PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566466-71.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: TATIANA NADIA DE JESUS VAZ e outros
Advogado(s):RODRIGO MOTA DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCONTO EM FACULDADE PARA O CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO DA AUTORA AO ANÚNCIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. REQUERENTE QUE SE VALE EXCLUSIVAMENTE DE PROVAS PRODUZIDAS EM OUTROS PROCESSOS, SEM DEMONSTRAR QUE FOI PESSOALMENTE ATINGIDA PELA PROPAGANDA EM QUESTÃO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de ação com conteúdo já conhecido por este Tribunal, na qual a parte autora postula cumprimento forçado de oferta veiculada via outdoor que prometia aos novos alunos de instituição de ensino desconto de 90 % na primeira mensalidade e 30% nas demais.

2. Tratando-se de publicidade enganosa cabe à parte que alega a prova de que foi exposta ao anúncio e efetivamente induzida a erro, cabendo ao fornecedor o ônus da prova quanto à veracidade e correção da informação, nos termos do art. 38 do CDC.

3. No caso em estudo, a inicial apresenta alegação genérica de que a autora tomou conhecimento da oferta de descontos através de outdoor exposto na BR 324, Km 585, entre os meses de setembro e dezembro de 2017, sem especificar qual a ocasião exata em que o anúncio foi visto pela requerente. O contrato de prestação de serviços educacionais, a matrícula e os primeiros pagamentos ocorreram em dezembro/2017, ocasião em que a requerente teve ciência inequívoca das condições de contratação (diversas da oferta estampada no outdoor), entretanto a ação só foi proposta em novembro/2018, quase um ano depois, sem qualquer registro de reclamação administrativa prévia. Outrossim, as fotografias que instruem a inicial não foram retiradas pela autora, mas sim extraídas de outro processo.

4. A alegação genérica constante na inicial associada, ao longo tempo de inércia da consumidora e a utilização de fotografias extraídas de outro processo corroboram a tese defensiva de que em verdade a autora nunca visualizou o outdoor e que só tomou conhecimento da oferta publicitária por meio do relato de outros estudantes que foram exitosos em suas ações judiciais. 

5. A análise acurada dos autos revela que a requerente em nenhum momento fez prova de ter sido diretamente atingida pelo anúncio, invocando, a todo momento, provas, peças e decisões proferidas em outros autos, sem demonstrar que ela própria teve contato com a propaganda.

6. Cabia à parte autora demonstrar não apenas que a propaganda existiu, mas sim que ela foi efetivamente atingida pelo anúncio, tendo sido induzida a erro pela publicidade. À míngua de prova mínima da efetiva exposição da autora ao anúncio, a improcedência da ação é medida que se impõe. 

7. Apelação da parte requerida conhecida e provida. Apelação interposta pela autora conhecida e não provida.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0566466-71.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados, reciprocamente, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - IME e TATIANA NÁDIA DE JESUS VAZ.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte requerida e NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral. 



Sala das Sessões, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566466-71.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: TATIANA NADIA DE JESUS VAZ e outros
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - IME e TATIANA NÁDIA DE JESUS VAZ em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais e Restituição de Valores, tombada sob nº 0566466-71.2018.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: 


Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a requerida a garantir a inclusão da Autora na campanha publicitária que lhe garante o desconto de 90% na primeira mensalidade e 30% nas mensalidades seguintes, retroativamente à data da matrícula do curso, viabilizando o pagamento em tais condições no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$400,00. Deverá a requerida efetuar a restituição dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 

Em face da sucumbência recíproca mas não equivalente, e, com fulcro nos artigos 82, §2º, 84 e 85, §2º, todos do Código de Processo Civil, condeno o Autor e o Réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para o Autor e 70%(setenta por cento) para a parte Ré. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 15% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor a ser pago pelo réu ao procurador da autora, bem como em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora, a ser pago pela autora ao procurador do réu. Considerando a gratuidade de acesso a justiça deferida à Autora, esses valores apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. 

Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 


Contra a sentença, a parte requerida opôs Embargos de Declaração (ID 22753806) que, entretanto, foram rejeitados, conforme sentença de ID 22754626, que aplicou ao embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por vislumbrar intuito manifestamente protelatório. 


Irresignado, o INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA recorre a esta instância revisora (ID 22754631) narrando que praticou a campanha “SEJA FTC”, veiculada em maio de 2017, com validade para o segundo semestre de 2017, desde que as matrículas fossem realizadas entre 28/05/2017 e 26/07/2017, onde o candidato que obtivesse aprovação em determinados processos seletivos da Rede FTC ou Faculdade da Cidade, dentre os quais não se incluía o curso de medicina, teria direito a desconto de 90% na primeira mensalidade do período letivo de 2017 e desconto de até 30% em todos os semestres subsequentes até a conclusão do curso.


Afirma que a parte autora só prestou vestibular para medicina em 19 de dezembro de 2017, quando a publicidade já se encontrava expirada, tendo iniciado o primeiro semestre já em 2018, de modo que o regulamento aplicável ao caso seria o da campanha de 2018.2.


Assevera que o prazo decadencial começaria a correr da veiculação da publicidade, tendo a autora permanecido inerte por mais de um ano para só então questionar eventual desconto.


Alega que a propaganda veiculada via outdoor menciona expressamente que a oferta era sujeita a consulta posterior e que a requerente descumpriu diversas regras contidas no regulamento, razão  pela qual não pode ser enquadrada na mesma.


Argumenta que todas as iniciais de demandas relativas à campanha publicitária em questão são subscritas pelo mesmo advogado, apresentando as mesmas fotografias como meio de prova, o que, em seu entender, evidencia “que  o autor em verdade nunca tomou ciência de qualquer campanha publicitária tendo sido em verdade municiado por informações da primeira autora – VALDIVIA DOS SANTOS BRITO – processo n. 0500525-72.2018.8.05.0229 que em seu processo, movido a um ano atrás, juntou originalmente as mesmas fotografias juntadas no presente processo”. 


Aduz que agiu no exercício regular de direito e que  “a estipulação das condições de matrícula e a cobrança de valores referentes aos serviços prestados fazem parte da autonomia didático-administrativa da Universidade e como tal, deve ser amplamente defendida sob pena de se instituir a chancela dos interesses particulares sobre os interesses da coletividade de alunos na mesma situação”


Destaca que a autora celebrou contrato de serviços educacionais aderindo validamente a todas as suas cláusulas e invoca a aplicação do princípio pacta sunt servanda.


Por fim, insurge-se contra a multa de 1% aplicada em decorrência da oposição dos embargos, sustentando que não houve intenção deliberada de procrastinar o feito, mas sim a busca pela integração do decisum com efetiva entrega da prestação jurisdicional. 


Com amparo em tais razões requer a reforma da sentença para julgar a ação totalmente procedente e que seja afastada a multa por embargos procrastinatórios. 


A parte autora, TATIANA NÁDIA DE JESUS VAZ, também inconformada, interpôs apelação (ID 22754633) sustentando que a situação narrada nos autos extrapola o mero dissabor tendo em vista que a consumidora “não só foi vítima de uma deficiente prestação de informações acerca do serviço adquirido, como se viu forçada a arcar com mensalidades mais caras do que as esperadas, para não perder sua vaga no curso de Medicina”. Assim, pede a reparação dos danos morais efetivamente sofridos.


Pontua que decaiu em parte mínima do pedido,  de modo que deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos réus.


Ressaltando documentos extraídos do 0500525-72.2018.8.05.0229, em que a parte requerida reconhece a veiculação da campanha “SEJA FTC” para o período letivo 2018.1, a recorrente sustenta que a “Apelada alterou a verdade dos fatos sobre a data da veiculação da referida propaganda sob a qual se fundamenta a ação”, com intuito de causar confusão processual, incidindo em litigância de má-fé.


Assim, postula a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais e, ainda, condenar o réu ao pagamento de multa de 10% do valor atualizado da causa e honorários advocatícios no importe máximo. 


Contrarrazões apresentados pela autora no ID 22754634, pugnando pelo não provimento do apelo do réu.


O réu, por sua vez, ofertou contrarrazões ao recurso autoral no ID 22754636, sustentando a inexistência de dano moral indenizável e o não cabimento de multa por litigância de má-fé. Assim, pede o não provimento do recurso da autora.


A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 55640516, pronunciou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. 


É o que importa relatar.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, salientando existir previsão para sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. 



Salvador, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566466-71.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: TATIANA NADIA DE JESUS VAZ e outros
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Restituição de Valores em que a parte autora narra que “tomou conhecimento, através da propaganda em um outdoor publicitário que ficou exposto na BR 324, Km 585, entre os meses de setembro e dezembro de 2017, de que a empresa requerida estava proporcionando descontos nos seus serviços de 90% na matrícula e mais até 30% de desconto em todo o curso”. 


Afirma que, motivada pelas condições favoráveis, se submeteu a processo seletivo da Instituição para o curso de medicina, tendo logrado aprovação, entretanto, quando da matrícula, foi surpreendida com a informação de que o curso escolhido não estaria enquadrado na oferta veiculada. 


Alega que, para não abandonar o sonho de cursar medicina, foi obrigada a pagar o valor integral da primeira mensalidade, no importe de R$ 7.219,20 (sete mil duzentos e dezenove reais e vinte centavos) matrícula, além de deixar 06 (seis) cheques, no importe de R$ 6.713,86 (seis mil setecentos e treze reais e oitenta e seis centavos) para os pagamentos dos meses subsequentes.


Em virtude dos fatos narrados, ingressou com a presente ação, requerendo, em tutela de urgência, o cumprimento forçado da oferta e, no mérito, a confirmação da liminar, assegurando a autora as condições de pagamento constantes do informe publicitário, durante todo o curso, com restituição dos valores pagos a maior e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.


A ação foi julgada parcialmente procedente, nos termos da sentença de ID 22753798, que condenou a parte acionada a garantir a inclusão da autora na campanha publicitária bem como efetuar a restituição dos valores pagos a maior e julgou improcedente o pedido de dano moral.


Inconformados, recorreram todos a esta instância recursal. 


A parte ré alega que o outdoor em questão foi veiculado em maio/2017, com validade para o segundo semestre do referido ano, desde que as matrículas fossem realizadas entre 28/05/2017 a 26/07/2017 e que a autora logrou aprovação em dezembro/2017, com início do curso em 2018, de modo que não se enquadra na oferta. 


Ressalta que considerando o decurso de prazo superior a um ano entre a veiculação da publicidade e o ajuizamento da ação, operou-se a decadência. 


Argumenta, ainda, que consta no outdoor mencionado na inicial que a oferta estava sujeita a consulta de condições, sendo que o curso de medicina nunca esteve incluído dentre os cursos objeto da campanha publicitária.


A autora, por sua vez, sustenta que a situação posta nos autos extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.


Pois bem. 


A matéria não é nova nesta Corte de Justiça, sendo conhecidos os precedentes que reconheceram a abusividade da propaganda veiculada no outdoor em questão, assegurando aos consumidores o cumprimento das condições constantes na oferta e, inclusive, reconhecendo a ocorrência do dano moral.


Entretanto, a detida análise dos autos revela que a presente ação difere daquelas ajuizadas pelos primeiros alunos atingidos.


Logo em sua inicial a autora faz alegação genérica de que tomou conhecimento da oferta de descontos através de de outdoor exposto na BR 324, Km 585, entre os meses de setembro e dezembro de 2017, sem especificar qual a ocasião exata em que viu o anúncio. 


O contrato de prestação de serviços educacionais (IDs 22753643, 22753645 e 22753646), o comprovante de matrícula 2017.2 (ID 22753644) e o comprovante de pagamento (ID 22753647) demonstram que a requerente tomou conhecimento das condições de contratação (diversas da oferta estampada no outdoor) em dezembro de 2017, todavia a ação somente foi ajuizada em novembro/2018 (quase um ano depois), inexistindo qualquer prova de reclamação administrativa anterior.


Ademais, as fotografias do outdoor que instruem a inicial (ID 22753641), não foram retiradas pela autora, mas sim extraídas do Processo 050052-72.2018.8.05.0229, como se verifica pela assinatura digital do patrono constante na lateral das fotos.


A alegação genérica constante na inicial associada, ao longo tempo de inércia da consumidora e a utilização de fotografias extraídas de outro processo corroboram a tese defensiva de que em verdade a autora nunca visualizou o outdoor e que só tomou conhecimento da oferta publicitária por meio do relato de outros estudantes que foram exitosos em suas ações judiciais. 


Ainda que se apliquem ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com facilitação da sua defesa em juízo e inversão do ônus da prova, tais normas não isentam a parte autora de fazer prova mínima da verossimilhança das suas alegações. 


Tratando-se de publicidade enganosa cabe à parte que alega a prova de que foi exposta ao anúncio, cabendo ao fornecedor o ônus da prova quanto à veracidade e correção da informação, nos termos do art. 38 do CDC.


Portanto, cabia à parte autora demonstrar não apenas que a propaganda existiu, mas sim que ela foi diretamente atingida pelo anúncio, tendo sido induzida a erro pela publicidade. 


Com efeito, outro não, poderia ser o entendimento, tendo em vista que se configura impossível para o fornecedor a prova de que a autora não foi atingida pelo anúncio.


A propósito cito precedente do Superior Tribunal de Justiça que resume o entendimento da Corte sobre o tema:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021). 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)


Destaco que a parte acionada instruiu sua contestação com documento emitido pela empresa de publicidade (ID 22753687) indicando que a propaganda foi veiculada entre 26/06/2017 a 26/07/2017.


Intimadas para especificar provas, a autora dispensou a prova oral, tendo requerido a juntada de depoimentos prestados por outros autores em processos análogos, conforme se infere da petição de ID 22753706. A parte requerida, por sua vez, em petição de ID 22753705, requereu o depoimento pessoal da parte autora, o que foi indeferido pelo juízo. 


A alegação autoral de que o regulamento extraído do Processo nº 0500525-72.2018.8.05.0229 faz prova de que a campanha “Seja FTC” foi também veiculada no período de setembro a dezembro de 2017, para alunos que ingressaram na instituição no primeiro semestre de 2018, evidencia a fragilidade das alegações autorais. Isso porque, o documento acostado pela autora no ID 22753662, apresenta condições diversas da estampada no outdoor que supostamente motivou o ajuizamento da ação. Enquanto o outdoor prometia desconto de 90% na primeira mensalidade e 30% nas demais, o regulamento invocado pela autora como prova de que a campanha era válida no período que ingressou na instituição estabelece desconto de 90% na primeira mensalidade e 40% nas demais.


O mesmo ocorre com a alegação de que a parte acionada, em contestação ofertada no processo nº 0500525-72.2018.8.05.0229, teria reconhecido a veiculação da propaganda em período compatível com a matrícula da autora. Vejamos o trecho da contestação citado:


De fato a Rede FTC praticou a campanha “SEJA FTC” onde o candidato que obtivesse aprovação em qualquer processo seletivo da Rede FTC ou Faculdade da Cidade teria direito a descontos especais em determinados cursos sob as condições abaixo: Desconto de 90% na primeira mensalidade do período letivo de 2018.1; Desconto de até 40% em todos os semestres subsequentes até a conclusão do curso. (Grifei)


Como se percebe, a suposta confissão da acionada acerca da veiculação da campanha no período mencionado pela autora apresenta condições diversas da oferta veiculada no outdoor.


A reiterada tentativa de utilização de provas extraídas de outros processos, a bem da verdade, corrobora a alegação da ré de que a autora não foi exposta a publicidade em questão, e que ingressou em juízo após verificar o êxito de outros colegas.


Ainda que a prova emprestada seja instrumento hábil do direito processual, cabe à parte comprovar que os fatos comprovados por meio da prova emprestada atingiram a sua esfera de direitos, o que não ocorreu no caso em estudo.


Mesmo que se reconheça que a publicidade em questão não atende satisfatoriamente às exigências de informação transparente e clara,  a autora não faz mínima prova de que efetivamente teve contato com o outdoor e que foi por ele induzida a erro. 


Utiliza sempre julgados e peças extraídas de outros autos sem comprovar que, originariamente, tenha sido ela própria atingida pela propaganda enganosa. 


Assim, à míngua de prova da verossimilhança das alegações autorais, a improcedência da ação é medida que se impõe. 


A conclusão acima encontra amparo em precedente deste Tribunal no julgamento de caso semelhante:


APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO EM FACULDADE PARA O CURSO DE MEDICINA – POTENCIAL LESIVO DA PROPAGANDA NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA – INICIAL E SENTENÇA QUE SE PAUTAM EXCLUSIVAMENTE EM REALIDADE DE OUTRAS AÇÕES SEM DEMONSTRAR QUE OS EFEITOS DO CONTEÚDO ANUNCIADO TENHA ATINGIDO A PARTE RECORRIDA – APELO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO 1. Na origem, cuida-se de processo já repetitivo nesta Corte de Justiça, em ainda mais apertada síntese a parte apelada requer lhe seja concedido desconto de 30% (trinta por cento) para o curso de medicina em vista de propaganda “enganosa” veiculada pela recorrente em “outdoor” em rodovia do Estado. 2. A discussão trazida a esta Segunda Instância redunda em estabelecer se o curso de medicina estava abraçado pelo sistema de descontos praticado pela Instituição de Ensino Superior e redunda pela apuração da existência de lesão do recorrido pela propaganda colacionada nos autos. 3. O presente processo foi distribuído em março/2020 e, como prova da propaganda dita com potencial ofensivo as normas de consumo, junta aos autos apenas fotografias extraídas dos autos do processo 0500525-72.2018.8.05.0229, cujo agravo deferindo a tutela antecipada para concessão do desconto foi desta Relatoria e teve o resultado divulgado no DJe de 27/08/2018 levando outros alunos do curso a se dizerem também lesados. 4. O que se verifica, pois, é que a alegada propaganda com ausência de clareza, que levaria a mesma ser enganosa, não atingiu de fato a parte autora, tendo a mesma tomado conhecimento através do resultado da primeira ação e ingressado em Juízo em seguida. 5. A própria autoria chama atenção que está no mesmo semestre dos autores da ação anterior, mas ingressou em Juízo apenas quando já cursava o quinto semestre e apenas após o resultado do agravo de instrumento julgado nesta Câmara. 6. Vide que os primeiros alunos que ajuizaram a ação tinham as fotografias originais que, por certo, foram realizadas, guardadas e apresentadas justamente pelo sentimento de Justiça que levou os mesmos ao Judiciário, imediatamente ao saber que não seriam agraciados com o desconto. 7. É necessário apurar potencial lesivo da propaganda, que possa gerar vício de consentimento, indução em erro e efetiva lesão à vontade de contratar o que não se verifica no caso em tela onde a parte recorrida veio ao judiciário apenas no segundo semestre e após uma decisão judicial que favoreceu a outros alunos que ingressaram imediatamente com a ação após a matrícula do Primeiro Semestre. 8. Para além, com todas as vênias à Eminente a quo, Magistrada extremamente bem conceituada, desta Corte de Justiça, não posso concordar com tais razões de decidir, sendo a ação julgada e procedência referendada apenas na jurisprudência e em decisões que relatavam a realidade em outros processos, em outros casos, dos mais diversos teores e até outras universidades. 9. Apelo provido para, cassando pela segunda vez a tutela antecipada deferida, julgar improcedente a ação, com inversão do ônus sucumbencial, cuja cobrança resta suspensa, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.  (TJ-BA - APL: 80270938020208050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2022)

 

Quanto à multa pela oposição de embargos, verifico que sua aplicação, no caso dos autos, foi indevida.


Da leitura dos aclaratórios opostos no ID 22753806 depreende-se que a Embargante buscava a integração do decisum apontando a contradição entre o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova requerida e posterior julgamento procedente da ação sob o argumento de que “caberia ao réu trazer elementos que pudessem comprovar a correção tempestiva da propaganda anunciada”. Logo, não se vislumbra caráter protelatório a justificar a aplicação da penalidade.


Diante do exposto, voto por CONHECER dos apelos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte requerida, para julgar improcedente a ação, bem como afastar a multa processual, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral. 


Por consequência, redistribuo o ônus sucumbencial condenando a parte autora no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.


Sala das Sessões, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora