PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506361-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SALVADOR SHOPPING BUSINESS e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, EMANUEL FARO BARRETTO, ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: ADAUTO SANTOS DE ALMEIDA FILHO e outros (8)
Advogado(s):MONIQUE ELISABETE PEREIRA MOREIRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES PRESOS EM ELEVADOR POR MAIS UMA HORA. MAU FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS.

1. A controvérsia recursal reside em saber se ficar preso em elevador por mais uma hora, por conta de mau funcionamento do equipamento, é fator ensejador de indenização por danos morais.

2. Da análise do acervo probatório dos autos, constata-se que os fatos relatados na inicial efetivamente ocorreram, em ordem a caracterizar dano e o nexo de causalidade, pois restou incontroverso o fato de os autores terem ficado presos, por mais de 1 (uma) hora, no elevador do condomínio (1.º réu), cuja manutenção era feita pela 2.ª ré.

3. Em que pesem as alegações das corrés de que procederam com todas as medidas que lhe cabiam, a retenção dos autores por mais de uma hora em elevador não é aceitável. É imprescindível a constante manutenção do equipamento e, caso seja apresentado algum defeito, é primordial o pronto atendimento aos passageiros, não se justificando a demora de mais de uma hora para a liberação dos autores do interior do elevador.

4. Dano moral configurado, eis que evidente o constrangimento, aflição e pânico experimentados pelos autores, desbordando do mero dissabor do cotidiano, afinal é inquestionável que o evento está muito longe de ser fato trivial, porquanto apto a abalar a esfera psicológica da vítima, configurando dano extrapatrimonial a ser devidamente compensado.

5. Quantum indenizatório mantido, pois arbitrado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), sendo portanto, R$ 4.000,00 para cada um dos nove autores, atendendo à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito dos requerentes e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte das requeridas.

Sentença mantida. Apelos improvidos.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação e recurso adesivo n.º 0506361-31.2018.8.05.0001, sendo Apelantes Condomínio Salvador Shopping Business e Elevadores Atlas Schindler S/A e Apelado Adauto Santos de Almeida Filho e outro.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento aos apelos dos réus, na forma do voto da Relatora.



Sala de Sessões, 15 de julho de 2024.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506361-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SALVADOR SHOPPING BUSINESS e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, EMANUEL FARO BARRETTO, ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: ADAUTO SANTOS DE ALMEIDA FILHO e outros (8)
Advogado(s): MONIQUE ELISABETE PEREIRA MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas pelas corrés Condomínio Salvador Shopping Business e Elevadores Atlas Schindler S/A, em face da sentença de ID 58686570 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória movida por Adauto Santos de Almeida Filho e outros, proferida nos seguintes termos:

 

“PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta e, diante ainda, da doutrina e da jurisprudência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR as reclamadas a pagar aos Reclamantes, o valor de R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada, pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial (CC/2002, art. 405) e correção monetária a partir do presente decisum.”

 

Em suas razões (ID 58686585), a parte Corré/Apelante Condomínio Salvador Shopping Business sustenta inicialmente que houve cerceamento de defesa, vez que foi indeferido o pedido de colheita de depoimento pessoal dos autores.

 

Assevera que “a controvérsia cinge-se em condenar o Apelante a efetuar o pagamento de indenização por danos morais aos Autores, ora Apelados, em virtude da retenção em elevador, por aproximadamente 1 hora e 10 minutos, causada por mau funcionamento do equipamento”.

 

Afirma que “Durante o atendimento do técnico da Atlas, 2.ª Ré, foi identificado que, na tentativa equivocada e desesperada de liberar os passageiros retidos, como já exposto anteriormente, eles próprios e seus colegas do lado de fora causaram avarias e danos nas portas dos elevadores, fato que consequentemente atrasou o resgate, pois o sistema não conseguia abrir as portas já empenadas e amassadas, como confirmado no depoimento da testemunha a partir do minuto 42 do arquivo de gravação da audiência de conciliação”.

 

Defende que restou provado nos autos que o Apelante mantém contrato de manutenção com a fabricante do elevador para realizar as manutenções preventivas e corretivas, conforme instrumento contratual que acompanhou a defesa.

 

Diante do que expõe, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou, ao menos minorado o valor da indenização por danos morais.

 

A corré Elevadores Atlas Schindler LTDA também apelou, ID 58686589, aduzindo que “após ter sido acionada para resgate, chegou ao Shopping em apenas 34 minutos, tempo razoável para o início do resgate e muito diferente da narrativa fantasiosa e propositalmente dramática da petição inicial”.


Alude que “a simples retenção do usuário em cabine de elevador não gera dano moral”.

 

Diante do que expõe, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou, ao menos minorado o valor da indenização por danos morais.

 

Intimada, a parte autora/apelada ofereceu contrarrazões, ID 58686592, postulando o improvimento dos recursos.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador, 25 de junho de 2024.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG20

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506361-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SALVADOR SHOPPING BUSINESS e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, EMANUEL FARO BARRETTO, ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: ADAUTO SANTOS DE ALMEIDA FILHO e outros (8)
Advogado(s): MONIQUE ELISABETE PEREIRA MOREIRA

 

VOTO

 

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

2. Do mérito:


Inicialmente, quanto a alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao Apelante.


O ordenamento jurídico pátrio permite ao magistrado dispensar a produção de provas que considere desnecessárias para a elucidação das controvérsias postas sob julgamento. Destarte, diante das peculiaridades da espécie, a desnecessidade da produção da prova pretendida, agiu bem o magistrado a quo ao proferir julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCERIA PECUÁRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EXPRESSA PREVISÃO DE MULTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA.

 1. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Juízo embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as conclusões expostas na sentença. Precedentes.

 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 827.771/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, Dje). Grifos nossos.

 


AÇÃO DE COBRANÇA. Inexistência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. Prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia dos autos. Desnecessárias as provas oral e pericial requeridas. Preliminar afastada. Contrato de transporte rodoviário de carga. Cobrança pelo transportador do valor dos pedágios. Réu que apresentou os recibos de quitação dos pedágios, devidamente assinados pelo autor. Ausência de impugnação dos documentos apresentados. Ação improcedente. Sentença mantida.

RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP 1000882-62.2017.8.26.0320, Relator: Afonso Bráz, Julgamento: 13/04/2018, 17.ª Câmara de Direito Privado,  Publicação: 13/04/2018) Grifos Nossos.

 


Saliento que a dilação probatória requerida pelo apelante apenas contribuiria para o prolongamento da demanda, atentando, assim, contra o princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5.º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal.



Por todo o exposto, rejeito a arguição.

 

A controvérsia recursal reside em saber se ficar preso em elevador por mais uma hora, por conta de mau funcionamento do equipamento, é fator ensejador de indenização por danos morais.

 

Pois bem.

 

Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.

 

Nesse particular, a doutrina tem entendido que em casos de acidentes em elevadores a responsabilidade deve ser atribuída ao guarda da coisa, e que só pode ser afastada se ocorrer uma das causas de exclusão do próprio nexo causal – força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro.

 

Conforme preleciona Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores: 2003, 4.ª ed., p. 213):


“(...) E do exame daqueles dispositivos, principalmente pela redação que recebeu o art. 936, não resta a menor dúvida de que o novo Código estabeleceu responsabilidade objetiva para o proprietário do animal e do edifício. Consequentemente, essa deve ser a regra para o guarda das demais coisas. Se a coisa se faz instrumento de um dano é porque ocorreu uma falta na guarda, é porque seu guardião faltou com seu dever de segurança, o que o torna obrigado a indenizar, independentemente de culpa. Só não o fará se ocorrer uma das causas de exclusão do próprio nexo causal – força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro.”

 

Da análise do contingente probatório dos autos, constata-se que os fatos relatados na inicial efetivamente ocorreram, em ordem a caracterizar dano e o nexo de causalidade, pois restou incontroverso o fato de os autores terem ficado presos, por mais de 1 (uma) hora, no elevador do condomínio (1.º réu), cuja manutenção era feita pela 2.ª ré.

 

Em que pesem as alegações das corrés de que procederam com todas as medidas que lhe cabiam, a retenção dos autores por mais de uma hora em elevador não é aceitável.

 

É imprescindível a constante manutenção do equipamento e, caso seja apresentado algum defeito, é primordial o pronto atendimento aos passageiros, não se justificando a demora de mais de uma hora para a liberação dos autores do interior do elevador.

 

Ademais, não restou comprovada a arguida culpa exclusiva das vítimas pela demora no resgate. Apesar da alegação de que as portas foram danificadas pela tentativa dos autores de abri-las, não há provas nos autos da ocorrência ou da extensão dos supostos danos.

 

Assim, não há falar em inexistência de dano moral, eis que evidente o constrangimento, aflição e pânico experimentados pelos autores, desbordando do mero dissabor do cotidiano, afinal é inquestionável que o evento está muito longe de ser fato trivial, porquanto apto a abalar a esfera psicológica da vítima, configurando dano extrapatrimonial a ser devidamente compensado.

 

A referida verba indenizatória deve ser arbitrada com moderação, mas de modo a proporcionar compensação ao lesado diante do dissabor que sofreu, e servir para sinalizar a reprovação da conduta irregular provocadora do dano e deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não devendo a verba reparatória, contudo, configurar o enriquecimento sem causa do ofendido.

 

O montante indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento, desestimulando a reincidência.

 

Por tais considerações, observando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, revela-se ponderada a fixação da verba indenizatória em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), sendo portanto, R$ 4.000,00 para cada um dos 9 autores.

 

Irreparável, é, pois, a sentença.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos apelos.

 

É como voto.

 

Salvador, 15 de julho de 2024.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG20