PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS DE TRÂNSITO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CONDICIONAMENTO A PAGAMENTO DE MULTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por proprietário de veículo. O pedido visava desvincular o licenciamento anual do pagamento de multas de trânsito, sob a alegação de que não foi notificado dos respectivos processos administrativos, o que violaria seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A sentença confirmou a liminar e determinou que a autoridade se abstivesse de condicionar o licenciamento ao pagamento dos débitos impugnados. II. Questão em discussão 1. A controvérsia cinge-se a verificar: a) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais órgãos autuadores; b) a legalidade do ato que condiciona a renovação do licenciamento de veículo ao pagamento de multas de trânsito sobre as quais o infrator alega não ter sido devidamente notificado. III. Razões de decidir 1. Rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois o ato coator impugnado é a exigência imposta pelo Diretor do DETRAN/BA, que condiciona o licenciamento à quitação dos débitos, independentemente da origem das autuações. A análise se restringe à legalidade dessa exigência frente à alegação de vício no procedimento notificatório. 2. Conforme a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, é indispensável a dupla notificação: a da autuação e a da aplicação da penalidade. Essa exigência concretiza as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3. A alegação de ausência de notificação constitui fato negativo, cujo ônus da prova de sua regular ocorrência recai sobre a Administração Pública. No caso, a autoridade impetrada não apresentou prova inequívoca de que as notificações foram efetivamente entregues no endereço do proprietário do veículo, limitando-se a afirmar a validade da notificação devolvida por desatualização cadastral. 4. A interpretação do artigo 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro deve se harmonizar com as garantias constitucionais. A devolução da notificação com a informação "mudou-se" indica que o ato não cumpriu sua finalidade de dar ciência ao interessado, não podendo, por si só e sem a tentativa de outros meios, validar a imposição de penalidades e a restrição de direitos, como o licenciamento do veículo. IV. Dispositivo e tese 1. Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: "1. É ilegal o condicionamento do licenciamento de veículo ao pagamento de multas quando a Administração Pública não comprova a dupla notificação do infrator, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. A presunção de validade da notificação devolvida por desatualização de endereço não é absoluta e deve ser ponderada com o dever da Administração de assegurar a efetiva ciência do administrado antes de aplicar sanções restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, LV, Lei nº 12.016/2009: art. 14, § 1º, e art. 25, Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97): art. 282 e Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0550866-78.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ALVARO DIAS MORAES e outros
Advogado(s):LUCAS OLIVEIRA FREITAS LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0550866-78.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ALVARO DIAS MORAES e outros
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA FREITAS LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário A autoridade impetrada argumentou ser indispensável a inclusão no polo passivo dos municípios de Lauro de Freitas e Feira de Santana, por terem sido os responsáveis pela lavratura de três das quatro infrações questionadas. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O ato coator impugnado neste mandado de segurança não é a autuação em si, mas sim a exigência do DETRAN/BA de condicionar a expedição do Certificado de Licenciamento Anual ao pagamento de multas cuja regularidade procedimental é questionada. A competência para licenciar o veículo é do DETRAN/BA, e é essa entidade que, com base em seu sistema, impõe o óbice ao direito do impetrante. Portanto, a análise se restringe à legalidade do ato praticado pelo Diretor do DETRAN/BA, sendo desnecessária a presença dos demais entes autuadores para a resolução da lide, que se concentra na violação do direito de licenciar o veículo. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito A questão central reside em definir se a conduta da autoridade coatora, ao vincular o licenciamento do veículo ao pagamento de multas de trânsito, violou direito líquido e certo do impetrante, que alega não ter sido notificado dos procedimentos administrativos sancionatórios. A sentença que concedeu a segurança deve ser mantida. O ordenamento jurídico brasileiro, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), exige que, para a imposição de qualquer penalidade administrativa, seja assegurado ao administrado o direito de se defender. No âmbito do processo administrativo de trânsito, essa garantia se materializa na exigência da dupla notificação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento por meio da Súmula 312, que dispõe: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". A primeira notificação, a da autuação, oportuniza ao proprietário do veículo a apresentação de defesa prévia. A segunda, a da penalidade, permite a interposição de recurso contra a multa aplicada. A ausência de qualquer uma delas torna o ato administrativo nulo. No caso dos autos, o impetrante afirma categoricamente que não foi notificado de nenhum dos quatro autos de infração. Trata-se de uma alegação de fato negativo, cuja prova em contrário compete à Administração Pública. O DETRAN/BA, em sua defesa (ID 97899676), juntou documentos relativos a apenas uma das infrações (AIT nº 2497070-4), consistentes em cópias da notificação e do Aviso de Recebimento (AR). Contudo, o próprio AR contém a anotação dos Correios de que o destinatário "mudou-se", o que evidencia que a comunicação não atingiu seu propósito. Nesse contexto, embora o § 1º do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro preveja que a notificação devolvida por desatualização de endereço será considerada válida, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma a anular as garantias constitucionais do devido processo legal. A finalidade da notificação é dar ciência efetiva ao administrado para que ele possa exercer seu direito de defesa. Logo, se a Administração tem ciência de que a correspondência foi devolvida sem cumprimento, a presunção de validade da notificação fica abalada. Caberia ao órgão de trânsito demonstrar que esgotou os meios razoáveis para notificar o infrator, o que não ocorreu. Manter a exigibilidade da multa nessas condições configura cerceamento de defesa. Quanto às outras três infrações, a autoridade impetrada sequer apresentou qualquer documento que comprovasse a tentativa de notificação, reforçando a verossimilhança da alegação do impetrante. Dessa forma, a conduta do DETRAN/BA ao condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento de multas cujo processo notificatório se mostrou irregular é ilegal e viola direito líquido e certo do impetrante. A sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança e determinar a expedição do licenciamento sem o pagamento dos débitos, aplicou corretamente o direito à espécie. É importante frisar que a decisão não anula definitivamente os débitos, mas apenas afasta a exigência de seu pagamento como condição para o licenciamento, determinando que a cobrança, caso o ente público tenha interesse, seja precedida de um novo e regular procedimento administrativo, garantindo-se plenamente o direito de defesa do administrado. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA, NO MÉRITO, CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA proferida pelo juízo a quo, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de condicionar o licenciamento do veículo do impetrante ao pagamento das multas indicadas nos autos de infração nº R000149976, A000917874, 2497070-4 e A000972533. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Sala das sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0550866-78.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ALVARO DIAS MORAES e outros
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA FREITAS LEITE
VOTO