PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DA PROVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. O executado, ao apresentar impugnação por alegado excesso de execução, provocou a designação de perícia contábil para dirimir a divergência nos valores apresentados pelas partes. Contudo, deixou de recolher os honorários periciais, mesmo após sucessivas intimações. Em razão da inércia, restou preclusa a produção da prova, razão pela qual foram homologados os cálculos apresentados pela exequente. A ausência de recolhimento dos encargos periciais comprometeu a apuração técnica do débito, afastando a possibilidade de acolhimento da tese defensiva. Diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento os embargos de declaração restaram prejudicados e, se fosse o caso de análise, estariam evidenciados a ausência de erro material e demais vícios no julgado. Mantida a decisão agravada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e de Embargos de Declaração nº 8007693-10.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante/Embargante o BANCO BMG S/A e, Agravada/embargada, MARILENE ARAUJO GUIMARAES REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO os Embargos de Declaração, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007693-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARILENE ARAUJO GUIMARAES REIS
Advogado(s):DANILO BORGES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença nº 8043822-16.2022.8.05.0001, proposto por MARILENE ARAUJO GUIMARAES REIS, decidiu (e. 481511917 – autos de origem): “...Em razão do trânsito em julgado da decisão de ID 471184079, sem que o acionado tenha procedido o recolhimento dos honorários fixados, homologo o cálculo apresentado pelo exequente…” Nas razões do recurso (e. 77498218), alega o Agravante, em síntese, que, “o juízo acolheu os cálculos autorais sem analisar o recurso de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo banco executado”, o que acarreta “cerceamento de defesa”, além de carecer o julgado de fundamentação adequada. Defende, ainda, a “ausência de liquidação da sentença”, pois “não destrincha de onde obtém os valores que aponta como devido”, ou seja, “não efetuou em seu cálculo a devida apuração de liquidação de sentença, pois erroneamente considera valores inexistentes”. Diz que “não há que se falar em preclusão visto que a liquidação da sentença é matéria de ordem pública que não se sucede a preclusão”. Entende devido valor diverso do executado, sendo cabível a devolução do valor pago a maior porquanto indevido o cálculo homologado. Em conclusão, pede a concessão de efeito suspensivo ao julgado, “para que seja julgada procedente a impugnação apresentada, bem como para suspender a determinação de pagamento de saldo remanescente, vez que indevidas” ou “reconhecida a nulidade da decisão”, provido o recurso, ao final. Foi indeferida a tutela requerida (e. 77800401). Diante do julgado, o Agravante opôs Embargos de Declaração (e. 78324566), sob o argumento de omissão no julgado, aduzindo que, “o juízo não se debruçou sobre a impugnação apresentada, limitando-se a validar o cálculo autoral como correto… sem análise aprofundada dos argumentos levantados que foram levantados pelo banco BMG” e que “mesmo na ausência de um , cálculo pericial, o Tribunal deveria ter realizado uma análise meritória dos equívocos apontados”, assim devido o “provimento dos presentes embargos declaratórios para corrigir os vícios apontados e reformar a decisão ora embargada”. Contrarrazões ao recurso (e. 85446254), pedindo a Agravada o improvimento da impugnação. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931, CPC). Salvador, 09 de julho de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007693-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARILENE ARAUJO GUIMARAES REIS
Advogado(s): DANILO BORGES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Registro, primeiramente, que em razão do julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, a análise dos Embargos de Declaração opostos pelo Agravante, resta prejudicado. No mais, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na decisão que indeferiu a tutela recursal (e. 77800401), na qual as questões controvertidas foram devidamente enfrentadas, não havendo motivos para modificação do julgado, sequer omissão ou quaisquer outros vícios passível de saneamento. Demais disso, impende pontuar, ainda, que o Agravo de Instrumento não é sede adequada para análise aprofundada da matéria, cabendo tão somente uma análise perfunctória dos elementos trazidos a questionamento, o que foi feito. Conforme visto dos autos, a autora/Agravada pediu, em cumprimento da sentença, o pagamento da obrigação imposta no julgado executado, correspondente a indenização por danos morais, ao valor de R$ 32.191.18 (…), atualizado em R$ 52.538,80 (…), juntando cálculos sendo sentido. Foi determinado pelo Juízo de primeiro grau, fosse intimado “o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente” (e. 439041659 – feito de origem). Afirmando excesso de execução, o executado impugnou o pedido, entendendo como devido o valor de R$ 15.895,33 (...)(e. 443820688), tendo depositado o valor R$16.131,46 (…) (e. 443820688), levantado pela exequente. Prosseguindo a execução foi nomeado perito contábil, para apuração dos cálculos e ordenado ao executado, no prazo de quinze dias, o pagamento dos honorários periciais (e. 456931824). Silente o executado e sem recolhimento das custas, o Juízo determinou ao executado, em cinco dias, a comprovação do pagamento (e. 467494244). Ato contínuo, o banco peticionou alegando que “não é necessário o título de perito contábil para perceber as incongruências nos cálculos da exequente”, pedindo, no entanto, a redução do valor dos honorários do perito (e. 468380975), mantido pelo Juízo que, na oportunidade, determinou novamente a intimação do“ o Impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de recolhimento dos honorários periciais, fixados em 2 (dois) salários mínimos, sob pena de ser aceito o cálculo apresentado pelo exequente” (e. 471184079). Insistindo na “dispensabilidade do perito contábil”, mais uma vez o executado reitera o pedido, inclusive de redução do valor dos honorários imposto (e. 474768488), culminando, ante a ausência de recolhimento das custas no prazo determinado, na decisão que homologou os cálculos apresentados pela exequente (e. 481511917). Nessa toada, recorre o executado, pedindo a reforma do julgado. No caso em apreço, o Agravante ao alegar excesso da execução, embora tenha individualizado qual seria o valor correto, também apresentou cálculos que demandou ao Juízo a devida apuração do correto valor devido à exequente, para tanto nomeando perito contábil e determinado ao executado o pagamento dos honorários periciais. Ora, apresentada a impugnação pelo executado/Agravante, e rebatidos seus argumentos com a manifestação da exequente/agravada, entendeu o juízo de primeiro grau ser necessária a produção de prova pericial contábil de modo a escoimar as divergências entre as partes a respeito do valor objeto do presente cumprimento de sentença e, com isso, definir corretamente o montante devido. É oportuno ressaltar, ao que consta dos autos, que o r. pronunciamento que determinou a realização da prova pericial restou irrecorrido, conformando-se as partes com a determinação judicial para realização da perícia, sendo determinado ao agravante, o pagamento dos honorários do perito, o que, como já dito, não foi providenciado pelo impugnante. Destarte, é evidente que a rejeição da impugnação se deu em razão da manifesta desídia do impugnante, pois ao não providenciar o depósito dos honorários que lhes cabia, conforme determinado pelo juízo a quo, prejudicou a produção da prova pericial e, por consequência, a constatação do alegado excesso de execução que, ao contrário do alegado pelo agravante, demandava a elaboração de cálculos através de perícia contábil. Lado outro, verifica-se que a homologação dos cálculos realizados pela exequente foi fruto da inércia do recorrente que, mesmo intimado por três vezes para recolher os honorários do perito, quedou-se inerte, tendo o magistrado de origem homologado os cálculos realizados pela autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - IDEC X BANCO DO BRASIL - REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE - PRECLUSÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989 - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇAO. É vedada a rediscussão de matéria já decidida em recurso anterior e acobertada pela preclusão (art. 507, CPC). Para a revogação do benefício da gratuidade de justiça é necessário haver provas ou evidências de que a condição financeira do beneficiário tenha sofrido alteração para melhor e que, na atualidade, possa pagar as despesas do processo. Não há que se falar em acolhimento da alegação de excesso de execução e perícia contábil se o agravante não aponta especificamente as incorreções do cálculo elaborado pelo exequente. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.370.899/SP, restou decidido pelo STJ que o termo inicial dos juros de mora deve contar da data da citação na ação civil pública e não da liquidação da sentença (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.144358-1/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2023, publicação da súmula em 04/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Impugnação apresentada pelos executados, cujo fundamento é excesso de execução – Determinação de realização de prova pericial contábil pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, com a imposição de rateio dos horários periciais, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil – Desídia dos executados em providenciar o depósito do valor correspondente à 50% dos honorários periciais, o que inviabilizou a realização da prova pericial, tornando-a preclusa – Hipótese, ademais, em que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar eventuais inconsistências na apuração do débito exequendo em razão da sua inércia quanto à prova pericial determinada pelo juízo a quo – Rejeição da impugnação que se mostra correta – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 20239582020198260000 SP 2023958-20.2019.8 .26.0000, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 21/11/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA E PERÍCIA CONTÁBIL - REJEIÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de cumprimento de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários, quando o consumidor apresenta, logo de início, provas de que era correntista da instituição financeira e, também, da existência de saldo à época, acompanhadas dos respectivos cálculos de atualização monetária e juros, é possível o processamento por meio de simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, c/c arts. 523 e seguintes do CPC; art. 475-J do CPC/73), sendo desnecessária, pois, a instauração da fase de liquidação de sentença. - Não há que se falar em acolhimento da alegação de excesso de execução e perícia contábil se o agravante não aponta especificamente as incorreções do cálculo trazido pelo exequente. - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.22.228954-8/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA MANTIDA – PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não recolhimento dos honorários periciais ocasiona na preclusão da produção da prova (STJ; AgIn no EDcl no AREsp n. 1.607 .172/SC; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; julgado em 24/08/2020). In casu, em razão de não ter o agravante concordado com os cálculos apresentados pela exequente/agravada, determinou-se a realização de perícia judicial, sendo imputado ao banco ora agravante o ônus pelo pagamento dos honorários periciais . Dessa maneira, como deixou o agravante de recolher os honorários periciais, preclusa a produção da prova, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pela exequente/agravada. A pretensão do agravante de sobrestamento pelo Tema 1.169/STJ, na hipótese dos autos, é descabida, uma vez que a pedido do próprio banco agravante, já houve a conversão do cumprimento de sentença em liquidação. Recurso conhecido e desprovido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AI: 14053524120238120000 Camapuã, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 28/04/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Como visto, o executado, apesar de devidamente intimado por várias vezes, quedou-se inerte na solvência do valor relacionado aos honorários periciais, não restando alternativas senão considerar a prova requerida preclusa. Portanto, ausente a probabilidade do direito não mereceu acolhida o pedido de concessão de efeito suspensivo, sendo mantida a r. decisão agravada. Neste contexto, evidentemente, desmerece reforma a decisão agravada, posto que não evidenciados os requisitos hábeis a justificar a modificação do julgado postulada pelo Ré/Agravante. Por conseguinte, exaurido o exame da questão sub judice, ratifico o decisum retrotranscrito, nos termos em que proferido, mantendo a decisão recorrida, nos termos aqui lançados, sendo a hipótese de desprover o Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o exame os Embargos de Declaração, mormente porque, se fosse o caso de análise da impugnação, a decisão embargada adotou fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido, configurando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, passível de saneamento de vícios. “[...] Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163) Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e JULGO PREJUDICADO os Embargos de Declaração. É o Voto. SALVADOR, SALA DE SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007693-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARILENE ARAUJO GUIMARAES REIS
Advogado(s): DANILO BORGES DE OLIVEIRA