PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512204-31.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ROSANE SILVA COUTINHO
Advogado(s):RIANE NUNES DE OLIVEIRA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MORA CONTRATUAL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. REEMBOLSO DE IPTU E ITIV. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por atraso na entrega de imóvel, condenando ao pagamento de lucros cessantes, substituição de índice de correção monetária, reembolso de IPTU e ITIV, afastando dano moral e fixando ônus de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita em razão de emenda à inicial apresentada após a citação; (ii) estabelecer se uma das rés possui legitimidade passiva; (iii) determinar se houve mora na entrega do imóvel e qual sua extensão, inclusive quanto à validade da cláusula de tolerância contratual; (iv) avaliar a pertinência da condenação em lucros cessantes, IPTU e ITIV.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de nulidade por julgamento extra petita é rejeitada porque a emenda à inicial foi apresentada antes da contestação e as rés se manifestaram sobre seu conteúdo, operando-se a preclusão e vedando-se a nulidade de algibeira (CPC, art. 278; princípios da boa-fé e cooperação).

4. A ilegitimidade passiva é afastada pois a empresa impugnante integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC.

5. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida, conforme entendimento consolidado (Tema 970/STJ), inexistindo prova de abuso no caso concreto.

6. A mora contratual se configura após o prazo contratual somado ao período de tolerância, sendo correto considerar a entrega das chaves como termo final, dado que o objetivo da relação de consumo é a disponibilização da posse útil.

7. A condenação em lucros cessantes deve observar a orientação atual do STJ, que exige demonstração do efetivo prejuízo, motivo pelo qual a indenização fica condicionada à prova na fase de liquidação.

8. O reembolso de IPTU e ITIV é devido, diante da comprovação documental do pagamento indevido e da responsabilidade objetiva do fornecedor.

9. A ausência de condenação por dano moral torna prejudicada a discussão recursal a respeito do tema.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 0512204-31.2018.8.05.0080, em que é apelantes LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e parte apelada, ROSANE SILVA COUTINHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512204-31.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ROSANE SILVA COUTINHO
Advogado(s): RIANE NUNES DE OLIVEIRA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. em face da sentença (ID 92660043) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de indenização por danos materiais e morais, tombada sob n°0512204-31.2018.8.05.0080, nos seguintes termos:


Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos aforados por ROSANE SILVA COUTINHO contra PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e Liz Construções Empreendimentos e Participações Ltda, para: 1) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a 0,5% do valor do imóvel (R$ 995,25), durante o período de mora contratual, por mês de atraso, com correção monetária a contar de cada vencimento e juros de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação, 2) SUBSTITUIR o índice de correção aplicado durante o período de mora contratual pelo IPCA; 3) CONDENAR a parte ré a indenizar à autora os gastos efetivamente comprovados à título de IPTU (anteriores à entrega) e ITIV, acrescido de juros de 1% a partir do pagamento e correção monetária. Julgo improcedente o pedido de dano moral.

A sentença deverá ser liquidada mediante apresentação de meros cálculos pelas partes

Tendo em vista que o autor sucumbiu minimamente, condeno a parte demandada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor no percentual de 10% do proveito econômico do autor, pois o patrono dele desempenhou seu mister com zelo, mas a causa não apresenta complexidade, demandando a prática de poucos atos processuais, considerando ainda que foi aforada na sede da advocacia do patrono.

P. R. I.


Em suas razões recursais (ID. 92660124), as apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade parcial da decisão, afastando-se a condenação relativa ao reembolso de IPTU e ITIV, ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da LIZCONSTRUÇÕES e a ausência de responsabilidade das acionadas pelo atraso na entrega do imóvel.

Aduzem, inicialmente, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao apreciar pedidos formulados pela parte autora em emenda à inicial apresentada após a citação, sem o consentimento expresso das rés, o que afrontaria o disposto no art. 329, II, do CPC, além dos arts. 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da congruência. Sustentam que a decisão não poderia ter apreciado o pedido de restituição de IPTU e ITIV, por ausência de aquiescência das demandadas à modificação do pedido inicial.

Em outro fundamento, defendem a ilegitimidade passiva da LIZCONSTRUÇÕES, ao argumento de que não integrou a relação jurídica de compra e venda estabelecida com a autora, o que imporia a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Afirmam, ademais, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a legitimidade da referida empresa com base em tese genérica sobre cadeia de fornecimento.

Em sequência, argumentam que não há responsabilidade das rés pelo suposto atraso na entrega do imóvel, e que a sentença teria deixado de enfrentar pontos essenciais, tais como a validade da cláusula de tolerância contratual e a correta delimitação do termo inicial e final da mora, configurando omissão relevante. Requerem, nessa linha, o reconhecimento da validade da cláusula de tolerância de 180 dias, bem como a fixação da mora apenas entre o término dessa prorrogação e a expedição do “habite-se”.

Por fim, pugnam pela reforma integral da sentença, com o afastamento da condenação estabelecida, ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação ao estritamente pactuado e juridicamente devido, reiterando a necessidade de declaração de nulidade parcial do decisum.

Com isso, pedem seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja reconhecida a nulidade da sentença na parte que apreciou pedidos formulados em emenda posterior à citação; b) seja reconhecida a ilegitimidade passiva da LIZCONSTRUÇÕES; c) seja declarada a inexistência de mora das rés ou, subsidiariamente, seja reconhecida a validade da cláusula de tolerância e delimitado corretamente o período de mora; d) seja afastada a condenação ao reembolso de IPTU e ITIV; e) seja reformada integralmente a sentença apelada". (ID 92660124)

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

O recurso foi distribuído a esta Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 18 de novembro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512204-31.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ROSANE SILVA COUTINHO
Advogado(s): RIANE NUNES DE OLIVEIRA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO

 

VOTO

 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA

As apelantes sustentam que a sentença incorreu em nulidade parcial por julgamento extra petita, ao apreciar e acolher pedidos relativos ao reembolso de IPTU e ITIV incluídos pela autora apenas em emenda à inicial apresentada após a citação, sem o consentimento das rés, em afronta ao disposto no art. 329, II, do CPC, bem como aos arts. 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da congruência decisória.

Afirmam que, inexistindo o indispensável consentimento expresso das acionadas, o juízo estaria impedido de conhecer dos pedidos deduzidos no aditamento tardio, configurando vício processual apto a ensejar a nulidade parcial da sentença.

Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a emenda à inicial foi apresentada pela autora no (ID. 92659850, em 21/10/2019), antes da apresentação da contestação, e que as rés, ao oferecerem defesa (ID.92659864, em 11/11/2019), manifestaram-se expressamente sobre os pedidos constantes da emenda, rebatendo seus fundamentos sem suscitar, naquele momento, qualquer óbice processual quanto ao seu recebimento.

Não bastasse, as rés praticaram ulteriormente diversos atos processuais plenamente compatíveis com o conhecimento da emenda (inclusive requerimento de julgamento antecipado, pedido de produção probatória e manifestações sucessivas), vindo a alegar a nulidade somente em petição posterior, apresentada quase dois anos após a contestação.

Por conseguinte, a alegação de nulidade revela-se tardia, incidindo na hipótese a preclusão consumativa, vedada a utilização de nulidade de algibeira (CPC, art. 278; princípios da boa-fé objetiva e da cooperação).

Desse modo, REJEITO a preliminar de nulidade parcial da sentença por suposto julgamento extra petita.

DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA LIZCONSTRUÇÕES

Aduzem as recorrentes que a sociedade LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. não integrou a relação jurídica de compra e venda firmada com a autora, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo, impondo-se a extinção do processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Contudo, razão não lhes assiste.

Do exame minucioso dos autos, constata-se que a LIZCONSTRUÇÕES participou ativamente da cadeia de fornecimento, tendo atuado na divulgação, comercialização e promoção do empreendimento, constando sua marca e seu nome em materiais informativos relativos ao imóvel negociado, circunstância que atrai a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

A jurisprudência deste Tribunal, inclusive em casos envolvendo o mesmo empreendimento, reconhece que a LIZ integra o mesmo conglomerado econômico da SPE responsável pela incorporação, devendo responder solidariamente pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual.

Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da LIZCONSTRUÇÕES.

Superadas as preliminares, evidencia-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, observando-se, inclusive, que as custas foram devidamente recolhidas (ID. 92660126).

Dessa forma, conheço do presente recurso e passo ao exame do mérito.

No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se houve mora das rés na entrega do imóvel, bem como a extensão desse atraso, analisando-se a validade da cláusula de tolerância contratual, a eventual responsabilidade indenizatória daí decorrente, a pertinência da condenação ao reembolso dos valores de IPTU e ITIV e a adequação das demais condenações impostas na sentença.

A sentença de primeiro grau reconheceu que houve atraso injustificado na conclusão e disponibilização da unidade imobiliária adquirida pela autora, concluindo pela configuração da mora das rés após o esgotamento do prazo contratual acrescido do período de tolerância de 180 dias. O contrato celebrado entre as partes prevê prazo certo para entrega da obra, admitindo expressamente a tolerância de 180 dias, cláusula cuja validade é reconhecida pela jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, desde que não utilizada de forma abusiva e desde que fundada em justificativas técnicas inerentes ao processo construtivo (Tema 970/STJ). No caso, não se extrai dos autos qualquer elemento que demonstre exercício abusivo dessa cláusula. Assim, correta a sentença ao considerar o prazo contratual somado ao período de tolerância para fins de fixação do termo inicial da mora.

Constatado o atraso além desse período, subsiste a mora das rés. Os documentos referentes à entrega do imóvel evidenciam que a disponibilização da posse útil ocorreu apenas após o término da tolerância contratual, legitimando o reconhecimento do inadimplemento contratual. A alegação recursal de que o termo final da mora deveria coincidir apenas com a expedição do “habite-se” não prospera, pois a finalidade do contrato de compra e venda, em perspectiva consumerista, é a disponibilização da posse do imóvel ao adquirente, e não a conclusão de formalidades administrativas perante o município. A jurisprudência predominante do STJ admite que o termo final da mora pode ser fixado na data da efetiva entrega das chaves, quando demonstrada a aptidão do imóvel para uso, conclusão que se ajusta ao caso concreto considerando os elementos constantes do processo.

No tocante aos lucros cessantes, necessária correção de premissa adotada pela sentença. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, que por muitos anos admitiu a presunção automática dos lucros cessantes em razão do atraso na entrega de imóvel residencial, sofreu modulação no período de 2023–2024. A Corte passou a exigir, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo experimentado pelo comprador, especialmente mediante prova da destinação econômica do bem, como uso para locação, exploração comercial ou outra forma objetiva de frustração de rendimento. O entendimento mais recente ressalta que o simples atraso contratual, por si só, não basta para presumir lucros cessantes, sendo necessária comprovação de que o adquirente deixou de auferir ganhos que efetivamente obteria se o imóvel estivesse em sua posse. O parâmetro de 0,5% do valor do imóvel, embora amplamente utilizado, não constitui regra rígida, sendo apenas referência passível de adequação conforme a prova produzida.

Examinando o conjunto probatório dos autos, nos limites do que se extrai do conteúdo acessível, não se verifica prova robusta e inequívoca da destinação específica do imóvel, tampouco elementos que demonstrem prejuízo econômico concreto além da indisponibilidade do bem. Tal circunstância impede, à luz do entendimento atual do STJ, a manutenção automática da condenação em lucros cessantes com base exclusiva na presunção que antes prevalecia. Por outro lado, não se mostra adequado excluir pura e simplesmente tal indenização, sob pena de eventual injustiça caso conste nos autos, ou possa ser comprovado, que a autora mantinha expectativa legitimamente fundada de exploração econômica do imóvel. A solução mais conforme ao devido processo e à jurisprudência atualizada é determinar que a fase de liquidação observe a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo, restringindo-se o cálculo dos lucros cessantes aos períodos e valores que se mostrem comprovados, facultando à autora apresentar documentação ou elementos idôneos, inclusive prova técnica, que evidenciem o valor locatício de mercado ou outra forma de renda frustrada. A condenação, portanto, permanece, porém condicionada à comprovação do efetivo prejuízo em liquidação.

Quanto ao reembolso do IPTU e do ITIV, reafirma-se que o exame da matéria não configura julgamento extra petita, pois, embora os pedidos tenham sido incluídos em emenda apresentada após a citação, as rés se manifestaram expressamente sobre eles na contestação, ingressando no mérito da pretensão sem suscitar, naquele momento, qualquer resistência processual quanto ao aditamento. A alegação de nulidade só veio a ser formulada quase dois anos depois, quando já preclusa a oportunidade, configurando típica nulidade de algibeira, vedada pelo art. 278 do CPC e pelos princípios da boa-fé e cooperação. Superada a questão processual, o mérito confirma o acerto da sentença: há nos autos comprovação documental de que a autora suportou pagamento de IPTU referente a período anterior à disponibilização do imóvel, assim como prova de que o ITIV foi exigido em desconformidade com as informações prestadas no ato da negociação. Nessas condições, o reembolso é medida que se impõe, decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor e do princípio da reparação integral.

No tocante ao dano moral, a sentença não impôs condenação e as rés apenas reproduzem tese genérica de que o mero inadimplemento contratual não gera dano extrapatrimonial. Como não houve condenação nesse sentido, não subsiste controvérsia útil.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação.

Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais, devidos pelas apelantes em favor do patrono da apelada, para 12% sobre o proveito econômico por esta auferido.

É como voto.

Salvador, Bahia, 18 de novembro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator