PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015570-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELMA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE BAIXO VALOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 
I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça, concedendo apenas a redução de 90% das custas iniciais e o parcelamento do valor remanescente em 10 parcelas. A agravante busca a concessão integral do benefício, alegando ser pensionista do INSS e receber renda líquida mensal de R$ 1.602,96, após descontos de empréstimos consignados.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante preenche os requisitos legais previstos no art. 98 do Código de Processo Civil para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça.


III. Razões de decidir

3. A concessão da gratuidade da justiça é destinada a garantir o amplo acesso à jurisdição àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.

4. No caso concreto, os documentos apresentados, tais como o histórico de créditos do INSS, certidão negativa de propriedade de veículos, extrato do CNIS, carteira de trabalho digital sem contratos ativos e comprovante de isenção do imposto de renda, demonstram que a agravante aufere rendimento líquido de R$ 1.602,96, valor insuficiente para suportar as custas processuais sem comprometer sua subsistência.

5. A ausência de apresentação de faturas de água e de cartão de crédito não constitui justificativa idônea para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, quando o acervo documental ampara suficientemente a alegação de carência financeira.


IV. Dispositivo e tese

Recurso provido, para reformar a decisão agravada e conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça à agravante.


Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, só pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. 2. Os rendimentos líquidos mensais de baixo valor, somados à comprovação de isenção de imposto de renda e à ausência de patrimônio relevante, justificam a concessão integral da gratuidade da justiça."

Referências: Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2.º e 3.º.

    

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8015570-64.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante TELMA NASCIMENTO DOS SANTOS e como agravado BANCO PAN S.A.

    

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

    

Sala de Sessões, 15 de julho de 2026.

    

Presidente


    Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015570-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELMA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELMA NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, nos autos da ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado n.º 8011993-92.2025.8.05.0039, proposta em face de BANCO PAN S.A..

    

A decisão agravada, registrada sob o ID 526907549, indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça formulado pela autora. O juízo de primeiro grau, contudo, concedeu a redução de 90% das custas processuais iniciais e autorizou o parcelamento do valor remanescente em 10 parcelas mensais de R$ 24,75, sob pena de cancelamento da distribuição.

    

Em suas razões recursais (ID 100581975), a agravante sustenta ser hipossuficiente e não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Argumenta que é pensionista do INSS e percebe mensalmente o valor bruto de R$ 2.891,06, que é reduzido para a quantia líquida de R$ 1.602,96 em decorrência de descontos de empréstimos consignados, conforme histórico de créditos de ID 100582405. Destaca ter apresentado declaração de hipossuficiência, comprovante de isenção de imposto de renda (ID 100582478), certidão de inexistência de veículos (ID 100582498), extrato do CNIS (ID 100582515) e CTPS digital sem contratos de trabalho ativos (ID 100582527). Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau.

    

O preparo recursal foi dispensado, uma vez que o mérito do recurso versa sobre o próprio direito ao benefício da gratuidade da justiça.

    

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido por esta Relatoria, em decisão de ID 101134722, para suspender a eficácia da decisão agravada e viabilizar o regular processamento da ação originária sem a exigência do recolhimento das custas.

    

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao recurso (ID 103086516). Argumenta que a decisão agravada deve ser mantida, pois a agravante não comprovou a alegada situação de miserabilidade e possui recursos suficientes para pagar as custas judiciais, mesmo sofrendo descontos em folha de pagamento. Requer, ao final, o não provimento do agravo.

    

É o relatório.

    

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.

      

Salvador/BA, 15 de junho de 2026.

    

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015570-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELMA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade

    

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e passo à análise do mérito.

 

 2. Do mérito

    

A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 98 do Código de Processo Civil para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu a benesse de forma integral, limitando-se a conceder desconto parcial e parcelamento.

    

A decisão agravada merece ser reformada. A concessão do benefício da gratuidade da justiça visa assegurar a todos o efetivo acesso à jurisdição, resguardando o direito daqueles que enfrentam dificuldades financeiras para custear o processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.

    

No que diz respeito à probabilidade do direito, a análise do acervo documental constante dos autos ampara a pretensão da agravante. Os documentos apresentados na origem demonstram de forma satisfatória a insuficiência de recursos. O histórico de créditos do INSS (ID 100582405) evidencia que a agravante percebe benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.602,96, quantia que é integralmente destinada às despesas básicas e à subsistência familiar.

    

Ademais, a agravante colacionou certidão negativa de propriedade de veículos (ID 100582498), extrato do CNIS (ID 100582515), carteira de trabalho digital sem contratos ativos (ID 100582527) e comprovante de isenção de imposto de renda (ID 100582478). Essas provas, analisadas em conjunto, confirmam a situação de vulnerabilidade econômica e corroboram a declaração de hipossuficiência firmada pela parte.

    

Nesse cenário, a justificativa apresentada pelo juízo de primeiro grau para indeferir a gratuidade integral, pautada unicamente na ausência de apresentação de faturas da EMBASA e de cartão de crédito, não se mostra razoável. A falta desses documentos específicos não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, sobretudo quando os demais elementos de prova já atestam a carência de recursos, nos termos do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil.

    

Por outro lado, o perigo de dano restou evidenciado pela determinação de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, o que inviabilizaria o prosseguimento da demanda e obstaria o exercício do direito constitucional de acesso à justiça.

    

Portanto, impõe-se a confirmação da decisão liminar de ID 101134722, que deferiu o efeito suspensivo, devendo ser reformada a decisão agravada para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade.


3. Conclusão

    

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, confirmando a decisão liminar para reformar a decisão agravada e deferir integralmente o benefício da gratuidade da justiça à agravante.


Salvador/BA, 15 de julho de 2026.     

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25