PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). 2. O Apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer: (i) o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo; (ii) a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal, em razão da atenuante da menoridade relativa; (iii) a concessão da gratuidade de justiça; e (iv) a isenção do pagamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há suficiência do conjunto probatório para a condenação; (ii) é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da respectiva majorante; (iii) é possível a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal; (iv) há competência desta Turma Julgadora para analisar o pedido de gratuidade de justiça; e (v) é possível a exclusão da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria e a materialidade delitivas foram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelos testemunhos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando a sua utilização for comprovada por outros meios de prova, como o depoimento da vítima. 6. Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (esta de ofício), a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em observância ao disposto no Enunciado nº 231, da Súmula do STJ, e no entendimento vinculante do STF (Tema 158). 7. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. 8. A pena de multa é uma sanção de caráter cogente e cumulativo, não sendo possível a sua exclusão, cabendo ao Juízo da Execução analisar a eventual hipossuficiência do apenado. IV. DISPOSITIVO 1.Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. De ofício, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP), sem reflexo na dosimetria da pena. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal (CP), arts. 65, I e III, 'd', e 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 582; STF, RE nº 597.270/RS (Tema 158 da Repercussão Geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0702724-83.2021.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante FELIPE SILVA DE JESUS e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, e, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP), sem reflexo na dosimetria da pena, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702724-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE SILVA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto por FELIPE SILVA DE JESUS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, irresignado com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão acusatória, para condená-lo como incurso nas penas do art. 157, §2º-A, I, do CP, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Narrou a peça acusatória os seguintes fatos: “(…) No dia 26 de novembro de 2020, por volta das 19hs, na Avenida Manoel Dias da Silva, bairro da Pituba, nesta capital, o denunciado subtraiu 01 (um) aparelho celular e 01 (uma) chave de motocicleta da vítima DANIEL NASCIMENTO NEVES, mediante grave ameaça, exercida por meio do emprego de uma arma de fogo. Segundo restou apurado nos autos em epígrafe, no dia e hora já narrados, a vítima aguardava a namorada sair do trabalho, na Avenida Manoel Dias da Silva, bairro da Pituba, nesta capital, quando foi abordada pelo autor. FELIPE se aproximou com uma arma de fogo e, imediatamente, anunciou o assalto. Após revistar a vítima, o denunciado arrebatou seu celular e a chave da motocicleta. FELIPE tentou empreender fuga a bordo do veículo, mas não logrou êxito em dar a partida na motocicleta, momento em que começou a se afastar do ofendido e do local. Instantes seguintes, a vítima avistou uma viatura da polícia militar e gritou por socorro. Os policiais iniciaram uma perseguição ao denunciado, o qual fugiu em direção à praia, mas deixou a chave da motocicleta na areia e foi localizado nas proximidades do estabelecimento comercial Perini, no bairro da Pituba. Durante a ação, o autor efetuou movimento brusco, fazendo menção a alvejar os agentes, que dispararam em revide, atingindo-o superficialmente na perna direita. Após os disparos, o denunciado adentrou ao mar, dispensando alguns objetos. Momentos depois, FELIPE saiu do mar e foi capturado. O denunciado foi levado ao HGE e recebeu atendimento médico. Posteriormente, foi conduzido à Delegacia, onde confessou parcialmente a prática delitiva (fls. 10/11). (…)” (ID 85453817 – grifos no original). A Denúncia foi recebida em 29/03/2021 (ID 85455320). Finalizada a fase de coleta probatória e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito acima mencionado (ID 85455622). Inconformado com a Sentença, o Acusado interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 85455641). Em suas razões (ID 85455648), a defesa pugna pela absolvição do Apelante, por insuficiência probatória de autoria e materialidade. Subsidiariamente, requer: (i) o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo; (ii) a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal, em razão da atenuante da menoridade relativa; (iii) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça gratuita; e (iv) a isenção do pagamento da pena de multa. Em contrarrazões (ID 85455650), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do Recurso, e no mérito, pelo seu desprovimento (ID 88686638). É o relatório, que ora submeto à apreciação do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702724-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE SILVA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE II. DO MÉRITO. A) DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA A Defesa alega a insuficiência de provas para sustentar a condenação, tese que não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Analisando o caso em testilha, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas estão deveras evidenciadas nos fólios, sobretudo através do Inquérito Policial n.º 298/2020 (ID 85455318), do Boletim de Ocorrência (ID 85455318, p. 03), e, indiretamente, através dos depoimentos da vítima e das testemunhas, colhidos ao longo da persecução penal. A vítima, Daniel Nascimento Neves, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apresentou relato firme, coerente e detalhado sobre a empreitada criminosa, reconhecendo o Apelante, sem qualquer dúvida, como o autor do roubo. Descreveu a abordagem com a arma de fogo, a subtração de seus pertences e a tentativa de fuga do réu. Senão, vejam: “(…) QUE, na noite de hoje (26/11/2020), por volta das 19 h, o declarante, pilotando sua motocicleta, dirigiu-se para a Rua Manoel Dias, no Bairro da Pituba, onde iria buscar a namorada Giulia, quando esta saísse do trabalho. Que, no momento em que chegou à Manoel Dias, mantinha-se junto à moto, tirando o capacete reserva, aproximou-se de si um indivíduo mulato, que, de arma em punho, falou ‘perdeu tudo, já viu, perdeu tudo’. Que o meliante ‘deu um baculejo’ no declarante e tirou-lhe o celular e a chave da moto. Que o meliante tentou ligar a moto, mas não conseguiu. Que, ao não conseguir fazer a moto ligar, imediatamente o meliante foi se afastando e, exatamente nessa hora surgiu uma viatura da polícia, tendo o declarante começado a gritar chamando a polícia. Que o meliante passou a correr rumo à praia e os policiais desceram em seu encalço. (…) que o declarante ouviu tiros vindo da praia e imaginou que os policiais estavam tendo trabalho com o meliante (…) Que os policiais localizaram o declarante e o trouxeram, juntamente com o meliante para esta central de flagrantes, onde soube que o infrator se chama FELIPE SILVA DE JESUS (…)” (SIC – declarações da vítima na Delegacia – ID 85455318, pp. 08-09). "(…) que o declarante estava indo buscar sua esposa, a sua esposa trabalhava na época na clínica Ecos, nas Manoel Dias, na Pituba; que o declarante parou a moto, porém quando estava tirando o capacete da sua esposa da redinha, desprendendo da moto, o indivíduo abordou o declarante, colocou um revólver na região da cintura do declarante e anunciou o assalto; que de imediato o indivíduo tomou o celular do declarante e pediu a chave da moto; que o indivíduo pediu a chave da moto, o declarante falou “po, não roube minha moto não, eu sou moto Uber, preciso da moto para minha correria”; que o indivíduo respondeu “não, não, eu vou dispensar mais a frente”; que nessa que o indivíduo disse que ia dispensar mais a frente, o declarante foi seguindo o indivíduo, para ver onde ele iria largar a sua chave, para o declarante poder retornar para casa; que o declarante avistou uma viatura passando, na rua Minas Gerais, se o declarante não se engana, não lembra muito bem o nome da rua; que o declarante fez sinal para os policiais, os policiais olharam; que o declarante deixou o indivíduo chegar mais próximo à viatura e gritou “ladrão, me roubou”; que quando o declarante gritou, o indivíduo olhou para trás e correu sentido a Orla e deixou a moto; que o indivíduo tentou acionar a moto, mas não conseguiu ligar, porque a moto do declarante tinha o sensor do pezinho, o indivíduo não conseguiu, no nervosismo não levou e saiu caminhando; que o declarante foi seguindo o indivíduo para ver onde ele iria largar a sua chave; que foi quando passou a viatura e rolou a perseguição, policial; que o declarante não acompanhou muito de fato, mas viu que o indivíduo pulou em direção do mar, da praia, pulou um cercado, de alumínio e o indivíduo se jogou; que os policiais foram atrás; que o declarante só sabe que o indivíduo saiu do mar todo molhado, só de cueca; que os policiais falaram para o declarante que viram o indivíduo jogando a arma e o seu celular no mar, porém não quiseram entrar no mar para não se molhar, pois pelo fato que o celular do declarante já não ia estar funcionando mais por conta e foi isso; que o declarante não recuperou o seu celular; que a chave da moto os policiais conseguiram recuperar na praia; que o declarante ouviu barulho de tiros, mas não lembra quantos; que quando os policiais apresentaram a pessoa presa para o declarante, ele reconheceu como sendo o assaltante; que o declarante reconheceu o indivíduo na delegacia; que o indivíduo ficou encarando o declarante, intimidando o declarante com olhares; que o indivíduo era moreninho, seco, baixinho, não era tão alto, mais ou menos da cor do declarante; que o indivíduo não tinha nenhuma característica especial; que o indivíduo não tinha tatuagem que o declarante tenha observado; que o indivíduo colocou a arma na cintura do declarante, o declarante chegou a ver; que o declarante não sabe dizer se era uma arma de verdade, não é especialista, não lida com arma, não tem como dizer, também um fato a noite; que a arma ficou no mar; que do que o declarante viu, não parecia ser uma arma de brinquedo, parecia ser uma arma de verdade, tanto é que o declarante deu os seus pertences; que o indivíduo que o declarante viu na audiência era o indivíduo mesmo que lhe assaltou; que o declarante reconhece a pessoa que viu na audiência como sendo a pessoa que lhe assaltou” (declarações judiciais da vítima, transcritas da sentença e em consonância com a gravação disponível no PJe-mídias – grifos no original e aditados). Vale destacar o quanto consta na sentença guerreada acerca do reconhecimento do Apelante, pela vítima, em juízo: “o ofendido, ao ver o réu pelo espelho mágico durante a audiência de instrução, sob o crivo do contraditório, reconheceu o denunciado, sem qualquer margem de dúvida, como o autor do crime, confirmando o reconhecimento feito no momento da prisão após a própria vítima ter perseguido o agente do crime e ter indicado o mesmo para os policiais” (ID 85455622 - grifou-se). Vê-se, portanto, que o ofendido reconheceu o Acusado como sendo a pessoa que lhe apontou uma arma de fogo e ordenou que entregasse seus pertences, incluindo a chave da motocicleta. Confirmou que o indivíduo subtraiu o veículo e outros objetos, reconhecendo o autor após sua captura. Relatou que a chave da motocicleta fora recuperada, mas o celular não foi localizado, pois o Apelante teria jogado no mar, assim como a arma de fogo usada na empreitada delitiva. A propósito, a jurisprudência reconhece o elevado valor probatório da palavra da vítima em crimes patrimoniais: “Em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometido na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.” (STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.08.2020, DJe 01.09.2020). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(…) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). (…) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 – grifos nossos). E, na hipótese, os depoimentos judiciais dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do Apelante confirmam a versão apresentada pela vítima, narrando a perseguição e a captura do réu, in verbis: “que o declarante lembra da fisionomia do acusado, mas de qual ocorrência não; que são muitas ocorrências, há muito tempo provavelmente; que o depoente lembra do fato; que o depoente e a guarnição estavam passando na Rua Minas Gerais; que o depoente estava dirigindo a viatura; que o depoente e a guarnição se deparam com a pessoa em movimento de apontar a arma para outra, pedindo a moto; que a vítima na hora levantou os braços; que o depoente e a guarnição viram e foram na direção; que a pessoa que realizou a abordagem correu; que o depoente e a guarnição presenciaram o momento mesmo da abordagem; que a vítima estava de frente para viatura e o acusado de costas; que o indivíduo correu para uma rua que a viatura não tinha como entrar, rua sem saída; que o depoente e a guarnição pegaram a Manoel Dias, o depoente não lembra se era a rua Paraná, rua Bahia; que foi alguma transversal da Manoel Dias que aconteceu o fato; que hoje tem um restaurante chamado “Caraguegin” se o depoente não se engana; que o indivíduo entrou na rua que a viatura não conseguia adentrar; que um colega do depoente desembarcou, foi atrás do indivíduo e o depoente foi pela próxima rua; que o indivíduo foi para praia, se jogou de uma altura muito grande para a praia, estava escuro, era de noite; que o depoente e a guarnição não conseguiram visualizar bem; que o depoente e a guarnição foram mais para frente e foram andando em direção contrária da praia; que o depoente e a guarnição se depararam de frente com o indivíduo, ele correu para o mar, se jogou no mar, deixou todos os pertences lá e saiu só de cueca do mar; que dava para ver os pertences, segundo a vítima, o celular da vítima, tinha outro celular, que era possivelmente do acusado; que dava para o depoente ver as luzes dos celulares se embolando nas ondas; que o depoente e a guarnição permaneceram na areia até o indivíduo sair do mar se rendendo; que o depoente e a guarnição prenderam o indivíduo e levaram; que estava tudo no mar, inclusive as vestes do indivíduo, o indivíduo saiu de cueca do mar; que levaram o indivíduo para o hospital, porque ele estava ferido na perna; que o médico não deu o laudo dizendo que o indivíduo tinha sido baleado, mas possivelmente pode ter sido, porque houve troca de tiros; que tem quatro anos, são muitas pessoas que o depoente trabalhava na Pituba, tinham muitas ocorrências, para ligar a pessoa ao fato; que o depoente lembra da fisionomia do indivíduo presente na audiência, mas agregar a pessoa ao fato não tem como; que o depoente e a guarnição prestaram socorro até o HGE, do HGE foram para delegacia; que o depoente e a guarnição ouviram disparos e a vítima alegou que o indivíduo estava armado; que estava escuro e na praia; que a arma estava no mar e o indivíduo saiu do mar só de cueca; que a vítima alegou que o indivíduo estava armado e o depoente e a guarnição ouviram disparos; que o depoente e a guarnição ouviram os disparos quando estavam na praia; que o depoente e a guarnição viram o indivíduo atirar quando estavam na praia, em perseguição; que o depoente não vai se recordar 100% dos fatos, mas teve a troca de tiros; que o depoente e a guarnição atiraram de um lado e o indivíduo atirou de volta; que a vítima falou para o depoente que o indivíduo estava armado quando lhe assaltou; que quando prenderam o indivíduo, viram o celular na água (do mar); que a arma, o depoente e a guarnição não tinham como ver na água porque era pesada, preta, afunda, geralmente (...) afunda; que o celular o depoente e a guarnição viram na onda; que o depoente estava fardado, não ia entrar na água, com onda, na Pituba, maré alta, 20h, 19h, o depoente não se recorda, mas era por volta desse horário; que o depoente não iria entrar na água, de forma alguma, para recuperar pertence de ninguém, o depoente não iria entrar no mar esse horário para arriscar sua vida” (depoimento judicial do policial militar THIAGO SOUZA, transcrito da sentença e em consonância com a gravação disponível no PJe-mídias – grifos no original). “que o depoente se lembra da ocorrência; que o depoente e a guarnição estavam em rondas na Rua Minas Gerais, que é uma rua entre a Orla, Octávio Mangabeira, e a Avenida Manoel Dias da Silva, quando o indivíduo presente na audiência passou correndo e a vítima gritando “ladrão, ladrão”; que um policial desceu da viatura, correu atrás do indivíduo; que o depoente e a guarnição pegaram a Manoel Dias da Silva, fizeram o retorno e não encontraram o indivíduo; que o depoente e a guarnição voltaram, pegaram a vítima, conversaram, pegaram os dados e continuaram (…); que o depoente e a guarnição foram até a Avenida Amaralina e voltaram pela Orla, Octávio Mangabeira; que um colega do depoente parou a viatura; que o depoente começou a fazer o relatório, quando ouviu os disparos; que o depoente desceu da viatura e foi; que na praia, o indivíduo estava na água; que o depoente conseguiu ver o celular da vítima apagando dentro da água; que o depoente e a guarnição pegaram o indivíduo, que estava com um tiro na perna, no pé; que o depoente e a guarnição levaram o indivíduo até o HGE, fizeram o procedimento e levaram o indivíduo até a central de flagrantes; que o celular nunca foi recuperado, nem celular, nem arma; que a vítima reconheceu o indivíduo; que a vítima disse que o indivíduo mostrou a arma, tomou o celular, tomou a chave da moto da vítima e arremessou; que essa foi a ocorrência que o depoente se recorda; que mandaram o depoente e a guarnição para furtos de veículos, devido a situação da chave do veículo, mas mandaram de volta para central de flagrantes, já que não levaram a moto, só o celular; que o depoente não se recorda da fisionomia da pessoa presente na audiência; que não foi encontrada a arma, nem o celular; que o tempo entre a abordagem da vítima para apreensão do indivíduo o depoente não vai se recordar, mas em torno de 30 minutos, porque a primeira passagem o depoente e a guarnição não encontraram o indivíduo, só na segunda” (depoimento judicial do policial militar PAULO AUGUSTO CUNHA JÚNIOR, transcrito da sentença e em consonância com a gravação disponível no PJe-mídias – grifos no original). Vê-se, pois, que os depoimentos dos policiais militares são harmoniosos e convergentes, confirmando a perseguição e captura do acusado na região da Rua Minas Gerais. Thiago presenciou a abordagem, com o Acusado armando-se e roubando a motocicleta da vítima, que se rendeu. Paulo relatou a fuga do ora Apelante, iniciada após os gritos da vítima, e ambos descreveram que o Réu fugiu em direção à praia, jogando ao mar os objetos roubados e suas roupas, sendo capturado ferido por disparos e levado ao hospital antes de ser apresentado à autoridade policial. A vítima reconheceu imediatamente o Denunciado como autor do roubo, que usou arma de fogo para subtrair o celular e a chave da motocicleta. Os policiais explicaram que não recuperaram a arma e o celular devido às condições perigosas do mar no local. A harmonia entre os relatos policiais e o reconhecimento da vítima formam prova robusta da autoria e materialidade do roubo qualificado. Assim, a robustez e a coerência dos relatos policiais, aliadas ao reconhecimento seguro da vítima e à recuperação da chave da motocicleta, conferem elevado grau de credibilidade ao conjunto probatório, corroborando de modo substancial a materialidade e autoria delitivas. Registre-se que a credibilidade de tais relatos em nada resta comprometida pela condição funcional dos Policiais, aos quais não é vedado, por óbvio, depor sobre suas diligências. Ao revés, cuidam-se de testemunhas que travaram contato direto com o crime e o infrator no seio de atividade intrinsecamente estatal, estando mais do que aptas a contribuir para a elucidação do fato. Acerca da eficácia probante dos depoimentos dos policiais, especialmente sob o crivo do contraditório, veja-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022 – grifos aditados). Como se não bastasse, o Apelante confessara a prática delitiva em sede policial: “(…) estava andando na Rua Manoel Dias e ao passar perto de um rapaz que estava parado em uma moto, aquele o chamou de ladrão, dizendo assim: ‘e aí ladrãozinho?’ Que o interrogado ficou irritado e disse: porque você tá falando isso? Você nem me conhece! Que o rapaz continuou a debochar da cara do interrogado, então foi no rumo dele e disse: me dá a chave aí, me dá o celular! Que o rapaz deu as coisas e o interrogado saiu andando, momento em que o rapaz começou a gritar. Que logo apareceram os policiais e o interrogado passou a correr. Que o interrogado não portava arma nenhuma. Que correu até chegar na praia e sentiu algo beliscar na perna quando os policiais atiraram e daí se jogou na maré. Que ficou nadando, mas viu que estava quase se afogando e resolveu sair e se entregar para os policiais que o haviam localizado. Que não estava nem pensando em pegar nada do rapaz, mas ficou muito chateado de estar sendo maltratado por ele sem que tivesse feito algo. Que acha que perdeu o aparelho celular na hora em que correu. Que tanto perdeu o seu aparelho como o do rapaz (…)” (ID 85455318, pp. 11-12 – grifos aditados). Já em juízo, mudou a versão dos fatos, afirmando que apenas estava passando no local dos fatos, e que teria ocorrido uma confusão e que saiu correndo, sendo perseguido pelos policiais, oportunidade em que se jogou no mar. Ocorre que tal negativa de autoria do Apelante se mostra isolada e inverossímil, não encontrando respaldo em qualquer elemento de prova colhido nos fólios. Vale ressaltar, ainda, ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o crime de roubo se consuma com a simples inversão da posse da res furtiva, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, sendo absolutamente irrelevante o tempo de posse ou a manutenção tranquila da coisa. Nesse sentido, destaca-se o Enunciado nº 582, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Diante do conjunto probatório, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito, restando comprovados todos os elementos do tipo penal imputado. B) DA ALMEJADA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO De acordo com a defesa, a instrução processual não permitiu a produção de prova técnica conclusiva acerca do efetivo emprego da conjecturada arma de fogo, não existindo elemento que corrobore a existência de tal instrumento, inviabilizando, a toda evidência, o exame da sua lesividade ou mesmo da sua efetiva existência. Cumpre asseverar que o reconhecimento da majorante pertinente ao emprego de arma no delito de roubo prescinde da apreensão e da perícia do instrumento do crime, desde que devidamente comprovada a sua utilização por outros meios, dentre eles a palavra da vítima, cuja manifestação, por se tratar de delito normalmente praticado às ocultas, possui especial relevo probatório. Noutras palavras, a ausência de apreensão da arma utilizada no crime não impede o reconhecimento da causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do art. 157, do Código Penal, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como a declaração da vítima. No caso em tela, diante da análise das provas colhidas, restou incontroverso o efetivo uso de arma de fogo pelo Acusado, utilizada para intimidar a vítima e viabilizar a subtração das res furtivae. Como explicitado alhures, a vítima foi categórica ao afirmar que o Acusado utilizou uma arma de fogo para anunciar o assalto e exercer a grave ameaça, descrevendo o artefato e a forma como foi utilizado. Tal depoimento é suficiente para comprovar o uso do armamento e, por conseguinte, a incidência da causa de aumento de pena. Destaca-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. Nesse sentido: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMADEFOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POROUTROS MEIOS DE PROVAS. 1. O entendimento assente na Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante no delito de roubo, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como ocorreu no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 430.260/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 26/03/2018.) (grifos aditados) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTALNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOEMRECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITOABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGODEARMA. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA DO EFETIVOUSO DA ARMA. [...] II - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.103.432/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). Portanto, tendo a vítima confirmado o uso de arma de fogo na prática delitiva, resta dispensável a apreensão e a prova pericial para a configuração da respectiva majorante, de modo que a causa de aumento de pena prevista no § 2º-A, inciso I, parte especial, do Código Penal, deve ser reconhecida. Diante da incontestável existência e natureza do referido artefato, ressalta-se a gravidade da ameaça inerente ao crime de roubo, justificando a incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo, cuja aplicação ora se ratifica. C) DA DOSIMETRIA DA PENA No tocante à dosimetria, o Apelante pleiteia a redução da pena intermediária para patamar aquém do mínimo legal, em razão da incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal. De ofício, é mister o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP, eis que o Acusado confessou a prática delitiva em sede extrajudicial, ainda que tenha se retratado em juízo. Com efeito, como cediço, a aludida atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, e ainda que não tenha, a referida confissão, sido utilizada pela Sentenciante como fundamento para a condenação. Nesse sentido, confira-se o julgado do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ . PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA . INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, d, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiada, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (STJ - REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022 – grifos aditados). No entanto, embora milite em favor do Apelante as respectivas atenuantes (da confissão e da menoridade penal), não há como acolher o pleito defensivo, permanecendo inalterada a pena intermediária, diante do Enunciado nº 231, da Súmula do Tribunal da Cidadania, que estabelece: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Registre-se que a Terceira Seção da mesma Corte, ao julgar o REsp nº 1.869.764/MS em 14/08/2024, reafirmou a validade do referido Enunciado, decidindo que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, no Tema 158, da repercussão geral RE nº 597.270/RS. Nesse sentido, encontra-se o seguinte julgado: “(…) 1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do STJ. 2. No julgamento realizado pela Terceira Seção, para reavaliar o enunciado n. 231 do STJ, firmaram-se as seguintes teses: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024)". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.159.527/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025 – grifos nossos). Assim, ainda que reconhecidas, em favor do ora Apelante, as atenuantes previstas no art. 65, I, e III, alínea “d”, do Código Penal, mostra-se correta a sua não incidência no caso concreto, porquanto a pena intermediária foi estabelecida no mínimo legal. D) DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA A sanção pecuniária constitui parte integrante do preceito secundário do tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal, sendo de aplicação cogente e cumulativa à pena privativa de liberdade. Sua exclusão pelo julgador configuraria violação direta ao princípio da legalidade, na medida em que a cominação legal é imperativa. A eventual hipossuficiência econômica do réu deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, momento processual próprio para essa análise. Na mesma linha intelectiva, encontra-se o seguinte julgado: “(...) 13. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo inviável o pleito de exclusão, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser avaliada pelo juízo de Execuções Penais. (...) Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16; CPP, arts. 157, 158, 384, 619 e 620; CP, arts. 60 e 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015; STJ, AgRg no HC 665.574/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023. (AREsp n. 2.798.592/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifos aditados). No caso em apreço, verifica-se que o Juízo a quo aplicou a pena de multa em patamar inferior ao cabível, motivo pelo qual não há espaço para qualquer decote, devendo ser mantido o quantitativo de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus. CONCLUSÃO Do exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO e, nessa extensão, pelo seu DESPROVIMENTO. De ofício, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP), sem reflexo na dosimetria da pena. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente (a) Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702724-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE SILVA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, merecendo ser conhecido, exceto quanto ao pleito de concessão da gratuidade da Justiça.
A análise do pedido, para fins de isenção do pagamento das custas processuais, é matéria da competência do Juízo da Execução Penal, momento em que a situação econômica do sentenciado será avaliada. Dessa forma, o recurso não merece ser conhecido neste ponto.
No que concerne ao pedido de isenção da pena de multa, este se confunde com o mérito e com ele será analisado. Contudo, adianta-se que a pena de multa é uma sanção de caráter cogente, prevista cumulativamente no preceito secundário do tipo penal do crime de roubo, não sendo possível a sua exclusão pelo julgador.
Assim, conheço parcialmente do recurso.