PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. SALVAGUARDA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em benefício de réu denunciado pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca cometido no ano de 2001. Recebida a denúncia em 2010, restaram frustradas as tentativas de citação pessoal em razão de dados cadastrais incorretos fornecidos pelo réu na fase inquisitorial. Realizada a citação editalícia em 2012, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em julho de 2016 com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. Decretada a prisão preventiva em outubro de 2025 para garantia da aplicação da lei penal, a prisão foi efetivada em abril de 2026 em outro Estado da Federação. A defesa postula a declaração de nulidade do ato citatório editalício, o reconhecimento da prescrição e o relaxamento da custódia preventiva. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se a citação por edital foi prematura e nula por ausência de esgotamento de diligências em cadastros extrajudiciais; (ii) se houve o advento da prescrição da pretensão punitiva com base na invalidade da decisão de suspensão do processo; (iii) se a manutenção da prisão preventiva de réu que permaneceu foragido por mais de vinte e quatro anos carece de fundamentação contemporânea. III. Razões de decidir: a) A citação fictícia realizada em conformidade com as exigências legais vigentes à época revela-se plenamente válida, porquanto direcionada ao endereço fornecido pelo acusado e restando inviabilizadas pesquisas em cadastros eletrônicos do juízo devido à falta de dados civis básicos (CPF/RG) nos autos. b) Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.338 do Superior Tribunal de Justiça, a validade da citação por edital prescinde de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos ou empresas privadas, competindo ao magistrado avaliar casuisticamente a suficiência das diligências. c) Consoante o enunciado da Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão do prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena em abstrato cominada ao delito, motivo pelo qual, subtraído o interregno do sobrestamento processual, não se operou a consumação da prescrição da pretensão punitiva de vinte anos prevista no art. 109, inciso I, do Código Penal. d) A condição de foragido prolongado por mais de duas décadas afasta por completo a alegação de falta de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que a evasão do distrito da culpa constitui risco contínuo e atualizado à aplicação da lei penal, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese: Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. A citação por edital mostra-se válida quando o réu é procurado no endereço fornecido no inquérito e resta inviabilizada a consulta informatizada por ausência de dados de qualificação civil nos autos, sendo desnecessária a expedição de ofícios a empresas privadas ou concessionárias de serviços públicos. 2. A fuga prolongada do réu do distrito da culpa obsta o acolhimento de tese de ausência de contemporaneidade, constituindo fundamento hígido e idôneo para manter a segregação preventiva a fim de garantir a aplicação da lei penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027708-63.2026.8.05.0000, em que figuram como paciente MARTINHO ARAUJO SANTOS e outros (2) e como impetrado JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEOFILANDIA.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 8027708-63.2026.8.05.0000
PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0000585-30.2009.8.05.0258
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – 2ª TURMA
RELATORA: DESEMBARGADORA SORAYA MORADILLO PINTO
PACIENTE: MARTINHO ARAÚJO SANTOS
IMPETRANTES: JORGE DE LIMA BRANDÃO (OAB/SP Nº 431.563) E DEVERLENE PEREIRA ROCHA (OAB/SP Nº 432.611)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA/BA
PROMOTOR DE PRIMEIRO GRAU: DR. WLADMIR SOUSA DE JESUS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. MOISÉS RAMOS MARINS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
JUNTOU VÍDEO COM SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DR. JORGE BRANDÃO. LEU A EMENTA A RELATORA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 8027708-63.2026.8.05.0000 Trata-se de ação constitucional de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrada pelos advogados Jorge de Lima Brandão, inscrito na OAB/SP sob o nº 431.563, e Deverlene Pereira Rocha, inscrita na OAB/SP sob o nº 432.611, em favor do paciente Martinho Araújo Santos, de alcunha "Negão", qualificado na inicial como brasileiro, solteiro, portador do RG nº 65.965.819-7 SSP/SP e do CPF nº 936.229.535-00, filho de Manoel Celestino de Souza e de Cilira Araujo dos Santos, residente e domiciliado na Rua Itapororoca, s/n, Cidade Nova, no município de Teofilândia, no Estado da Bahia, atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória de Itapecerica da Serra, em São Paulo . Os impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Teofilândia/BA, nos autos da Ação Penal de nº 0000585-30.2009.8.05.0258. A denúncia narra que, no dia 05 de agosto de 2001, por volta das 03:00 horas, o corréu Valdivan de Jesus Santos, conhecido pelo vulgo "Pum", atraiu a vítima Lucas Manaia de Jesus para um local ermo, nas proximidades do Tanque das Pedras, sob o pretexto de verificar seus filhos que estariam doentes. Nesse local, a vítima foi abordada pelo paciente Martinho Araújo Santos e pelo corréu Cleiton Fernando Moreira, na companhia do adolescente José Rodrigues Silva Oliveira. Com o uso de violência física e grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, os agentes agrediram a vítima com socos e chutes e subtraíram um aparelho de telefone celular, cinquenta cartões telefônicos, dois cartões de crédito e a quantia de R$ 180,00 em espécie. O trâmite do processo originário iniciou-se com o recebimento da denúncia em 03 de março de 2010. Na sequência, determinou-se a citação dos acusados. O Oficial de Justiça expediu certidão em 17 de março de 2010 atestando que não localizou o paciente Martinho Araújo Santos, sob a justificativa de que o endereço cadastrado estava incompleto e que ninguém o conhecia na referida localidade. Diante disso, após manifestações ministeriais, o Juízo de primeiro grau determinou a citação editalícia do paciente, cujo edital foi veiculado na imprensa oficial em 03 de outubro de 2012. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou constituição de advogado, o magistrado de origem proferiu decisão em 21 de julho de 2016 suspendendo o curso do processo e do prazo prescricional, com amparo no art. 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, em 29 de outubro de 2025, acolhendo pleito do Ministério Público, o magistrado decretou a prisão preventiva do paciente para assegurar a aplicação da lei penal. O mandado de prisão correspondente foi efetivamente cumprido em 10 de abril de 2026, no município de Itapecerica da Serra, no Estado de São Paulo. A defesa requereu a reconsideração da liminar indeferida, apresentando farta prova documental, em especial a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, sustentando que o paciente manteve diversos vínculos formais de emprego no período em que esteve foragido, o que viabilizaria sua fácil localização. Os impetrantes sustentam que a citação editalícia é nula de pleno direito, pois não houve o esgotamento dos meios ordinários de localização do réu antes de se recorrer à modalidade ficta, de modo que a suspensão do prazo prescricional não produziu efeitos válidos. Por essa linha argumentativa, defendem que a pretensão punitiva do Estado foi fulminada pela prescrição da pena em abstrato em 05 de agosto de 2021, o que tornaria nulo o processo e manifestamente ilegal a manutenção da custódia cautelar. Apontam, ainda, que o decreto de prisão padece de ilegalidade por ausência de contemporaneidade e por carência de fundamentação idônea, postulando a soltura imediata do paciente. A medida liminar e o pedido de reconsideração formulado pela defesa foram indeferidos por esta Relatoria em decisões sucessivas. O Juízo impetrado prestou as devidas informações escritas, defendendo a perfeita legalidade dos atos constritivos e refutando a nulidade arguida, asseverando que o paciente permaneceu oculto do Poder Judiciário por mais de duas décadas, sem manter dados atualizados nos cadastros oficiais de trânsito ou da Receita Federal. A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer escrito opinando pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pela denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0000585-30.2009.8.05.0258
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – 2ª TURMA
RELATORA: DESEMBARGADORA SORAYA MORADILLO PINTO
PACIENTE: MARTINHO ARAÚJO SANTOS
IMPETRANTES: JORGE DE LIMA BRANDÃO (OAB/SP Nº 431.563) E DEVERLENE PEREIRA ROCHA (OAB/SP Nº 432.611)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA/BA
PROMOTOR DE PRIMEIRO GRAU: DR. WLADMIR SOUSA DE JESUS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. MOISÉS RAMOS MARINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Jorge de Lima Brandão e Deverlene Pereira Rocha em favor de Martinho Araújo Santos, conhecido como “Negão”, atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória de Itapecerica da Serra/SP. Apontou-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Teofilândia/BA, nos autos da Ação Penal nº 0000585-30.2009.8.05.0258. Presentes estão os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade da presente ação constitucional. A controvérsia envolve temas aptos a ensejar o controle jurisdicional pela via do remédio heroico, tais como a ameaça concreta ao direito fundamental de ir e vir decorrente da manutenção da segregação preventiva do paciente. Sendo a matéria passível de cognição nesta sede colegiada, sem a necessidade de dilação fático-probatória complexa, impõe-se o conhecimento integral da presente impetração para que sejam enfrentadas as teses de fundo sustentadas pelos impetrantes. 1. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A tese defensiva que sustenta a nulidade absoluta da citação por edital não comporta acolhimento, pois as diligências para a localização pessoal do paciente foram realizadas de forma escorreita e exaustiva diante das reais circunstâncias fáticas apresentadas à época. Consta dos autos que as tentativas de citação pessoal foram direcionadas ao exato endereço que o próprio paciente forneceu perante a autoridade policial quando foi conduzido e interrogado em 22 de novembro de 2001, qual seja, Rua Itapororoca, s/n, Cidade Nova, em Teofilândia, no Estado da Bahia. O Oficial de Justiça, munido de mandado judicial formalizado após o regular recebimento da denúncia, dirigiu-se à referida localidade em 17 de março de 2010 e certificou que o réu não foi encontrado, registrando expressamente que o endereço fornecido era incompleto e que o paciente era inteiramente desconhecido de todos os moradores daquela rua. O fornecimento de endereço inexato ou a mudança de domicílio sem a devida comunicação ao juízo do feito revela comportamento desidioso do próprio acusado, que frustrou a primeira e mais evidente via de localização do Estado. Não bastasse isso, as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau dão conta de que, no momento em que se processou a citação ficta, o feito originário não contava com dados de identificação civil essenciais do réu, a exemplo de seu CPF ou número de registro geral (RG), circunstância que inviabilizava por completo a realização de pesquisas informatizadas em bases de dados como o Infojud, Renajud ou Bacenjud . O próprio paciente, ao ser qualificado no inquérito policial, não apresentou seus documentos pessoais completos, o que impossibilitou ao Poder Judiciário a busca eletrônica inicial. A alegação dos impetrantes de que seria obrigatório o esgotamento absoluto de todos os canais imagináveis, como o envio de ofícios a concessionárias de serviços públicos de telefonia, eletricidade, TV a cabo ou instituições bancárias privadas, colide frontalmente com a jurisprudência consolidada sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.338 , pacificou o entendimento de que a expedição de tais ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório de validade da citação por edital. A atuação do magistrado deve pautar-se na suficiência e na razoabilidade das diligências, sendo desnecessário o esgotamento de vias meramente hipotéticas ou desprovidas de utilidade prática diante da ausência de dados biométricos e cadastrais mínimos. Nesse sentido: Recurso Repetitivo - Tema 1338: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, 3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Nesse diapasão, o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária por força do art. 3º do Código de Processo Penal, resta plenamente atendido quando frustradas as tentativas de localização no endereço constante do processo e naqueles que se mostravam viáveis de verificação pelos sistemas à disposição do juízo originário. No caso em apreço, tendo o paciente fornecido endereço inidôneo na fase inquisitorial e não constando nos autos elementos básicos para subsidiar consultas virtuais, a citação por edital levada a cabo em outubro de 2012 cumpriu com todas as formalidades do art. 361 do Código de Processo Penal. A citação fictícia reveste-se de presunção de legalidade, não se vislumbrando qualquer vício apto a contaminar a relação processual estabelecida. Por consequência, resta hígida a validade do ato citatório editalício e de todos os atos subsequentes operados no primeiro grau. 2. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA A alegação de que a pretensão punitiva do Estado estaria fulminada pela prescrição da pena em abstrato ressente-se de amparo fático e jurídico, uma vez que a contagem do prazo prescricional foi devidamente suspensa nos termos da legislação de regência e da orientação sumulada dos Tribunais Superiores. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma, conduta tipificada no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em conformidade com a redação em vigor à data do evento criminoso, ocorrido em 05 de agosto de 2001. A pena máxima em abstrato cominada ao delito de roubo qualificado, computando-se o aumento decorrente das majorantes, atinge o patamar de 15 (quinze) anos de reclusão. Nos moldes do art. 109, inciso I, do Código Penal, o prazo de prescrição aplicável a penas privativas de liberdade cujo limite máximo seja superior a doze anos é de 20 (vinte) anos. O recebimento da denúncia operou-se de forma válida em 03 de março de 2010, constituindo o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Entre a data de consumação do fato (05/08/2001) e o recebimento da peça acusatória (03/03/2010) transcorreu o lapso de 8 (oito) anos e 7 (sete) meses, período substancialmente inferior ao prazo de vinte anos exigido para a consumação da perda do direito de punir do Estado. Em razão de o paciente não ter comparecido em juízo nem constituído defensor habilitado após a publicação do edital de citação, o magistrado impetrado determinou, em decisão proferida em 21 de julho de 2016, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. Sob as balizas da Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça, o período de sobrestamento da prescrição nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal é regulado pelo limite máximo da pena abstratamente cominada ao crime. Desse modo, tendo em vista que a pena máxima cominada ao crime imputado é de 15 anos de reclusão, o curso do prazo de prescrição permaneceu legalmente sobrestado a partir de 21 de julho de 2016, com previsão de manutenção da causa impeditiva pelo limite de até vinte anos. A suspensão da prescrição perdurou ininterruptamente de julho de 2016 até o dia 10 de abril de 2026, data em que o paciente foi efetivamente capturado por força do mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor. Com a prisão do acusado, cessou a causa suspensiva e o processo retomou seu regular andamento. Uma vez descontado o período em que o prazo prescricional permaneceu validamente suspenso por força de decisão judicial fundamentada (de 2016 a 2026), evidencia-se que o lapso de 20 anos previsto no art. 109, inciso I, do Código Penal não se consumou em relação ao paciente. A higidez da pretensão estatal demonstra-se inalterada, impondo-se afastar de forma peremptória a alegação de extinção de punibilidade sob qualquer de suas modalidades. 3. DA LEGALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA A tese de ilegalidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade ou por insuficiência de fundamentação concreta não merece prosperar, revelando-se a custódia cautelar medida indispensável e inteiramente proporcional para resguardar os fins do processo penal. O requisito do fumus comissi delicti encontra-se fartamente demonstrado nos autos da ação de origem, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria colhidos no curso do inquérito policial de nº 16/2001. Os elementos informativos, que incluem depoimentos das testemunhas oculares e as próprias declarações da genitora de um dos envolvidos apontando a participação do paciente na agressão e na partilha dos bens roubados, constituem lastro seguro para a manutenção da medida extrema. No que tange ao periculum libertatis, a necessidade da segregação preventiva ampara-se na garantia da aplicação da lei penal, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O paciente evadiu-se do distrito da culpa logo após a prática do roubo majorado no ano de 2001 e permaneceu em paradeiro incerto por mais de duas décadas, vindo a ser preso no Estado de São Paulo em abril de 2026, mais de vinte e quatro anos após os fatos. A alegação da defesa de que a custódia carece de contemporaneidade por ter sido decretada em razão de fatos ocorridos há muitos anos não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE 04 ANOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM DATA RECENTE. PRESENÇA DA CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDOS. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. (...) A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o prazo para a prisão preventiva não corre quando o réu se encontra foragido. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência dos motivos ensejadores da segregação e não pelo lapso temporal desde o episódio delitivo. A evasão do distrito da culpa por período superior a 04 anos, associada à natureza do crime e a evasão constituem fundamentos atuais, concretos e suficientes. 5. Permanecem hígidos os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva: garantia da ordem pública (crime praticado com extrema violência); assegurar a aplicação da lei penal (evidenciada pela fuga prolongada); gravidade concreta (tentativa de homicídio com risco iminente de morte da vítima); e antecedentes criminais (processo criminal em curso versando sobre homicídio qualificado). (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8040480-92.2025.8.05.0000,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 03/09/2025) O fator determinante para aferir a contemporaneidade e a urgência da custódia cautelar não diz respeito ao tempo de consumação do crime em si, mas sim à atualidade e à permanência do risco processual que justifica a decretação da medida. A condição de foragido prolongado renova de forma contínua o risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal, evidenciando que o decurso do tempo decorreu de ato exclusivo do próprio paciente para se furtar à jurisdição do Estado. Admitir o afastamento da custódia cautelar em benefício do réu que se manteve ocultado por décadas equivaleria a premiar a conduta de fuga, em total prejuízo à efetividade e à dignidade do sistema de justiça penal. Outrossim, a comprovação de que o paciente exercia atividade formal de pedreiro e possuía domicílio no Estado de São Paulo durante o período de suspensão processual não tem o condão de desconstituir a legalidade da medida. Tais vínculos laborais e residenciais foram mantidos à revelia do processo que tramitava no Estado da Bahia, sem que houvesse qualquer tentativa voluntária do paciente de se apresentar em juízo para responder pelas acusações graves formuladas na denúncia. Por conseguinte, mostra-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que apenas o recolhimento ao cárcere é capaz de assegurar o regular desenvolvimento da instrução criminal e o resultado útil do processo penal perante o juízo natural da causa. 4. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO DO JULGAMENTO Ante o exposto, acolhendo na íntegra as manifestações do Juízo de origem e o parecer fundamentado da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de conhecer da presente impetração e, no mérito, denegar a ordem de habeas corpus postulada em favor de Martinho Araújo Santos, mantendo hígida a sua segregação preventiva para assegurar a aplicação da lei penal nos autos da Ação Penal de nº 0000585-30.2009.8.05.0258 . Salvador, data da assinatura digital. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 8027708-63.2026.8.05.0000
PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0000585-30.2009.8.05.0258
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – 2ª TURMA
RELATORA: DESEMBARGADORA SORAYA MORADILLO PINTO
PACIENTE: MARTINHO ARAÚJO SANTOS
IMPETRANTES: JORGE DE LIMA BRANDÃO (OAB/SP Nº 431.563) E DEVERLENE PEREIRA ROCHA (OAB/SP Nº 432.611)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA/BA
PROMOTOR DE PRIMEIRO GRAU: DR. WLADMIR SOUSA DE JESUS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. MOISÉS RAMOS MARINS
VOTO