PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEXTO CLARO, COERENTE E INEQUÍVOCO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I – Não há no Acórdão embargado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade e erro material), vez que enfrentou todas as questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, sendo que apenas não acolheu a tese defendida pela embargante. II – Os pontos apresentados pela Embargante refletem muito mais o seu inconformismo no que tange ao convencimento do Órgão Julgador, não sendo matéria a ser discutida em sede de recurso desta natureza. III - Os Embargos de Declaração aviados com objetivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão atacada. Precedentes do STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 8002963-30.2021.8.05.0150, figurando como embargante o INSTITUTO BAUCIA REYES LTDA e como embargada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002963-30.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO BAUCIA REYES LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO BAUCIA REYES LTDA em face do acórdão (ID 90413139) que negou provimento ao seu Recurso de Apelação interposto pelo ora embargante. Em suas razões recursais (ID 92076144) sustenta, em síntese, que o acórdão embargado padece de contradição e omissão. Alega que o julgado, embora tenha mencionado a existência de decisão liminar que determinou à parte Embargada a juntada de documentos essenciais, contraditoriamente atribuiu à Embargante o ônus de provar os fatos que dependiam justamente daquela documentação. Aponta omissão quanto à análise das consequências processuais do descumprimento da referida ordem judicial pela Embargada, notadamente a aplicação dos artigos 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que tratam dos fatos incontroversos e confessados. Argumenta que a decisão configurou cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, ao não se pronunciar sobre a impossibilidade de produção de prova pela Embargante e sobre a violação aos artigos 370, 371, 373, §1º, 464 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, além do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Por fim, prequestiona as matérias para eventual interposição de recursos às instâncias superiores e pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, consequentemente, reformar o acórdão. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 93024289. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando o recurso NÃO é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 29 de outubro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002963-30.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO BAUCIA REYES LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero1, vejamos: “3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição 4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.º, LV, CF, 9.º e 10.º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1.º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração – em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art. 6.º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter “comentário sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999). No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso (STJ, 3.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).” No caso sub judice, o Embargante aponta a existência de contradição e omissão no acórdão, alegando, em suma, que o julgado não valorou adequadamente o descumprimento de decisão liminar pela parte Embargada e, por consequência, aplicou de forma equivocada as regras sobre o ônus da prova, culminando em cerceamento de defesa. Contudo, uma análise atenta do acórdão embargado demonstra que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, ainda que a conclusão alcançada seja contrária aos interesses da Embargante. O voto condutor, ao analisar a controvérsia, foi explícito ao ponderar a questão da inversão do ônus da prova e o descumprimento da ordem judicial, conforme se extrai do seguinte trecho: Como se vê, o acórdão não foi omisso. Pelo contrário, enfrentou diretamente a tese recursal, concluindo que a inversão do ônus probatório não desobriga a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações. O colegiado entendeu que a documentação carreada pela autora era insuficiente para esse fim, enquanto a ré logrou apresentar documentos (ID 81975316) que justificavam as glosas realizadas. Não há, portanto, contradição a ser sanada. O julgado estabeleceu uma linha de raciocínio coesa: a validade da cobrança dependia da comprovação da regularidade da prestação dos serviços, ônus do qual a autora não se desincumbiu, independentemente da discussão sobre a integralidade dos documentos apresentados pela ré. O que se percebe é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da decisão e a valoração das provas, buscando conferir aos embargos de declaração um efeito infringente para o qual não se destinam, salvo em situações excepcionais, aqui não configuradas. O inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, e não pela via estreita dos aclaratórios. Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. A propósito, esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina. 3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC n. 178.253/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifos aditados) Não houve qualquer agressão a dispositivo legal ou constitucional que justifique o prequestionamento, estando a decisão recorrida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Ex positis, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos. Salvador, de de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR 1 MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais. 2013.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002963-30.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO BAUCIA REYES LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
VOTO
"Em que pese a argumentação da apelante quanto à inversão do ônus da prova, por força da antecipação de tutela anteriormente deferida, a tutela jurisdicional, embora constitua comando judicial, não elide a carga probatória que ainda incumbia à parte autora. Com efeito, não se verifica nos autos a presença de notas fiscais regulares, relatórios médicos individualizados, guias de autorização emitidas pela operadora, tampouco outros documentos que demonstrem, com segurança jurídica, a efetiva prestação dos serviços supostamente inadimplidos. A alegação de que a parte ré teria descumprido a ordem judicial de apresentar os registros internos de controle, por sua vez, embora relevante, não tem o condão automático de suprir a ausência de elementos mínimos por parte da autora quanto à comprovação de sua própria pretensão. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, §1º, do CPC, não deve ser interpretada como dispensa da parte autora de cumprir o encargo de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do caput do mesmo dispositivo."