PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA PRÁTICA DE BULLYING. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ESCOLA QUE ADOTOU MEDIDAS PARA MITIGAR CONFLITOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELOS APELADOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser acompanhada de prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária, ônus que não foi cumprido pelos apelados. Mantém-se o benefício concedido. Preliminar rejeitada. 2.Para a caracterização do bullying, faz-se necessária a demonstração de conduta agressiva sistemática, reiterada e com desequilíbrio de poder entre os envolvidos, nos termos da Lei n.º 13.185/2015. 3.No caso dos autos, os elementos probatórios não demonstram a prática de bullying de forma contínua e reiterada, mas sim desentendimentos pontuais entre alunos, afastando-se o dever de indenizar. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, em que figuram, como apelante, Maria Elena Leal Tosta dos Santos, e, como apelados, Associação Nacional de Instrução – ANI e Outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554902-03.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELENA LEAL TOSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE BATISTA MOSCOVITS, ABEL MARTINS GUERRA LIMA, LEVY MENEZES MOSCOVITS
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI e outros (5)
Advogado(s):ANA CLAUDIA PATRICIO REBOUCAS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS, DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA, RAPHAEL VELLOSO BORGES, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, PATRICIA CLEIA PEREIRA BATISTA, FABIO DOS SANTOS COSTA
ACORDÃO
Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MARIA ELENA LEAL TOSTA DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, intentada em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE INSTRUÇÃO e Outros, que julgou improcedentes os pedidos formulados LARA SILVA AMORIM e ERION ANDRADE DA SILVA. A sentença foi prolatada (ID nº 74071485), julgando improcedentes os pedidos da parte autora, sob o fundamento de que os fatos narrados não caracterizam prática de bullying de forma sistemática e reiterada, sendo insuficientes para gerar dever de indenizar, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98, do CPC. A apelante interpôs recurso (ID nº 74071492), alegando que restou comprovado o dano moral e material, requerendo a condenação dos apelados ao pagamento de indenização. Argumenta que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar o impacto psicológico das agressões sofridas e a negligência da instituição de ensino. O apelado apresentou contrarrazões (ID nº 74071495), alegando preliminarmente, o descabimento da concessão de gratuidade de justiça, e, no mérito. Requereu a manutenção da sentença, sob o argumento de que não houve omissão, por parte da instituição de ensino, e que os fatos relatados pela autora não configuram bullying sistemático. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 19 de fevereiro de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554902-03.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELENA LEAL TOSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE BATISTA MOSCOVITS, ABEL MARTINS GUERRA LIMA, LEVY MENEZES MOSCOVITS
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI e outros (5)
Advogado(s): ANA CLAUDIA PATRICIO REBOUCAS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS, DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA, RAPHAEL VELLOSO BORGES, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, PATRICIA CLEIA PEREIRA BATISTA, FABIO DOS SANTOS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta, em face de sentença prolatada que julgou improcedente o pedido inicial. O cerne da controvérsia reside na verificação da responsabilidade dos réus pelo alegado bullying e seus impactos psicológicos na parte autora. Passo à análise da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Os apelados impugnam a gratuidade de justiça concedida à apelante, sob o argumento de que a autora atingiu a maioridade e não demonstrou sua atual condição de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária pode impugnar a concessão do benefício, desde que demonstre cabalmente a capacidade financeira do beneficiário. Contudo, os apelados não trouxeram qualquer prova documental suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência da apelante, limitando-se a alegações genéricas. A concessão da gratuidade de justiça não se extingue automaticamente com a maioridade do beneficiário, sendo necessária a efetiva comprovação da alteração da condição financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a simples alegação de capacidade financeira não é suficiente para afastar o benefício da gratuidade, sendo ônus da parte impugnante apresentar elementos concretos que evidenciem a possibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Assim, No mérito, importante esclarecer que o bullying é um ter termo usado para retratar atos de violência física pu psicológica, intencionais e recorrentes, sem motivação inequívoca, praticando por um indivíduo ou grupo de indivíduos, gerando angústia e dor, com o fito de agredir ou intimidar outra pessoa sem ter a capacidade ou possibilidade de se defender, sendo realizado dentro de uma relação dessemelhante de poder A sentença recorrida afastou a tese de bullying sistemático, destacando que os eventos narrados não configuram prática contínua e reiterada de intimidação. Conforme os autos, verificou-se que houve desentendimentos pontuais entre alunos, sendo que a instituição de ensino adotou medidas disciplinares para mitigar os conflitos. No caso em comento, a autora, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar que houve visto que não restou suficientemente evidenciado nos autos a suposta prática de bullying cometida pelos réus, tampouco o nexo de causalidade entre eventual conduta ilícita e os danos morais e materiais alegados na exordial, como bem salientando na sentença. Importante trazer á colação trecho da Sentença, sobre a ausência de comprovação da ocorrência prática de bullying (ID 74071485): “(…) Segundo informações publicadas no site do MEC[1], é considerado bullying “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”, conforme definido pela Lei n. 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). A Ilustre Dra. Maria Helena Diniz, em artigo publicado na rede mundial de computadores[2], esclarece que “o termo bullying tem origem inglesa, pois advém de bully, que significa brigão, valentão, mandão, correlacionando-se com superioridade, ameaça, agressão e valentia. O bullying seria, portanto, a intimidação vexatória.”. Salienta, ainda, a respeitada civilista, que “Bullying é um conjunto de comportamentos antissociais, cruéis ou agressivos (físicos ou psíquicos), intencionais, insistentes e repetitivos, praticado, sem motivação evidente, por um bully (agressor-estudante ou professor), num ambiente escolar, que, por se colocar em posição de superioridade, vai contra pessoa ou pessoas (vítimas ou agredidos), expondo-as a situações constrangedoras, humilhando-as, ridicularizando-as ou ameaçando-as, que, diante de uma relação desigual de poder, ficam intimidadas.”. À luz das informações acima destacadas, conclui-se, portanto, que, para caracterização do bullying, é essencial que a intimidação por meio de ofensas (físicas e/ou psicológicas) seja sistemática e repetitiva, não bastando para tanto a simples prolação de ofensas pontuais/eventuais e em ocasiões específicas. In casu, os elementos que acompanham a ação, em especial a audiência de instrução realizada (id 318269789), revelam que os fatos narrados na petição inicial não se configuram como prática de bullyng, notadamente porque a parte autora frequentou a instituição de ensino por cerca de 7 anos, sendo que o evento descrito ocorreu somente no final do período letivo de 2012 (...)” Dessa forma, não restou configurado a ocorrência de danos morais, porque é necessária a demonstração de fato extraordinário que tenha gerado sofrimento ou constrangimento significativo, o que não se verifica no caso concreto. Nesse diapasão, incabível, também, qualquer pretensão de indenização, para cuja configuração se faz necessária a prova de ocorrência e extensão de tal dano, o nexo entre ele e a culpa do agente, pois ausente tal demonstração não haverá o dever de reparação. Dessarte, há de se concluir pela ausência de comprovação do dano sofrido. Logo, o conjunto probatório não corrobora a alegação da apelante. Com efeito, não há, nos autos qualquer elemento indicativo de culpa da parte ré. Portanto, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do Juízo recorrido aptos a ensejar a reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos, salientando-se, ainda, que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com a jurisprudência pretoriana. Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESCOLA MUNICIPAL - DANOS MORAIS - ESTUDANTE SUPOSTAMENTE VÍTIMA DE BULLYING - SUPOSTA AGRESSÃO PERPETRADA POR OUTRO ALUNO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da responsabilidade do Estado, necessário se faz a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles. 2 . Em se tratando de ato omissivo, necessária a comprovação de que estava a Administração obrigada a impedir o prejuízo causado a terceiro, para fins de responsabilização, não se cuidando de responsabilidade objetiva. 3. Após detida análise dos autos, em que pese a alegação da autora de que foi vítima de bullying dentro da escola, inexiste comprovação nos autos nesse sentido. 4 . A questão atinente ao bullying mostra-se controversa nos autos, não tendo a parte autora comprovado, nos termos do art. 373, I, do CPC, que a Escola Municipal não tem a segurança necessária ou que a direção e os funcionários da escola são omissos quanto aos cuidados com os alunos. 5. O Estado (lato sensu) ocupa a posição de garantidor de todos aqueles que se encontram dentro do recinto escolar, respondendo pelos atos praticados nesse contexto, ao que se acresce o fato de que atos de violência apresentam-se como um infeliz exemplo da realidade do sistema educacional brasileiro, que padece de gravíssimos problemas, de conhecimento de toda a sociedade, devendo o Poder Judiciário atuar com absoluto rigor de modo a salvaguardar de forma concreta a integridade física e psíquica dos alunos e dos profissionais do magistério, contudo, patente a ausência do fato administrativo na hipótese dos autos, eis que não restou demonstrado que a escola estava obrigada a impedir a situação que originou a lesão da autora . 6. Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-MG - AC: 21884404620148130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 30/04/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO . BULLYING. MAUS-TRATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de supostos maus-tratos e bullying sofridos por criança de três anos em escola particular . A autora alegou traumas psicológicos e resistência ao ambiente escolar, requerendo indenização por danos materiais e morais. O juízo a quo, com base no art. 355, I, do CPC, julgou antecipadamente a lide, por entender que o feito encontrava-se devidamente instruído e não havia pedido de novas provas, considerando que a autora não comprovou a prática de bullying ou qualquer ato ilícito por parte da escola. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a sentença merece reforma, diante da alegação da apelante de que o laudo pericial, realizado nove anos após os fatos, não reflete a situação psicológica da criança à época dos fatos, e de que os documentos anexados à inicial comprovam a ocorrência de danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3 . O laudo pericial atestou a ausência de comprometimento na estrutura de personalidade e saúde mental da criança, decorrente do tratamento recebido na escola. 4. A prova testemunhal não comprovou a prática de bullying ou maus-tratos. 5 . A jurisprudência do STJ admite a motivação per relationem, utilizando os fundamentos da sentença recorrida, desde que não haja omissão ou deficiência na fundamentação. A sentença analisou devidamente as provas apresentadas, concluindo pela ausência de comprovação do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso desprovido. A sentença é mantida. Honorários de sucumbência recursal majorados de 10% para 15%, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC . Tese de julgamento: “1. A ausência de prova robusta acerca da prática de bullying ou maus-tratos, corroborada por laudo pericial que atesta a ausência de danos psicológicos na criança, justifica a improcedência do pedido indenizatório. (TJ-PE - Apelação Cível: 00651692920138170001, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2024, Gabinete do Des . Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização.(TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Incontroverso, portanto, que a parte apelante tentou alterar a verdade dos fatos, e que o Juiz a quo fez uma análise objetiva das provas trazidas aos autos, não se evidenciando fundamentos suficientes ao deferimento do pedido autoral, igualmente, por sua vez, não cabendo acolhimento da pretensão apelatória. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Entretanto, não há que se falar em majoração dos honorários, uma vez que a condenação imposta no comando sentencial atingiu o limite de 20% inserto no retromencionado comando legal, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por conseguinte, nos termos da fundamentação acima, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juízo, clamando por confirmação. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554902-03.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELENA LEAL TOSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE BATISTA MOSCOVITS, ABEL MARTINS GUERRA LIMA, LEVY MENEZES MOSCOVITS
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI e outros (5)
Advogado(s): ANA CLAUDIA PATRICIO REBOUCAS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS, DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA, RAPHAEL VELLOSO BORGES, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, PATRICIA CLEIA PEREIRA BATISTA, FABIO DOS SANTOS COSTA
VOTO
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, também não prosperam as alegações, uma vez que exigem eles sólida e precisa comprovação ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado.