PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO EXIBITÓRIA DE LTCAT ENTRE EX EMPREGADO E EX EMPREGADOR. OBRIGAÇÃO EM TESE QUE SERIA DECORRENTE DO ANTERIOR VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AINDA QUE A FUTURA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO EXIGIDO SEJA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. APELAÇÃO QUE SE JULGA PREJUDICADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001745-15.2023.8.05.0079, em que figura com Apelante VERACEL CELULOSE S.A. e, como Apelado, o SIDERVAL LIMA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em considerar PREJUDICADA A APELAÇÃO e RECONHECER NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO, e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001745-15.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A.
Advogado(s): MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: SIDERVAL LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declarado a incompetência da justiça estadual, reconhecida a nulidade da sentença e prejudicada a apelação por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VERACEL CELULOSE S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que, nos autos da Ação nº 8001745-15.2023.8.05.0079 promovida por SIDERVAL LIMA DOS SANTOS, pela qual julgou procedente a pretensão autoral de exibição de documentos no tocante ao LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho) ré, empresa que é sua ex-empregadora, com fundamento de que ainda que a Instrução Normativa do INSS nº 128/2022 considere o PPP com suficiente para os pedidos previdenciários, isto não impediria o requerimento de exibição também do LTCAT caso necessário para instruir pedido de aposentadoria. Por refletir a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 86802324, transcrevendo-se o dispositivo: “Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, para determinar, como determinado fica, que a ré, Veracel Celulose S.A., forneça ao autor, Siderval Lima dos Santos, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, o documento denominado LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, sob pena de multa em caso de descumprimento, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Condeno ainda, no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 20% (vinte pro cento) sobre o valor da causa.. P.R.I., arquivando-se, após o trânsito em julgado. Eunápolis/BA, 13 de novembro de 2024 Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito” Em suas razões recursais, id. 86802329, VERACEL CELULOSE S.A. argui o autor era seu funcionário de 2004 a 2020, tendo pedido sua aposentadoria logo após a extinção do vínculo de emprego, mas, tendo o Autarquia Previdenciária exigido deste a apresentação de LTCAT para instrução do pedido de aposentadoria, o mesmo passou a pedir administrativamente o documento, culminando na presente ação. Sustenta que o autor não faz jus a obter o referido documento, nem este lhe poderia ser exigido para fins previdenciários, porque a documentação a que estaria obrigada a fornecer e já forneceu é a do PPP ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, este sim de abrangência pessoal da situação do autor, e não o LTCAT, que se refere à toda a empresa empregadora e contém informações sensíveis eticamente protegidas. Aduz ser este o entendimento jurisprudencial pacífico, apresentando julgados dos TRTs. Aponta que a Instrução Normativa n°. 128 do INSS, de 28/03/2022, em seus art. 272, § único e 281, § 4º apontam o PPP com sendo o documento de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, e dispensam expressamente a exibição do documento de LTCAT pretendido. Pugna pela reforma da sentença para ser julgada improcedente a demanda, e condenado o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Intimada a apelada, esta não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 86802336. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 24 de julho de 2025. DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001745-15.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A.
Advogado(s): MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: SIDERVAL LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SENTENÇA NULA - REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PREJUDICADO. Nota-se que o processo tem é de evidente competência exclusiva da Justiça do Trabalho, por se fundar em alegada obrigação de fornecimento de documento que, caso procedente, seria diretamente decorrente do prévio vínculo de emprego entre autor e réu, que, sem qualquer controvérsia, são ex-empregado e ex-empregador. Não existe qualquer dúvida quanto ao fato de que as ações pelas quais os ex empregados pretendem que o ex empregador lhes exiba PPP ou mesmo LTCAT tem curso obrigatório na Justiça do Trabalho, ainda que a mera destinação futura do documento seja a sua utilização em procedimento administrativo previdenciários - sobretudo quando o réu não é a autarquia previdenciária para rever sua exigência - pois, mesmo após a extinção do vínculo de emprego, a pretensão exercida permanece tendo fundamento em alegação de obrigação cuja existência decorre deste vínculo ter existido e se refere ao tempo em vigorava. São inúmeros os julgados da própria Justiça do Trabalho reconhecendo sua competência para a questão, justamente com base no Art. 114, I da CF/1988, por se enquadrar justamente nas “ações oriundas da relação de trabalho”: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FORNECIMENTO DO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTOS REFERENTES À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. SÚMULA 736 DO STF . ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os processos onde o trabalhador formula pretensão no sentido de que o empregador lhe forneça o LTCAT e o PPP com a finalidade de postular aposentadoria especial junto à Previdência Oficial, nos termos da Súmula nº 736 do STF e do art. 114 da Constituição, visto que são documentos referentes à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. PRESCRIÇÃO . PRETENSÃO RELATIVA À PROVA JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FORNECIMENTO DO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ARTIGO 11, § 1º, DA CLT. As pretensões que tenham por objeto realização de prova junto à Previdência Social, dentre as quais se incluem a anotação e retificação da CTPS, bem como fornecimento de LTCAT e PPP, não prescrevem, conforme inteligência do art . 11, § 1º, da CLT. A dicção legal "objeto de anotações" compreende qualquer documento que vise a prova junto à Previdência Social. (TRT-9 - ROT: 0000313-90.2022 .5.09.0073, Relator.: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 26/07/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/07/2023) Em razão disso, o juízo de origem, integrante da Justiça Comum Estadual, não era competência sequer para conhecer a demanda, razão pela qual não poderia ter proferido sentença de mérito em qualquer sentido, para negar ou conceder o direito pedido, e deveria ter declinado a competência para a Justiça do Trabalho, razão pela qual a sentença é nula e isto deve ser reconhecido de ofício. Por fim, note-se não era o caso de delegação da competência trabalhista ao mesmo juízo cível que proferiu a sentença apelada, por ser a comarca de Eunápolis sede Vara do Trabalho, de forma que a sentença não foi proferida no exercício de competência trabalhista, devendo, portanto, ser anulada. Isto, pois, o juízo de primeiro grau deveria, ao invés de ter se dado por competente e julgado o feito, se declarado incompetente, e remetido o processo à justiça especializada. Tratando-se de vício de competência absoluta, o mesmo deve ser reconhecido a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição, motivo pelo qual cumpre declarar a nulidade da sentença proferida, julgando por consequência prejudicado o mérito da apelação, e determinar a remessa do processo à Justiça do Trabalho. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de declarar a INCOMPETÊNCIA da justiça estadual, RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA, julgar prejudicada a apelação, e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001745-15.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A.
Advogado(s): MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: SIDERVAL LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
VOTO