PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0506661-81.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PTOSE PALPEBRAL SEVERA. CARÁTER FUNCIONAL DO PROCEDIMENTO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INOPONIBILIDADE DE LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. CONTROLE JURISDICIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de reexame necessário de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que o Município providenciasse a realização de procedimento cirúrgico para correção de ptose palpebral em olho esquerdo, em razão do diagnóstico da Impetrante que apontava o comprometimento de seu eixo visual, confirmando a tutela de urgência recursal anteriormente deferida.

II. Questão em discussão

A controvérsia central consiste em analisar o dever do Poder Público de fornecer procedimento cirúrgico, de caráter funcional e não meramente estético, a cidadã hipossuficiente, portadora de ptose palpebral severa com prejuízo à visão, e a consequente configuração do direito líquido e certo para fins de impetração de mandado de segurança.

III. Razões de decidir

O direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, é um direito fundamental de aplicação imediata e um dever inafastável do Estado, devendo ser garantido por meio de políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário a ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre a União, os Estados e os Municípios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Dessa forma, o cidadão pode exigir a prestação de qualquer um dos entes federativos, não sendo oponíveis ao particular as divisões internas de competências administrativas do Sistema Único de Saúde (SUS).

A comprovação da necessidade do procedimento cirúrgico por meio de relatório médico circunstanciado, que atesta o caráter funcional da intervenção para corrigir o comprometimento do eixo visual, constitui prova pré-constituída suficiente para a demonstração do direito líquido e certo em sede de mandado de segurança. A recusa ou omissão do ente público, fundamentada em questões administrativas ou na indisponibilidade de prestadores, caracteriza ato ilegal que legitima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde.

IV. Dispositivo e tese

Remessa Necessária conhecida para, no mérito, confirmar integralmente a sentença de primeiro grau.

Tese de julgamento: "1. O direito à saúde, conforme disposto no artigo 196 da Constituição Federal, constitui um dever do Estado e um direito subjetivo do cidadão, abrangendo o acesso integral a tratamentos, medicamentos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à preservação da vida e de uma existência digna. 2. A apresentação de laudo médico detalhado que comprova a necessidade de procedimento cirúrgico de natureza funcional, e não puramente estética, aliada à demonstração da omissão do Poder Público em fornecê-lo, configura direito líquido e certo amparável pela via do mandado de segurança, justificando a intervenção judicial para garantir a efetivação da tutela constitucional."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA oriundos da Comarca de Feira de Santana/BA, em que é Impetrante MARIA APARECIDA DOS SANTOS LIMA e autoridade coatora a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada em sistema. 


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0506661-81.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 97917020), que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA APARECIDA DOS SANTOS LIMA contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, concedeu parcialmente a segurança para determinar ao ente público o fornecimento de procedimento cirúrgico.

A Impetrante, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou a ação mandamental (ID 97916786) narrando ser portadora de ptose severa em olho esquerdo (CID 10 H02.4), condição que acarreta significativo comprometimento de seu eixo visual. Com base em relatório médico (ID 97916787), sustentou a necessidade urgente de submeter-se a uma "CIRURGIA DE CORREÇÃO DE PTOSE DE OLHO ESQUERDO", de caráter reparador e funcional, e não estético. 

Relatou ter buscado o tratamento junto à rede pública municipal, mas obteve resposta negativa sob a justificativa de que o Sistema Único de Saúde (SUS) local não dispunha de prestador para o referido procedimento, em razão dos valores da tabela de pagamento (ID 97916789).

Inicialmente, o processo foi distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, que, em sentença de ID 97916790, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a via mandamental era inadequada diante da suposta necessidade de dilação probatória para comprovar a imprescindibilidade do tratamento.

Inconformada, a Impetrante interpôs Recurso de Apelação (ID 97916793). Em sede de Tutela Antecipada Antecedente (processo apenso n.º 0012092-05.2017.8.05.0000), este Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão monocrática posteriormente confirmada pelo colegiado da Quinta Câmara Cível (ID 97916925 e 97917003), atribuiu efeito suspensivo ativo ao apelo e deferiu a tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora disponibilizasse de forma imediata o procedimento cirúrgico pleiteado, sob pena de multa diária. 

Naquela oportunidade, o órgão julgador anulou a sentença terminativa, reconhecendo a presença de prova pré-constituída suficiente e a urgência da medida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Com o retorno dos autos ao primeiro grau, agora perante a 2ª Vara de Fazenda Pública, a autoridade coatora foi notificada e o Município de Feira de Santana manifestou ciência (ID 97917026), informando o início das providências para o cumprimento da ordem judicial, com o agendamento de avaliação médica para a paciente (ID 97917027).

O Ministério Público de primeiro grau opinou pela concessão da segurança.

Sobreveio, então, a sentença objeto desta Remessa Necessária (ID 97917020), datada de 30 de março de 2025, na qual o MM. Juiz de primeiro grau, alinhado ao entendimento já manifestado por esta Corte, julgou o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA. 

A decisão tornou definitiva a liminar anteriormente deferida, determinando que a autoridade coatora proceda à imediata disponibilização do tratamento médico necessário à Impetrante, qual seja, a "CIRURGIA DE CORREÇÃO DE PTOSE DE OLHO ESQUERDO", sob pena de bloqueio de valores. A sentença está sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certificado nos autos (ID 97917029).

Os autos foram remetidos a esta instância para o devido reexame.

A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 98440514, manifestou-se pela manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos, destacando a comprovação do direito líquido e certo da Impetrante e o dever constitucional do Estado de garantir o acesso à saúde.

É o relatório.

Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria e solicito a sua inclusão em pauta, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme disposição do art. 937 do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.


            Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0506661-81.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1.Da Admissibilidade

A presente Remessa Necessária deve ser conhecida, pois se enquadra na hipótese prevista no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que determina o duplo grau de jurisdição obrigatório para as sentenças que concedem, no todo ou em parte, a segurança em mandado de segurança. A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau efetivamente concedeu a ordem pleiteada, tornando imperativa a sua reapreciação por este Tribunal.

2. Do Mérito

O cerne da questão submetida a reexame consiste em aferir a correção da sentença que reconheceu o direito líquido e certo da Impetrante, MARIA APARECIDA DOS SANTOS LIMA, à realização de procedimento cirúrgico para correção de ptose palpebral severa no olho esquerdo, e, consequentemente, o dever do Município de Feira de Santana, por meio de sua Secretaria de Saúde, de custear e viabilizar o tratamento.

Após análise detida dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, por estar em plena conformidade com os preceitos constitucionais e legais que regem o direito à saúde, bem como com a jurisprudência consolidada sobre o tema.

2.1. Da Reconstituição Fático-Processual e do Objeto da Controvérsia

A narrativa fática é clara e incontroversa. A Impetrante, cidadã idosa e hipossuficiente, foi diagnosticada com ptose severa em olho esquerdo, uma condição que, conforme expressamente consignado no relatório médico acostado à inicial (ID 97916787, p. 34, e ID 97916795, p. 1), acomete seu eixo visual. 

A recomendação médica foi inequívoca quanto à necessidade de uma cirurgia corretiva, evidenciando o caráter funcional e reparador do procedimento, e não meramente estético, como tentou sugerir a administração pública em um primeiro momento.

A busca por uma solução na via administrativa restou infrutífera. A Defensoria Pública oficiou a Secretaria Municipal de Saúde, que, em resposta (ID 97916789), não negou a necessidade médica, mas admitiu a incapacidade do sistema local de atender à demanda, atribuindo a falha aos baixos valores remuneratórios da tabela SUS, que não atrairiam prestadores de serviço. Tal resposta configura uma confissão da omissão estatal e da falha na organização e prestação do serviço público de saúde.

É fundamental ressaltar que a questão sobre a adequação da via eleita e a suficiência da prova pré-constituída já foi superada por este próprio Tribunal, quando do julgamento da Tutela Antecipada Antecedente (ID 97917003). 

Naquela oportunidade, ficou assentado que os relatórios médicos apresentados eram documentos idôneos e suficientes para demonstrar, de plano, a patologia, a sua gravidade funcional e a urgência do tratamento prescrito, configurando, assim, o direito líquido e certo necessário à impetração. A sentença ora reexaminada, portanto, seguiu a linha decisória já traçada por esta Corte, agindo com acerto e em conformidade com o princípio da segurança jurídica.

Dessa forma, o mérito da controvérsia reside em reafirmar se, diante da comprovada necessidade médica e da omissão do Poder Público, a concessão da segurança para garantir a realização da cirurgia foi a medida correta.

2.2. Do Direito Fundamental à Saúde e do Dever do Poder Público

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 196, estabelece de forma categórica que "a saúde é direito de todos e dever do Estado". Este dispositivo não é uma mera norma programática, mas sim um direito público subjetivo, de aplicabilidade imediata, que impõe ao Estado, em todas as suas esferas de poder, a obrigação de formular e executar políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Este dever estatal é um corolário direto do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF), pois não há que se falar em vida digna sem que as condições mínimas de saúde sejam asseguradas. O direito à vida, garantido no artigo 5º da Carta Magna, deve ser compreendido não apenas como o direito de continuar vivo, mas de viver com qualidade, o que torna a tutela da saúde um pressuposto indispensável para a sua plena fruição.

A Lei nº 8.080/1990, que organiza o Sistema Único de Saúde (SUS), detalha essa obrigação e consagra o princípio do atendimento integral, que abrange não apenas as ações preventivas, mas também as assistenciais, incluindo a disponibilização de todos os tratamentos necessários, sejam eles clínicos, medicamentosos ou cirúrgicos. A recusa em fornecer um procedimento indispensável à recuperação da função visual de um paciente, como no caso dos autos, representa uma violação direta a esse plexo normativo.

2.3. Da Responsabilidade Solidária dos Entes Federativos e da Inoponibilidade de Questões Administrativas ao Cidadão

O arranjo federativo brasileiro, no que tange à saúde, estabelece um sistema de responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Isso significa que o cidadão pode exigir a prestação de saúde de qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido.

Argumentos relacionados à repartição de competências, à organização de listas de espera ou a dificuldades orçamentárias e contratuais, como a alegada inviabilidade de contratação de prestadores pela tabela SUS, são questões de gestão interna da Administração Pública e não podem ser opostas ao cidadão como justificativa para a negação de um direito fundamental. 

A obrigação do Estado é de resultado: garantir a saúde do indivíduo. Se o sistema público municipal falha, como confessadamente ocorreu, persiste o dever do ente público de encontrar os meios para cumprir sua obrigação constitucional, seja por meio de contratações emergenciais, seja pelo custeio do procedimento na rede privada, como bem determinou a decisão liminar e a sentença.

2.4. Do Controle Jurisdicional e da Presença do Direito Líquido e Certo

A atuação do Poder Judiciário em casos como o presente não representa indevida ingerência na esfera de discricionariedade do Poder Executivo. Ao contrário, trata-se do legítimo exercício da função jurisdicional de controle de legalidade dos atos e omissões da Administração, garantindo a efetividade dos direitos fundamentais previstos na Constituição. A omissão do Município em fornecer um tratamento comprovadamente necessário e urgente configura um ato ilegal, passível de correção pela via mandamental.

No caso em tela, o direito líquido e certo da Impetrante foi robustamente demonstrado pela prova pré-constituída. Os documentos médicos não deixam margem para dúvida quanto à existência da patologia, ao seu impacto funcional sobre a visão e à indicação terapêutica. A liquidez e a certeza do direito decorrem justamente da clareza com que a situação fática se subsume à norma constitucional que garante o direito à saúde.

A sentença proferida pelo juízo a quo analisou de forma precisa todos esses pontos, fundamentando adequadamente a concessão da segurança. Reconheceu a arbitrariedade na omissão do poder público, a essencialidade do tratamento para a qualidade de vida da Impetrante, a responsabilidade solidária dos entes federativos e a plena legitimidade da intervenção judicial para reparar o direito violado.

Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, não apenas para garantir o direito individual da Impetrante, mas para reafirmar a força normativa da Constituição e o dever impostergável do Estado de assegurar o direito à saúde a todos os cidadãos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Remessa Necessária e, no mérito, CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 97917020), que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora, vinculada ao Município de Feira de Santana, proceda à imediata disponibilização do tratamento médico necessário à Impetrante, qual seja, a CIRURGIA DE CORREÇÃO DE PTOSE DE OLHO ESQUERDO, nos termos e sob as cominações já fixadas na decisão de primeiro grau.

É como voto.

 

 


Sala de Sessões, data registrada em sistema. 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04