PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065827-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMILSON SANTANA DE CERQUEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO A 1º TENENTE. REVISÃO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à reclassificação do impetrante ao posto de 1º Tenente PM e à revisão de seus proventos de inatividade para que sejam calculados com base no soldo de Capitão PM, sob o argumento de que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997 lhe asseguraria ascensão automática na carreira por ocasião da transferência para a reserva remunerada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a decadência no mandado de segurança que visa à revisão de proventos decorrentes de relação de trato sucessivo; e (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à reclassificação funcional para o posto de 1º Tenente e à revisão dos proventos com base no soldo de Capitão PM.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Afasta-se a decadência, pois a controvérsia envolve obrigação de trato sucessivo, em que a alegada ilegalidade se renova mensalmente, nos termos da Súmula 85 do STJ.

A Lei Estadual nº 7.145/1997 não extinguiu de forma imediata a graduação de Subtenente, prevendo sua extinção gradual, inexistindo direito automático à ascensão funcional.

A Lei Estadual nº 11.356/2009 reinseriu a graduação na estrutura hierárquica, afastando a alegação de vácuo normativo que justificaria promoção automática.

O art. 8º da Lei nº 11.356/2009 assegura apenas o cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, sem conferir reclassificação funcional ou promoção ao posto.

A promoção na carreira militar depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 7.990/2001, como existência de vaga, interstício, inclusão em lista de pré-qualificação e aprovação em curso específico.

O impetrante não comprova o preenchimento dos requisitos legais para ascensão ao oficialato, inexistindo prova pré-constituída do direito alegado.

A pretensão de promoção direta configura ascensão per saltum, vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência, em afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.

A transposição do quadro de praças para o de oficiais sem observância dos requisitos legais viola a Súmula Vinculante 43 do STF e o entendimento fixado no Tema 724 da repercussão geral (RE 799.908/DF).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada.

Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial não incide em mandado de segurança que versa sobre relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês. 2. A extinção ou reorganização de graduação militar não gera direito automático à promoção, sendo indispensável o cumprimento dos requisitos legais. 3. O art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 assegura apenas vantagem remuneratória, sem implicar reclassificação funcional. 4. É vedada a promoção per saltum ou a transposição para cargo diverso sem observância das exigências legais e constitucionais.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23 e art. 25; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 4º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 134 a 136; CF/1988, art. 37, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 207.753/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 01.10.2013; Súmula 85/STJ; STF, RE 799.908/DF (Tema 724 da repercussão geral); Súmula Vinculante 43; TJBA, MS nº 8038074-35.2024.8.05.0000; TJBA, Apelação nº 8000554-38.2024.8.05.0001; TJBA, MS nº 8054455-55.2023.8.05.0000; TJBA, MS nº 8044743-07.2024.8.05.0000.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES de decadência e de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065827-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMILSON SANTANA DE CERQUEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Amilson Santana de Cerqueira contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a sua reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, com a consequente revisão de seus proventos para que sejam calculados com base no soldo de Capitão PM (ID 72070728). 

O impetrante sustenta que a graduação de Subtenente foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145/1997, o que lhe conferiria o direito de ascender ao posto de oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada.

Devidamente notificado, o Estado da Bahia apresentou informações e defendeu a denegação da segurança (ID 73158273). Preliminarmente, arguiu a decadência do direito à impetração, sob o fundamento de que o ato de transferência para a reserva remunerada é de efeitos concretos. No mérito, sustentou a inexistência de direito líquido e certo, ressaltando que as graduações de Cabo e Subtenente foram reincluídas na escala hierárquica pela Lei Estadual nº 11.356/2009, inexistindo direito adquirido ao regime jurídico anterior.

O Ministério Público, por meio de sua douta Procuradoria de Justiça, apresentou parecer opinando pela denegação da segurança (ID 91128568). O órgão ministerial acompanhou o entendimento de que a restauração das graduações pela legislação superveniente afasta o direito à reclassificação automática pretendida, além de reiterar a ocorrência da decadência, uma vez que o writ foi impetrado após o prazo de 120 dias da ciência do ato de inativação.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065827-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMILSON SANTANA DE CERQUEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Antes de adentrar na análise do mérito da causa, é indispensável o enfrentamento das questões preliminares.

O ESTADO DA BAHIA suscitou a ocorrência de decadência do direito à impetração, sob o argumento de que a transferência do impetrante para a reserva remunerada ocorreu há mais de 120 dias do ajuizamento deste mandado de segurança, conforme estabelece o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Tal preliminar não merece acolhimento. A pretensão do impetrante versa sobre a revisão de seus proventos de inatividade e o reconhecimento de reclassificação funcional com reflexos pecuniários mensais. Nesses casos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia estabelece que a lesão ao direito se renova a cada mês em que o pagamento é efetuado em valor supostamente inferior ao devido.

Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a omissão da Administração Pública é continuada, afastando-se a fluência do prazo decadencial de 120 dias. Incide, na espécie, a inteligência da Súmula 85 do STJ, que prevê a renovação periódica do prazo para questionar prestações de trato sucessivo. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Em se tratando de mandado de segurança por ato omisso da Administração, envolvendo trato sucessivo, o prazo para sua impetração se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês), não se operando a decadência. Precedentes. 2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 207.753/CE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038074-35.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOAO BATISTA ARAUJO DA SILVA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. CÁLCULO DE PROVENTOS. RECLASSIFICAÇÃO PARA POSTO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo que busca a reclassificação ao posto de 1º Tenente e a consequente revisão dos proventos de inatividade com base no posto de Capitão PM, sob o argumento de que a extinção do posto de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997 lhe asseguraria direito à promoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência e indeferir a gratuidade de justiça; (ii) determinar se a decadência atinge a pretensão do impetrante, considerando a tese de obrigação de trato sucessivo; e (iii) analisar se há direito líquido e certo à reclassificação e ao recálculo dos proventos conforme requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça deve ser afastada, pois o ente estatal não comprovou a capacidade financeira do impetrante, limitando-se a alegações genéricas, em afronta ao art. 99, § 3º, do CPC. A decadência não se configura, pois a omissão da Administração quanto à reclassificação dos proventos configura relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ e da jurisprudência consolidada da Corte Superior. A Lei Estadual nº 7.145/1997 extinguiu a graduação de Subtenente à medida que vagassem os cargos, sem assegurar promoção automática aos ocupantes da graduação de 1º Sargento, mantendo a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para promoção. A revogação da Lei Estadual nº 7.145/1997 pela Lei Estadual nº 11.356/2009 não alterou a situação do impetrante, pois este já se encontrava inativo quando da entrada em vigor da nova legislação, não preenchendo os requisitos para promoção na forma prevista nos arts. 11, §1º, 134 a 136 da Lei nº 7.990/2001. O impetrante não demonstrou nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à promoção antes da inativação, inexistindo direito líquido e certo ao enquadramento no posto de 1º Tenente e à consequente revisão dos proventos com base no posto de Capitão PM. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deve ser fundamentada em prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência do requerente. O prazo decadencial não se aplica a obrigações de trato sucessivo decorrentes de omissão administrativa quanto ao pagamento de proventos, nos termos da Súmula 85 do STJ. A extinção de posto ou graduação militar não gera automaticamente o direito à promoção, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos para a progressão na carreira. O direito à revisão de proventos deve observar a legislação vigente no momento da inativação do militar, não se aplicando retroativamente normas posteriores que alterem os critérios de promoção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 3º e 4º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; Lei nº 7.990/2001, arts. 11, §1º, 134 a 136, 138. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; Súmula 85/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038074-35.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOAO BATISTA ARAUJO DA SILVA e como impetrado o SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação de gratuidade de justiça e rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8038074-35.2024.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 09/04/2025 )

Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não assiste razão ao ente público. A impetrante apresentou declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos que demonstram a compatibilidade com o benefício pleiteado. Inexistindo prova concreta em sentido contrário capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, mantenho a concessão da gratuidade judiciária.

Pelo exposto, REJEITO a preliminar de decadência e a impugnação à gratuidade de justiça.

A análise do mérito revela que a pretensão do impetrante carece de amparo legal. O pedido de reclassificação funcional ao posto de 1º Tenente PM baseia-se em uma interpretação equivocada das Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009.

Diferente do sustentado na inicial, a reorganização da carreira militar não implicou a extinção imediata ou total da graduação de Subtenente. O art. 4º da Lei nº 7.145/1997 previa a extinção gradativa à medida que as vagas ficassem disponíveis. Posteriormente, a Lei nº 11.356/2009 reinseriu expressamente essa graduação na escala hierárquica da corporação. Portanto, não houve vácuo hierárquico que justificasse a ascensão automática.

O art. 8º da Lei nº 11.356/2009 assegura aos praças com mais de 30 anos de serviço exclusivamente o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente. Essa norma estabelece um benefício financeiro de paridade, mas não confere direito à promoção funcional ou à reclassificação hierárquica. Admitir a promoção automática, sem o cumprimento dos requisitos estatutários, configuraria ascensão per saltum, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sobre a matéria, o entendimento deste Tribunal é pacífico:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000554-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PAULO HENRIQUE SILVA AZEVEDO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. SARGENTO. PRETENSÃO DE REEENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE, COM PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. REGRAS ESTATUTÁRIAS NÃO CUMPRIDAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar inativo que, embora aposentado na graduação de 1º Sargento com proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente, em conformidade com o art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009, pretende a promoção ao posto de 1º Tenente, com consequente percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a regra de transição prevista no art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 confere direito à promoção funcional ao posto de 1º Tenente; e (ii) estabelecer se o policial militar inativo pode receber proventos com base na remuneração de Capitão, mesmo sem ter alcançado esse posto na ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 11.356/2009 assegura apenas o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente aos praças que, na ativa, ostentavam a graduação de 1º Sargento e possuíam 30 anos ou mais de serviço, sem conferir direito à promoção funcional. 4. A promoção funcional nas carreiras militares obedece aos critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 7.990/2001, que exige, entre outros requisitos, existência de vaga, inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso específico e cumprimento de interstício mínimo. 5. Não há nos autos prova de que o Apelante tenha se submetido aos requisitos legais exigidos para a ascensão ao Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar (QOAPM), nem de que tenha cumprido os procedimentos estatutários de progressão. 6. A alegação de direito à promoção ao posto de 1º Tenente e à percepção de proventos de Capitão configura promoção “per saltum”, sem amparo legal, violando os princípios da legalidade e da isonomia previstos no art. 37, caput, da CF/1988. 7. A reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 7.145/1997 não implicou ascensão automática de graduações, tampouco gerou direito subjetivo à reclassificação funcional. 8. Jurisprudência consolidada do TJBA reconhece a impossibilidade de promoção presumida ou automática de 1º Sargento para 1º Tenente com repercussão remuneratória em patamar de Capitão, sem o cumprimento das exigências legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. O art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 assegura exclusivamente o cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente aos 1º Sargentos com 30 (trinta) anos de serviço, sem lhes conferir promoção funcional. 2. A ascensão na carreira militar depende do cumprimento cumulativo de requisitos legais e estatutários, sendo vedada a promoção “per saltum”. 3. A percepção de proventos superiores ao posto ocupado na ativa, com base em regra de transição, não implica reclassificação hierárquica nem gera direito à remuneração de posto superior. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000554-38.2024.8.05.0001, em que figura como apelante PAULO HENRIQUE SILVA AZEVEDO, e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000554-38.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 28/11/2025)

A promoção nas carreiras militares depende do preenchimento cumulativo de requisitos previstos na Lei nº 7.990/2001, como a existência de vaga, inclusão em lista de pré-qualificação, interstício mínimo e aprovação em curso específico, como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA). O impetrante não apresentou prova pré-constituída de que tenha se submetido a tais exigências ou que tenha sido preterido em processo promocional regular.

A tentativa de transposição direta do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais por meio de decisão judicial viola a Súmula Vinculante 43 do STF e a tese fixada no Tema 724 da Repercussão Geral (RE 799.908/DF). Tais precedentes proíbem o provimento derivado em cargos que não integram a mesma carreira sem a prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo interno rigoroso.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público consolidou-se pela denegação da segurança em casos idênticos:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054455-55.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUZIVAN PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO PARA POSTO DE 1º TENENTE. CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, ocupante da graduação de Sargento PM que recebe proventos de 1º Tenente PM, objetivando reclassificação ao posto de 1º Tenente e revisão de proventos para cálculo com base no posto de Capitão PM, sob alegação de omissão das autoridades em cumprir requisitos de ascensão previstos na Lei Estadual 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se policial militar que ocupava graduação de 1º Sargento quando transferido para inatividade tem direito à reclassificação automática ao posto de 1º Tenente e ao cálculo de proventos com base no posto de Capitão PM, em razão das alterações promovidas pela Lei 7.145/1997 na estrutura hierárquica da Polícia Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária rejeitada, tendo em vista que o benefício foi indeferido e as custas foram recolhidas pelo impetrante. 4 - Não ocorre decadência por se tratar de ato omissivo envolvendo obrigação de trato sucessivo, cujo prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente. 5 - A alteração nos postos promovida pela Lei 7.145/1997 não alcançou o posto do impetrante, que ocupava graduação de 1º Sargento, tornando inexistente o surgimento dos efeitos financeiros alegados. 6 - A promoção ao posto de 1º Tenente exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 134 da Lei 7.990/2001, incluindo ingresso em Lista de Pré-qualificação, interstício mínimo, aprovação em curso preparatório para novo posto, aptidão física e conceitos profissional e moral. 7 - O impetrante não demonstrou o atendimento aos requisitos legais necessários para a promoção pretendida, inexistindo prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. IV. DISPOSITIVO 8 - Preliminar rejeitada e segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n. 8054455-55.2023.8.05.0000, sendo parte Impetrante LUZIVAN PEREIRA DOS SANTOS e partes Impetradas SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8054455-55.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 14/10/2025 )


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044743-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JORGE GALDINO BARBOSA ALVES Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SARGENTO PARA 1º TENENTE, COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. DIREITO RESTRITO AO CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. A legislação estadual aplicável (Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009) não autoriza a promoção automática de policial militar da graduação de 1º Sargento ou Subtenente para o posto de 1º Tenente por ocasião da passagem para a inatividade, restringindo-se o benefício ao direito de percepção dos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, desde que cumpridos os requisitos legais. Inexistindo demonstração do preenchimento das exigências previstas em lei para promoção na carreira, a exemplo de inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, cumprimento de interstício e existência de vaga, não há falar em reclassificação funcional. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhecendo a impossibilidade jurídica da pretensão de reclassificação para 1º Tenente com percepção de proventos de Capitão sem o devido processo legal de promoção. Preliminares rejeitadas e, no mérito, segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044743-07.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JORGE GALDINO BARBOSA ALVES e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por denegar segurança , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8044743-07.2024.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 28/07/2025 )

Inexistindo, portanto, direito líquido e certo à promoção funcional ao posto de 1º Tenente, resta igualmente prejudicado o pedido de recálculo dos proventos com base na patente de Capitão PM.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de decadência e de impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada por AMILSON SANTANA DE CERQUEIRA, diante da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à reclassificação funcional e à majoração de proventos.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ).

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora