PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301987-53.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, LUIZ VITOR ERNESTO MARSALA
APELADO: LEILA DE JESUS NASCIMENTO e outros
Advogado(s):LAIANE DE SOUSA SANTOS, LUIZ VITOR ERNESTO MARSALA

 

ACORDÃO

 

                                                 EMENTA

 

Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais. Desocupação de imóvel para execução de obras públicas de urbanização. Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o ente municipal ao pagamento de R$ 9.000,00 a título de danos materiais e R$ 35.000,00 a título de danos morais. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VALENÇA. A Constituição Federal garante o direito de propriedade e a justa e prévia indenização em dinheiro nas hipóteses de desapropriação (art. 5º, XXII e XXIV). A apropriação de bem particular pelo Poder Público sem a observância dos requisitos legais caracteriza desapropriação indireta e impõe o dever de indenizar o particular pelo valor do bem. O laudo pericial afastou a alegação de irregularidade ambiental, consignando que o terreno se encontra fora da área de mangue delimitada pela contenção, em rua urbana consolidada. O contrato de compra e venda e a confirmação dos moradores locais comprovam o exercício de posse apta a ensejar o direito à indenização. A privação da moradia por período superior a uma década, aliada à frustração da legítima expectativa criada pela promessa de permuta de imóveis a título de indenização, jamais concretizada, configura violação a direito da personalidade e enseja a reparação por danos morais. APELAÇÃO INTERPOSTA POR LEILA DE JESUS NASCIMENTO. O valor da indenização por danos materiais deve refletir o valor do bem apurado em avaliação judicial realizada por perito de confiança do Juízo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Laudo pericial idôneo, elaborado com base em dados objetivos e pesquisa de mercado na região, não comporta substituição por valor unilateralmente indicado pela parte. O valor de R$ 35.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, observada a gravidade da ofensa, a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima nem oneração excessiva do ente municipal. Sentença mantida. Apelações Cíveis improvidas.

                                               ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0301987-53.2017.8.05.0271 em que figuram como apelantes e apelados LEILA DE JESUS NASCIMENTO e MUNICÍPIO DE VALENÇA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento aos recursos de apelação, pelas razões a seguir expostas.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2026.





                                     PRESIDENTE



                 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                       RELATOR





                            PROCURADOR DE JUSTIÇA

 



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301987-53.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, LUIZ VITOR ERNESTO MARSALA
APELADO: LEILA DE JESUS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, LUIZ VITOR ERNESTO MARSALA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por LEILA DE JESUS NASCIMENTO e MUNICÍPIO DE VALENÇA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Com., Faz. Pub. e Acid. Trab. de Valença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Urgência tombada sob o nº 0301987-53.2017.8.05.0271, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Ante ao exposto, defiro a preliminar arguida pelo réu Andrade Galvão Engenharia, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva com consequente exclusão do presente processo, bem como JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, para condenar o réu MUNICÍPIO DE VALENÇA: a) pagar indenização a titulo de danos materiais condizentes ao valor do imóvel desocupado nos termos do laudo pericial no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); b) pagar indenização a titulo de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); c) proceder ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.”

Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo Município foram rejeitados na Decisão de ID. 103285385.

Irresignado, MUNICÍPIO DE VALENÇA interpôs recurso de apelação no ID. 103285392.

Aduz que “Inexistindo comprovação do valor do imóvel, tampouco de sua localização exata, a condenação em danos materiais afronta os princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por dano matérial.”

Defende que “Relativamente ao dano moral, não houve qualquer conduta ilícita por parte do Município de Valença. A desocupação de áreas irregulares, em zona de manguezal e sujeitas às obras de saneamento e urbanização, decorreu do interesse público e foi amparada por políticas sociais, com previsão de reassentamento.”

Acrescenta que “O simples inadimplemento de promessa de assistência habitacional, sem demonstração de dolo, culpa ou nexo causal direto entre a conduta do Município e o dano alegado, não autoriza a condenação por danos morais.”

Reforça que “No presente caso, a parte autora não demonstrou a ocorrência do ato ilícito, tampouco restou demonstrado a repercussão lesiva à sua honra, imagem, intimidade ou dignidade em decorrência da atuação do Município. A ausência de elementos probatórios objetivos inviabiliza a condenação por danos morais, que não pode ser fundada apenas em suposições ou ilações.”

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, com inversão do ônus de sucumbência.

Devidamente intimada, LEILA DE JESUS NASCIMENTO apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo município no ID. 103285396.

Esclarece que “Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa. Assim, ainda que se trate de ato administrativo legítimo, é indispensável que o ente público repare os prejuízos causados aos particulares afetados.”

Destaca que “O Município afirma que o imóvel da autora não foi localizado pelo perito e que não há comprovação objetiva do valor do bem. No entanto, ignora completamente que houve um processo de remoção de comunidades inteiras da área em que residia a autora, para fins de obra pública – fato incontroverso nos autos”.

Complementa que “O Município alega que não há comprovação do valor do imóvel, mas ignora que a remoção de um bem de moradia não se restringe ao valor de mercado, mas também ao valor de uso, à função social da moradia e à estabilidade pessoal e familiar da autora. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem comete ato ilícito”.

Refuta que “A pretensão de afastar a condenação por danos morais sob o argumento de que não houve prova específica de sofrimento revela insensibilidade social. A autora foi retirada abruptamente de seu lar, sem aviso, sem diálogo e sem destino certo. Esse tipo de ruptura, além de humilhante, é absolutamente violador da paz psíquica de qualquer pessoa, sobretudo de uma mulher em situação de extrema pobreza”.

Diante disso, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença.

LEILA DE JESUS NASCIMENTO também interpôs recurso de apelação no ID 103285363.

Aponta que “A indenização arbitrada não reflete o valor real do imóvel prometido e os custos adicionais suportados pela autora. O imóvel foi avaliado em R$ 60.000,00, valor que deve ser corrigido conforme juros e atualizações monetárias”.

Ratifica que “Ademais, pelo art. 402 do Código Civil, a indenização por perdas e danos deve abranger não apenas o que a parte lesada efetivamente perdeu, mas também o que deixou de lucrar. No caso, além da perda do imóvel, a apelante sofreu prejuízos financeiros com despesas habitacionais”.

Sustenta que “A indenização por danos morais tem caráter compensatório e pedagógico, devendo ser arbitrada em valor compatível com a extensão do sofrimento causado e com a capacidade econômica do ofensor. No caso, a conduta do Município privou a apelante de sua moradia por mais de uma década, expondo-a a situação de extrema vulnerabilidade. Portanto, o valor fixado na sentença deve ser substancialmente majorado, a fim de garantir a reparação integral do dano sofrido pela Autora.”

Afirma que “Pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde objetivamente por seus atos omissivos que causem danos a terceiros. Dessa forma, a ausência de concessão do aluguel social caracteriza falha no dever de assistência social, gerando o dever de indenizar retroativamente o período em que a autora arcou com as despesas por conta própria.”

Com base no exposto, requer a reforma da sentença para que seja majorada a indenização por danos materiais para R$ 60.000,00, bem como a indenização por danos morais.

Devidamente intimado, o MUNICIPIO DE VALENCA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID. 103285383.

Reitera que “O Município de Valença ratifica que a demolição ocorreu em uma Área de Preservação Permanente (manguezal), sendo a moradia da Autora precária, sem alvenaria ou saneamento básico, e sem documentação de posse ou propriedade. A desocupação foi uma medida necessária para a execução de obras de interesse coletivo e preservação ambiental.”

Complementa que “Portanto, ante a fragilidade probatória quanto à existência e valor do imóvel, a quantia fixada na sentença (que o Município inclusive impugnou, buscando a improcedência) não pode ser majorada, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito da parte Apelante”.

Aponta que “[...] a manutenção do valor dos danos morais na sentença é medida que se impõe, visto que as medidas assistenciais fornecidas (aluguel social) e a ausência de comprovação de ato ilícito exclusivo e doloso por parte do Município afastam a necessidade de majoração”.

Conclui que “Portanto, o pleito de pagamento retroativo deve ser negado, seja porque o benefício já estava sendo usufruído, seja porque o atraso alegado foi justificado por impedimento alheio à negligência do Município ou pela ausência de comprovação das despesas efetivas.”

Em razão disso, requer o improvimento do recurso interposto pela parte autora para que seja mantida a r. sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. 

 

 

Salvador/BA, 26 de abril de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301987-53.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, LUIZ VITOR ERNESTO MARSALA
APELADO: LEILA DE JESUS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, LUIZ VITOR ERNESTO MARSALA

 

VOTO
  1. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VALENÇA.

Conforme delineado no relatório, a controvérsia recursal cinge-se ao exame da responsabilidade civil do Município de Valença em decorrência da desocupação do imóvel da parte autora para execução de obras públicas de urbanização sem a contraprestação financeira adequada.

Nesse viés, convém ressaltar que o texto constitucional assegura o direito de propriedade, bem como garante indenização justa e prévia em caso de desapropriação, in verbis:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

XXII - é garantido o direito de propriedade; [...]

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição [...]”

Destarte, não se deve olvidar que o procedimento de desapropriação é regulado pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, que assim dispõe:

Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Infere-se, portanto, que para que seja possível a absorção pela Administração Pública de bem particular através do procedimento de desapropriação, deve haver o cumprimento de dois requisitos: a) declaração do bem como sendo de utilidade pública; b) pagamento de justa indenização ao proprietário.

Ademais, observa-se que o Código de Processo Civil se refere à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Diante disso, ao regular o dever de produção da prova pela parte, assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em que pese haja situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada (e até mesmo a inversão do ônus da prova), em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

Com efeito, ainda que o Município apelante sustente que a desocupação tenha decorrido “do interesse público e foi amparada por políticas sociais”, tal alegação não afasta a ilicitude da conduta, tendo em vista que não restou devidamente comprovado o pagamento da indenização prévia constitucionalmente garantida, o que impõe o dever de indenizar.

Em que pese a alegação do ente municipal de que o imóvel estaria situado em área de manguezal, o laudo pericial (ID 103285201– Pag. 10) foi expresso ao consignar que “o terreno se encontra a jusante do muro de contenção construído pelo município, ou seja, encontra-se fora da área de mangue delimitada pela contenção”, bem como que “se caracteriza por uma rua urbana consolidada”, circunstância que afasta a tese de irregularidade ambiental invocada como óbice ao reconhecimento do direito indenizatório.

Somado a isso, além da existência de contrato de compra e venda do imóvel, apto a comprovar a sua aquisição (ID 103284753), foi relatado no laudo pericial (ID 93702155 – Pag. 10) a confirmação pelos moradores locais entrevistados no sentido de que a autora residia no local informado até ser compelida a abandoná-lo em razão da execução das obras públicas, o que reforça o exercício de posse apta a ensejar o direito à indenização.

Com base nisso, tem-se que o caso em apreço amolda-se a hipótese de desapropriação indireta, caracterizada pela apropriação de bem particular pelo Poder Público sem observância dos requisitos legais, o que impõe o dever de indenizar o particular pelo valor do bem, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA . ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO . DEMANDA AJUIZADA PELA POSSUIDORA DO IMÓVEL DESAPOSSADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA POSSUIDORA DEVIDAMENTE VERIFICADO. NÃO PROVIMENTO . [...] 2. A desapropriação indireta decorre da atitude do Poder Público em se apropriar de bem particular, sem a observância dos requisitos legais (declaração e da indenização prévia). 3 . Em casos de desapropriação indireta, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de imóveis, legitima os promissários compradores a receberem a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público. 4. Inconteste o direito da apelada à indenização decorrente da intervenção supressiva ao seu direito de propriedade perpetrada pelo demandado através do Decreto nº 033/2014. Recurso não provido .

(TJ-BA - Apelação: 80003126220168050065, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO . LAUDO PERICIAL JUDICIAL PORMENORIZADO. VALOR MERCADOLÓGICO. ATENDIMENTO. VERACIDADE . EVIDENCIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR. PREVISÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 810 STJ. ADEQUAÇÃO . NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART . 100, CF. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO . POSSIBILIDADE. § 5º, ART. 100, CF. SENTENÇA . REFORMA PARCIAL. IMPERIOSIDADE. I – O ato de desapropriação consiste na possibilidade de o Poder Público, fundado em interesse público, despojar, compulsoriamente, indivíduo de bem particular, mediante pagamento de indenização prévia, justa e, em regra, em dinheiro. II – A imissão do Poder Público na posse do bem expropriado, antes do pagamento da referida indenização, configura a desapropriação indireta, cabendo ao particular às vias judiciais para o recebimento do quantum correlato [...]

(TJ-BA - Apelação: 00038399620038050039, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/03/2021)

Considerando o conjunto probatório produzido e a inequívoca perda patrimonial suportada pela autora, torna-se imprescindível a manutenção da r. sentença no que tange à condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor do imóvel desocupado.

Constatada a abusividade da desocupação compulsória do imóvel sem o pagamento da indenização devida, importa verificar a configuração dos danos morais.

Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em análise, é evidente a ocorrência deste, uma vez que a autora foi privada de sua moradia por período superior a uma década, permanecendo em situação de instabilidade em decorrência de conduta ilícita do Poder Público.

Nesse sentido, a frustração da legítima expectativa criada pela promessa de permuta de imóveis a título de indenização (jamais concretizada) configura quebra da confiança que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

Assim, restou evidenciado a violação de bem jurídico tutelado, o que enseja justa e devida reparação, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, in verbis:

REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E – JUROS COMPENSATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA – JUROS MORATÓRIOS - ART. 100, DA CF/88- SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. [...] 3. Verificado o apossamento administrativo sem regular pagamento de indenização prévia e justa, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de indenização por desapropriação indireta [...] 4. Flagrante a angústia da autora durante grande lapso temporal sem que fosse, por parte do Estado, resolvida a lide na via administrativa, circunstância que enseja indenização extra patrimonial . 5. Sentença parcialmente ratificada.

(TJ-MT 00099823120168110055 MT, Relator.: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 09/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO ADMINISTRATIVA . JUROS COMPENSATÓRIOS. PRODUTIVIDADE NÃO COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO EXPROPRIATÓRIA . DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A controvérsia decorre da ocupação administrativa de imóvel urbano, sem pagamento prévio de indenização [...] III . RAZÕES DE DECIDIR: [...] 7. A indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, é compatível com a omissão estatal injustificada e prolongada na compensação da expropriação, configurando violação aos direitos de personalidade da autora . A jurisprudência admite a reparação moral em casos de desapropriação indireta com conduta estatal omissiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido . 9. Tese de julgamento: [...] 4 . A demora injustificada na indenização por desapropriação indireta pode ensejar danos morais, cabendo a fixação do quantum conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08031985520198205129, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 05/05/2025, Segunda Câmara Cível)

Sendo incontestável a prática de ato ilícito pelo ente municipal apta a atingir a esfera extrapatrimonial da parte autora, inclusive pela prolongada omissão que se estendeu por mais de uma década sem a efetiva reparação, faz-se necessária a manutenção da r. sentença também no que tange à condenação por danos morais.

 DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LEILA DE JESUS NASCIMENTO.

Da análise da apelação interposta pela parte autora, depreende-se que a irresignação recursal limita-se à pretensão de majoração das indenizações fixadas na r. sentença a título de danos materiais e morais, não havendo insurgência quanto aos demais pontos.

De início, embora a apelante sustente que a indenização por danos materiais deveria corresponder ao valor alegadamente prometido para o imóvel no montante de R$ 60.000,00, tal pretensão não merece acolhimento.

Ocorre que a quantificação do prejuízo patrimonial deve se amparar em critério técnico idôneo, razão pela qual prevalece o laudo pericial elaborado com base em dados objetivos, tais como a localização do bem, sua área e valores utilizados no mercado imobiliário.

Somado a isso, apesar do magistrado não estar adstrito ao laudo pericial, o melhor critério para avaliar o imóvel desapropriado "é o do perito que, buscando informações junto à própria imobiliária que vem vendendo imóveis circunvizinhos, alcança um preço que se presume seja capaz de traduzir o valor venal, e este, isto é fora de dúvida, o que corresponde à justa indenização reclamada pela regra constitucional inicialmente referida" (SALLES, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 2ª ed., p. 493).

No caso concreto, o laudo produzido (ID 103285201 – Pag. 10) foi expresso ao consignar que “considerando as características informadas e com base em pesquisa realizada sobre terrenos à venda na região deste objeto, calcula-se o valor atualizado do imóvel em R$ 9.000,00”.

A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de desapropriação, a indenização deve refletir o valor do bem apurado no momento da avaliação judicial realizada por perito de confiança do Juízo. Veja-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA . TESE NÃO ENFRENTADA PELA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 282/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO . CONTEMPORANEIDADE. LAUDO JUDICIAL. [...] 3. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o montante da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado . 4. No caso, não ficou caracterizada situação excepcional capaz de afastar a regra geral que trilha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial. 5. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2192201 SC 2022/0262451-8, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)

Diante disso, não se vislumbram razões para a reforma da r. sentença no tocante aos danos materiais, uma vez que a indenização foi corretamente fixada com base no valor do imóvel desocupado, sendo este apurado em laudo pericial idôneo no montante de R$ 9.000,00, o que se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada.

No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que este deve ser fixado de modo a oferecer reparo compatível com o dano sofrido, mas também não representar o enriquecimento ilícito da vítima ou a excessiva oneração do ofensor.

Para tanto, não se deve olvidar que o quantum indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, sendo que o pedido da parte, nestes casos, possui caráter meramente estimativo, tendo função satisfatória procurando muito mais amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada.

Justamente por isso tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, incentivando a repetição da conduta lesiva.

Acerca disso, essa é a lição de MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).

Ademais, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010).

Ainda convém salientar que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.

Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.

Diante disso, para que a condenação por danos morais concretize a sua função punitiva, mister que o valor arbitrado provoque no responsável pelo dano um sensível abalo em seu patrimônio. A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho:

“Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93)

Com base em tais prismas, não há razões que justifiquem a majoração do quantum indenizatório fixado em R$ 35.000,00, uma vez que este revela-se suficiente, considerando as circunstâncias do caso concreto, levando em consideração os critérios objetivos adotados pela doutrina e jurisprudência.

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento aos recursos de apelação interpostos por LEILA DE JESUS NASCIMENTO e MUNICIPIO DE VALENCA, mantendo-se a r. sentença em seus exatos termos.

Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional decorrente da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art.  85, parágrafo 11, do CPC/15.

 



 

Salvador/BA, 26 de abril de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator