PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO. DISCREPÂNCIA DE ENDEREÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e cancelamento de descontos em benefício previdenciário, bem como condenação à restituição em dobro e indenização por danos morais de R$ 3.000,00. 2 - O autor alegou ter sido vítima de fraude que resultou na portabilidade indevida de sua conta-benefício e contratação fraudulenta de empréstimo sem sua anuência, tendo sido induzido a devolver valor creditado por PIX sob pretexto de erro bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado baseada apenas em biometria facial, sem metadados de segurança suficientes e com discrepância de endereço, é válida para comprovar manifestação de vontade do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, conforme art. 14 do CDC, sendo irrelevante a culpa e suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. 5 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ. 6 - O contrato eletrônico apresentado revela flagrante discrepância entre o endereço constante na qualificação (Barra Bonita/SP) e a real residência do autor (Ituaçu/BA), distantes mais de 1.200 quilômetros. 7 - A instituição financeira não comprovou ter exigido comprovante de residência quando da contratação, demonstrando descaso com procedimentos básicos de segurança. 8 - A contratação baseada apenas em biometria facial e SMS, sem dados de geolocalização, metadados incompletos e sem certificação digital ICP-Brasil, é insuficiente para comprovar manifestação de vontade. 9 - A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 exige autorização expressa e idônea com mecanismos que garantam segurança da operação. 10 - A liberação de crédito em condições manifestamente suspeitas configura falha na prestação de serviço. 11 - O dano moral é configurado pela redução injustificada de benefício previdenciário alimentar, ultrapassando mero aborrecimento. 12 - A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 13 - Não há enriquecimento ilícito do autor, pois o valor foi imediatamente transferido via PIX aos fraudadores. 14 - Não se aplica a teoria da culpa concorrente, pois o consumidor não assumiu risco de forma consciente. IV. DISPOSITIVO 15 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios para 15%. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 944; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp n. 2.220.333/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7/10/2025; STJ, EAREsp 676.608, Corte Especial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000427-55.2025.8.05.0134, da Comarca de Ituaçu, em que é Apelante BANCO AGIPLAN S.A. e Apelado GILMAR CARVALHO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000427-55.2025.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: GILMAR CARVALHO DA SILVA
Advogado(s):DAMILE SILVA AGUIAR, MONIQUE EMANUELLA SILVA TRINDADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO AGIPLAN S.A. em face da sentença (ID. 93316533) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu, que, nos autos da ação ordinária movida por GILMAR CARVALHO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexistência do contrato de concessão de crédito objeto da lide e indevidos os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, determinando o seu cancelamento e restituição, em dobro, dos valores debitados, com correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Colhe-se dispositivo do julgado: “28. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência do contrato de concessão de crédito entre as partes e indevidos os descontos promovidos no benefício previdenciário de titularidade da autora, mensalmente, nos valores descritos na inicial; b) determinar o cancelamento de todo e qualquer desconto em decorrência do contrato bancário declarado inexistente junto ao benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR o réu a restituir, ao autor, em dobro, todos os valores que foram debitados junto à conta bancária, a título de prestações dos contratos identificados na inicial, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data de cada desconto (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetáriapelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ). 29. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.” Em suas razões recursais (ID. 93316539), o Apelante alega a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi formalizada mediante assinatura eletrônica com reconhecimento biométrico facial ("selfie"), tecnologia que conferiria segurança e autenticidade à manifestação de vontade. Afirma que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado na conta de titularidade da parte autora através de Transferência Eletrônica Disponível (TED), o que afastaria a alegação de desconhecimento do negócio jurídico. Argumenta a impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, asseverando a ausência de má-fé, uma vez que as cobranças decorreram de contrato que reputa válido. Insurge-se contra a condenação por danos morais, alegando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento e que não houve comprovação de abalo aos direitos da personalidade, além de reputar excessivo o quantum indenizatório arbitrado. Sustenta a necessidade de retorno das partes ao status quo ante caso mantida a anulação do contrato, requerendo a compensação dos valores comprovadamente transferidos para a conta da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da recorrida. Pede provimento, visando a improcedência dos pedidos do autor ou, subsidiariamente, que seja afastada a repetição em dobro e reduzido o valor da indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID. 93316554), o Apelado, refutando as teses recursais, reitera que foi vítima de fraude (golpe do PIX) e que a contratação do empréstimo e a portabilidade de seu benefício ocorreram sem seu consentimento. Aponta inconsistências técnicas na documentação apresentada pelo banco, destacando que o contrato indica como local de celebração o município de Barra Bonita/SP, distante mais de 1.200 km de sua residência em Ituaçu/BA, e que o endereço IP registrado no instrumento diverge do IP de seu dispositivo móvel. Aduz que a simples captação de biometria facial, desacompanhada de outros elementos de segurança robustos e dados técnicos de geolocalização compatíveis, não é suficiente para comprovar a validade da avença. Ressalta que os valores creditados foram imediatamente transferidos para terceiros estelionatários, não tendo usufruído do montante. Invoca a aplicação da Súmula 479 do STJ, caracterizando o evento como fortuito interno. Pugna pela manutenção integral da sentença, inclusive quanto à repetição em dobro e aos danos morais. É O RELATÓRIO, com o qual restituiu os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000427-55.2025.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: GILMAR CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): DAMILE SILVA AGUIAR, MONIQUE EMANUELLA SILVA TRINDADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO AGIPLAN S.A. em face da sentença (ID. 93316533) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu que, nos autos da ação ordinária movida por GILMAR CARVALHO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexistência do contrato de concessão de crédito objeto da lide e indevidos os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, determinando o seu cancelamento e restituição, em dobro, dos valores debitados, com correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Colhe-se dispositivo do julgado: “28. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência do contrato de concessão de crédito entre as partes e indevidos os descontos promovidos no benefício previdenciário de titularidade da autora, mensalmente, nos valores descritos na inicial; b) determinar o cancelamento de todo e qualquer desconto em decorrência do contrato bancário declarado inexistente junto ao benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR o réu a restituir, ao autor, em dobro, todos os valores que foram debitados junto à conta bancária, a título de prestações dos contratos identificados na inicial, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data de cada desconto (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetáriapelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ). 29. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.” Na origem, a parte autora postulou a declaração de inexistência de contrato de empréstimo pessoal, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob alegação de que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, que resultou na portabilidade indevida de sua conta-benefício para o banco réu e na contratação fraudulenta de empréstimo pessoal sem sua anuência, tendo sido induzido a devolver o valor creditado em sua conta por meio de PIX sob pretexto de suposto erro bancário. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que não restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo, sendo a mera captação da biometria facial insuficiente para comprovar o conhecimento e anuência aos termos do negócio, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Passo ao exame do mérito. À luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos vícios na prestação de seus serviços, prescindindo-se da perquirição de culpa; incumbe ao consumidor apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Consoante precedente obrigatório oriundo do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479), “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Determinada a inversão do ônus da prova (ID 93315994), cabia ao banco demonstrar a autenticidade da contratação, a adequação dos mecanismos de segurança utilizados e a adoção de medidas aptas a prevenir fraudes. As fraudes perpetradas por terceiros, inclusive mediante contratação de empréstimo, caracterizam fortuito interno, constituindo risco inseparável do empreendimento bancário. Quando os bancos deixam de agir com diligência, falham na prestação do serviço. As instituições devem manter sistemas de verificação atualizados e aptos a identificar tentativas de fraude, especialmente em operações atípicas. Mesmo que o autor, titular da conta, tenha sido enganado, isso não exclui a responsabilidade do banco. A instituição financeira tem a obrigação de validar a identidade, exigir documentação e aferir sua autenticidade. Ao agir com negligência, há falha na prestação do serviço e contribuição direta para a concretização do golpe, devendo o banco responder pelos prejuízos sofridos por terceiros, ainda que o correntista também tenha sido manipulado. Neste sentido, veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. ACESSO REMOTO (MÃO FANTASMA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. RISCO CONSCIENTE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. A controvérsia principal dos autos resume-se a saber se é possível considerar a culpa concorrente para fins de distribuição proporcional dos prejuízos, na hipótese em que se constata a existência de falha na prestação de serviço bancário. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras. 4. A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos. 5. A teoria do risco concorrente mantém relação direta com a tese da responsabilidade pressuposta. Para a sua adequada aplicação, a vítima deveria pressupor, presumir, depreender, suspeitar, pressentir, enfim, inferir que a sua conduta poderia potencializar o risco de sofrer danos. 6. Não é razoável entender que a vítima de um golpe, ao instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu dispositivo, sob a orientação de pessoa que dizia ser preposta do banco, assumiu o risco consciente de vir a sofrer danos. 7. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Súmula nº 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.220.333/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE MEDIDAS ADEQUADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, DO CDC. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 489 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em ação de responsabilidade civil contra instituição financeira por falha na prestação de serviço, permitindo que fraudadores realizassem transações financeiras atípicas na conta da recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por falha na prestação de serviço ao não impedir transações financeiras atípicas realizadas por fraudadores na conta da recorrida; e (ii) saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao não considerar as excludentes de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. A falha na prestação de serviço foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que constatou a ausência de medidas adequadas para impedir transações atípicas, o que caracteriza defeito no serviço prestado. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. A falha na prestação de serviço por não impedir transações atípicas caracteriza defeito no serviço prestado. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5.Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023. (AgInt no AREsp n. 2.874.835/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A e recurso adesivo por Edson Gáudio contra sentença que julgou procedente a ação, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 80.249,92 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora . A instituição apelante sustenta ausência de falha no serviço, atribuindo a fraude a terceiros, e requer redução do valor dos danos morais. O autor recorre quanto ao termo inicial dos juros sobre os danos morais, postulando a aplicação desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S/A diante de fraude bancária configurada; e (ii) a adequação da condenação em danos materiais e morais, considerando valores, critérios de atualização monetária e termo inicial dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva nas relações de consumo, conforme art . 14 do CDC, sendo irrelevante a culpa do fornecedor e suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, incluindo fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, conforme Súmula 479 do STJ e Tema Repetitivo 466. 5 . No caso, verificou-se falha na prestação de serviço pela ausência de medidas para evitar movimentação bancária atípica, configurando o nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos sofridos pelo cliente. 6. Os danos materiais decorrem da subtração indevida de valores, devendo ser restituídos com correção monetária pelo INPC até a citação, quando passa a incidir a taxa Selic. 7 . O dano moral é presumido em razão do abalo psicológico, constrangimento e angústia gerados pela falha na prestação de serviço, sendo razoável a fixação do valor em R$ 20.000,00. 8. O termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais é a citação, considerando-se a natureza contratual da relação entre as partes . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A responsabilidade civil das instituições financeiras em fraudes bancárias é objetiva, derivada do risco do empreendimento. 2. A falha na prestação de serviço é presumida na ausência de medidas adequadas para prevenir movimentação atípica em contas correntes. 3 . Os danos materiais e morais são devidos quando configurados o nexo causal e o dano decorrente do ilícito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; STJ, Súmula 479; Tema Repetitivo 466. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j . 24.08.2011, DJe 12.09 .2011. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50093080220228080035, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO . CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE METADADOS QUE CONFIRAM VALIDADE A ASSINATURA. ASSINATURA DIGITAL SEM AUTENTICAÇÃO PELA ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO . DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual bancária, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato firmado por meio de assinatura eletrônica. A autora alegou inexistência de contratação e invalidade da assinatura apresentada, pugnando pela condenação da instituição financeira à reparação moral e à devolução dos valores indevidamente descontados, além da exclusão da multa por litigância de má-fé. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo bancário formalizada por assinatura eletrônica sem certificação digital pela ICP-Brasil; (ii) estabelecer se é possível imputar à consumidora o ônus de provar a inexistência da contratação impugnada; (iii) determinar se houve dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iv) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A exigência de tentativa de solução administrativa como condição para o acesso à jurisdição contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil . 2. O contrato eletrônico, para ser válido, deve conter mecanismos seguros de autenticação – como biometria, geolocalização e certificação digital pela ICP-Brasil – a fim de garantir a identificação do signatário e a integridade do ato jurídico. 3. O ônus da prova da contratação recai sobre o fornecedor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o consumidor alega que não contratou o serviço . 4. A ausência de metadados que confirmem a autenticidade da assinatura digital e a inexistência de certificação pelo ICP-Brasil comprometem a validade da suposta contratação eletrônica. 5. A simples transferência de valores para conta bancária da autora não constitui prova inequívoca da regularidade da contratação, tampouco implica sua anuência tácita . 6. A falha na prestação do serviço, ao viabilizar descontos indevidos em benefício previdenciário, caracteriza dano moral in re ipsa, nos termos dos artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se compatível com a extensão do dano e os precedentes da Corte . 7. O contrato objeto da demanda refere-se a refinanciamento de obrigação anterior não impugnada, sendo necessário restabelecer a avença original e compensar os valores efetivamente creditados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10015955120248260042 Altinópolis, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 16/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/04/2025) Como visto, a jurisprudência tem sido cética em relação a contratações baseadas apenas em "selfie" e SMS, especialmente quando há outros indícios de fraude. O ônus de provar a regularidade e a segurança da contratação é do banco. O apelante sustenta que a contratação foi regular, que houve alteração de domicílio pela própria autora e que a biometria facial utilizada é válida e inquestionavelmente pertence ao autor. Contudo, o exame detalhado da documentação revela graves irregularidades que comprometem a validade da alegada contratação. Primeiramente, observa-se que no contrato eletrônico apresentado pelo apelante (CCB nº 1516118687), com assinatura eletrônica, mas SEM autenticação pela ICP-Brasil, seria necessária a apresentação de metadados completos da transação, inclusive com geolocalização aproximada, inocorrente no caso concreto. Ainda, há flagrante discrepância entre o local de residência do autor e os dados constantes no documento. Na QUALIFICAÇÃO DO EMITENTE, verifica-se que consta como cidade de residência do consumidor "BARRA BONITA" e como UF "SP", bem como na parte inferior do documento, ao lado da data de emissão (12/07/2024), aparece "BARRA BONITA-SP" como local de emissão. Esta informação é completamente incompatível com a realidade fática comprovada nos autos, uma vez que o autor é residente na zona rural do município de Ituaçu/BA, conforme demonstram todos os seus documentos pessoais, comprovante de residência expedido pela Prefeitura Municipal de Ituaçu e demais elementos probatórios constantes dos autos. Mais grave ainda é constatar que a instituição financeira não comprova sequer que exigiu, quando da alegada contratação, comprovante de residência do suposto contratante, o que demonstra absoluto descaso com os procedimentos básicos de segurança e verificação de identidade que se impõem em operações desta natureza. A distância entre Barra Bonita/SP e Ituaçu/BA é superior a 1.200 quilômetros, tornando inviável presumir que o autor tenha se deslocado para aquela localidade para contratar o empréstimo. Frise-se que o exame do "Dossiê Comprobatório - Contratação CRÉDITO PESSOAL" revela inconsistências técnicas significativas. O documento indica que a contratação foi realizada por SMS pelo número 077981285783, mas não apresenta dados essenciais de geolocalização, constando apenas "N/A" nos campos de longitude e latitude. Igualmente, não há informações sobre modelo ou sistema operacional do dispositivo utilizado. O apelante argumenta que a biometria facial é suficiente para comprovar a contratação e invoca o art. 411, III, do CPC. Todavia, esta argumentação não prospera por diversas razões. Conforme destacado na sentença recorrida, "a mera captação da biometria facial não pode fazer presumir o conhecimento e anuência aos termos do negócio, valores, parcelas e taxas aplicadas, sendo insuficiente à comprovação do vínculo jurídico alegadamente estabelecido entre as partes". A regulamentação atual do INSS, especialmente a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, mantém a exigência de que a autorização para empréstimo consignado seja dada de forma expressa e idônea, com mecanismos que garantam a segurança da operação. O texto normativo exige elementos que confiram segurança jurídica à contratação, não se limitando a métodos vulneráveis de identificação. A contratação por SMS sem dados de geolocalização é uma prática de risco para a instituição financeira, pois fragiliza a comprovação da manifestação de vontade do consumidor. Com efeito, a ausência de dados de geolocalização na contratação eletrônica, que permitiriam verificar o local exato de onde partiu a solicitação, agrava o quadro de insegurança da operação. Assim, a liberação de crédito sem a exigência de comprovante de residência, em operação que indica na qualificação do consumidor endereço a mais de 1.200 quilômetros da residência do suposto contratante, utilizando biometria facial e sem coleta de dados de geolocalização, configura evidente falha na prestação do serviço. Quanto aos danos morais, entendo que restaram devidamente caracterizados. A redução injustificada dos valores de benefício previdenciário de aposentado, em decorrência de descontos não autorizados, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação à dignidade da pessoa humana. O autor, pessoa simples e aposentado por incapacidade permanente, teve seu benefício alimentar comprometido por parcelas elevadas (R$ 274,15) decorrentes de contrato que não celebrou, situação que evidentemente causou angústia e constrangimento. Quanto ao valor indenizatório, por não significar uma perda material, deve ser feita seguindo o prudente arbítrio do magistrado, de forma que não signifique um injustificado enriquecimento para a parte, mas que não perca sua função inibitória, desestimulando outras práticas semelhantes, tudo isto sem perder de vista o art. 944 do Código Civil, para se ter sempre em conta a extensão do dano. No caso sob julgamento, bem examinadas as circunstâncias que envolvem o caso – descontos indevidos referentes ao contrato fraudulento de empréstimo consignado, entendo razoável a condenação por dano moral fixada em R$ 3.000,00, importe adequado e proporcional, que atende às funções punitiva e pedagógica da condenação, além de compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento sem causa. Quanto à repetição em dobro, aplicável a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, fixou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, prevista, ainda, a modulação dos efeitos da tese, de modo que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento deverá ser aplicado apenas aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma ocorrida em 30/03/2021. No caso dos autos, firmado o contrato no ano de 2024, mediante fraude, com ausência da devida cautela por parte da instituição financeira, mostra-se correta a forma dobrada da restituição do indébito. Por fim, não prospera a alegação de que haveria enriquecimento ilícito. Conforme demonstrado pelos extratos bancários, o valor do suposto empréstimo foi imediatamente transferido via PIX, não permanecendo no patrimônio do autor nem por um dia. O autor foi vítima de engenhosa fraude, sendo induzido a devolver valor que acreditava ter sido creditado por engano. Não há, portanto, qualquer vantagem econômica a ser restituída pelo autor. Pretender a devolução configuraria verdadeira revitimização, impondo à vítima de fraude o ônus de ressarcir prejuízo decorrente da falha de segurança da própria instituição financeira. Não se desconhece a teoria da culpa concorrente, que permite dividir a responsabilidade entre banco e consumidor, desde que este último tenha assumido risco de forma consciente. No caso concreto, assim como no mencionado precedente do STJ (REsp n. 2.220.333/DF), a vítima (aposentado e residente na zona rural de Ituacu-BA) apenas seguiu orientações falsas de alguém que se passou por funcionário do banco, sem conhecimento sobre o risco que corria, de modo que, sem assunção consciente de risco, não há falar-se em culpa concorrente. As irregularidades identificadas na documentação apresentada pelo apelante – especialmente a discrepância entre o local de contratação (Barra Bonita/SP) e a residência do autor (Ituaçu/BA), a ausência de exigência de comprovante de residência e a utilização isolada de biometria facial sem os devidos mecanismos de segurança, constando endereço de IP inconsistente, inclusive sem dados da geolocalização – demonstram de forma inequívoca que a operação não foi realizada pelo autor. A sentença recorrida analisou corretamente as provas dos autos e aplicou adequadamente a legislação consumerista, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando o percentual dos honorários advocatícios fixados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000427-55.2025.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: GILMAR CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): DAMILE SILVA AGUIAR, MONIQUE EMANUELLA SILVA TRINDADE
VOTO