PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023074-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALNEY BISPO SANTOS 
Advogado(s): LUIZ CARLOS BASTOS PRATA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE OLINDINA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA E DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – ARGUMENTOS INSUBSISTENTES – CITAÇÃO SUPERVENIENTE QUE TORNA PREJUDICADA A PRIMEIRA TESE – ANDAMENTO PROCESSUAL REGULAR QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPUTAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT – ORDEM DENEGADA.


I - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Valney Bispo Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olindina/BA, sustentando constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa e ausência de citação válida.

II - A alegação de ausência de citação restou superada, conforme certidão juntada aos autos originários (ID 555048189), evidenciando que o paciente foi citado, o que torna prejudicado o argumento.

III - O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado sob o prisma do princípio da razoabilidade. A ação penal foi deflagrada em dezembro de 2025, a denúncia recebida em janeiro de 2026. A aferição do excesso de prazo não se dá de forma meramente aritmética, devendo observar critérios de razoabilidade à luz das peculiaridades do caso concreto e da inexistência de desídia deliberada do Estado-juiz.

IV - A alegação de ausência de provas de mercancia e de que a manutenção da custódia configuraria antecipação de pena não comporta análise na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

V - Ordem denegada.


              ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8023074-24.2026.8.05.0000, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Olindina/BA, em que figura como Impetrante o Bel. LUIZ CARLOS BASTOS PRATA, e como Paciente, VALNEY BISPO SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus. E assim decidem, pelas razões a seguir expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023074-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALNEY BISPO SANTOS 
Advogado(s): LUIZ CARLOS BASTOS PRATA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE OLINDINA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo advogado Luiz Carlos Bastos Prata em favor de VALNEY BISPO SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olindina/BA, nos autos da Ação Penal n.º 8003074-70.2025.8.05.0183.

Extrai-se dos autos que o Paciente foi denunciado pela prática, em tese, de delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo e munições).

O Impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, a ausência de citação do Paciente para apresentação de resposta à acusação e o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que se encontra preso preventivamente há mais de três meses sem que a instrução tenha sido concluída ou sentença proferida.

Alega, ainda, que não houve apreensão de drogas em posse direta do Paciente, tampouco elementos que demonstrem a prática de mercancia.

Pugna, assim, pela concessão da ordem, em caráter liminar, para que seja expedido alvará de soltura. No mérito, requer a confirmação da medida de urgência.

A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 102858473.

A autoridade coatora prestou as informações requisitadas (ID 104398275).

     A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis (ID 105326679), manifestou-se pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem.

É o relatório.


Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023074-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALNEY BISPO SANTOS 
Advogado(s): LUIZ CARLOS BASTOS PRATA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE OLINDINA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de VALNEY BISPO SANTOS, no qual se alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de citação válida e no excesso de prazo para a formação da culpa.

O Impetrante destaca que o Paciente está preso preventivamente há mais de três meses e que não teria sido regularmente citado para apresentar resposta à acusação.

Pois bem.

ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.

De início, cumpre registrar que, conforme certidão acostada nos autos originários (ID 555048189), o Paciente foi regularmente citado em 22.04.2026, o que torna prejudicada a alegação de ausência de citação. O regular impulso oficial destinado à garantia do contraditório e da ampla defesa, portanto, está superado.

ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO.

Para a devida análise da alegação de excesso de prazo, faz-se mister transcrever os esclarecedores trechos dos informes judiciais prestados pela autoridade impetrada (ID 104398275), que delineiam com precisão o itinerário processual e suas intercorrências:

"Consta dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em 10/12/2025 (ID 534745895), imputando ao acusado VALNEY BISPO SANTOS a prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como dos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal.

Em 12/01/2026, foi proferida decisão de recebimento da denúncia (ID 537778541), determinando-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, bem como as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.

Na sequência, foram expedidos mandados de citação em 26/01/2026 (IDs 539755456 e 539758375). Todavia, a diligência foi frustrada, conforme certidão de oficial de justiça (ID 539847601), na qual se consignou que o acusado não foi localizado no endereço residencial, tendo sido informado por moradores que ele se encontrava recolhido no Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA.

Diante dessa informação, em 04/03/2026, foi expedido ofício para viabilizar a citação do réu por videoconferência no estabelecimento prisional (ID 546622166), inicialmente solicitada para o dia 11/03/2026, às 10h00. Posteriormente, sobreveio confirmação de agendamento encaminhada pela SEAP em 05/03/2026 (ID 546747210), constando a marcação do ato para o dia 09/03/2026, das 13h25 às 14h10.

Não obstante, o ato citatório não chegou a ser ultimado até então. Ainda assim, em 22/03/2026, o acusado, por intermédio de advogado constituído, apresentou defesa prévia, com fundamento no art. 55 da Lei nº 11.343/2006 (IDs 549894212 e 549892293), oportunidade em que suscitou, em síntese, teses de ausência de prova de mercancia, ilicitude do ingresso domiciliar, pedido subsidiário de desclassificação e alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Em 23/03/2026 foi juntado ato ordinatório (ID 550019813) e, na mesma data, a procuração do patrono da defesa (ID 550144781). Após, em 26/03/2026, foi certificada a regular tramitação do feito (ID 550854894).

Na data de 07/04/2026, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 552619621), refutando as teses defensivas e pugnando pelo regular prosseguimento da ação penal, com rejeição dos pedidos de reconhecimento de nulidade, absolvição sumária e revogação da custódia.

        Resumidamente, a cronologia dos principais atos processuais se deu da seguinte forma:

Consoante é cediço, o excesso de prazo para fins de relaxamento da custódia cautelar, conforme consolidada doutrina e jurisprudência, deve ser aquele que destoa manifestamente dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários do princípio constitucional do devido processo legal.

No caso concreto, verifica-se que o processo vem cumprindo seu trâmite regular. A ação penal foi deflagrada em dezembro de 2025, a denúncia foi recebida em janeiro de 2026, houve tentativa de citação ainda no mesmo mês, adoção de providências para citação por videoconferência em março, apresentação de defesa prévia pelo Paciente e manifestação do Ministério Público em abril de 2026.

Não se verifica, portanto, paralisação injustificada, desídia estatal qualificada ou mora excessiva incompatível com os parâmetros de razoabilidade exigidos pela jurisprudência consolidada. As dificuldades para a citação decorreram, em grande medida, do fato de o Paciente encontrar-se recolhido em unidade prisional diversa do seu domicílio, circunstância que demandou providências administrativas para viabilizar o ato por videoconferência.

Após essa detida análise, denota-se que o andamento do processo, à luz das informações judiciais e das peculiaridades que marcaram seu transcurso, flui de maneira razoável, não havendo que se falar em desídia ou morosidade injustificada do Estado-Juiz a ponto de configurar o alegado excesso de prazo.

ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE MERCANCIA E ANTECIPAÇÃO DE PENA.

A alegação de que a manutenção da custódia cautelar configuraria verdadeira antecipação de pena, por ausência de provas de mercancia e de apreensão de drogas em posse direta do Paciente, não merece prosperar.

Isto porque a prisão preventiva possui natureza eminentemente cautelar, não se confundindo com a sanção penal, tampouco se presta à satisfação antecipada do jus puniendi estatal.

Ademais, o habeas corpus não comporta aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir, nesta sede, a alegação defensiva de ausência de mercancia ou de inexistência de apreensão de drogas em posse direta do Paciente. Tais questões dizem respeito ao mérito da imputação e demandam regular instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível antecipar, pela via estreita do writ, juízo absolutório ou desclassificatório.

Destarte, acompanhando o Parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento, e, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM de Habeas Corpus.

É como voto.

Salvador, Sala das Sessões,

 


Presidente

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Relator


Procurador(a) de Justiça