PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087466-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDINOELSON LEITE DE LIMA
Advogado(s): ROSALVO GOMES SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por Edinoelson Leite de Lima contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco PAN S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A sentença reconheceu a mora, consolidou a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário e condenou o devedor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal gira em torno da validade da consolidação da propriedade do veículo nas mãos do credor fiduciário, à luz da suposta purga da mora promovida pelo apelante mediante pagamento parcial das parcelas vencidas.

III. Razões de decidir

Restou comprovado nos autos o inadimplemento contratual e a constituição válida da mora, mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato.

A legislação aplicável, em especial o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, exige o pagamento da integralidade da dívida — parcelas vencidas e vincendas — para que se configure purgação válida da mora.

Jurisprudência consolidada do STJ (Tese 722 e diversos precedentes) rechaça a possibilidade de purgação parcial da mora após a execução da liminar.

O pagamento parcial realizado pelo apelante, sem a quitação integral do débito, é juridicamente ineficaz para desconstituir a mora e impedir a consolidação da propriedade do bem no credor fiduciário.

Inexistência de prova documental idônea de eventual acordo extrajudicial entre as partes.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a purgação da mora após a execução da liminar somente se efetiva mediante o pagamento da integralidade da dívida, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, conforme o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.”

Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese nº 722; AgInt no AREsp nº 1.805.548/GO; AgRg no AREsp nº 521.506/MS; STJ, REsp nº 1634029/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8087466-09.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado EDINOELSON LEITE DE LIMA e BANCO PAN S/A, respectivamente.

Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087466-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDINOELSON LEITE DE LIMA
Advogado(s): ROSALVO GOMES SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível de n.º 8087466-09.2022.8.05.0001 interposta por EDINOELSON LEITE DE LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão de inadimplemento contratual relacionado a contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

Eis o teor da sentença vergastada:

 

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Compulsando o caderno processual verifica-se que é o autor, de fato, credor do requerido no contrato de financiamento do veículo descrito na exordial. Além disso, comprovada também está que o requerido foi devidamente constituído em mora mediante notificação extrajudicial (ID 208641639) dirigida ao endereço fornecido no contrato (ID 208641635).

Em sede de defesa, réu se resumiu a arguir que adimpliu as prestações vencidas, estando o contrato regularizado e sem parcela pendente.

Ocorre que, não prospera a alegação do réu acerca do direito de revogação da medida liminar, visto que, diferente do alegado pela ré, o mero pagamento das parcelas vencidas não é suficiente para descaracterizar a mora.

Segue didático julgado:

(…)

Dessa forma, embora devidamente intimada, a parte autora não purgou a mora de maneira integral.

Isto posto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, confirmo a antecipação de tutela concedida ID nº 208780433 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e, em consequência, declaro RESOLVIDO o contrato entre as partes, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena do bem descrito na inicial.

Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes últimos à razão de 20% sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Salvador (BA), 31 de outubro de 2023.

 

Como se vê, a r. sentença (ID 57977567), prolatada pelo D. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, julgou procedente o pedido autoral, consolidando a posse plena e o domínio do bem automotor nas mãos do autor, ora apelado, sob fundamento de que o réu, ora apelante, não purgou a mora integralmente, pois teria adimplido apenas as parcelas vencidas, e não a integralidade do débito, conforme exigido pelo Decreto-Lei nº 911/69.

Foi o réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, estipulado em R$ 35.904,10 (-).

Em suas razões recursais (ID 57977670), o apelante suscita inicialmente a tempestividade do recurso e a concessão da justiça gratuita, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 377202841.

No mérito, alega, em síntese: (i) que houve pagamento das parcelas vencidas (R$ 8.584,69), conforme boleto emitido pelo próprio banco, e que isso teria resultado na regularização contratual; (ii) que o banco, mesmo após o pagamento, se recusou a devolver o bem apreendido, demonstrando má-fé e prática abusiva; (iii) que a manutenção da sentença implica enriquecimento ilícito do apelado e violação à boa-fé contratual; (iv) que utiliza o veículo para prover seu sustento como motorista de aplicativo (Uber), tendo sofrido prejuízos materiais e morais.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que se julgue improcedente a ação de busca e apreensão, com a consequente restituição do bem apreendido e reconhecimento do valor já pago.

Em contrarrazões (ID 57977674), o BANCO PAN S.A. pugna pelo desprovimento do apelo, sustentando, em apertada síntese: (i) que o pagamento parcial das parcelas vencidas não é suficiente para descaracterizar a mora, sendo necessário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o pagamento da totalidade da dívida; (ii) que a concessão da justiça gratuita exige comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica, o que não foi observado pelo apelante; (iii) que a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais locais reconhece a validade da cláusula de vencimento antecipado e a exigibilidade da totalidade do débito para fins de purga da mora; (iv) que a parte adversa não apresentou elementos hábeis a infirmar a mora devidamente constituída, tampouco comprovou negociação válida que vinculasse a restituição do bem após o pagamento parcial.

Requer o improvimento da apelação e a manutenção da sentença de origem em todos os seus termos.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Relator

A8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087466-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDINOELSON LEITE DE LIMA
Advogado(s): ROSALVO GOMES SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

Como visto, Trata-se de Apelação Cível de n.º 8087466-09.2022.8.05.0001 interposta por EDINOELSON LEITE DE LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão de inadimplemento contratual relacionado a contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, especialmente no que se refere à tempestividade, à regularidade formal e à legitimidade das partes.

Assim sendo, conheço da irresignação.

Cinge-se a controvérsia à suposta purga da mora por parte do apelante e à validade da consolidação da posse e domínio do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária nas mãos do credor fiduciário, ora recorrido, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969.

O conjunto probatório dos autos revela que, de fato, houve inadimplemento contratual por parte do devedor fiduciante, o qual deixou de adimplir quatro parcelas do financiamento do veículo objeto da lide, o que motivou o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão por parte do banco credor.

Verifica-se que a mora restou regularmente constituída, mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado no contrato, conforme comprovado nos autos.

Assim, observada a formalidade exigida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, operou-se validamente a constituição do devedor em mora.

A jurisprudência consolidada sedimentou entendimento no sentido de que, uma vez constituído o devedor em mora, a purgação só é possível mediante o pagamento da integralidade do débito, englobando tanto as parcelas vencidas quanto aquelas vincendas, conforme o disposto no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. DÉBITO. INTEGRALIDADE. PAGAMENTO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas.

3. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STJ. LEI Nº 10.931/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69. 1. Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. 2. O tribunal de origem, apreciando a prova dos autos, concluiu pela validade da notificação do devedor, premissa cuja alteração é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor inclusive do óbice da Súmula nº 7/STJ 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 521.506/MS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/8/2015). No caso, tem-se que o Tribunal de origem concluiu pela purgação da mora ante o pagamento das parcelas em atraso, o que vai de encontro com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a purgação da mora, possibilitando ao recorrido o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 10.931/2004. Publique-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relato (STJ - REsp: 1634029 BA 2016/0279754-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/02/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO BANCO AUTOR. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DA LIDE. PURGA DA MORA. DEPÓSITO DE PARTE DA DÍVIDA QUE NÃO ALCANÇA SUA TOTALIDADE. CONSTATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão posta para acertamento no presente apelo, reside no pedido de reforma do dispositivo da sentença, para reconhecer a subsistência do débito objeto da lide ante a purgação apenas parcial da mora. 2. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (Tese nº 722 do STJ). 3. Nesta senda, dúvidas não remanescem que, in casu, o recorrido não cumpriu com o mandamento estatuído no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, deixando de quitar a integralidade do débito, conforme inicial, corrigidas conforme contrato. 5. Apelo provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0500097-60.2015.8.05.0079, em que figura na condição de Apelante Banco Bradesco S/A, e, como Apelado, Marlem Rosa Pereira. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 05000976020158050079, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)

 

Transcrevo o dispositivo legal pertinente para fins de reforço argumentativo:

 

“Art. 3º (…)

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”

 

Esse é também o entendimento de Humberto Theodoro Júnior:

 

e) Purga da mora: era admissível ao devedor escapar da busca e apreensão, no sistema do Dec.-Lei nº 911/69, recolhendo apenas as prestações vencidas, mas isto só se permitir caso já tivessem sido pagos pelo menos 40% da dívida. Pela nova sistemática implantada pela Lei nº 10.931/2004, não existe mais a antiga purga da mora. O devedor executado só escapa da busca e apreensão pagando o valor integral do saldo do contrato, e isto haverá de acontecer nos primeiros 5 dias após a execução da liminar. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 3, p. 575)

 

No caso concreto, embora o apelante alegue ter efetuado o pagamento do montante de R$ 8.584,69, correspondente às parcelas então vencidas, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento integral da dívida, conforme exigido pela legislação de regência.

Assim, ausente a purgação válida da mora, inexiste causa jurídica para revogação da liminar ou restituição do bem apreendido.

Por outro lado, inexiste nos autos qualquer comprovação documental idônea que ateste a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, mediante o qual o banco recorrido tenha se comprometido a restituir o bem mediante o pagamento parcial promovido.

Os alegados contatos verbais e a emissão do boleto não configuram, por si sós, ato jurídico perfeito, inequívoco e bilateral capaz de vincular o credor à restituição do bem.

O contrato permanecia em aberto quanto ao saldo devedor e o pagamento parcial das prestações, embora relevante do ponto de vista financeiro, não possui eficácia jurídica para desconstituir a mora validamente constituída.

A boa-fé objetiva que rege as relações contratuais não se sobrepõe ao cumprimento formal das exigências legais quando se trata de purga da mora em sede de alienação fiduciária.

Dessa forma, não se constata qualquer vício na r. sentença de primeiro grau que, com acerto, julgou procedente o pedido formulado na exordial, consolidando a posse e o domínio do veículo nas mãos do credor fiduciário, bem como condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes corretamente arbitrados em 20% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EDINOELSON LEITE DE LIMA, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme decisão anterior.

É como voto.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Relator

A8