PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS DE TELEFONIA. ESTORNO DE COMISSÕES APÓS DISTRATO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADO DE IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender cláusulas contratuais de estorno de comissões em contrato de parceria comercial entre empresas do setor de telecomunicações. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cláusula contratual que prevê o estorno de comissões em caso de inadimplemento ou vício contratual é válida; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em relação jurídica empresarial paritária. A jurisprudência admite cláusulas de estorno de comissões quando pactuadas entre empresas com autonomia contratual e equilíbrio negocial, especialmente no setor de telecomunicações, onde o pagamento da comissão está vinculado à fidelização do cliente, o que, a princípio, afasta a probabilidade do direito alegado. A mera existência de cláusula de estorno, em si, não configura cláusula del credere vedada pela Lei nº 4.886/1965, sendo necessária análise probatória mais aprofundada quanto à sua eventual abusividade. Inexistência de elementos concretos que evidenciem, neste momento, a probabilidade do direito da parte agravada, sendo legítima, em sede de cognição sumária, a manutenção das disposições contratuais. Recurso conhecido e provido para revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 4.886/1965, arts. 33, § 1º, 37 e 43. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8052433-53.2025.8.05.0000, em que figuram como partes Intelig Telecomunicações Ltda. (TIM S/A), como agravante, e Alfa Telecom Ltda. – ME, como agravada. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/Ba, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 04-09-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052433-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS
AGRAVADO: ALFA TELECOM LTDA - ME
Advogado(s):RONALDO MENDES DIAS, KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO
ACÓRDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apel. Cív. 0003405-59.2017.8.16.0153, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 20.10.2025; TJ-RJ, Apel. Cív. 0460131-43.2015.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 04.06.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA (TIM S/A), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, nos autos da ação proposta por ALFA TELECOM LTDA - ME, autuada sob o nº 8014424-15.2021.8.05.0080, que deferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos (Id. 89766819): “Finalmente, observa-se que está pendente de apreciação o pedido de antecipação de tutela requerida em Petição Inicial, para, dente outras coisas, “(...) suspender a cobrança do boleto objeto da lide no valor de R$ 98.483,21 (noventa e oito mil e quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), (...)” e para ser ‘(...) suspensa, ainda, a exigibilidade da cobrança de R$ 213.559,11 (duzentos e treze mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), até decisão final da presente lide, (...)”. Passo a análise do pedido liminar. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se a presença concomitante desses requisitos. A partir dos documentos em ids. 216963761 e 133394430, verifica-se que as cobranças ocorrem pela exigência de estorno de comissões pagas à autora por serviços prestados até 16 de agosto de 2021. Posteriormente, o débito gerou protesto de título na quantia total de R$ 405.411,90 (quatrocentos e cinco mil e quatrocentos e onze reais e noventa centavos). (id. 422048155) Em análise superficial da contestação, a ré alega que os estornos ocorriam na hipótese de cancelamento, inadimplência, fraude ou ausência de documentação na contratação dos serviços pelo consumidor final. A narrativa aponta índices de pactuação da cláusula del credere, vedada no ordenamento pátrio, porque transfere o risco de inadimplência do cliente do contratante para o contratado. (…) Além da probabilidade do direito, há risco de dano porque a restrição de crédito provoca embaraços ao pleno exercício da atividade empresarial da parte autora, inclusive, gera danos in re ipsa. Noutra ponta, a concessão do pedido liminar não é prejudicial ao réu, uma vez que, na hipótese de improcedência dos pedidos, o débito ainda será exigível. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela para determinar ao réu a suspensão das cobranças dos débitos de R$ 98.483,21 (noventa e oito mil e quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) e R$ 213.559,11 (duzentos e treze mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), desde que referentes a cobranças de estornos de comissão, até que seja prolatada sentença. No caso, deve o réu abster-se de incluir ou, caso realizada a inclusão, retirar os dados do autor, dos órgãos de proteção ao crédito. Prazo de 15 (quinze) dias. (...)” Em suas razões recursais(Id. 89766162) a agravante sustenta, em síntese que “o Juízo de primeiro grau (i) interpreta de forma equivocada a natureza jurídica do contrato, (ii) presume abusividade inexistente, e (iii) concede tutela sem a devida demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora.”, ao passo que alega que a decisão combatida é contraditória e apresenta inconsistências. Aduz ainda que “a medida deferida impõe à TIM o congelamento de cobranças superiores a R$ 300 mil, sem qualquer caução, apesar da disposição do §1º do art. 300, CPC. Ou seja, apesar de não ter provado nada, nem oferecer garantia, a agravada recebeu um perdão milionário em detrimento da TIM.” Na mesma oportunidade, destacou que “a ordem de abstenção e baixa em cadastros de inadimplentes contraria de forma direta o art. 300, §3º, do CPC, justamente porque produz efeitos praticamente irreversíveis. Registros de crédito, uma vez excluídos, não são automaticamente restaurados no dia seguinte a uma eventual vitória da TIM. A recomposição de históricos e scores de crédito é, quando possível, lenta, custosa e muitas vezes incompleta.” No mérito, defende que nunca houve contrato de representação comercial, ausente habitualidade subordinada, dependência econômica do suposto “representante”, ou, a ingerência da TIM na gestão interna da autora, mas sim contrato empresarial de agente autorizado (“Agent Sales”), contrato bilateral, de natureza mercantil, em que cada parte assume riscos e obrigações próprias, reguladas em condições de paridade. Acrescenta que, consoante Cláusula Segunda do Instrumento Particular de Distrato, além de ambas as partes terem reconhecido a extinção do vínculo contratual, ajustaram que a quitação entre elas somente seria plena após cumpridas as obrigações pecuniárias remanescentes, portanto, assumidas pela agravada. Destaca a legitimidade da cláusula de estorno de comissões, mecanismo de recomposição econômica, típico em ajustes empresariais de intermediação, nos quais é natural que o pagamento de comissões seja condicionado à efetiva realização e manutenção do negócio. Ressalta, ainda, que “a própria decisão de saneamento delimitou expressamente como pontos controvertidos a legalidade dos estornos, do comissionamento diferenciado e da suposta abusividade contratual, determinando à TIM a juntada de relatórios de comissionamento, retenções e estornos”, de modo que seria contraditório concluir pela nulidade manifesta das cláusulas contratuais. Diz, então, ser imperioso “reconhecer a absoluta impropriedade da aplicação da Lei nº 4.886/65 ao caso, afastando-se a presunção de nulidade das cláusulas de estorno como se fossem 'del credere'”. Defende a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, ausente a probabilidade do direito, como visto acima, bem como arcabouço probatório suficiente para reconhecer a abusividade contratual. Quanto ao perigo de dano, afirma ser indevida a presunção do magistrado, além de destacar o risco de dano inverso (a TIM está impedida de cobrar créditos expressivos, sem qualquer caução ou garantia, suportando sozinha os riscos da inadimplência enquanto a ação tramita) e risco de irreversibilidade da ordem de abstenção e baixa em cadastros de inadimplentes. Nesses termos, pediu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. O efeito suspensivo foi concedido mediante decisão de Id. 89862897. Ao final, pugnou pelo seu integral provimento, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela provisória deferida, afastando: (i) a suspensão das cobranças de valores devidos; e (ii) a ordem de baixa/abstenção de registros em cadastros de inadimplentes. Em sede de contrarrazões (Id. 91244200) a parte agravada sustenta, em síntese que a decisão agravada está amparada em fundamentos jurídicos adequados, em especial nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e justiça contratual. Afirma que o contrato, embora formalmente denominado empresarial, apresenta cláusulas de adesão e práticas abusivas que transferem todos os riscos à agravada, caracterizando onerosidade excessiva. Ao final requer a manutenção da decisão. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ABERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052433-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS
AGRAVADO: ALFA TELECOM LTDA - ME
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
Defende suas alegações no fato do Juízo reconhecer “que a demanda exige instrução probatória, delimitando pontos controvertidos e determinando a juntada de documentos; de outro, como se fosse caso de direito líquido e certo, concede tutela provisória que suspende cobranças vultosas e interfere diretamente em cadastros de crédito”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do presente recurso uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Intelig Telecomunicações Ltda. (TIM S/A) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, nos autos da ação proposta por Alfa Telecom Ltda. – ME, autuada sob o nº 8014424-15.2021.8.05.0080, que deferiu a tutela provisória de urgência nos termos registrados no Id. 89766819. Impende salientar, de plano, que o Agravo de Instrumento trata-se de recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedado avançar-se no mérito da demanda ou, ainda, julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos de origem, verifico, ao menos neste momento processual, tratar-se de relação empresarial, cujas obrigações pactuadas decorrem da autonomia privada e da liberdade contratual, inerentes às operações comerciais. As partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças (“Agent Sales”) em 01/10/2019, posteriormente rescindido por distrato em 17/08/2021, tendo a contratada, ora agravada, ajuizado a ação de origem sob o argumento de que fora submetida a condições potestativas que tornaram a relação contratual totalmente desequilibrada. Conforme já apontado na decisão de ID 89860869, não acolho as alegações da agravante quanto à existência de contradições na decisão agravada. O Juízo de primeiro grau exerceu sua função com base nas provas disponíveis, justificando a concessão da tutela em fundamentos relacionados à possibilidade de abusividade contratual. Reconhecer a necessidade de produção probatória não impede, por si só, a concessão de medida de urgência, desde que os elementos constantes dos autos revelem indícios mínimos de verossimilhança do direito alegado. Entretanto, ao examinar o conteúdo dos autos, verifico que não se evidencia, neste momento processual, a verossimilhança das alegações da parte autora quanto à desconsideração imediata das cláusulas de estorno previstas no contrato firmado entre as partes. Os documentos acostados indicam que o pacto foi regularmente celebrado (ID 133394427 dos autos de origem) e posteriormente encerrado por distrato bilateral, no qual a autora reconheceu a existência de obrigações pecuniárias remanescentes (ID 897661820 destes autos). Trata-se de relação empresarial de colaboração entre duas pessoas jurídicas que vigorou por quase um ano, sem notícia de discordância da contratante quanto às normas de estorno da comissão (cláusula 2.5), rendendo-lhe faturamento de mais de um milhão de reais nesse período (ID 216963766 dos autos de origem). O instrumento previu expressamente as hipóteses de estorno ou não pagamento de comissão, como inadimplência do cliente, cancelamento, suspensão, portabilidade não concluída, fraude, entre outras, e o Regulamento Operacional (RO) detalha ainda indicadores de qualidade, que podem gerar estornos retroativos. No setor de telecomunicações, os estornos ligados a cancelamento precoce, inadimplência e fraude são práticas comuns, vinculando o pagamento da comissão à efetiva ativação e manutenção do cliente na base por certo período. O pagamento de comissões atrelado à fidelização inicial visa estimular vendas de qualidade e reduzir riscos de fraudes ou cadastros artificiais. A simples existência de tal cláusula, portanto, não implica, de imediato, ilegalidade, especialmente quando pactuada entre sociedades empresárias com capacidade negocial equivalente, e limitada ao período inicial (janela de ativação e fidelização), como foi o caso (vide item 5 do documento de ID 216963765 dos autos de origem). Reforça essa conclusão o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que, em contratos empresariais paritários, a cláusula de estorno de comissão é lícita e integra o risco da atividade. Vejamos: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA NA DEVOLUÇÃO DE ESTORNOS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGALIDADE DOS ESTORNOS REALIZADOS E A VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL 9.15. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de ressarcimento e reparação de danos materiais e morais ajuizada por empresa parceira comercial contra operadora de telecomunicações, visando à devolução de valores estornados a título de comissões, sob alegação de irregularidade nos descontos realizados. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida na restituição de R$ 76.578,70, reconhecendo a ilegalidade dos estornos não justificados documentalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a sentença violou o princípio da congruência ao reconhecer a ilegalidade dos estornos sem declarar a nulidade da cláusula contratual 9.15; e (ii) se os estornos realizados foram devidamente comprovados e se observaram os limites contratuais estabelecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência deve ser afastada, pois a sentença respeitou os limites do pedido autoral, reconhecendo a validade da cláusula 9.15 e condenando a requerida apenas em relação aos estornos documentalmente não comprovados 4. A cláusula 9.15 do contrato, que prevê o estorno de comissões em caso de cancelamento do serviço em até 120 dias, deve ser considerada válida . 5. A apelante não apresentou documentos suficientes para comprovar que os estornos realizados se referiam exclusivamente às hipóteses previstas no contrato, devendo-se reconhecer legítima a condenação na restituição dos valores descontados de forma não justificada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.(TJ-PR 00034055920178160153 Santo Antônio da Platina, Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 20/10/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2025) DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ESTORNO DE COMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. CLÁUSULA DEL CREDERE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou improcedente pedido de indenização deduzido em ação distribuída por empresa de representação comercial e seus sócios contra empresa de telecomunicações, alegando estornos indevidos de comissões, modificação unilateral de contrato e rescisão imotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que prevê o estorno de comissões caracteriza cláusula del credere; (ii) saber se houve irregularidade nos estornos efetuados, diante da ausência de comprovação documental das causas do estorno; e (iii) saber se os sócios da pessoa jurídica têm legitimidade para pleitear reparação por danos decorrentes do contrato firmado exclusivamente com a empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula que prevê o estorno das comissões nos casos de rescisão contratual dentro de 180 dias não configura cláusula del credere, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.886/1965. 4. A previsão contratual de estorno encontra respaldo nos arts. 33, § 1º, e 37 da Lei nº 4.886/1965, e constitui mera alocação dos riscos do negócio. 5. A prova pericial foi inconclusiva quanto aos danos materiais reclamados. 6. Os sócios da empresa autora carecem de legitimidade ativa para pleitear indenização por direito pertencente à pessoa jurídica, nos termos da autonomia patrimonial. 7. Não ficou demonstrada rescisão imotivada pela ré, tampouco dano moral indenizável. 8. Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios de sucumbência porque fixados no patamar mínimo fixado no art. 85, § 2º, do CPC; impondo-se sua majoração nesta instância revisora, na forma do § 11 c/c § 1º do art. 85 do CPC, para 12,5% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido, com ajuste da sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa dos sócios da pessoa jurídica autora e extinguir o processo quanto a eles, sem resolução de mérito, condenando-os aos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/1965, arts. 27, j, 33, § 1º, 34, 35, 36, 37 e 43. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apel. Cív. 0006374-07.2018.8.19.0031, Des. Sirley Abreu Biondi, 6ª Câm. Dir. Priv., j. 22.09.2022; TJRJ, Apel. Cív. 0059589-59.2017.8.19.0021, Des. Alexandre Freitas Câmara, 9ª Câm. Dir. Priv., j. 23.06.2021; TJRJ, Apel. Cív. 0086779-29.2016.8.19.0054, Des. Marcelo Lima Buhatem, 13ª Câm. Dir. Priv., j. 21.08.2018.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 04601314320158190001, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 04/06/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/06/2025). Avançando na análise dos autos, entendo não haver, ainda, evidências seguras de que o pacto firmado configure excessiva onerosidade, transferindo à contratada parte significativa do risco comercial da operação, sem contrapartida proporcional. Assim, diante da complexidade e especificidade do contrato discutido nos autos, o que, inclusive, foi reconhecido pelo magistrado de primeiro grau, entendo prematura a concessão da tutela de urgência neste momento processual, sendo necessário o exaurimento da dilação probatória, vez que ausente a verossimilhança das alegações autorais, conforme já esposado. Assim, a ausência de elementos concretos que demonstrem, desde logo, a invalidade da cláusula contratual impugnada, aliada ao risco de dano inverso à parte agravante, que se vê impedida de exercer meios legítimos de cobrança, sem caução, e de utilizar instrumentos de proteção creditícia, autoriza, neste momento, o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência deferida. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão recorrida, revogar a tutela de urgência deferida na origem. Salvador, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 04-09-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052433-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS
AGRAVADO: ALFA TELECOM LTDA - ME
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO
VOTO
Assim, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, breve, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento.
A controvérsia da medida liminar gira em torno da validade de cláusula contratual que prevê o estorno de comissões em caso de inadimplemento, cancelamento ou vício nas contratações intermediadas. A decisão agravada fundamentou-se nos indícios de configuração de cláusula "del credere" (pacto a ser inserido no contrato e pelo qual o colaborador assume a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-se solidariamente responsável), vedada pela Lei nº 4.886/65, ao passo que a agravante sustenta tratar-se de cláusula legítima, pactuada em contrato de natureza empresarial, firmado entre partes autônomas, sem subordinação ou dependência econômica.
Ademais, a qualificação jurídica do vínculo não foi objeto de expressa análise pelo magistrado de origem razão pela qual o exaurimento da questão em sede de agravo de instrumento configura indevida supressão de instância.