PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001745-15.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A.
Advogado(s): MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: SIDERVAL LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO EXIBITÓRIA DE LTCAT ENTRE EX EMPREGADO E EX EMPREGADOR. OBRIGAÇÃO EM TESE QUE SERIA DECORRENTE DO ANTERIOR VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AINDA QUE A FUTURA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO EXIGIDO SEJA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. APELAÇÃO QUE SE JULGA PREJUDICADA.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001745-15.2023.8.05.0079, em que figura com Apelante VERACEL CELULOSE S.A. e, como Apelado, o SIDERVAL LIMA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em considerar PREJUDICADA A APELAÇÃO e  RECONHECER NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO, e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declarado a incompetência da justiça estadual, reconhecida a nulidade da sentença e prejudicada a apelação por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001745-15.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A.
Advogado(s): MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: SIDERVAL LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VERACEL CELULOSE S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que, nos autos da Ação nº 8001745-15.2023.8.05.0079 promovida por SIDERVAL LIMA DOS SANTOS, pela qual julgou procedente a pretensão autoral de exibição de documentos no tocante ao LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho) ré, empresa que é sua ex-empregadora, com fundamento de que ainda que a Instrução Normativa do INSS nº 128/2022 considere o PPP com suficiente para os pedidos previdenciários, isto não impediria o requerimento de exibição também do LTCAT caso necessário para instruir pedido de aposentadoria.

Por refletir a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 86802324, transcrevendo-se o dispositivo: 

“Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, para determinar, como determinado fica,  que a ré, Veracel Celulose S.A., forneça ao autor, Siderval Lima dos Santos, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, o documento denominado LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, sob pena de multa em caso de descumprimento, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Condeno ainda, no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 20% (vinte pro cento)  sobre o valor da causa.. P.R.I., arquivando-se, após o trânsito em julgado. Eunápolis/BA, 13 de novembro de 2024 Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito”

Em suas razões recursais, id. 86802329, VERACEL CELULOSE S.A. argui o autor era seu funcionário de 2004 a 2020, tendo pedido sua aposentadoria logo após a extinção do vínculo de emprego, mas, tendo o Autarquia Previdenciária exigido deste a apresentação de LTCAT para instrução do pedido de aposentadoria, o mesmo passou a pedir administrativamente o documento, culminando na presente ação. Sustenta que o autor não faz jus a obter o referido documento, nem este lhe poderia ser exigido para fins previdenciários, porque a documentação a que estaria obrigada a fornecer e já forneceu é a do PPP ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, este sim de abrangência pessoal da situação do autor, e não o LTCAT, que se refere à toda a empresa empregadora e contém informações sensíveis eticamente protegidas. Aduz ser este o entendimento  jurisprudencial pacífico, apresentando julgados dos TRTs. Aponta que a Instrução Normativa n°. 128 do INSS, de 28/03/2022, em seus art. 272, § único e 281, § 4º apontam o PPP com sendo o documento de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, e dispensam expressamente a exibição do documento de LTCAT pretendido. Pugna pela reforma da sentença para ser julgada improcedente a demanda, e condenado o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Intimada a apelada, esta não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 86802336.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. 

Salvador,  24 de julho de 2025.

DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

RELATOR


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001745-15.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A.
Advogado(s): MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: SIDERVAL LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SENTENÇA NULA - REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PREJUDICADO.

Nota-se que o processo tem é de evidente competência exclusiva da Justiça do Trabalho, por se fundar em alegada obrigação de fornecimento de documento que, caso procedente, seria diretamente decorrente do prévio vínculo de emprego entre autor e réu, que, sem qualquer controvérsia, são ex-empregado e ex-empregador.

Não existe qualquer dúvida quanto ao fato de que as ações pelas quais os ex empregados pretendem que o ex empregador lhes exiba PPP ou mesmo LTCAT tem curso obrigatório na Justiça do Trabalho, ainda que a mera destinação futura do documento seja a sua utilização em procedimento administrativo previdenciários - sobretudo quando o réu não é a autarquia previdenciária para rever sua exigência - pois, mesmo após a extinção do vínculo de emprego, a pretensão exercida permanece tendo fundamento em alegação de obrigação cuja existência decorre deste vínculo ter existido e se refere ao tempo em vigorava.

São inúmeros os julgados da própria Justiça do Trabalho reconhecendo sua competência para a questão, justamente com base no Art. 114, I da CF/1988, por se enquadrar justamente nas “ações oriundas da relação de trabalho”:

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FORNECIMENTO DO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTOS REFERENTES À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. SÚMULA 736 DO STF . ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os processos onde o trabalhador formula pretensão no sentido de que o empregador lhe forneça o LTCAT e o PPP com a finalidade de postular aposentadoria especial junto à Previdência Oficial, nos termos da Súmula nº 736 do STF e do art. 114 da Constituição, visto que são documentos referentes à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. PRESCRIÇÃO . PRETENSÃO RELATIVA À PROVA JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FORNECIMENTO DO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ARTIGO 11, § 1º, DA CLT. As pretensões que tenham por objeto realização de prova junto à Previdência Social, dentre as quais se incluem a anotação e retificação da CTPS, bem como fornecimento de LTCAT e PPP, não prescrevem, conforme inteligência do art . 11, § 1º, da CLT. A dicção legal "objeto de anotações" compreende qualquer documento que vise a prova junto à Previdência Social. (TRT-9 - ROT: 0000313-90.2022 .5.09.0073, Relator.: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 26/07/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/07/2023)

Em razão disso, o juízo de origem, integrante da Justiça Comum Estadual, não era competência sequer para conhecer a demanda, razão pela qual não poderia ter proferido sentença de mérito em qualquer sentido, para negar ou conceder o direito pedido, e deveria ter declinado a competência para a Justiça do Trabalho, razão pela qual a sentença é nula e isto deve ser reconhecido de ofício.

Por fim, note-se não era o caso de delegação da competência trabalhista ao mesmo juízo cível que proferiu a sentença apelada, por ser a comarca de Eunápolis sede Vara do Trabalho, de forma que a sentença não foi proferida no exercício de competência trabalhista, devendo, portanto, ser anulada. Isto, pois, o juízo de primeiro grau deveria, ao invés de ter se dado por competente e julgado o feito, se declarado incompetente, e remetido o processo à justiça especializada.

Tratando-se de vício de competência absoluta, o mesmo deve ser reconhecido a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição, motivo pelo qual cumpre declarar a nulidade da sentença proferida, julgando por consequência prejudicado o mérito da apelação, e determinar a remessa do processo à Justiça do Trabalho.

III. CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de declarar a INCOMPETÊNCIA da justiça estadual, RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA, julgar prejudicada a apelação, e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator