PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001341-42.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIETA ANA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM PARKINSONISMO VASCULAR, INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, ATEROMA CAROTÍDEO, FRAGILIDADE SENIL, DEPENDÊNCIA FUNCIONAL TOTAL E MIELODISPLASIA. SITUAÇÃO DE GRAVIDADE PATENTE. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA O MUNICÍPIO E O ESTADO SOLIDARIAMENTE, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL ESTÁ VINCULADA - ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO PELO STF DO RE 1.140.005 (TEMA 1002), COM EFICÁCIA VINCULANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001341-42.2022.8.05.0032 em que figuram como apelante, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, como apelados, o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto da Relatora.

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001341-42.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIETA ANA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença de lavra do MM Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer nº 8001341-42.2022.8.05.0032 ajuizada em desfavor do Estado da Bahia e do Município por Marieta Ana de Oliveira, que assim decidiu:

 

“Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por MARIETA ANA DE OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública da Bahia, em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO.

Posteriormente, informou-se o óbito da parte autora (ID 237026974), tendo sido formulado pedido de extinção do feito pela perda superveniente do objeto.

Colacionou a certidão de óbito (ID 237026978).

É o relatório. DECIDO.

De acordo com a documentação trazida aos autos, a parte autora veio a óbito em 05/09/2022 (ID 237026978).

POSTO ISSO, em virtude da perda do objeto e ante o caráter personalíssimo da demanda, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, revogada a medida liminar anteriormente concedida.

Sem custas e honorários, ante a isenção conferida ao ESTADO DA BAHIA e ao MUNICÍPIO DE BRUMADO (art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011; e art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 11.045/2008 c/c art. 6º, inciso II e art. 265, ambos da Lei Complementar Estadual 26/2006), além da gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).

Por fim, certificado o trânsito em julgado do feito, prossiga, a Secretaria, com os atos correlatos ao arquivamento do feito, com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (id. 51111633)

 

Irresignada com a parte do r. decisum que isentou o Estado da Bahia e Município de Brumado do pagamento de honorários advocatícios, a Defensoria Pública estadual interpôs recurso de apelação (id. 51111640) aduzindo que “a parte que se apela da sentença é referente a não condenação em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia em honorário advocatícios. Faz-se isso a fim de delimitar o objeto do que está sendo questionado através do presente recurso. A sentença não se ajusta a atual conformação do ordenamento jurídico, sendo dissonante da atual redação de dispositivos do art. 85 do CPC e da Lei Complementar 80/1994. Ademais, cabe destacar que, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito em decorrência do falecimento da parte autora (perda superveniente do objeto), são devidos honorários advocatícios pela parte que deu causa à instauração do processo, com fundamento no princípio da causalidade.”

 

Explicou que “a norma constitucional lhe assegura caráter de independência e autonomia aptos a afastar o alegado fenômeno da confusão invocado. Basta se ter em vista que o quantum obtido a título de condenação de honorários advocatícios frente ao ente político estadual tem destinação específica dentro da estrutura financeira orçamentária da Defensoria Pública Estadual, não se destinando, sob nenhum enfoque possível, ao incremento da Fazenda Pública Estadual ”.

 

Pediu o provimento do apelo para reforma da r. sentença “no particular de seu capítulo quanto a não imposição de ônus de sucumbencial, impondo-se tal condenação ao MUNICÍPIO DE BRUMADO E AO ESTADO DA BAHIA, SOLIDARIAMENTE.”

 

Subsidiariamente, requereu a “condenação do MUNICÍPIO DE BRUMADO em honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, conforme precedentes desta corte.”

 

Devidamente intimado, o Município de Brumado apresentou contrarrazões (id. 51111644), rebatendo as alegações da apelante, afirmando a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme leis estaduais e entendimento jurisprudenciais.

 

O Estado da Bahia não se manifestou, consoante certidão (id. 51111648).

 

É o relatório.


Salvador/BA, __ de ______ de 2023.


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001341-42.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIETA ANA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Exsurgindo dos autos a tempestividade do apelo, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do recurso.

Consoante se vislumbra das razões recursais, inexiste controvérsia quanto à perda superveniente do interesse processual, considerando o falecimento da autora e tratar-se de obrigação personalíssima o recebimento da medicação de que necessitava, restringindo-se o cerne da questão, tão somente, quanto à condenação dos apelados ao pagamento de honorários de sucumbência.

Na hipótese dos autos, a parte autora sofria de parkinsonismo vascular, insuficiência renal crônica, ateroma carotídeo, fragilidade senil, dependência funcional total e mielodisplasia, sendo necessário o uso semanal do medicamento Alfaepoetina 10.000 UI Injetável, como prescrito no relatório médico (id. 51110848) pela Dra. Lara Alves, CRM/BA 38888 e, por se tratar de pessoa de parcos recursos, solicitou, sem êxito o fornecimento pelo SUS (id. 51110852), motivo pelo qual ingressou, em 30/06/2022, com a presente ação visando o recebimento do medicamento.

Foi concedida a medida antecipatória de tutela pelo juízo de primeiro grau em 28/07/2022 (id. 51110865).

Em 21/09/2022, a Defensoria Pública informou o óbito da paciente, ocorrido em 05/09/2022, antes mesmo de proferida a sentença, motivo pelo qual, e considerando se tratar de obrigação personalíssima, o feito foi extinto sem julgamento do mérito, diante da perda superveniente do objeto da pretensão posta em juízo (id. 51111633).

Entretanto, ainda que a sentença tenha extinguido o feito sem resolução do mérito, é cabível a estipulação da responsabilidade em arcar com os honorários advocatícios, nos termos do §10, do art. 85, do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Destarte, para averiguar a causalidade no ajuizamento desta ação, cumpre fazer uma análise sobre o próprio mérito da contenda.

Inicialmente, importante esclarecer que o Sistema Único de Saúde (SUS) é uma instituição descentralizada, não se podendo estabelecer, para sua atuação, núcleos com competências diferenciadas nos diversos entes federativos, sob pena de se obstar a concretização do direito à saúde, mormente nos casos de urgência, e, tendo em vista este caráter descentralizado, torna-se solidária a responsabilidade pela saúde, alcançando, assim, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) aduz ter assentado sua jurisprudência, “reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes” (ARE 894.085 AgR, Rel(a). Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/02/2016).

No mesmo caminho, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma especificamente tratar-se de “obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS -, não afasta a responsabilidade do ora demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite”. (AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016).

Conclui-se que tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é obrigada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação ou a um deles somente, podendo, portanto, direcioná-lo àquele que lhe convier e que, no caso, foi inserido o Município de Juazeiro no pólo passivo da demanda, devendo a condenação de dar de forma solidária para os entes Federados, Estado e Município.

O direito à saúde ostenta elevadíssimo patamar hierárquico no ordenamento jurídico brasileiro, pois constitui-se em direito fundamental de segunda dimensão, que remonta às origens do cognominado estado do Bem-Estar Social, encontrando-se intimamente interligado com o próprio direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

Importante salientar que o dever do Estado de prestar integral assistência à saúde, encontra-se associado tanto à política de gestão pública como um todo quanto ao atendimento individualizado dos pacientes. Portanto, não faz o menor sentido argumentar, in abstracto, que o foco do Estado é a gestão universal e igualitária da saúde pública, deixando, in concreto, o cidadão que necessita de tratamento de urgência à margem da real efetivação dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Portanto, sendo imprescindível a medicação prescrita para o tratamento da doença, o fornecimento do insumo se impõe pelos entes públicos, e, diante da negativa na via administrativa, deram causa ao ajuizamento da ação, impondo sua condenação nos ônus sucumbenciais.

Em relação à condenação de entes federados ao pagamento de honorários em prol da Defensoria Pública, após alguns debates entre os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, esta relatora mudou mais uma vez seu posicionamento, ressaltando que não desconhece que a Súmula 421 do STJ estabelece que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Apesar de tratar-se de súmula de jurisprudência, de relevante papel na evolução do posicionamento jurisprudencial, não deve ser aplicada na hipótese, posto que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 tornaram as defensorias públicas órgãos independentes e sem subordinação ao Poder Executivo, de modo que não podem ser vistas como órgão auxiliar do governo (explicação dada pelo Ministro Barroso em seu voto no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002).

Conforme estabelecido na Constituição Federal:

Art. 134 CF. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação da EC 80/2014)

§ 2º. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

§ 3º. Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

§ 4º. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela EC 80/2014)

O Supremo Tribunal Federal, conforme sessão virtual realizada entre 16.6.2023 e 23.6.2023, no julgamento do tema 1.002 da repercussão geral, RE n. 1.140.005, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado pelo Tribunal Pleno da Corte, deu provimento ao Recurso Extraordinário da Defensoria Pública da União, para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União e fixou as seguintes teses:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

O julgamento citado acima veio a consolidar a posição institucional da Defensoria Pública, dotada de autonomia, necessária ao aperfeiçoamento do sistema democrático e à concretização dos direitos fundamentais do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV), e da prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV), desvinculando-a de uma Secretaria de Estado. Este entendimento já vinha se fortalecendo junto à Jurisprudência do STF, como se pode perceber das citações a seguir transcritas:

“Art. 134, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC 74/2013. Extensão, às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, da autonomia funcional e administrativa e da iniciativa de sua proposta orçamentária, já asseguradas às Defensorias Públicas dos Estados pela EC 45/2004. Emenda constitucional resultante de proposta de iniciativa parlamentar. Alegada ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da Constituição da República. Usurpação da reserva de iniciativa do Poder Executivo. Inocorrência. Alegada ofensa aos arts. 2º e 60, § 4º, III, da Constituição da República. Separação de poderes. Inocorrência. Fumus boni juris e periculum in mora não demonstrados. (...) Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do STF quanto à inconstitucionalidade de emendas às Constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal. O conteúdo da EC 74/2013 não se mostra assimilável às matérias do art. 61, § 1º, II, c, da Constituição da República, considerado o seu objeto: a posição institucional da Defensoria Pública da União, e não o regime jurídico dos respectivos integrantes. O art. 60, § 4º, da Carta Política não veda ao poder constituinte derivado o aprimoramento do desenho institucional de entes com sede na Constituição. A concessão de autonomia às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal encontra respaldo nas melhores práticas recomendadas pela comunidade jurídica internacional e não se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional. Ampara-se em sua própria teleologia, enquanto tendente ao aperfeiçoamento do sistema democrático e à concretização dos direitos fundamentais do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV). [ADI 5.296 MC, rel. min. Rosa Weber, j. 18-5-2016, P, DJE de 11-11-2016.]”

“O novo perfil institucional da Defensoria Pública implicou sua dissociação das funções da advocacia privada. A alocação topográfica normativa desenhada na Constituição Federal para cada um desses atores confirma a desigualação institucional. Refuta-se a equiparação da Defensoria Pública à Advocacia privada frente às finalidades institucionais da primeira na promoção do acesso à justiça, da redução das desigualdades e do fomento à cidadania de ter direitos, que afastam o caráter exclusivo de proteção de interesses individuais do assistido. A arquitetura constitucional da Defensoria Pública, como moldada a partir da EC 80/14, da perspectiva institucional, aproxima-a mais do Ministério Público.[ADI 6.864, rel. min. Rosa Weber, j. 28-3-2022, P, DJE de 09-5-2022.] “

Com esse novo posicionamento sobre a matéria pela sistemática da repercussão geral (tema 1.002), não há como essa Relatora não reconsiderar o entendimento adotado anteriormente, para estabelecer a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública quando restar sucumbente o Estado da Bahia ou o Município.

Portanto, no caso sob análise, tenho que cabe a condenação em honorários sucumbenciais em face do Estado da Bahia e Município de Brumado.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Ressalta-se que o valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da própria Defensoria Pública estadual e não pode ser rateado entre seus membros.

 

Sala das Sessões, de de 2023.

 

Presidente


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora


 Procurador(a) de Justiça

 

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