PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129621-90.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JP PATRIMONIAL LTDA | ||
| Advogado(s): SOCRATES PIRES DOURADO | ||
| APELADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A | ||
| Advogado(s):CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA INVASÃO DE CONTA DE INVESTIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO INÓCUA DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. MÉRITO. SÚMULA 479 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS A PARTIR DE DISPOSITIVO HABITUAL DA AUTORA. LOGS DE ACESSO E FINGERPRINTS NÃO DESCONSTITUÍDOS POR CONTRAPROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por pessoa jurídica titular de conta de investimento, que alegou ter sido vítima de acesso não autorizado por terceiros com resgate de aplicações financeiras e deságio de R$ 183.987,88. A sentença concluiu que a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das operações, afastando a responsabilidade civil.
2. A apelante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, omissão quanto à inversão do ônus da prova e erro na valoração probatória, postulando o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira com fundamento na Súmula 479 do STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, considerando que a própria apelante requereu o julgamento antecipado; (ii) definir se a sentença foi omissa quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º, VIII, do CDC; (iii) estabelecer se a documentação técnica apresentada pela instituição financeira foi suficiente para comprovar a regularidade das operações e afastar a responsabilidade civil; e (iv) definir se é cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a própria parte, intimada a especificar provas, requer expressamente o julgamento antecipado, operando-se a preclusão lógica (venire contra factum proprium). O Juízo de origem não indeferiu prova pericial oportunamente requerida; a parte dispensou a dilação probatória, assumindo o risco de ver a causa julgada com base no acervo documental existente.
5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo constitui regra de instrução, e não regra de julgamento. A discussão sobre a distribuição do ônus probatório tornou-se inócua diante da suficiência da prova documental já produzida nos autos, tendo a ré se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade do serviço independentemente de inversão formal.
6. A Súmula 479 do STJ consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Contudo, a responsabilidade objetiva não prescinde da demonstração do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. O art. 14, § 3.º, do CDC estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
7. No caso concreto, a instituição financeira apresentou documentação técnica que demonstrou que as operações questionadas foram realizadas a partir do dispositivo habitualmente utilizado pela própria autora, com a utilização do aplicativo móvel regularmente instalado em seu aparelho. Os registros de fingerprint, logs de acesso e histórico de dispositivos indicaram a manutenção do acesso pelo mesmo equipamento em data posterior à alegada fraude, circunstância incompatível com a tese de invasão externa. A autora, a despeito de impugnar a validade desses registros, não apontou inconsistências específicas nem produziu contraprova técnica.
8. A demora de mais de dois meses para o registro do boletim de ocorrência e a continuidade do uso da conta após o alegado evento fraudulento são elementos que fragilizam a narrativa autoral. A conclusão do Juízo de origem está fundamentada nos elementos probatórios concretos dos autos e não merece reforma.
9. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em observância ao Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados.
Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a própria parte requer o julgamento, operando-se a preclusão lógica. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é regra de julgamento e a questão torna-se inócua quando a prova documental produzida é suficiente para formar o convencimento do juízo. 3. A Súmula 479 do STJ não afasta a necessidade de demonstração de falha na prestação do serviço atribuível ao fornecedor, sendo possível o afastamento da responsabilidade quando comprovada a regularidade das operações por documentação técnica não desconstituída por contraprova."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e §3º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 355, I, 370, 373, § 1º; Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ; Tema Repetitivo 466 do STJ; Tema 1.059 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 567.596/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.692.124/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 25.08.2025; TJBA, Apelação Cível 0343242-64.2013.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível; TJBA, Apelação Cível 8176315-54.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Graça Marina Vieira Furtado, 5ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8129621-90.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante JP PATRIMONIAL LTDA e como Apelada XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa e a alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme o voto da Relatora.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dr. Matheus de Almeida Pimenta.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129621-90.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JP PATRIMONIAL LTDA | |
| Advogado(s): SOCRATES PIRES DOURADO | |
| APELADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A | |
| Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por JP PATRIMONIAL LTDA (ID 106354068) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 106354004 e ID 106354005), que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa. A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora (ID 106354009 e ID 106354010) também é objeto de impugnação no presente recurso.
A autora, ora apelante, é pessoa jurídica titular da conta de investimento n.º 2478600 junto à apelada. Narrou na petição inicial que, em 18 de outubro de 2022, sua conta foi alvo de acesso não autorizado por terceiros, os quais teriam alterado senhas e certificados digitais, promovendo o resgate de aplicações financeiras no valor aproximado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Sustentou que, embora o montante principal tenha sido estornado para a conta de origem, o resgate antecipado gerou um deságio de aproximadamente R$ 184.000,00, valor que não foi restituído pela instituição financeira. Requereu a condenação da ré à restituição de R$ 200.000,00 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, com pedido de tutela provisória de urgência e inversão do ônus da prova.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 106352764 e ID 106352765).
Citada, a XP Investimentos apresentou contestação (ID 106353975), arguindo a inexistência de falha na prestação dos serviços, sustentando que todas as movimentações foram realizadas a partir do dispositivo habitualmente utilizado pela própria autora e que o valor do deságio seria de apenas R$ 17.647,38, acrescido de desconto de Imposto de Renda no valor de R$ 7.090,36. Juntou telas sistêmicas de registros de acesso, logs de fingerprint, histórico de dispositivos e demonstrativos de movimentações financeiras.
A autora apresentou réplica (ID 106353982 e ID 106353983), na qual impugnou os valores indicados pela ré, detalhou o cálculo do deságio de R$ 183.987,88 com base em planilha e extratos do próprio sistema da XP e apontou a atipicidade dos acessos, com múltiplas tentativas durante a madrugada, recuperação de senha e utilização de IPs diversos.
Instadas a especificar provas, a autora manifestou-se no ID 498200278 requerendo o julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria estava delimitada às provas já apresentadas nos autos. A ré igualmente requereu o julgamento antecipado (ID 499261226 e ID 106354003).
Sobreveio sentença de improcedência (ID 106354004 e ID 106354005), na qual o Juízo, após reconhecer a aplicação do CDC à relação jurídica, concluiu que: (i) as telas sistêmicas apresentadas pela ré evidenciavam quadro fático distinto daquele narrado na inicial; (ii) após o suposto episódio fraudulento, houve novas movimentações financeiras em 24 de outubro de 2022 não impugnadas pela autora; (iii) o fingerprint do acesso de 18 de outubro de 2022 (Registro n.º 1616439653) foi o mesmo utilizado em acesso posterior em 25 de outubro de 2022, indicando manutenção do acesso pelo mesmo equipamento; (iv) a ré se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do serviço; e (v) inexistia nexo causal entre os danos alegados e a conduta da ré.
A autora opôs embargos de declaração (ID 106354006 e ID 106354007), alegando omissão quanto à inversão do ônus da prova e à necessidade de prova pericial, contradição na análise do fingerprint e obscuridade quanto à normalidade e continuidade do uso da conta. Os embargos foram rejeitados (ID 106354009 e ID 106354010), reconhecendo-se a preclusão lógica quanto à prova pericial e a inocorrência dos vícios apontados.
Nas razões de apelação (ID 106354068), a apelante sustenta: (i) cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) omissão quanto à inversão do ônus da prova; (iii) contradição na análise do fingerprint, sustentando que a repetição do identificador de dispositivo não comprovaria a legitimidade do acesso, mas poderia indicar clonagem do dispositivo ou replicação de credenciais digitais pelo fraudador; (iv) responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ; (v) desconsideração das provas da autora e supervalorização das provas unilaterais da ré; e (vi) afastamento indevido da culpa exclusiva da vítima. Requer, como pedido principal, a anulação da sentença para produção de prova pericial e, subsidiariamente, a reforma integral para procedência dos pedidos.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 106354073), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível em 19 de maio de 2026, cabendo a relatoria a esta Desembargadora.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento, destacando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 5 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129621-90.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JP PATRIMONIAL LTDA | ||
| Advogado(s): SOCRATES PIRES DOURADO | ||
| APELADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A | ||
| Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER |
| VOTO |
FUNDAMENTAÇÃO
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso de apelação interposto por JP PATRIMONIAL LTDA é tempestivo e o preparo foi regularmente recolhido (ID 106354069 a ID 106354071). Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade: tempestividade, regularidade formal, preparo e interesse recursal.
2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A apelante sustenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia envolveria matéria de elevada complexidade técnica — análise de fingerprints, logs de acesso e registros de segurança digital —, cujo esclarecimento demandaria, necessariamente, a produção de prova pericial.
A preliminar não merece acolhimento.
O art. 355, inc. I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a controvérsia está centrada na qualificação jurídica dos fatos documentados — se configuram ou não falha na prestação do serviço da instituição financeira —, e essa análise pode ser realizada com base na prova documental já constante dos autos.
A premissa fática que fulmina a pretensão anulatória da apelante é singela e incontroversa: intimada a especificar as provas que pretendia produzir após a apresentação da contestação e da réplica, a própria apelante manifestou-se expressamente no ID 498200278, afirmando que a matéria estava devidamente delimitada às provas já apresentadas nos autos, e requereu o julgamento antecipado da lide. A apelada, igualmente, postulou o julgamento antecipado (ID 499261226 e ID 106354003).
A conduta da apelante é juridicamente incompatível com a pretensão anulatória agora veiculada. Ao requerer o julgamento antecipado, a parte exerceu opção processual consciente, dispensando a dilação probatória e afirmando a suficiência do acervo documental já produzido. Operou-se, assim, a preclusão lógica, instituto que impede a prática de ato processual contraditório com outro anteriormente praticado (venire contra factum proprium). Não é lícito à parte, após obter resultado desfavorável, alegar a nulidade do julgamento por ausência da prova que ela própria dispensou.
A propósito, a decisão que rejeitou os embargos de declaração enfrentou essa questão com precisão, registrando que não é lícito à parte, após ver seus pedidos julgados improcedentes, alegar que o Juízo foi omisso por não determinar uma prova que ela mesma dispensou, conduta que viola o princípio da boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, intimada a especificar provas, requer o julgamento antecipado ou pratica ato incompatível com a vontade de produzir outras provas:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" (REsp 1471838/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 567.596/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
No mesmo sentido, o TJBA já decidiu que:
EMENTA: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DELIBERAÇÃO INTEGRAL DE TODA A MATÉRIA RECURSAL. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO FORMULADO PELA PRÓPRIA PARTE. PRECLUSÃO LÓGICA. TENTATIVA OBLÍQUA DE OBTER NOVO JULGAMENTO. PROPÓSITO DESVINCULADO DA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A Embargante relata contradição no julgado acerca da análise do pedido de produção de prova pericial e alega omissão quanto à distinção entre a contratação do cartão de crédito e a efetiva realização das despesas cobradas.
II – Os vícios não existem. A questão probatória foi decidida com base na própria manifestação da parte nos autos, que requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, considerando a perícia inócua, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa por preclusão lógica.
III - A matéria de fundo referente à existência da dívida foi devidamente enfrentada e inexiste omissão a ser suprida. IV - É certo que a parte pode discordar da conclusão realizada no julgamento, mas a via aclaratória não é meio vocacionado para controle recursal vertical, visto que destinada a exame integrativo do provimento embargado. Vícios inexistentes. Prequestionamento realizado.
Embargos Rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n.º 0343242-64.2013.8.05.0001. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0343242-64.2013.8.05.0001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 07/01/2026).
Acrescente-se que o Juízo de origem não indeferiu a produção de prova pericial oportunamente requerida. A situação é distinta daquela em que o juiz indefere prova tempestivamente requerida e, em seguida, julga o pedido improcedente por falta de comprovação — hipótese em que, de fato, poderia configurar-se cerceamento de defesa. No caso concreto, a parte renunciou voluntariamente à instrução probatória, assumindo o risco de ver a causa decidida com base nos elementos já constantes dos autos.
Ademais, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, é providência que se impõe quando o juiz, destinatário da prova (art. 370 do CPC), entende que o acervo documental é suficiente para formar seu convencimento. A decisão do Juízo de origem está fundamentada em elementos probatórios concretos — telas sistêmicas, registros de fingerprint, histórico de acessos e extratos de movimentação financeira —, e não em mera suposição ou presunção desfavorável à parte autora.
Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A apelante sustenta que a sentença foi omissa quanto à aplicação do art. 6.º, inc. VIII, do CDC e que a não inversão do ônus da prova teria imposto ao consumidor um ônus excessivo, consistente na demonstração de fato negativo — a inexistência de acesso legítimo — ou na auditoria de sistemas de segurança da instituição financeira.
A alegação não merece acolhimento.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo constitui regra de instrução, e não regra de julgamento. Não pode ser aplicada como artifício retórico na sentença para inverter o resultado do julgamento quando a prova já foi produzida e o juiz formou seu convencimento. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ é clara:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por responsabilidade civil objetiva decorrente de fraude em transações bancárias. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina constatou, com base nas provas dos autos, que as transferências foram realizadas mediante senha pessoal, não negada pelo autor, e que houve culpa exclusiva do consumidor no evento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é automática e se a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor; (ii) saber se a análise da matéria controvertida demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a culpa exclusiva do consumidor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. A revisão de matéria fática é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025.
(AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
No caso concreto, a ré, independentemente de inversão formal do ônus, produziu documentação técnica expressiva — logs de acesso, registros de fingerprint, histórico de dispositivos, comprovantes de movimentações — com o objetivo de demonstrar a regularidade das operações. A sentença, por sua vez, valorou esse conjunto probatório e concluiu que a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a inexistência de defeito no serviço, nos termos do art. 14, § 3.º, inc. I, do CDC.
A discussão sobre a inversão do ônus da prova tornou-se, como bem observou a decisão dos embargos de declaração, inócua, pois a prova necessária para o julgamento já estava nos autos. Não há omissão quando o Juiz, analisando o conjunto probatório, conclui que a tese da defesa prevalece, independentemente de quem detinha o ônus original.
O que a apelante pretende, a rigor, é a revaloração da prova produzida, o que é matéria própria do mérito recursal, e não vício de omissão.
4. DO MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E VALORAÇÃO PROBATÓRIA
4.1. Da relação de consumo e da Súmula 479 do STJ
A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A apelada, como instituição financeira que presta serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3.º, § 2.º, do CDC.
A Súmula 479 do STJ, resultado do julgamento do Tema 466 dos Recursos Repetitivos, cristalizou o entendimento de que:
SÚMULA STJ n.º 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Em se tratando de fato do serviço, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Contudo, a responsabilidade objetiva não prescinde da demonstração do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano sofrido. O art. 14, § 3.º, do CDC, por sua vez, estabelece as excludentes de responsabilidade, competindo ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O TJBA, em caso análogo envolvendo fraude em serviço bancário, reconheceu que a fraude perpetrada por terceiros no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira:
EMENTA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE DO BOLETO FALSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de restituição de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais, reconheceu falha na prestação de serviço bancário decorrente de fraude (“boleto falso”), determinando a restituição de valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais. Questão em discussão Delimita-se a controvérsia quanto: (i) à responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceiro; (ii) à configuração e quantificação do dano moral; e (iii) à forma de incidência dos consectários legais, especialmente quanto à aplicação da Taxa SELIC. Razões de decidir A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). A fraude perpetrada por terceiros, no âmbito de operações bancárias, configura fortuito interno, não afastando o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.. Demonstrado que o fraudador detinha dados contratuais sensíveis da consumidora, evidencia-se falha na segurança do serviço e violação do dever de proteção de dados. O dano moral é configurado in re ipsa, diante da gravidade da situação, envolvendo prejuízo relevante, frustração legítima expectativa de quitação de dívida e continuidade de descontos em benefício de natureza alimentar. O valor fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica. Quanto aos consectários legais, impõe-se adequação parcial da sentença para aplicação da Taxa SELIC, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.795.982/SP), com observância da Súmula 362 do STJ, mediante técnica de fatiamento temporal.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, exclusivamente para adequar os consectários legais da condenação por danos morais, determinando-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o arbitramento, e, a partir deste, aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento A fraude bancária praticada por terceiros, viabilizada por falha na segurança de dados ou sistemas da instituição financeira, configura fortuito interno e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo devido o dano moral in re ipsa; a atualização da indenização deve observar a incidência da Taxa SELIC a partir do arbitramento, vedada sua cumulação com outros índices.
Dispositivos relevantes citados: CDC Art. 14; CC Art. 406; CPC Art.; 85, §§ 2.º e 11; Súmula 479 do STJ; Súmula 362 do STJ; Súmula 43 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8176315-54.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador/BA, em que é apelante BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e apelada DANIELA BARBARA FILGUEIRAS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8176315-54.2022.8.05.0001, Relatora: GRACA MARINA VIEIRA FURTADO, Publicado em: 01/05/2026).
É importante, contudo, precisar o alcance da responsabilidade objetiva no contexto de fraudes digitais, à luz da evolução jurisprudencial. A Súmula 479 prestigia a responsabilidade da instituição financeira quando a fraude decorre de fortuito interno, isto é, quando está vinculada ao risco da atividade bancária e poderia ser evitada ou mitigada por mecanismos adequados de segurança. O fortuito externo, por outro lado, é aquele que rompe o nexo causal entre o serviço prestado e o dano, configurando-se como hipótese de exclusão da responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3.º, inc. II, do CDC.
Assim, a solução do caso concreto depende de verificar se a documentação técnica apresentada pela apelada foi suficiente para demonstrar a regularidade das operações e se a parte autora produziu contraprova capaz de desconstituí-la.
4.2. Da valoração probatória e da ausência de contraprova
Este é o ponto central da controvérsia recursal. A apelante sustenta que a invasão de sua conta de investimento, com alteração de senhas e certificados digitais seguida de resgate de aplicações, constituiria fortuito interno e, nos termos da Súmula 479 do STJ, atrairia a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A apelada, por outro lado, defende a regularidade das operações, afirmando que todas foram realizadas a partir do dispositivo habitualmente utilizado pela própria autora.
O exame dos autos revela que a apelada produziu documentação técnica expressiva que demonstra que: (i) todas as transações realizadas em 18 de outubro de 2022, data da alegada invasão, ocorreram a partir do mesmo dispositivo identificado por código próprio, habitualmente utilizado pela autora; (ii) as movimentações foram realizadas mediante utilização do aplicativo móvel regularmente instalado no dispositivo da própria autora; (iii) após o alegado evento fraudulento, houve novas movimentações financeiras em 24 de outubro de 2022, não impugnadas pela autora, envolvendo operações de resgate de NTN-B, CDB, LF e Debêntures; (iv) o fingerprint do acesso tido como fraudulento (Registro n.º 1616439653, em 18 de outubro de 2022) foi o mesmo identificado em acesso posterior, em 25 de outubro de 2022, indicando a utilização do mesmo equipamento.
A apelante, em contraposição, sustenta que a repetição do fingerprint não comprovaria a legitimidade do acesso, mas, ao contrário, poderia indicar a clonagem do dispositivo ou a replicação de credenciais digitais pelo fraudador. Argumenta, ainda, que o padrão de acesso no dia 18 de outubro de 2022 — múltiplas tentativas durante a madrugada, com recuperação de senha, utilização de IPs diversos e horário atípico — demonstraria a natureza fraudulenta das operações.
Essa tese, embora teoricamente possível, não foi acompanhada de qualquer elemento probatório concreto. A apelante limitou-se a formular hipóteses abstratas — clonagem de dispositivo, acesso persistente, replicação de credenciais — sem apresentar indício técnico, parecer especializado ou qualquer outro elemento que as corroborasse. A alegação de que o sistema de proteção de dados não é imune a falhas é genérica e não serve, por si só, para afastar a documentação produzida pela apelada.
Registre-se que a sentença também considerou outros elementos relevantes: (i) o lapso de mais de dois meses entre o fato (18 de outubro de 2022) e o registro do boletim de ocorrência (26 de dezembro de 2022); (ii) a continuidade do uso da conta pela autora após o alegado evento fraudulento; e (iii) a ausência de impugnação das movimentações posteriores realizadas em 24 de outubro de 2022.
A apelante justifica a demora no registro do boletim de ocorrência pelo fato de ter buscado, inicialmente, uma solução administrativa junto à própria XP e afirma ter sido orientada pela instituição financeira a registrar o boletim para que pudesse adotar providências. Essa justificativa, contudo, não elide a fragilidade probatória da tese autoral. A comunicação imediata de uma suposta fraude de grande monta seria a conduta esperada de qualquer investidor diligente. O decurso de mais de dois meses para o registro da ocorrência policial e de mais de três meses para a notificação extrajudicial (27 de janeiro de 2023) enfraquece, objetivamente, a narrativa de invasão por terceiro desconhecido.
Quanto ao argumento de que a documentação apresentada pela apelada constituiria prova unilateral e, portanto, seria insuficiente para comprovar a regularidade das operações, cumpre observar que, em demandas envolvendo fraude bancária eletrônica, os registros internos da instituição financeira constituem, por sua própria natureza, a principal fonte de prova disponível. Tais registros são gerados automaticamente pelos sistemas informatizados e gozam de presunção de veracidade, salvo demonstração de inconsistência, manipulação ou contradição com outros elementos dos autos — o que não ocorreu no caso concreto.
A apelante, a despeito de impugnar a validade desses registros, não apontou qualquer inconsistência específica nos documentos apresentados pela ré, não demonstrou contradição entre os logs e os extratos bancários por ela própria juntados, e não produziu contraprova técnica que pudesse infirmar as conclusões extraídas da documentação. Limitou-se, como já destacado, a formular hipóteses especulativas.
4.3. Conclusão quanto ao mérito
Nesse contexto, a sentença valorou adequadamente o conjunto probatório ao concluir pela ausência de falha na prestação do serviço. A motivação é clara e coerente, estando lastreada nos elementos concretos dos autos, e não em presunções abstratas. A convicção do Juízo de origem está ancorada na prova documental técnica apresentada pela ré, a qual não foi desconstituída pela parte autora.
Afastada a responsabilidade civil da parte ré, ficam prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Em casos como o presente, em que a parte autora não logra desconstituir a prova técnica apresentada pela instituição financeira, a improcedência dos pedidos se impõe, não havendo que se falar em violação à Súmula 479 do STJ, cuja aplicação pressupõe a demonstração de falha na prestação do serviço atribuível ao fornecedor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por JP PATRIMONIAL LTDA, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa, REJEITO a alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do patrono da apelada de 12% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. A majoração observa o limite de 20% previsto no art. 85, § 2.º, do CPC e está em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, que estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
É como voto.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29