PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART.85, §11, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEORIA DA CAUSALIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS AO DEVEDOR INADIMPLENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art.1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não configura omissão a ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, o órgão julgador, com fundamento na teoria da causalidade, atribui os encargos processuais ao devedor inadimplente que deu causa ao ajuizamento da demanda, afastando a incidência do art.85, §11, do CPC. 2. A teoria da causalidade, positivada no art.85, §10, do CPC c/c art.395 do Código Civil, impõe que os ônus sucumbenciais recaiam sobre aquele que deu causa à instauração do processo. Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, o inadimplemento contratual do devedor constitui fato gerador da demanda, razão pela qual os encargos processuais devem ser suportados pelo devedor, como bem pontuado pelo juízo primevo. 3. O art.85, §11, do CPC não opera de forma absoluta e automática, podendo a sua incidência ser afastada ou modulada quando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a aplicação da teoria da causalidade, justificarem solução diversa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a fixação da verba honorária. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003971-19.2025.8.05.0274, em que figuram como embargante THIAGO GONCALVES BRAGA e como embargada AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, por não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003971-19.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: THIAGO GONCALVES BRAGA
Advogado(s):KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO GONCALVES BRAGA (Id 96664009) em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id 96498704), nos autos da Apelação Cível n. 8003971-19.2025.8.05.0274, que negou provimento ao recurso interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, a qual homologou o reconhecimento do pedido formulado em ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira. Em sua peça recursal (Id 96664009), o embargante aponta vício de omissão no acórdão embargado, consistente na ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal, em favor do patrono da parte vencedora, nos termos do art.85, §11, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o provimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, com a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios recursais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. A embargada apresentou contrarrazões (Id 97893682), pugnando pelo não provimento dos embargos, sob o argumento de que a omissão não restou configurada e de que os ônus sucumbenciais devem ser imputados ao embargante com base na teoria da causalidade, uma vez que foi o inadimplemento do devedor que ensejou o ajuizamento da ação. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do artigo187, §1º, do RITJBA/16. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003971-19.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: THIAGO GONCALVES BRAGA
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos são tempestivos, interpostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, e têm por objeto suprir vício de omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do mesmo diploma legal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO: Contudo, não assiste razão ao embargante. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art.1.022 do CPC, quais sejam, quando a decisão embargada contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se presta a via dos embargos à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de pronunciamento diverso daquele já exarado pelo órgão julgador. No caso dos autos, o embargante sustenta que o acórdão embargado teria se omitido quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art.85, §11, do CPC. Todavia, a ausência de fixação de tais honorários não decorre de omissão, mas de opção fundamentada do órgão julgador, calcada nas peculiaridades do caso concreto, notadamente na aplicação da teoria da causalidade. Com efeito, conforme destacado pela embargada em suas contrarrazões, a ação de busca e apreensão foi ajuizada pela instituição financeira em razão do inadimplemento contratual do devedor fiduciante. É o princípio da causalidade — positivado no art.85, §10, do CPC c/c art.395 do Código Civil — que determina que os ônus sucumbenciais devem recair sobre aquele que deu causa à instauração do processo, independentemente do resultado final do litígio. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem entendendo que, nas ações decorrentes de inadimplemento contratual, a responsabilidade pelos encargos da demanda recai sobre o devedor que deu causa ao ajuizamento da ação, em razão da aplicação do princípio da causalidade. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÂO FIDUCIÀRIA. Sentença terminativa. Preliminar de deserção. Descabimento. Preparo devidamente recolhido pelo apelante. Insurgência do autor quanto aos ônus sucumbenciais. Renegociação extrajudicial da dívida no decurso da ação. Perda superveniente do interesse de agir. Inexistência de mora após a renegociação. Custas processuais e honorários advocatícios que devem ser pagos pelo réu, que deu causa à propositura da ação. Ajuizamento da demanda que só foi necessário em decorrência do inadimplemento do réu. Aplicação do princípio da causalidade. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10044945220238260108 Cajamar, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 22/08/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) ........................................... APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, mas sim o mitiga em ocasiões nas quais a aplicação pura e simples deste causaria uma situação de injustiça. Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado. (TJ-DF - APC: 20130110194730, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 20/05/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/05/2015. Pág.: 104). 2. Negou-se provimento ao recurso. Unânime. (TJ-DF 07107878820188070020 DF 0710787-88.2018.8.07.0020, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 10/07/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, não se configura omissão a ausência de fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor da instituição financeira apelante, porquanto a lógica da causalidade, que permeia toda a distribuição dos encargos do processo, afasta a incidência automática do art.85, §11, do CPC nas hipóteses em que o devedor inadimplente — e não a instituição financeira — é o responsável pela criação do litígio. Demais disso, a omissão apontada nos embargos de declaração, para ser acolhida, deve referir-se a ponto sobre o qual o órgão julgador estava obrigado a se pronunciar e deixou de fazê-lo, nos termos do art.1.022, II, do CPC. No caso em exame, o acórdão embargado não se omitiu: deliberadamente deixou de fixar honorários recursais em desfavor da apelante, em coerência com a sentença de primeiro grau, que já havia imputado os ônus da demanda ao devedor inadimplente com fundamento na teoria da causalidade. Assim, o que pretende o embargante, na realidade, é o reexame do mérito da questão referente aos honorários advocatícios, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração, consoante pacífica jurisprudência do STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, sob a alegação de omissão e contradição na decisão embargada, especialmente quanto à fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua integração por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, incluindo a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. 5. A irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade autoriza a fixação de honorários advocatícios, sendo inaplicável a apreciação equitativa nos casos em que o proveito econômico é elevado. 7. A reanálise da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de excesso de execução exigiria reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 8. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mas, no caso concreto, não se verificou intenção meramente procrastinatória. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2697306 PR 2024/0270558-8, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, por não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003971-19.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: THIAGO GONCALVES BRAGA
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
VOTO
Relatora