PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003196-29.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: CASA DAS GONDOLAS LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da cobrança, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal, com fundamento no baixo valor e na ausência de interesse de agir, poderia ocorrer sem prévia intimação específica da Fazenda Pública; e (ii) saber se a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ autoriza a extinção automática do feito, sem análise das condicionantes e da legislação municipal aplicável.

III. Razões de decidir

3. Ainda que a matéria possa ser conhecida de ofício, a extinção do processo com fundamento não previamente submetido às partes viola o art. 10 do CPC e configura decisão surpresa.

4. A intimação anterior da Fazenda Pública limitou-se à devolução infrutífera do aviso de recebimento da citação, não abrangendo a possível extinção do feito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.

5. Antes de extinguir a execução fiscal, deveria o juízo de origem oportunizar manifestação específica do ente público sobre o atendimento das providências prévias exigidas, inclusive tentativa de solução administrativa, protesto do título e interesse no prosseguimento da execução.

6. A existência de legislação municipal que disciplina o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor impede a aplicação automática de parâmetros genéricos, exigindo análise concreta do caso e respeito à competência constitucional do ente federado.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada manifestação específica da Fazenda Pública e regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: “1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, exige prévia intimação específica da Fazenda Pública, sob pena de violação ao contraditório e configuração de decisão surpresa. 2. A aplicação do Tema 1184 do STF não autoriza a extinção automática da execução fiscal, devendo ser observadas as condicionantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, a legislação local e as circunstâncias concretas do caso.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, § 1º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184; TJBA, Apelação nº 0066278-82.2011.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publ. 13.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.323.676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.10.2021, DJe 26.11.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003196-29.2023.8.05.0256, sendo apelante o Município de Teixeira de Freitas e apelada Casa das Gôndolas Ltda. - EPP, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003196-29.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: CASA DAS GONDOLAS LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas em face de Casa das Gondolas Ltda - EPP, contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal nº 8003196-29.2023.8.05.0256, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa, em observância ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (id 104614992).

Nas razões recursais (id 104614993), sustenta que a sentença promoveu aplicação descontextualizada do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, ao desconsiderar a competência constitucional dos entes federados para disciplinar a matéria. Afirma que, embora a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabeleça o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para extinção de execuções fiscais de pequeno valor, tal disposição não afasta a incidência da legislação municipal específica.

Nesse contexto, destaca a edição da Lei Municipal nº 1.368/2025 (id 104614994), a qual autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais apenas quando o valor consolidado do crédito for igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sustenta que o crédito tributário objeto da execução supera esse limite, razão pela qual não se enquadraria no conceito de baixo valor à luz da norma local, devendo ser observada a autonomia legislativa municipal, conforme ressalva constante do entendimento firmado pelo STF no Tema 1184.

Aduz, ainda, que a extinção do feito ocorreu sem a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da aplicação dos referidos fundamentos, o que configuraria decisão surpresa e violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, em afronta ao princípio do contraditório.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com vistas à satisfação do crédito tributário.

Certifica-se a ausência de apresentação de contrarrazões, tendo em vista a ausência de angularização processual (id 104614995).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003196-29.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: CASA DAS GONDOLAS LTDA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

O recurso deve ser provido.

Conforme relatado, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução fiscal, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Ocorre que, embora se trate de matéria cognoscível de ofício, a sua aplicação exige a prévia observância do contraditório, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada apenas para se manifestar acerca da devolução infrutífera do aviso de recebimento da citação, tendo permanecido inerte, conforme certificado nos autos.

Todavia, não houve qualquer intimação específica para que o ente público se manifestasse sobre a possível extinção do feito com fundamento no baixo valor da execução fiscal e no eventual descumprimento das providências prévias exigidas pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Desse modo, a sentença recorrida apoiou-se em fundamento que não foi previamente submetido ao contraditório, configurando típica hipótese de decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico.

Nesse sentido:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREVISÃO DOS ARTS. 186, § 1º E § 2º, E ART. 485, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.” (TJ-BA - Apelação: 0066278-82.2011.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publicação em 13/03/2024).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. ART. 485, §1º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp 1.323.676/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021).

Assim, antes de extinguir o processo com base na ausência de interesse de agir, deveria o juízo de origem ter oportunizado à Fazenda Pública manifestação específica acerca da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, inclusive quanto ao atendimento das providências prévias exigidas e ao interesse no prosseguimento do feito, o que não ocorreu.

Ressalte-se que a intimação anteriormente realizada não supre tal exigência, porquanto possuía objeto diverso, limitando-se à tentativa de citação frustrada, não abrangendo o fundamento posteriormente utilizado para extinguir o feito.

Dessa forma, resta configurada a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa.

Ademais, ainda que superada a nulidade, a sentença recorrida também não se sustenta sob o aspecto material.

Isso porque o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, ao admitir a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, expressamente condiciona sua aplicação ao respeito à competência constitucional de cada ente federado.

No caso concreto, o Município de Teixeira de Freitas exerceu sua competência legislativa e editou a Lei Municipal nº 1.368/2025, a qual estabelece que somente poderão deixar de ser ajuizadas execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Nesse contexto, a análise do interesse de agir não pode ser realizada de forma automática com base em parâmetros genéricos, devendo considerar a legislação municipal específica e, sobretudo, as circunstâncias concretas do caso.

Ainda que o valor da execução se situe dentro da faixa considerada de pequeno valor, tal circunstância, por si só, não autoriza a extinção imediata do feito, sendo indispensável a verificação do cumprimento das condicionantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Entre tais condicionantes, destacam-se a prévia tentativa de solução administrativa e o protesto do título, cuja ausência foi utilizada como fundamento para a extinção, sem que fosse oportunizado ao ente público demonstrar eventual cumprimento, justificativa ou mesmo interesse no prosseguimento da execução.

A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao estabelecer parâmetros para racionalização do ajuizamento e tramitação das execuções fiscais, deve ser interpretada em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo ser aplicada de forma dissociada das circunstâncias específicas do caso nem em prejuízo do contraditório.

Assim, ao extinguir a execução fiscal sem a prévia oitiva da Fazenda Pública e sem a devida análise das condicionantes fixadas no Tema 1184 do STF, a sentença incorreu em vício que impõe sua desconstituição.

Dessa forma, impõe-se a desconstituição da sentença, a fim de que seja oportunizado ao ente público manifestar-se especificamente acerca da eventual aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, do atendimento das providências prévias nele exigidas, bem como sobre o interesse no prosseguimento da execução.

Ressalte-se que a anulação da sentença, por vício processual, prejudica a análise das demais questões de mérito, as quais deverão ser apreciadas pelo juízo de origem após a regular instauração do contraditório.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Sem honorários recursais, em razão da reforma da sentença.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração de razões já expressamente analisadas poderá implicar o reconhecimento de caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator