PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO ART. 33, §4º. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. BALANÇA DE PRECISÃO E OBJETOS RELACIONADOS À MERCANCIA. FIXAÇÃO EM 1/2. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Segundo a denúncia que “no dia 30 de abril do ano de 2024, por volta das 12h20min, na Rua Nova de Itapagipe, no bairro da Ribeira, nesta cidade de Salvador/BA, policiais militares lotados na CIPT/BTS flagraram e prenderam o ora denunciado Eduardo Carvalho Leal por trazer consigo 01 (uma) porção de amostra de vegetal seca, fragmentada, de coloração verde-amarronzada, correspondente a maconha, acondicionada em saco plástico branco, com massa bruta de 291,60g (duzentos e noventa e um gramas e sessenta centigramas) (MATERIAL A); 475 (quatrocentos e setenta e cinco) comprimidos na cor laranja e formato da cabeça de um deus indiano, correspondentes a MDA, acondicionados em dois sacos plásticos incolores, com massa bruta de 167,28g (cento e sessenta e sete gramas e vinte e oito centigramas) (MATERIAL B); 74 (setenta e quatro) comprimidos nas cores laranja e bege, apresentando o símbolo das Olimpíadas em alto relevo em uma das faces, correspondentes a MDA, e acondicionados em dois sacos plásticos incolores, com massa bruta de 53,37g (cinquenta e três gramas e trinta e sete centigramas) (MATERIAL C); 04 (quatro) comprimidos na cor dourada e no formato da cabeça do desenho "Angry Birds", correspondente a MDMA (ecstasy), acondicionados em sacos plásticos incolores, com massa bruta de 1,70g (um grama e setenta centigramas) (MATERIAL D); drogas proscritas no Brasil (vide Laudo de Constatação 2024 00 LC 015925-01, acostado às fls. 31 do IP), que se destinavam à comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de 01 (uma) balança de precisão, 03 (três) celulares de marcas diversas, um relógio de metal dourado em uma embalagem plástica e um notebook. 2 – Segundo o apurado, policiais militares realizavam diligência no bairro da Ribeira a fim de localizar um aparelho de telefone celular cujo GPS apontava para aquele local, quando, ao passarem pelo logradouro informado, visualizaram o ora denunciado, o qual, ao notar a presença da guarnição, tentou fugir entrando em um beco. Ato contínuo, ante a fundada suspeita de que estivesse portando materiais ilícitos, os agentes do Estado desembarcaram da viatura e o seguiram, realizando a abordagem. Na busca pessoal foram encontradas seu poder do denunciado a porção grande de maconha e os sacos plásticos contendo comprimidos de MDA e MDMA, além da balança de precisão, os 03 (três) celulares de marcas diversas, o relógio de metal dourado em uma embalagem plástica e o notebook...”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fração de 2/3 aplicada à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é compatível com as circunstâncias concretas do caso, notadamente a natureza e quantidade das drogas apreendidas, bem como a existência de instrumentos comumente utilizados na comercialização de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser fixada com base nos critérios estabelecidos no art. 42 da Lei de Drogas, levando-se em conta a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria. 4. No caso concreto, foram apreendidas diversas substâncias entorpecentes com o réu: 291,60g de maconha, 475 comprimidos de MDA (167,28g), 74 comprimidos de MDA (53,37g) e 4 comprimidos de MDMA (1,70g), além de balança de precisão, três celulares, notebook e relógio embalado — todos elementos que denotam preparação para o comércio de drogas. 5. A diversidade e o volume expressivo das substâncias, associadas à alta nocividade das drogas sintéticas (MDA e MDMA), revelam maior gravidade concreta da conduta e afastam a proporcionalidade da aplicação da fração máxima de 2/3. 6. Embora reconhecido o preenchimento dos requisitos do § 4º do art. 33, a modulação da fração para 1/2 melhor reflete a individualização da pena diante das circunstâncias do caso. 7. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), não havendo elementos para alteração nas duas primeiras fases da dosimetria. 8. Com a nova fração (1/2), a pena definitiva é redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. 9. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos são mantidos, diante da primariedade, da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e do não envolvimento de violência ou grave ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve considerar a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, sendo legítima a fixação em patamar inferior ao máximo legal quando tais circunstâncias revelarem maior gravidade concreta da conduta." "A apreensão de entorpecentes em volume significativo e variedade sintética, especialmente com a presença de balança de precisão e outros instrumentos comumente associados à traficância, autoriza a fixação da fração redutora do tráfico privilegiado em 1/2." "A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é admissível quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, mesmo diante da gravidade abstrata do delito de tráfico." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; CP, arts. 33, § 2º, “c”, e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.171/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 03.08.2021, DJe 10.08.2021; STJ, AgRg no HC 794.315/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 15.05.2023, DJe 18.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8109234-20.2024.8.05.0001, em que figura como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como apelado EDUARDO CARVALHO LEAL. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do Ministério Público do Estado da Bahia, apenas para modular a fração da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, fixando-a em 1/2 (metade) e, por conseguinte, redimensionar a pena do réu para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8109234-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDUARDO CARVALHO LEAL
Advogado(s):ALISSON JOSE SANTOS MENEZES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR que condenou o réu pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e multa de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. Segundo a denúncia que “no dia 30 de abril do ano de 2024, por volta das 12h20min, na Rua Nova de Itapagipe, no bairro da Ribeira, nesta cidade de Salvador/BA, policiais militares lotados na CIPT/BTS flagraram e prenderam o ora denunciado Eduardo Carvalho Leal por trazer consigo 01 (uma) porção de amostra de vegetal seca, fragmentada, de coloração verde-amarronzada, correspondente a maconha, acondicionada em saco plástico branco, com massa bruta de 291,60g (duzentos e noventa e um gramas e sessenta centigramas) (MATERIAL A); 475 (quatrocentos e setenta e cinco) comprimidos na cor laranja e formato da cabeça de um deus indiano, correspondentes a MDA, acondicionados em dois sacos plásticos incolores, com massa bruta de 167,28g (cento e sessenta e sete gramas e vinte e oito centigramas) (MATERIAL B); 74 (setenta e quatro) comprimidos nas cores laranja e bege, apresentando o símbolo das Olimpíadas em alto relevo em uma das faces, correspondentes a MDA, e acondicionados em dois sacos plásticos incolores, com massa bruta de 53,37g (cinquenta e três gramas e trinta e sete centigramas) (MATERIAL C); 04 (quatro) comprimidos na cor dourada e no formato da cabeça do desenho "Angry Birds", correspondente a MDMA (ecstasy), acondicionados em sacos plásticos incolores, com massa bruta de 1,70g (um grama e setenta centigramas) (MATERIAL D); drogas proscritas no Brasil (vide Laudo de Constatação 2024 00 LC 015925-01, acostado às fls. 31 do IP), que se destinavam à comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de 01 (uma) balança de precisão, 03 (três) celulares de marcas diversas, um relógio de metal dourado em uma embalagem plástica e um notebook. 2 – Segundo o apurado, policiais militares realizavam diligência no bairro da Ribeira a fim de localizar um aparelho de telefone celular cujo GPS apontava para aquele local, quando, ao passarem pelo logradouro informado, visualizaram o ora denunciado, o qual, ao notar a presença da guarnição, tentou fugir entrando em um beco. Ato contínuo, ante a fundada suspeita de que estivesse portando materiais ilícitos, os agentes do Estado desembarcaram da viatura e o seguiram, realizando a abordagem. Na busca pessoal foram encontradas seu poder do denunciado a porção grande de maconha e os sacos plásticos contendo comprimidos de MDA e MDMA, além da balança de precisão, os 03 (três) celulares de marcas diversas, o relógio de metal dourado em uma embalagem plástica e o notebook...”. Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Em suas razões recursais, o Parquet defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelado seja exasperada, mediante a modificação da fração de diminuição do tráfico privilegiado, reduzindo-se o benefício de 2/3 para 1/6. Alega, inicialmente, que a sentença foi acertada quanto à condenação do réu, mas incorreta na dosimetria da pena, especialmente na aplicação da fração máxima (2/3) prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, desconsiderando a gravidade concreta dos fatos. Argumenta que a fração de redução da pena aplicada é desproporcional, pois foram apreendidos com o apelado mais de meio quilo de entorpecentes, consistindo em três tipos diferentes de drogas: 291,60g de maconha, 475 comprimidos de MDA (167,28g), 74 comprimidos de MDA com símbolo olímpico (53,37g) e 04 comprimidos de MDMA (1,70g), totalizando 222,35g de entorpecentes sintéticos. Afirma que tais circunstâncias revelam maior reprovabilidade da conduta e, por isso, não se pode considerar inteiramente favorável a terceira fase da dosimetria da pena, sendo injustificável a redução máxima da causa de diminuição. Pontua que o entendimento consolidado do STJ permite a modulação da fração redutora entre 1/6 e 2/3, considerando a quantidade e natureza da substância entorpecente, desde que esses vetores não tenham sido utilizados na primeira fase, como no presente caso. Sustenta, assim, que o quantum da redução deveria se aproximar do mínimo legal, à luz da jurisprudência atual, e que o regime inicial deve ser o semiaberto, pois a pena, após o necessário ajuste, ultrapassará quatro anos de reclusão. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a fim de ver reformada a sentença de ID 515461684, exclusivamente para exasperar as penas impostas ao condenado Eduardo Carvalho Leal mediante o aumento da fração de diminuição da causa de diminuição do tráfico privilegiado de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto), conforme indicado". Contrarrazões (ID 94250142), pugnando pelo não provimento do recurso de apelação. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. (ID 94697992). É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 09 de Dezembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8109234-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDUARDO CARVALHO LEAL
Advogado(s): ALISSON JOSE SANTOS MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR que condenou o réu pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e multa de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. Segundo a denúncia que “no dia 30 de abril do ano de 2024, por volta das 12h20min, na Rua Nova de Itapagipe, no bairro da Ribeira, nesta cidade de Salvador/BA, policiais militares lotados na CIPT/BTS flagraram e prenderam o ora denunciado Eduardo Carvalho Leal por trazer consigo 01 (uma) porção de amostra de vegetal seca, fragmentada, de coloração verde-amarronzada, correspondente a maconha, acondicionada em saco plástico branco, com massa bruta de 291,60g (duzentos e noventa e um gramas e sessenta centigramas) (MATERIAL A); 475 (quatrocentos e setenta e cinco) comprimidos na cor laranja e formato da cabeça de um deus indiano, correspondentes a MDA, acondicionados em dois sacos plásticos incolores, com massa bruta de 167,28g (cento e sessenta e sete gramas e vinte e oito centigramas) (MATERIAL B); 74 (setenta e quatro) comprimidos nas cores laranja e bege, apresentando o símbolo das Olimpíadas em alto relevo em uma das faces, correspondentes a MDA, e acondicionados em dois sacos plásticos incolores, com massa bruta de 53,37g (cinquenta e três gramas e trinta e sete centigramas) (MATERIAL C); 04 (quatro) comprimidos na cor dourada e no formato da cabeça do desenho "Angry Birds", correspondente a MDMA (ecstasy), acondicionados em sacos plásticos incolores, com massa bruta de 1,70g (um grama e setenta centigramas) (MATERIAL D); drogas proscritas no Brasil (vide Laudo de Constatação 2024 00 LC 015925-01, acostado às fls. 31 do IP), que se destinavam à comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de 01 (uma) balança de precisão, 03 (três) celulares de marcas diversas, um relógio de metal dourado em uma embalagem plástica e um notebook. 2 – Segundo o apurado, policiais militares realizavam diligência no bairro da Ribeira a fim de localizar um aparelho de telefone celular cujo GPS apontava para aquele local, quando, ao passarem pelo logradouro informado, visualizaram o ora denunciado, o qual, ao notar a presença da guarnição, tentou fugir entrando em um beco. Ato contínuo, ante a fundada suspeita de que estivesse portando materiais ilícitos, os agentes do Estado desembarcaram da viatura e o seguiram, realizando a abordagem. Na busca pessoal foram encontradas seu poder do denunciado a porção grande de maconha e os sacos plásticos contendo comprimidos de MDA e MDMA, além da balança de precisão, os 03 (três) celulares de marcas diversas, o relógio de metal dourado em uma embalagem plástica e o notebook...”. Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do recurso. Pontua-se, inicialmente, que não subsiste qualquer controvérsia quanto à materialidade e à autoria delitivas, ambas plenamente comprovadas pelos documentos constantes dos autos e pela prova oral colhida, não havendo insurgência ministerial sobre esse aspecto. O presente julgamento limita-se, portanto, ao ponto específico devolvido pela apelação do Ministério Público, consistente na necessidade de revisão da fração aplicada à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme se extrai da sentença de origem, o juízo reconheceu a incidência do tráfico privilegiado e aplicou a fração máxima de 2/3, sob o fundamento de que o réu preenchia todos os requisitos subjetivos e de que as circunstâncias demonstrariam menor gravidade concreta. No entanto, como corretamente apontado pelo Ministério Público, tal conclusão não se coaduna com o conjunto fático-probatório, que evidencia apreensão de significativa quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, consistentes em 291,60g de maconha, 475 comprimidos de MDA (167,28g), 74 comprimidos de MDA (53,37g) e 04 comprimidos de MDMA (1,70g), além de balança de precisão e demais objetos relacionados ao comércio ilícito, tudo descrito tanto na sentença quanto nas razões ministeriais. Tais elementos, especialmente a natureza sintética das drogas apreendidas (MDA e MDMA), de reconhecida nocividade, bem como o volume total de entorpecentes, revelam um grau de ofensividade que não autoriza a aplicação da fração máxima. Com base no art. 42 da Lei 11.343/06, a quantidade e a natureza da droga constituem circunstâncias preponderantes e podem, desde que não valoradas na primeira fase, ser utilizadas para modular a fração da minorante, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/2. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA . INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa . 2. É cediço que a quantidade e a natureza das drogas constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/2006, em patamar inferior ao máximo legal. Dessa forma, no presente caso, a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do caso em concreto, autorizam a incidência da redutora do tráfico privilegiado no patamar declinado pelas instâncias ordinárias (1/2). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 674171 SC 2021/0186100-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL . ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA . QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADOS ISOLADAMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE. APLICADO PATAMAR DE REDUÇÃO. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) . PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO ELEITA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FIXADO REGIME INTERMEDIÁRIO. MANTIDA A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a aplicação da atenuante pela confissão espontânea, prevista no art. 65, inc . I, do Código Penal - CP, por força da Súmula n. 231 do STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para embasar a conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, devendo estar associada a outras circunstâncias do caso concreto para obstar a aplicação do § 4º do art . 33 da Lei de Drogas.Na hipótese, tendo preenchido os requisitos legais, de forma cumulativa, a agravante faz jus à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/06, no patamar de 1/2, tendo em vista a quantidade de droga apreendida - 2,808kg de skank. Conforme o acórdão impugnado, considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis, mantém-se a pena-base no mesmo patamar de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão, todavia a pena mantém-se no mínimo legal em atenção ao enunciado n . 231 da Súmula do STJ. Na terceira fase a pena foi majorada em 1/6, pois incidiu a causa de aumento de pena previstas no art. 40, inc. V, da Lei n . 11.343/06, em virtude da interestadualidade do tráfico, totalizando 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Por derradeiro, reconhecida a incidência do § 4º do art. 33, na fração de 1/2, a pena definitiva resta fixada no patamar de 2 anos e 11 meses de reclusão, e 291 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação . 3. Diante do quantum de pena fixado, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado, pois, apesar da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos ser fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso, devido a pena aplicada ser inferior a 4 anos e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime mais gravoso a ser fixado é o semiaberto, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal - CP e art. 42 da Lei n . 11.343/06, bem como como em consonância com esta Quinta Turma. 4. Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a gravidade concreta, evidenciada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, constitui elemento indicativo de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito no caso concreto . 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 794315 SP 2022/0406364-8, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) À vista disso, entendo que a fração de 2/3 mostra-se desproporcional às circunstâncias concretas, impondo-se a fixação de percentual intermediário que melhor reflita a individualização da pena. Diante disso, faz-se necessário o refazimento da dosimetria, mediante a modulação da fração de redução para 1/2. Isto posto, passo ao cálculo dosimétrico. A sentença fixou a pena-base no mínimo legal para o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, não havendo impugnação das partes quanto a essa etapa, razão pela qual a mantenho integralmente. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes a considerar, permanecendo inalterada a pena provisória. Na terceira fase, aplica-se a causa de diminuição do art. 33, §4º, agora fixada em 1/2 (metade). Assim, reduzindo-se a pena de 5 anos pela metade, chega-se à pena definitiva de 2 anos e 6 meses de reclusão. De igual forma, os 500 dias-multa devem ser reduzidos na mesma proporção, resultando em 250 dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido pelo juízo a quo. Quanto ao regime inicial, a reprimenda fixada, somada à primariedade do réu e à ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a manutenção do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Presentes também os requisitos do art. 44 do Código Penal, sobretudo porque a pena não supera 4 anos, o réu é primário, não ostenta circunstâncias judiciais negativas e o crime, embora grave, não foi cometido com violência ou grave ameaça, entendo ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Consolidadas todas as etapas da dosimetria, ficam definitivamente fixadas as penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima legal, substituídas as penas por duas restritivas de direitos, tal como fixado em sentença. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE à apelação ministerial apenas para modular a fração da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, fixando-a em 1/2 (metade) e, por conseguinte, redimensionar a pena do réu para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8109234-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDUARDO CARVALHO LEAL
Advogado(s): ALISSON JOSE SANTOS MENEZES
VOTO