PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005989-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO FERREIRA DIAS
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE E PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO. DIREITO AO CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE 1º TENENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.



I. CASO EM EXAME



Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, com o objetivo de obter o recálculo de seus proventos com base no posto de 1º Tenente, em razão da reclassificação à graduação de 1º Sargento após a extinção das graduações de 2º e 3º Sargento.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante, reclassificado, quando na ativa, à graduação de 1º Sargento por força da reestruturação legal da hierarquia militar estadual, faz jus ao recálculo de seus proventos com base na remuneração do posto de 1º Tenente, nos termos da Lei Estadual n. 11.356/2009.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O recolhimento das custas pelo impetrante prejudica a impugnação à gratuidade de justiça, afastando-se a preliminar levantada pelo Estado da Bahia.



A alegação de decadência deve ser rejeitada, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, conforme jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 85).



A reestruturação da carreira militar promovida pela Lei Estadual n. 7.145/1997 extingue as graduações de 2º e 3º Sargento e determina a imediata reclassificação dos ocupantes para a graduação de 1º Sargento.



A Lei Estadual n. 11.356/2009, em seu art. 8º, assegura aos praças ingressos na Corporação até a sua vigência, e que alcancem a graduação de 1º Sargento com 30 anos ou mais de serviço, o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.



Comprovada a reclassificação do impetrante para 1º Sargento e o preenchimento dos requisitos legais, configura-se o direito líquido e certo à revisão dos proventos, conforme reconhecido em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Rejeição da preliminar e da prejudicial de mérito e segurança concedida.



Tese de julgamento:



Em se tratando de omissão da Administração Pública quanto ao reenquadramento de servidor, não incide a decadência de fundo de direito, dada a natureza de trato sucessivo da relação jurídica.



O policial militar inativo, reclassificado para a graduação de 1º Sargento por força da Lei Estadual nº 7.145/1997, faz jus ao cálculo de seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente, nos termos do art. 8º da Lei Estadual n. 11.356/2009, desde que preencha os requisitos de tempo de serviço ali previstos.



A extinção das graduações de 2º e 3º Sargento ensejou, quando na ativa, a reclassificação automática para 1º Sargento, com efeitos para fins de proventos.



Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual n. 7.145/1997, arts. 1º e 3º; Lei Estadual n. 11.356/2009, art. 8º; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; EC n. 113/2021, art. 3º; Lei Estadual n. 12.373/2011, art. 10, § 1º.



Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1961732/AC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.02.2022, DJe 25.02.2022; TJ-BA, MS nº 8027589-73.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 17.09.2024; TJ-BA, MS nº 0018938-77.2013.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 09.12.2021.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8005989-59.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como impetrante, ROBERTO FERREIRA DIAS e autoridade coatora, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora:



A) Rejeitar a preliminar e a prejudicial de mérito;



B) Conceder a segurança pretendida para reconhecer o direito do impetrante ao cálculo dos proventos segundo a remuneração do posto de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, bem como ao pagamento das diferenças devidas, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária;



C) Não condenar o impetrado ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança; e,



D) Condenar o impetrado ao reembolso das custas processuais quitadas pelo impetrante ex vi do § 1º, do art. 10, da Lei Estadual n. 12.373/2011.



Salvador, .

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por maioria.

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005989-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO FERREIRA DIAS
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança Contra Ato Omissivo, ID n. 77080704, impetrado por ROBERTO FERREIRA DIAS, figurando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em cujo bojo o impetrante busca a concessão da segurança para revisar seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de 1º Tenente.



Inicialmente, em sua peça vestibular, o impetrante formula pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que restariam comprovados os pressupostos legais, com fulcro no inciso LXXIV, do art. 5º da CRFB e no art. 98 do CPC, por ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes da Ação Mandamental, sem prejuízo próprio e familiar.



Narra, em breve resumo, é policial militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocupante da graduação de 1º Sargento PM, recebe provento calculado sobre o posto de Subtenente, tudo conforme registra o Boletim Geral Ostensivo (BGO), no qual foi publicado ato de sua aposentadoria.



Assevera, assim o é porque nos termos do Estatuto da PM vigente, é concedido àqueles que tenham mais de 30 (trinta) anos de serviço, o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com os proventos calculados com base na remuneração do grau hierárquico imediatamente superior.



Pretexta, a Lei Estadual n. 11.356/2009, restabeleceu a graduação de SUBTENENTE, mas em seu art. 8º, expressamente, garantiu a todos os sargentos ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º TENENTE PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.



Por fim, com base no princípio da paridade, requer seja concedida a segurança para revisar seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de 1º Tenente PM.



No ID n. 77096288, termo de distribuição realizada em 10.02.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora.



No ID n. 77239792, despacho instando o impetrante a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias.



No ID n. 78476571, petição do impetrante requerendo a prorrogação do prazo para juntada dos docs. determinados, o que restou deferido, nos termos do ID n. 79155609.



No ID n. 81752257, certidão de decurso do prazo in albis.



No ID n. 81818650, petição do impetrante comprovando o recolhimento das custas processuais de ingresso.



No ID n. 83738977, despacho determinando a intimação da autoridade coatora para prestar as informações pertinentes, no decênio legal, e a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito e apresentar defesa.



O Estado da Bahia interveio no feito, ID n. 84239904, arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça e a decadência.



Em defesa de mérito, alega, em breve resumo, a inexistência de previsão legal de promoção de policial reformado e, portanto, do direito líquido e certo.



Ao final, pugna pela denegação da segurança.

 

Remetidos os autos ao Ministério Público, foi ofertado Pronunciamento pela não ocorrência de interesse público primário a justificar sua intervenção – ID n. 84539310.



No ID n. 84813316, despacho instando o impetrante a manifestar-se acerca da preliminar e prejudicial de mérito arguidas na Intervenção do Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias.



No ID n. 86619058, petição com manifestação do impetrante.

 

 O Secretário de Administração não prestou informações.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC.



Salvador, 23 de setembro de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005989-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO FERREIRA DIAS
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

Como exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança Contra Ato Omissivo, impetrado por ROBERTO FERREIRA DIAS, figurando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em cujo bojo o impetrante busca a concessão da segurança para revisar seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de 1º Tenente.



Conheço do Mandado de Segurança impetrado, pois presentes os pressupostos processuais gerais e específicos.



Inicialmente, passemos à análise da preliminar e da prejudicial de mérito.

 

Registre-se que, diante do recolhimento das custas processuais pertinentes pela parte impetrante, segundo 81818650, restou prejudicada a impugnação formulada pelo Estado da Bahia.

 

Por tais razões, rejeita-se à impugnação à gratuidade da justiça.


Em sua peça de intervenção, o Estado da Bahia suscitou, preliminarmente, a prejudicial de mérito decadência, a qual deve ser rejeitada, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ.


A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve aplicação retroativa de mudança de interpretação da administração pública acerca de lei local e se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total. 2. Quanto à primeira questão, não é possível, nesta via, a análise da tese recursal, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não houve aplicação retroativa de novo entendimento administrativo demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Com relação à segunda controvérsia, a posição firmada na origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor público, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961732 AC 2021/0304227-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

Preliminar e prejudicial rejeitadas.

 

No mérito, trata-se de pretensão de policial militar inativo, 1º Sargento, de ter os seus proventos calculados segundo o posto de 1º Tenente.



O Estado da Bahia, por sua vez, baseou-se na legalidade do procedimento adotado para passagem do impetrante à reserva remunerada, hipótese que deveria ensejar a denegação da segurança.



Esclareço inicialmente o Mandado de Segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da CRFB e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.



Sobre a definição de direito líquido e certo, Hely Lopes Meirelles, leciona que


“direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.)


Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior.


Em um segundo momento, o Estatuto dos Policiais Militares promoveu a reorganização da escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, consoante a seguir:


“Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:

I- Oficiais:

a)Coronel;

b)Tenente Coronel;

c)Major;

d)Capitão;

e)1º Tenente.

II- Praças Especiais:

a)Aspirante a Oficial;

b)Aluno a Oficial;

c)Aluno do Curso de Formação de Sargentos;

d)Aluno do Curso de Formação de Soldados.

III- Praças:

a)Subtenente;

b)1º Sargento;

c)Cabo;

d)Soldado 1ª Classe;

e)Recruta.


Art. 2º - Os postos enumerados no inciso I do artigo anterior serão agrupados em Quadros, conforme a seguir definido:

I - Quadro de Oficiais Policiais Militares;

II - Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares;

III - Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar.

§ 1º - O Quadro de Oficiais Policiais Militares será composto por todos os Oficiais Combatentes, responsáveis pelas atividades da Instituição.

§ 2º - O Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares será integrado por profissionais de nível superior, com especialidade técnica, atingindo o posto máximo de Tenente Coronel, com a finalidade de prover as atividades complementares da Instituição.

Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida:

I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe;

II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1° Sargento;

III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.

Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.

Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo os cargos correspondentes à Graduação de Cabo e apenas em número suficiente para absorção dos atuais policiais militares concluintes do Curso de Formação de Cabo, aos quais fica assegurada a promoção para aquela Graduação, na forma da legislação anterior. […]”


De uma minudente investigação do normativo acima, deflui-se que o art. 3º, III, destaca que as graduações de 3º Sargento e 2º Sargento foram, claramente, extintas da estrutura hierárquica da polícia militar em 1997, razão pela qual determinada a reclassificação imediata dos ocupantes, à época, para a graduação de 1º Sargento, o que ocorreu com o impetrante, consoante contracheque de fl. 3 do ID n. 77080705 que indica a graduação como sendo “1º Sargento”.


Para mais, não há de se olvidar o Estatuto da Polícia Militar da Bahia por força da Lei Estadual n. 11.356/2009 passou por nova modificação, consoante redação abaixo reproduzida:


“Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

(omissis)

II - alteração dos incisos II e III do art. 9º:

"Art. 9º - .............................................................................

II - Praças Especiais:

a) Aspirante-a-Oficial PM;

b) Aluno-a-Oficial PM;

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;

d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;

e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.

III - Praças:

a) Subtenente PM;

b) 1º Sargento PM;

c) Cabo PM;

d) Soldado 1ª Classe PM."


É sabido, por outro lado, a Lei Estadual n. 11.356/2009 ao efetivar a alteração da estrutura hierárquica da polícia militar, com a reinclusão expressa do posto de Subtenente, previu ainda regra específica para os ingressos na Corporação até a data de vigência da lei que alcançarem a graduação de 1º Sargento, estabelecendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, independente da promoção à graduação de Subtenente, segundo intelecção do art. 8º. In verbis:


“Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.

Parágrafo único - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que, no momento da inatividade, ainda ostentarem a graduação de Soldado de 1ª Classe PM e possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral da graduação de 1º Sargento PM.”. Grifos acrescidos.


Por conseguinte, sendo o impetrante reclassificado com o advento do novo normativo para a graduação de 1º Sargento, restou assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.


Neste mesmo sentido, cito precedentes desta Seção Cível de Direito Público, in verbis:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027589-73.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GERALDO CERQUEIRA OLIVEIRA e outros Advogado (s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. POLICIAIS MILITARES. INATIVOS . TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. LEI ESTADUAL Nº 7145/97. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO. REENQUADRAMENTO LEGAL IMEDIATIVO PARA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO . RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CÁLCULO DOS PROVENTOS SOBRE O POSTO SUPERIOR. LEI 11356/2009. PREVISÃO DO DIREITO DOS OCUPANTES DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO AOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO DE 1º TENENTE . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTE DESSA EGRÉGIA CORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – O cerne da discussão reside no direito dos impetrantes, policiais militares transferidos para reserva remunerada na graduação de 3º Sargento, aos cálculos dos proventos de acordo com a remuneração do posto de 1º Tenente . II – Prescrição de fundo de direito e decadência. Não acolhidas. Reiterados precedentes. III – Da análise dos dispositivos da lei estadual nº 7 .145/97, especialmente o artigo 3º, III, infere-se que as graduações de 3º Sargento e 2º Sargento foram, efetivamente, extintas da estrutura hierárquica da polícia militar, sendo, de forma expressa e inequívoca, determinada a reclassificação imediata dos ocupantes, à época, para a graduação de 1º Sargento. IV – Assim, no caso dos autos, verifica-se que os impetrantes se enquadraram nos ditames do dispositivo, uma vez que se encontravam, à época, na graduação de 3º Sargento, ocasionando, assim, o direito à imediata reclassificação para a graduação de 1º Sargento, fato reconhecido pela Administração Pública, conforme se infere do teor dos contracheques adunados que indicam, de forma expressa, a graduação de “Primeiro Sargento”. V – A lei estadual nº 11.356/2009, ao efetivar nova alteração da estrutura hierárquica da polícia militar, com a reinclusão expressa do posto de Subtenente, previu ainda regra específica para os ingressos na Corporação até a data de vigência da lei que alcançarem a graduação de 1º Sargento, estabelecendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, independente da promoção à graduação de Subtenente, conforme os termos do artigo 8º da referida lei . VI - In casu, detecta-se que, conforme mencionado, os impetrantes foram, por força da lei nº 7.145/97, reclassificados para a graduação de 1º Sargento, exsurgindo, por consectário, o direito à incidência da supramencionada normativa que previu o direito aos cálculos dos proventos de acordo com o posto de 1º Tenente, especialmente ao se evidenciar que os atos de transferência para reserva remunerada dos impetrantes indicam o direito aos cálculos dos proventos de acordo com o nível hierárquico superior. Direito líquido e certo demonstrado. Precedente dessa Egrégia Corte . VII – Preliminares rejeitadas. Concessão da segurança, para reconhecer o direito dos impetrantes ao cálculo dos proventos de acordo com a remuneração do posto de 1º Tenente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027589-73 .2024.8.05.0000, em que figuram como impetrantes GERALDO CERQUEIRA DE OLIVEIRA e ADALBERTO DE ARAÚJO LIMA e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80275897320248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/09/2024). Grifos acrescidos.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0018938-77.2013.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Antonio Araujo Santos e outros Advogado (s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS . MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. EXTINÇÃO DAS GRADUAÇÕES DE 2º SARGENTO E 3º SARGENTO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º SARGENTO . CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. REGRA DE PARIDADE ESTABELECIDA NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . Preliminares de decadência e prescrição rejeitadas. II. Mérito. A Lei n .º 7.145/97, ao promover a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, cuidou de revelar o intuito de extinguir, dentre outras, as graduações 2º Sargento e 3º sargento. III. Se a lei posterior à aposentadoria promoveu a transformação ou reestruturação dos cargos, com impacto nos vencimentos, melhorando as condições dos servidores que vieram a se aposentar a partir da sua promulgação, este benefício deve ser estendido àqueles que já se encontravam inativos, sob pena de se violar a regra da paridade insculpida no art . 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. IV. Assentadas tais premissas, considerando que os Impetrantes ocupavam as patentes de 2º Sargento e 3º Sargento enquanto estavam na atividade, reconhece-se o seu direito à reclassificação ao posto de 1º Sargento, em virtude do advento da Lei nº 7 .145/1997, de modo que os seus proventos passem a ser calculados com base no soldo de 1º Tenente. V. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0018938-77.2013.8.05 .0000, tendo como Impetrantes ANTÔNIO ARAÚJO SANTOS E OUTRO, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2022. DESª . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 00189387720138050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/08/2022). Grifos acrescidos.


Desta maneira, evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, impondo-se a concessão da segurança.



 Por tais considerações, voto no sentido de rejeitar a preliminar e a prejudicial de mérito e conceder a segurança pretendida para reconhecer o direito do impetrante ao cálculo dos proventos segundo a remuneração do posto de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, bem como ao pagamento das diferenças devidas, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária.


Ainda, deixo de condenar o impetrado ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.


Outrossim, condeno o impetrado ao reembolso das custas processuais quitadas pelo impetrante ex vi do § 1º, do art. 10, da Lei Estadual n. 12.373/2011.



Sala das Sessões,   de    de  2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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8005989-59.2025.8.05.0000

 

Adoto, como parte deste, o relatório lançado no 90839922.

Visa a impetração, em apertada síntese, que “… reclassifique o provento do impetrante a fim de que sejam calculados com base no grau hierárquico de 1º Tenente; ”.

Para tanto, esclareceu o autor que, “Quando foi(ram) transferido(s) para a reserva remunerada (doc. anexo), a Administração Pública garantiu-lhe proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior.”.

E mais, que “… posteriormente, a lei 11.356/2009, em seu art. 8º, expressamente garantiu a todos os sargentos ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º TENENTE PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente“.

Pois bem!. Examinados os autos, ouso dissentir do voto da eminente relatora, Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, por entender que o presente writ não logra ultrapassar a preliminar de decadência devido a inobservância do prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Leia-se.

Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado

A pretendida “reclassificação de proventos”, mascara, de fato, pedido de revisão do ato de transferência do autor para reserva remunerada com proventos de subtenente, notadamente tido como ato único de efeitos concretos, visto ser essa a única forma de passar a perceber a remuneração de 1º Tenente.

No particular, vale relembrar o entendimento consagrado no STJ de que “… o ato que transfere o servidor militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de Mandado de Segurança, ressalvada a possibilidade de ação nas vias ordinária.”. Confira-se.

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROMOÇÃO. RESERVA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o ato que transfere o servidor militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de Mandado de Segurança, ressalvada a possibilidade de ação nas vias ordinárias.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no at. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no RMS n. 70.189/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

Diante do exposto, permissa vênia do entendimento da ilustre relatora, voto no sentido de acolher a preliminar de decadência da impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, sem prejuízo do ingresso da demanda pelas vias ordinárias.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

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