PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o descumprimento, por parte do Município, do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, ao incorporar gratificações ao vencimento básico da servidora para simular o cumprimento da legislação federal. O embargante sustentou que o acórdão seria omisso quanto à aplicação do precedente do STF no RE 1.362.851 AGR/PA e contraditório ao tratar da proporcionalidade da carga horária e da alegada duplicidade de pagamentos. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão impugnado deixou de se manifestar sobre precedentes do STF, relativos à composição do vencimento básico com gratificações, e se incorreu em contradições ao analisar a proporcionalidade da carga horária e a estrutura remuneratória estabelecida para cumprimento do piso nacional. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado analisou detidamente a aplicação da Lei nº 11.738/2008 à luz da decisão do STF na ADI 4167, que estabeleceu que o piso salarial deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global. 4. O precedente invocado (RE 1.362.851 AGR/PA) trata de situação específica e não se aplica ao caso concreto, onde o vencimento básico da servidora era inferior ao piso, tendo sido indevidamente majorado por meio de incorporação de gratificações. 5. Inexiste contradição quanto à proporcionalidade da jornada, pois o acórdão reconheceu expressamente a proporcionalidade da carga horária e, mesmo assim, constatou o descumprimento do piso nacional. 6. Não há duplicidade de pagamentos, pois o acórdão determinou a reestruturação da remuneração para destacar corretamente vencimento básico e gratificações, e não o pagamento em dobro das parcelas já quitadas. 7. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível manifestação sobre todas as teses jurídicas aventadas quando a motivação é suficiente para resolver a controvérsia, conforme jurisprudência do STJ. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, o que pretende o embargante ao reiterar argumentos já apreciados pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. "A incorporação de gratificações ao vencimento básico com o objetivo de atingir artificialmente o piso nacional do magistério contraria a Lei nº 11.738/2008. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão já fundamentada, ainda que de forma contrária ao interesse da parte." VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8000195-04.2022.8.05.0084, sendo Embargante MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO e Embargada ALAIDES ALVES DE QUEIROZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora expostas. Sala de Sessões, ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000195-04.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAIDES ALVES DE QUEIROZ
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):VAGNER BISPO DA CUNHA
ACORDÃO
PRESIDENTE
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO contra acórdão (ID. 80614514) que deu provimento à apelação interposta por Alaides Alves de Queiroz, reformando a sentença para determinar que o Município de Gentio do Ouro restabeleça o pagamento das gratificações por escolaridade de forma destacada do vencimento básico e proceda à implantação do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública do Município de Gentio do Ouro/BA contra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança em que pleiteava o restabelecimento de gratificações por escolaridade e o pagamento do piso salarial do magistério, conforme parâmetros da Lei Federal nº 11.738/2008. A sentença reconheceu a legalidade da supressão das gratificações com fundamento na interpretação do piso salarial como remuneração global, alinhando-se ao entendimento do STF na ADI 4167. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a legalidade da incorporação das gratificações ao vencimento básico do servidor; e (ii) a observância do piso salarial nacional do magistério, considerando os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008. III. Razões de decidir 3. As gratificações por escolaridade, nos percentuais de 20% e 10%, previstas na Lei Municipal nº 23/2001, alterada pela Lei Municipal nº 41/2020, são devidas de forma destacada no contracheque, vez que não houve previsão de modificação de seu pagamento. 4. O piso salarial do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico, conforme interpretação consolidada pelo STF na ADI 4167. Não é permitida a inclusão de gratificações ou vantagens pecuniárias para se alcançar o valor mínimo estipulado. 5. Demonstrado que o vencimento básico da apelante era inferior ao piso nacional, sendo necessário complementar o valor por meio da inclusão de gratificações, a prática configurou descumprimento da legislação federal e do entendimento do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Determinação para o restabelecimento das gratificações por escolaridade, destacadas do vencimento básico, e implantação do piso salarial nacional do magistério, com apuração de eventuais diferenças na fase de liquidação. Tese de julgamento: " 1. As gratificações por escolaridade previstas em lei municipal devem ser pagas de forma destacada do vencimento básico. 2. O piso salarial do magistério nacional, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, deve ser cumprido com base no vencimento básico, sem a inclusão de vantagens pecuniárias adicionais”. Em suas razões recursais (ID. 82009603), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição. Alega, quanto ao precedente do STF no RE nº 1.362.851 AGR/PA, que teria firmado entendimento de que a gratificação por escolaridade, quando paga de forma permanente, genérica e indistinta, pode ser computada para fins de cumprimento do piso nacional do magistério, desde que o somatório da remuneração percebida supere o valor legalmente fixado. Sustenta que o acórdão não enfrentou tal argumento jurisprudencial vinculante, limitando-se a aplicar precedentes sem apreciar a distinção entre a hipótese em exame e os casos em que se pretende mascarar o vencimento-base com vantagens eventuais. Argumenta que houve omissão quanto à consideração da carga horária real da servidora, afirmando que o piso de R$ 3.845,63 refere-se a profissionais com 40 horas semanais, devendo ser proporcional para quem exerce 20 horas semanais (R$ 1.922,82). Aponta contradição lógica ao reconhecer que o acórdão admitiu expressamente o pagamento do valor de R$ 2.157,47 (superior ao piso proporcional de R$ 1.922,82 para 20 horas), mas ainda assim determinou a implementação do piso e o restabelecimento das gratificações de forma destacada. Defende que a determinação posta enseja pagamento em duplicidade, além de desconsiderar a permissibilidade do somatório das gratificações ao vencimento base, conforme entendimento do STF. Assevera que não houve descumprimento do piso nacional nem inclusão indevida de gratificações no vencimento base, sobretudo pela inexistência de prejuízo financeiro, o que foi reconhecido pelo próprio acórdão. Afirma que a incorporação das gratificações ao vencimento básico é perfeitamente cabível, encontrando respaldo na jurisprudência do STF, que reafirma a integração da gratificação de escolaridade ao vencimento-base. Cita precedentes desta Corte que teriam adotado entendimento diverso em casos similares. Com isso, pede que sejam sanadas as omissões e contradições indicadas, inclusive para fins de prequestionamento, atribuindo-se eventuais efeitos modificativos e infringentes para restabelecer a sentença de 1º grau. Contrarrazões foram ofertadas pela parte embargada no id. 82715001, em que pugna pela rejeição dos aclaratórios. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando o não cabimento de sustentação oral. Salvador, 05 de junho de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000195-04.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAIDES ALVES DE QUEIROZ
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, apresenta erro material. O embargante alega omissão por não ter o acórdão se manifestado sobre o precedente do STF no RE nº 1.362.851 AGR/PA, que supostamente permitiria a computação da gratificação de escolaridade para fins de cumprimento do piso nacional. Tal alegação não prospera. De início, inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central da lide, qual seja, a interpretação do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. O julgado analisou detidamente o entendimento consolidado pelo STF na ADI 4167, que declarou a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. Ademais, o precedente invocado pelo embargante (RE 1.362.851 AGR/PA) não se aplica ao caso concreto. Naquele julgado, o STF decidiu que professores de nível superior do Estado do Pará não faziam jus ao piso salarial nacional porque a gratificação de escolaridade já integrava o valor do vencimento base, ultrapassando o piso regulamentado. Tratava-se de situação específica em que o vencimento básico já incorporava definitivamente as gratificações, não se confundindo com o caso dos autos. No presente caso, conforme demonstrado no acórdão embargado, o vencimento básico da servidora era de R$ 1.443,13 antes da alteração das rubricas no contracheque, valor manifestamente inferior ao piso nacional de R$ 3.845,63 (ou R$ 1.922,82 para jornada de 20 horas). A posterior incorporação artificial das gratificações para mascarar o descumprimento do piso não se coaduna com os parâmetros legais estabelecidos. O embargante sustenta, também, contradição ao afirmar que o acórdão desconsiderou que o piso de R$ 3.845,63 refere-se a 40 horas semanais, devendo ser proporcional para 20 horas. Tal alegação revela incompreensão dos fundamentos do julgado. O acórdão embargado não ignorou a questão da proporcionalidade da carga horária. Ao contrário, reconheceu expressamente que o valor de R$ 2.157,47 pago à servidora após a incorporação das gratificações "ainda não alcança o limite estabelecido do piso nacional do magistério", evidenciando que mesmo com a adaptação proporcional à carga horária, persistia o descumprimento. Mais relevante, contudo, é que a questão central não reside na proporcionalidade do valor, mas na metodologia de cálculo do piso. A Lei nº 11.738/2008 e o entendimento do STF na ADI 4167 são inequívocos ao estabelecer que o piso deve ser calculado sobre o vencimento básico, não sobre a remuneração global com inclusão de gratificações. A incorporação das gratificações ao vencimento básico para artificialmente atingir o piso nacional constitui burla à legislação federal, independentemente da proporcionalidade aplicada. O embargante argumenta, ainda, contradição interna ao afirmar que o acórdão determina pagamento de verbas já quitadas, ensejando duplicidade. A alegação é improcedente. O acórdão embargado foi cristalino ao determinar: (a) o restabelecimento das gratificações de forma destacada do vencimento básico; e (b) a implantação do piso salarial nacional sobre o vencimento básico. Não há qualquer sobreposição ou duplicidade nessas determinações. O que o julgado corrigiu foi a metodologia equivocada adotada pelo Município, que incorporou as gratificações ao vencimento básico para mascarar o descumprimento do piso. A determinação visa restabelecer a estrutura remuneratória correta: vencimento básico em conformidade com o piso nacional mais gratificações pagas de forma destacada. A alegada duplicidade não se sustenta, pois o que se determina é a correção da base de cálculo, não a duplicação de pagamentos. O acórdão embargado aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo STF na ADI 4167, que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 ao estabelecer que o piso salarial dos professores deve ser calculado com base no vencimento, e não na remuneração global. Conforme destacado no julgado embargado, o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008 é claro ao prever que o piso se refere ao vencimento básico, sem considerar gratificações ou quaisquer outras parcelas acessórias. Tal entendimento visa garantir a valorização efetiva do magistério, impedindo que entes públicos burlem a legislação através da manipulação da estrutura remuneratória. No caso concreto, a conduta do Município configurou exatamente essa burla: diante da constatação de que o vencimento básico estava inferior ao piso nacional, procedeu-se à incorporação das gratificações para artificialmente atingir o valor mínimo, violando frontalmente a legislação federal. Por fim, cumpre destacar que a decisão embargada observa rigorosamente os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88), ao determinar o cumprimento da legislação federal sobre o piso do magistério. A valorização dos profissionais da educação, prevista nos arts. 205, 206, incisos V e VIII, e 214 da Constituição Federal, exige o cumprimento efetivo do piso salarial nacional, não sua burla através de artifícios contábeis. Inexiste, portanto, qualquer contradição ou omissão na análise empreendida pelo colegiado. Destarte, verifica-se dos consistentes fundamentos do aresto, que não houve qualquer violação aos preceitos constitucionais e legais apontados pela embargante, assim como não merece prosperar a alegação de que não houve pronunciamento acerca das matérias por ela suscitadas, visto que foram devidamente analisadas e rechaçadas pelo aresto objurgado. Logo, rejeita-se a indicação da ocorrência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação do acórdão que, após o exame detido das questões postas em discussão, dirimiu a controvérsia em sentido diverso daquele que pretendia a parte recorrente, vindo esta a demonstrar, por meio de embargos, a sua irresignação com o resultado do julgamento. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não servem para impor a discussão de todas as questões jurídicas apresentadas pelos litigantes, sobretudo quando da fundamentação do julgado é possível extrair as razões do julgamento e da adoção de determinada tese jurídica pelo julgador, como na hipótese em análise. Nesse sentido, intelecção do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da ementa do REsp 1298407/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. [...] (STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012). O recorrente pretende, na realidade, o rejulgamento da causa. Todavia, o seu descontentamento com as respectivas razões de decidir, na hipótese, permite a interposição de recurso para as Instâncias Superiores, jamais dos aclaratórios. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo-se integralmente o acórdão guerreado. Salvador, 05 de junho de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000195-04.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAIDES ALVES DE QUEIROZ
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA
VOTO