PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA ESTADUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA APOSENTADORIA PELO RPPS (ESTADO) APÓS JUBILAÇÃO NO RGPS (INSS). UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO NO REGIME GERAL. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA JURÍDICA DO PERÍODO. VEDAÇÃO À CONTAGEM EM DUPLICIDADE. ART. 96, II, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 161 DO STF. PEDIDO ALTERNATIVO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (FUNPREV). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA E PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. COBERTURA DE RISCOS DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE.TEMA 1065 DO STF. PRECEDENTES DO STJ, TJBA . SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA TOTAL. 1. A prova documental atesta que a autora computou tempo de serviço público estadual para obter aposentadoria em 1993. É vedada a utilização do mesmo tempo para nova jubilação no Regime Próprio estadual, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito. Inteligência do Tema 161 do STF e do art. 96 da Lei n. 8.213/1991. 2. A sentença de primeiro grau, ao determinar a devolução das contribuições, merece reforma. A contribuição previdenciária não possui natureza de poupança individual, mas de tributo vinculado ao princípio da solidariedade (art. 40 e 195 da CF/88). O vínculo estatutário impõe a contribuição compulsória, que garantiu à servidora a cobertura de riscos (morte e invalidez) durante o exercício do cargo, tornando os valores devidos e não restituíveis. 3. Apelo autoral desprovido. Apelo estatal provido para reformar o capítulo da restituição, julgando a ação totalmente improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000783-04.2013.8.05.0072, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, MARIA DO CARMO PEIXOTO RODRIGUES e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA, para reformar parcialmente a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000783-04.2013.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO PEIXOTO RODRIGUES e outros
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
APELADO: MARIA DO CARMO PEIXOTO RODRIGUES e outros
Advogado(s):MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
ACORDÃO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por MARIA DO CARMO PEIXOTO RODRIGUES e pelo ESTADO DA BAHIA, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cruz das Almas que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária n. 0000783-04.2013.8.05.0072. A autora, professora da rede estadual, ingressou em juízo alegando que, embora aposentada pelo RGPS (INSS) desde 1993, continuou exercendo suas funções no Estado da Bahia, passando ao regime estatutário em 1994 por força da Lei n. 6.677/1994. Pleiteou a concessão de uma segunda aposentadoria pelo regime próprio estadual (FUNPREV) ou, sucessivamente, a restituição das contribuições previdenciárias descontadas de seus vencimentos desde a transposição de regime. O Estado da Bahia, em sede de contestação, demonstrou que a aposentadoria da autora pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi concedida desde 1993, em momento anterior ao advento da Lei 6677/94, computando-se, para tal fim, período de labor prestado ao Estado, sob o regime da CLT. Argumentou que a nova pretensão de aposentadoria baseia-se em tempo já utilizado e que a restituição é incabível ante a natureza solidária do sistema. O magistrado de piso julgou parcialmente procedente a lide para: (i) indeferir o pedido de aposentadoria, reconhecendo a vedação à contagem em duplicidade; e (ii) condenar o Estado à restituição das contribuições previdenciárias vertidas ao FUNPREV, respeitada a prescrição quinquenal, sob o fundamento de que, não havendo possibilidade de fruição do benefício final, a manutenção dos descontos configuraria enriquecimento sem causa do ente público. A autora apelou buscando a reforma quanto ao pedido de aposentadoria. O Estado da Bahia apelou visando reformar o capítulo da sentença que determinou a restituição dos valores, bem como o ajuste dos honorários. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora AC
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000783-04.2013.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO PEIXOTO RODRIGUES e outros
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
APELADO: MARIA DO CARMO PEIXOTO RODRIGUES e outros
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O cerne da controvérsia reside na análise da validade do uso fragmentado de um único vínculo funcional para fins de múltiplas jubilações. A prova dos autos colabora ao fato de que a demandante utilizou o tempo de serviço estadual para compor os requisitos da aposentadoria por tempo de serviço de professor concedida pelo INSS em 1993. O ordenamento jurídico brasileiro, através do art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 40, § 10 da CF/88, veda a contagem de tempo de serviço em duplicidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 161, cristalizou o entendimento de que a acumulação de proventos só é permitida se os cargos forem acumuláveis na atividade. No caso de um cargo único, o tempo de serviço é insuscetível de nova utilização após ter sido averbado em outro regime. O exaurimento da eficácia jurídica do tempo de contribuição impede o deferimento da aposentadoria estadual pretendida. Isso porque, o sistema previdenciário brasileiro adota o regime de compensação financeira, mas proíbe que o mesmo esforço contributivo gere duas rendas vitalícias distintas em regimes diferentes, a menos que se trate de cargos acumuláveis na forma da Constituição ou de períodos distintos e não concomitantes. Quanto à restituição das contribuições, destaco que a relação jurídica previdenciária não se confunde com um contrato de seguro privado ou uma conta poupança. Ela é regida pelo princípio da solidariedade (art. 195 da CF/88). A contribuição previdenciária possui natureza tributária e visa o custeio de todo o sistema de seguridade social, garantindo ao servidor não apenas a aposentadoria futura, mas a cobertura imediata contra riscos de morte (pensão aos dependentes) e invalidez. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação no sentido de que, sendo o vínculo estatutário legítimo e tendo havido a cobertura dos riscos sociais durante o período de contribuição, não há que se falar em restituição de valores, ainda que o benefício de aposentadoria venha a ser indeferido por óbice legal(REsp 1.224.723 - SC). Inobstante, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral no Tema 1065, estabelecendo que é constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo RGPS que permaneça em atividade ou a ela retorne. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte Estadual ((TJ-BA - Apelação: 80110558120198050080, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/09/2025, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025). Portanto, a manutenção dos descontos previdenciários no período em que a servidora esteve na ativa e sob o regime da Lei n. 6.677/1994 foi legítima e compulsória, não configurando enriquecimento ilícito do Estado, mas sim o cumprimento do dever tributário-previdenciário. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Maria do Carmo Peixoto Rodrigues, mantendo o indeferimento da aposentadoria estatutária e DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido de restituição de contribuições previdenciárias. Invertam-se os ônus sucumbenciais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora AC
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000783-04.2013.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO PEIXOTO RODRIGUES e outros
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
APELADO: MARIA DO CARMO PEIXOTO RODRIGUES e outros
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
VOTO