PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015390-12.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: L V COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):BETHA BRITO NOVA, RODRIGO BRITO DA NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EMBARGADO. SÚMULA 240/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1.          Trata-se de apelação interposta por L V Comércio e Distribuição de Cosméticos Ltda. contra sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A apelante sustenta que não houve aperfeiçoamento da citação/intimação pessoal e que a extinção seria indevida. Consta dos autos que o juízo determinou a intimação pessoal da embargante para promover o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção (ID 95395805). Juntou-se AR recebido (ID 95395811) e certidão cartorária informando o transcurso do prazo in albis (ID 95395813). Sobreveio sentença reconhecendo abandono da causa, considerando inclusive o disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se a extinção dos embargos à execução por abandono da causa poderia ser declarada sem requerimento expresso do embargado, à luz do art. 485, §1º, do CPC e da Súmula 240/STJ, ainda que configurada a inércia da parte autora.

III. Razões de decidir
3. O art. 485, §1º, do CPC exige, para a extinção por abandono, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, requisito atendido nos autos.
4. Entretanto, conforme a Súmula 240/STJ, a extinção por abandono da causa depende de requerimento da parte ré, entendimento aplicável também aos processos de execução e respectivos embargos, conforme precedentes recentes do STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt na ExeMS 9.682/DF; REsp 1.954.717/DF) reafirma que a extinção do processo por abandono não pode ocorrer de ofício, devendo ser oportunizado ao réu manifestar eventual interesse no prosseguimento da demanda.
6. No caso concreto, inexiste requerimento do embargado solicitando a extinção, razão pela qual a sentença incorreu em nulidade.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento dos embargos à execução.
Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige requerimento expresso da parte ré, nos termos da Súmula 240/STJ. 2. A declaração de abandono sem tal requerimento implica nulidade da sentença.”

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0015390-12.2011.8.05.0001, em que figura como apelante L V COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA e como apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos exatos termos do voto do Relator.

 


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.


 Presidente

  

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

  

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015390-12.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: L V COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): BETHA BRITO NOVA, RODRIGO BRITO DA NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por L V COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA. ME, em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, tombada sob o nº 0015390-12.2011.8.05.0001, movida em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos seguintes termos:

 

“1. A parte autora não se desvencilhou, a contento, do quanto determinado por este Juízo, a despeito de pessoalmente intimada para tanto, conforme se infere da certidão cartorária retro;

2. Ressalto que a frustração da intimação pessoal da parte autora por motivo de desatualização ou insuficiência do endereço (inclusive eletrônico), induz presunção legal de aperfeiçoamento do ato (CPC, art. 274, parágrafo único), bem como a entrega e recebimento, sem ressalva, por portaria de condomínio ou loteamento (CPC, art. 248, §4º);

3. Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.

4. Em se tratando de beneficiário da gratuidade da justiça, fica dispensado o recolhimento das custas processuais.”.

 

Em sede recursal, a parte recorrente, L V COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA. ME, argumenta, em síntese, que:

 

a) Não houve abandono da causa, pois não se comprovou a intimação pessoal da parte autora, requisito indispensável para aplicação do art. 485, III, do CPC;
b) O AR juntado aos autos foi assinado por terceiro estranho à lide, sem prova de vínculo com a empresa ou poderes de representação;
c) A Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente, violando prerrogativa legal e configurando nulidade processual;
d) Houve cerceamento de defesa e decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10º do CPC, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa;
e) A sentença desrespeitou normas fundamentais do processo, como a primazia da decisão de mérito e o princípio da cooperação.

 

Requer, ao final:


a) O conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito;
b) A concessão da assistência jurídica gratuita;
c) A observância da prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, com prazo em dobro para manifestações.

 

Contrarrazões não foram apresentadas conforme se constata da certidão de ID 95395813.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), 05 de dezembro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015390-12.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: L V COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): BETHA BRITO NOVA, RODRIGO BRITO DA NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO

PJ - 02

VOTO

 

Gratuidade de justiça deferida no ID 95395814. O recurso de apelação interposto por L V COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA deve ser conhecido, eis que preenche os pressupostos processuais para tanto.

 

A controvérsia cinge-se à extinção do processo de embargos à execução por inércia da embargante, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega a apelante que a extinção foi indevida, sob o argumento de que não há nos autos a confirmação de citação à parte embargante.

 

Infere-se dos autos que o Juízo a quo reconheceu o abandono de causa pela Embargante, extinguindo o processo sem resolução do mérito sob o seguinte raciocínio:

 

“1. A parte autora não se desvencilhou, a contento, do quanto determinado por este Juízo, a despeito de pessoalmente intimada para tanto, conforme se infere da certidão cartorária retro;

2. Ressalto que a frustração da intimação pessoal da parte autora por motivo de desatualização ou insuficiência do endereço (inclusive eletrônico), induz presunção legal de aperfeiçoamento do ato (CPC, art. 274, parágrafo único), bem como a entrega e recebimento, sem ressalva, por portaria de condomínio ou loteamento (CPC, art. 248, §4º);”. (ID 95395814)

 

Transcorreu o prazo in albis.

 

Sabe-se, na forma do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que é obrigação das partes manter o endereço atualizado nos autos e que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, conforme determina o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

Como cediço, conforme o art. 485, § 1.º, do Código de Processo Civil, a extinção do feito por abandono de causa exige o preenchimento dos seguintes requisitos previstos no diploma processual: a) inércia do autor por mais de 30 dias e b) intimação da parte para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Na espécie, ao que se depreende do despacho de ID 95395805, o juízo primevo determinou a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção.

 

Nada obstante, sobreveio juntada de AR devidamente recebido no ID 95395811 e certidão cartorária de transcurso do prazo in albis no ID 95395813.

 

Noutro giro, após percuciente análise dos autos, observo que não há que se falar em abandono da causa, posto que não houve expresso requerimento de extinção do feito pelo Embargado, nos termos da Súmula nº 240 do STJ, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, consoante iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania:  

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto. 2. Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, que é imprescindível, nos termos do entendimento enunciado por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula 240. 3. Agravo interno improvido.

(AgInt na ExeMS n. 9.682/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. 1. […] 4. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas circunstâncias. […] 12. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.954.717/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

 

Portanto, não observado o entendimento da Súmula nº 240 do STJ, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito, razão pela qual merece ser anulada.

 

Ante o exposto, conheço o presente recurso de apelação e lhe dou provimento, para anular a r. sentença hostilizada e determinar o prosseguimento do feito.

 

É como voto.

 

Sala de sessões, __ de _________ de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator