PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-80.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSE BATISTA DA SILVA
Advogado(s):THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DESCRITIVA DE DESCONTOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação em ação consumerista, determinando a cessação de descontos bancários. O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando: (i) contradição quanto à determinação de apresentação de planilha descritiva dos valores descontados, sob argumento de ausência de respaldo legal; (ii) omissão quanto ao pedido de compensação do valor de R$ 1.100,00 alegadamente creditado em favor da parte adversa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do CPC, especificamente: (i) se há contradição na determinação de apresentação de planilha descritiva dos descontos bancários; (ii) se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores creditados na conta do consumidor.

III. Razões de decidir

3. Inexiste contradição na determinação de apresentação de planilha descritiva dos valores descontados, porquanto tal medida encontra amparo no art. 84, § 4º, do CDC, que autoriza o juiz a determinar outras providências necessárias à efetivação da tutela, constituindo providência indispensável para a correta liquidação da obrigação.

4. Não se configura omissão quanto ao pedido de compensação, tendo em vista que o acórdão enfrentou adequadamente a questão principal, qual seja, a regularidade dos descontos bancários, concluindo pela inexistência de contratação válida do empréstimo.

5. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, não há que se falar em compensação de valores, mas sim em restituição integral dos montantes indevidamente cobrados, posto que o instituto da compensação pressupõe créditos líquidos, certos e exigíveis de ambas as partes.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A determinação judicial de apresentação de planilha descritiva de descontos bancários encontra fundamento no art. 84, § 4º, do CDC, não constituindo contradição, mas medida necessária à efetivação da tutela e liquidação da obrigação. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a questão principal dos autos, sendo que o reconhecimento da inexistência de contratação válida afasta a possibilidade de compensação de valores, impondo a restituição integral dos montantes indevidamente cobrados."

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 84, § 4º; CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007.

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração de nº 8000992-80.2020.8.05.0041, sendo Embargante o Banco Bradesco S/A e Embargado José Batista da Silva, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-80.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSE BATISTA DA SILVA
Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO


RELATÓRIO


Irresignado com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, deu provimento à Apelação interposta por Banco Bradesco S/A, este último opôs, a pretexto de omissão e contradição, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo.

O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando duas questões principais. Primeiramente, afirma haver contradição em relação à impossibilidade de apresentação de planilha descritiva dos valores descontados, argumentando que tal obrigação não encontra respaldo legal, uma vez que o ônus da prova recai sobre a parte que alega o fato constitutivo de seu direito. Sustenta ainda que os descontos são devidos, pois o empréstimo foi regularmente contratado.

Em segundo lugar, aponta omissão quanto ao pedido de compensação do valor liberado em favor da parte embargada. Alega que houve liberação de crédito no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em conta da embargada, alegadamente comprovado através de extratos bancários, e que tal valor deveria ser compensado com eventual condenação, evitando enriquecimento sem causa.

Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para afastar a obrigação de apresentação de planilha e determinar a compensação do valor creditado.

Ausentes as contrarrazões, de acordo com o quanto certificado no id 91327603.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-80.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSE BATISTA DA SILVA
Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão:

"3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)..." ("Novo Código de Processo Civil Comentado", ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022.

Analisando as alegações do embargante, verifica-se que não procedem as irresignações apresentadas.

No tocante à primeira alegação, referente à suposta contradição quanto à obrigação de apresentar planilha descritiva dos valores descontados, não se vislumbra o vício apontado. A determinação constante na sentença, mantida pelo acórdão, encontra amparo no artigo 84, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a possibilidade de o juiz determinar outras medidas necessárias para a efetivação da tutela.

A apresentação de planilha descritiva constitui medida necessária para a correta liquidação da obrigação, especialmente considerando que a instituição financeira possui controle detalhado de todos os descontos realizados. Não há contradição alguma, mas sim aplicação de dispositivo legal pertinente à espécie.

Quanto à segunda alegação, concernente à suposta omissão sobre pedido de compensação, também não merece acolhimento. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão principal dos autos, qual seja, a regularidade dos descontos efetuados em conta corrente.

A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela instituição financeira, concluindo pela inexistência do débito. O simples fato de ter havido crédito na conta do autor não comprova, por si só, a regularidade da contratação, especialmente em casos de possível fraude, onde é comum que terceiros realizem empréstimos em nome da vítima para posteriormente se apropriarem dos valores.

Ademais, a questão da compensação não constituiu omissão, pois a decisão partiu da premissa de que não houve contratação válida, razão pela qual os descontos foram considerados indevidos. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, não há que se falar em compensação de valores, mas sim em restituição integral dos montantes cobrados indevidamente.

A alegação de que o autor teria se beneficiado do valor creditado não encontra respaldo nos autos, sendo mera suposição do embargante. Em casos de fraude bancária, é frequente que as vítimas sejam induzidas a realizar movimentações em suas contas sem conhecimento da real natureza das operações.

Por fim, ressalte-se que o instituto da compensação pressupõe a existência de créditos líquidos, certos e exigíveis de ambas as partes, o que não se configura na hipótese dos autos, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da obrigação originária.

Não se evidenciando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, os aclaratórios não merecem acolhimento.

Diante disto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório agravado, passível de aplicação de multa em percentual superior, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator