PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0550866-78.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ALVARO DIAS MORAES e outros
Advogado(s):LUCAS OLIVEIRA FREITAS LEITE

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS DE TRÂNSITO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CONDICIONAMENTO A PAGAMENTO DE MULTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO NECESSÁRIO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.      Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por proprietário de veículo. O pedido visava desvincular o licenciamento anual do pagamento de multas de trânsito, sob a alegação de que não foi notificado dos respectivos processos administrativos, o que violaria seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A sentença confirmou a liminar e determinou que a autoridade se abstivesse de condicionar o licenciamento ao pagamento dos débitos impugnados.

II. Questão em discussão

1.      A controvérsia cinge-se a verificar:

a) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais órgãos autuadores;

b) a legalidade do ato que condiciona a renovação do licenciamento de veículo ao pagamento de multas de trânsito sobre as quais o infrator alega não ter sido devidamente notificado.

III. Razões de decidir

1.      Rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois o ato coator impugnado é a exigência imposta pelo Diretor do DETRAN/BA, que condiciona o licenciamento à quitação dos débitos, independentemente da origem das autuações. A análise se restringe à legalidade dessa exigência frente à alegação de vício no procedimento notificatório.

2.      Conforme a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, é indispensável a dupla notificação: a da autuação e a da aplicação da penalidade. Essa exigência concretiza as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

3.      A alegação de ausência de notificação constitui fato negativo, cujo ônus da prova de sua regular ocorrência recai sobre a Administração Pública. No caso, a autoridade impetrada não apresentou prova inequívoca de que as notificações foram efetivamente entregues no endereço do proprietário do veículo, limitando-se a afirmar a validade da notificação devolvida por desatualização cadastral.

4.      A interpretação do artigo 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro deve se harmonizar com as garantias constitucionais. A devolução da notificação com a informação "mudou-se" indica que o ato não cumpriu sua finalidade de dar ciência ao interessado, não podendo, por si só e sem a tentativa de outros meios, validar a imposição de penalidades e a restrição de direitos, como o licenciamento do veículo.

IV. Dispositivo e tese

1.      Sentença mantida em reexame necessário.

Tese de julgamento:

"1. É ilegal o condicionamento do licenciamento de veículo ao pagamento de multas quando a Administração Pública não comprova a dupla notificação do infrator, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa.

 2. A presunção de validade da notificação devolvida por desatualização de endereço não é absoluta e deve ser ponderada com o dever da Administração de assegurar a efetiva ciência do administrado antes de aplicar sanções restritivas de direitos."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, LV, Lei nº 12.016/2009: art. 14, § 1º, e art. 25, Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97): art. 282 e Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos da REMESSA NECESSÁRIA nº 0550866-78.2016.8.05.0001, tendo como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA e, como partes interessadas, ALVARO DIAS MORAES e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, integrando a sentença proferida pelo juízo de origem, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0550866-78.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ALVARO DIAS MORAES e outros
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA FREITAS LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário da sentença (ID 97899696) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0550866-78.2016.8.05.0001, concedeu a segurança pleiteada por ALVARO DIAS MORAES contra ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA).

Na petição inicial (ID 97898961), a parte impetrante narrou ser proprietária do veículo MMC/L200 Triton, placa OZE0569, e que, ao consultar o sistema do DETRAN/BA, foi surpreendida com a existência de quatro multas pendentes de pagamento (AITs nº R000149976, A000917874, 2497070-4 e A000972533).

Sustentou que jamais foi notificado acerca dos processos administrativos correspondentes, o que viola seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Invocou a Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a dupla notificação (da autuação e da aplicação da penalidade) para a validade da multa.

Requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das multas para viabilizar o licenciamento do veículo e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade dos referidos autos de infração.

A decisão interlocutória (ID 97899669) deferiu a liminar, determinando que o DETRAN/BA licenciasse o veículo sem o condicionamento ao pagamento das multas impugnadas.

A autoridade impetrada apresentou informações (ID 97899676), arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com as Prefeituras de Feira de Santana e Lauro de Freitas, órgãos autuadores de parte das infrações. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento notificatório referente à multa de sua competência e a legalidade da vinculação do licenciamento à quitação dos débitos, conforme o artigo 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender ausente o interesse público primário (ID 97899691).

Sobreveio a sentença (ID 97899696), que rejeitou a preliminar de litisconsórcio e, no mérito, concedeu a segurança. O magistrado fundamentou que a ausência de comprovação da dupla notificação viola o direito de defesa do impetrante. Confirmou a liminar e determinou que o licenciamento do veículo fosse realizado sem o pagamento das multas, ressalvando que a cobrança deveria seguir um novo procedimento administrativo com a garantia da ampla defesa.

A sentença não foi objeto de recurso voluntário, conforme certificado nos autos (ID 97899708). O DETRAN/BA informou ter ciência da decisão e que não iria recorrer, comunicando ainda o cumprimento da ordem judicial (ID 97899703 e 97899705).

Os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, em cumprimento ao disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 98191997), opinou pela devolução dos autos sem manifestação de mérito, por considerar que a matéria discutida envolve interesse meramente patrimonial, não justificando a intervenção ministerial.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de feito que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 24 de março de 2026. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

                            RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0550866-78.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ALVARO DIAS MORAES e outros
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA FREITAS LEITE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da remessa necessária.

Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário 

A autoridade impetrada argumentou ser indispensável a inclusão no polo passivo dos municípios de Lauro de Freitas e Feira de Santana, por terem sido os responsáveis pela lavratura de três das quatro infrações questionadas.

Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O ato coator impugnado neste mandado de segurança não é a autuação em si, mas sim a exigência do DETRAN/BA de condicionar a expedição do Certificado de Licenciamento Anual ao pagamento de multas cuja regularidade procedimental é questionada.

A competência para licenciar o veículo é do DETRAN/BA, e é essa entidade que, com base em seu sistema, impõe o óbice ao direito do impetrante. Portanto, a análise se restringe à legalidade do ato praticado pelo Diretor do DETRAN/BA, sendo desnecessária a presença dos demais entes autuadores para a resolução da lide, que se concentra na violação do direito de licenciar o veículo.

Assim, rejeito a preliminar.

Do mérito 

A questão central reside em definir se a conduta da autoridade coatora, ao vincular o licenciamento do veículo ao pagamento de multas de trânsito, violou direito líquido e certo do impetrante, que alega não ter sido notificado dos procedimentos administrativos sancionatórios.

A sentença que concedeu a segurança deve ser mantida.

O ordenamento jurídico brasileiro, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), exige que, para a imposição de qualquer penalidade administrativa, seja assegurado ao administrado o direito de se defender.

No âmbito do processo administrativo de trânsito, essa garantia se materializa na exigência da dupla notificação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento por meio da Súmula 312, que dispõe: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".

A primeira notificação, a da autuação, oportuniza ao proprietário do veículo a apresentação de defesa prévia. A segunda, a da penalidade, permite a interposição de recurso contra a multa aplicada. A ausência de qualquer uma delas torna o ato administrativo nulo.

No caso dos autos, o impetrante afirma categoricamente que não foi notificado de nenhum dos quatro autos de infração. Trata-se de uma alegação de fato negativo, cuja prova em contrário compete à Administração Pública.

O DETRAN/BA, em sua defesa (ID 97899676), juntou documentos relativos a apenas uma das infrações (AIT nº 2497070-4), consistentes em cópias da notificação e do Aviso de Recebimento (AR). Contudo, o próprio AR contém a anotação dos Correios de que o destinatário "mudou-se", o que evidencia que a comunicação não atingiu seu propósito.

Nesse contexto, embora o § 1º do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro preveja que a notificação devolvida por desatualização de endereço será considerada válida, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma a anular as garantias constitucionais do devido processo legal. A finalidade da notificação é dar ciência efetiva ao administrado para que ele possa exercer seu direito de defesa.

Logo, se a Administração tem ciência de que a correspondência foi devolvida sem cumprimento, a presunção de validade da notificação fica abalada. Caberia ao órgão de trânsito demonstrar que esgotou os meios razoáveis para notificar o infrator, o que não ocorreu. Manter a exigibilidade da multa nessas condições configura cerceamento de defesa.

Quanto às outras três infrações, a autoridade impetrada sequer apresentou qualquer documento que comprovasse a tentativa de notificação, reforçando a verossimilhança da alegação do impetrante.

Dessa forma, a conduta do DETRAN/BA ao condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento de multas cujo processo notificatório se mostrou irregular é ilegal e viola direito líquido e certo do impetrante. A sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança e determinar a expedição do licenciamento sem o pagamento dos débitos, aplicou corretamente o direito à espécie.

É importante frisar que a decisão não anula definitivamente os débitos, mas apenas afasta a exigência de seu pagamento como condição para o licenciamento, determinando que a cobrança, caso o ente público tenha interesse, seja precedida de um novo e regular procedimento administrativo, garantindo-se plenamente o direito de defesa do administrado.

Dispositivo 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA, NO MÉRITO, CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA proferida pelo juízo a quo, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de condicionar o licenciamento do veículo do impetrante ao pagamento das multas indicadas nos autos de infração nº R000149976, A000917874, 2497070-4 e A000972533.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Sala das sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

                            RELATOR