PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001801-12.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. MORADOR DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO. REGIÃO ABRANGIDA PELO PROJETO. DECRETO N.º 9.357/2018 QUE ESTIPULOU O ANO DE 2022 COMO PRAZO FINAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO LUZ PARA TODOS. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N.º 2.285/2017 DA ANEEL INDICOU O ANO DE 2021 COMO PRAZO MÁXIMO PARA A INSTALAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO BAIANO DE CAMPO FORMOSO. NÃO CUMPRIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A presente apelação tem como questão nuclear a controvérsia acerca do direito do autor, ora apelante, de ter instalado em sua residência o serviço de energia elétrica, em decorrência do Programa Luz Para Todos, bem como à indenização por danos morais, resultante da falta de distribuição do serviço. 

2. Levando em consideração a essencialidade do serviço de energia elétrica, o Governo Federal, por meio do Decreto n.º 4.873/2003, instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, conhecido como “Luz Para Todos”, que visa proporcionar o serviço de energia elétrica à parcela da população rural que não tem acesso à referida benesse.

3. Na hipótese dos autos, o autor mora na zona rural do município de Campo Formoso, mais especificamente no Povoado Folha Larga, onde o serviço de distribuição de energia elétrica ainda não fora disponibilizado.

4. Além de o Decreto n.º 9.357/2018 ter estabelecido o ano de 2022 como limite para a finalização do Programa Luz Para Todos, a Resolução Homologatória n.º 2.285/2017 da ANEEL estipulou o ano de 2021 como prazo máximo para o alcance da universalização rural no município baiano de Campo Formoso, de modo que a energia elétrica já deveria ser a realidade de todos os moradores da região.

5. Desse modo, fica evidente que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia ao não ter executado o serviço de distribuição de energia elétrica na zona rural do município de Campo Formoso, violou o direito essencial do autor de ter energia em sua casa, sendo seu dever, portanto, fazer a imediata instalação.

6. A COELBA deixou o autor sem o serviço de distribuição de energia elétrica em seu imóvel, ficando ele e sua família privados de um serviço absolutamente essencial.  Situação como essa gera, indubitavelmente, abalos que significam uma agressão ao patrimônio subjetivo do indivíduo, causando-lhe angústia, desassossego, pânico, desonra e outros sentimentos de igual quilate, aptos a gerar um prejuízo no seu âmbito pessoal.

7. É necessário que o Julgador observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto. Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$8.000,00 (oito mil reais) como justo para reparar o abalo psicológico sofrido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001801-12.2016.8.05.0041, em que figuram como apelante MARCOS ANTONIO DA SILVA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001801-12.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA


RELATÓRIO


Versam os presentes autos sobre recurso de Apelação, interposto por MARCOS ANTONIO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso-BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/ Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da ação, mas isento-a do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita”.

 

Em suas razões recursais, o apelante informa que: “Conforme consta na exordial, todo o povoado de Folha Larga, local onde reside a parte Recorrente ainda não foi beneficiada com o programa Luz para todos, deixando-os a mercê da energia solar, a qual o Demandante também não foi beneficiada, não possuindo qualquer fornecimento de energia por parte da Apelada”.

Sustenta que: “a existência de um projeto de instalação de energia rural, para a localidade da parte Requerente e a região circunvizinha: Título – MP POV. SÍTIO DO GENIO E REGIÃO; N.º de consumidores – 43; Estágio – Projeto em elaboração; Projeto – x-0580977; Expediente – 9005580096; Valor total – R$ 1.002.354,44”.

Alega que: “, a responsabilidade para instalação e extensão da rede elétrica é da Recorrida, e não do comitê gestor ou da União Federal”.

Esclarece que: “apesar da Requerida alegar a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação de fazer, em face a indisponibilidade de recursos e de estar atrelada a procedimentos administrativos do comitê gestor e previstos na legislação para a realização de obras visando o fornecimento de energia, tais alegações não podem ser aceitas. De certo que, são totalmente infundadas”.

Aduz que: “Em decorrência da responsabilidade civil objetiva do fornecedor e prestador de serviço, decorre o dever de indenizar, assegurado na hipótese de obrigação de fazer a tutela específica, conforme disposto no artigo 84 do CDC”.

Assevera que: “No caso em análise, o dano moral não exige prova porque se considera hipótese de dano in re ipsa, traduzindo a ideia de que os fatos falam por si e, destarte, o dano moral decorre da evidente gravidade dos fatos, sendo desnecessária a prova de sua ocorrência”.

Requer que seja reformada a sentença, determinando que a Recorrida seja condenada: a instalar, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a energia elétrica na residência da parte Recorrente; bem como, a indenizá-lo a título de danos morais, já devidamente acrescidos de juros e correção monetária e condenada nas custas processuais, honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (ID 52983783).

Após, os autos foram remetidos para este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, sequencialmente, distribuídos para esta Relatoria.

Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc. I c/c 931, ambos do Código de Processo Civil.

É o relatório. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001801-12.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA


VOTO

 

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso interposto, este deverá ser conhecido. Dispensado o preparo recursal, 

 A presente apelação tem como questão nuclear a controvérsia acerca do direito do autor, ora apelante, de ter instalado em sua residência o serviço de energia elétrica, em decorrência do Programa Luz Para Todos, bem como à indenização por danos morais, resultante da falta de distribuição do serviço.

 Inicialmente, é preciso esclarecer que a distribuição de energia elétrica é um serviço público, a ser prestado pela Administração Pública ou por particulares, que visa satisfazer o interesse público.

 Sobre o serviço público, detalha Celso Antônio Bandeira de Mello:  “Serviço Público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo”[1].

 Matheus Carvalho[2], ao examinar o conceito de serviço público, dispõe que é “toda atividade executada pelo Estado de forma a promover à sociedade uma comodidade ou utilidade, usufruída individualmente pelos cidadãos, visando ao interesse público, gozando das prerrogativas decorrentes da supremacia estatal e sujeições justificadas pela indisponibilidade do interesse público”. Ressalta, ainda, que “atualmente, a doutrina vem considerando fundamental diferenciar as atividades do Estado, traçando as distinções entre serviços públicos, exploração de atividade econômica pelo estado, execução de obras públicas e exercício do poder de polícia, mesmo sendo todas essas atividades orientadas de forma a garantir o interesse da coletividade”.

 No caso da distribuição de energia elétrica, serviço de competência da União, cuja execução fora delegada mediante concessão do Poder Público, trata-se de serviço de natureza essencial, que tem como escopo amparar as necessidades mais básicas do ser humano.

 Prevendo a distribuição de energia elétrica como essencial, a Lei de Greve – Lei n.º 7.783/89, em seu art. 10, inc. I, faz menção expressa desse serviço como essencial.

É um serviço, assim, que visa resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a assegurar a todos o direito de ter energia elétrica em seu lar.

A Constituição Federal, em seu art. 1.º, prescreve que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, a qual, por conseguinte, é erigida à condição básica na vida de cada pessoa, devendo ser obrigatoriamente observada em todas as decisões judiciais.

 

Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana

  

Nesse sentido, faz-se necessário resgatar o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, inserto ao art. 1.º, inc. III, da CF/88, segundo o qual o direito à vida implica em condições para o exercício de uma vida digna, de modo qualitativo.

 Levando em consideração a essencialidade do referido serviço, o Governo Federal, por meio do Decreto n.º 4.873/2003, instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, conhecido como “Luz Para Todos”, que visa proporcionar o serviço de energia elétrica à parcela da população rural que não tem acesso à referida benesse.

Veja-se:

 

“Art. 1.º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", destinado a propiciar, até o ano de 2010, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público.

(...)

§ 2.º Os prazos de vigência das contratações mencionadas no § 1o, com base nos cronogramas apresentados pelos Agentes Executores, serão objeto de avaliação pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e posterior homologação pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 3.º O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa, em cada Estado ou área de concessão, respeitada a data limite de 31 de dezembro de 2011.”

 

(...)


Art. 3.º O Programa "LUZ PARA TODOS" será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e operacionalizado com a participação das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e das empresas que compõem o sistema ELETROBRÁS.”

Art. 4.º A estrutura do Programa "LUZ PARA TODOS" será composta pela Comissão Nacional de Universalização, por um Comitê Gestor Nacional de Universalização, e por Comitês Gestores Estaduais que, em conjunto, garantirão a gestão compartilhada do Programa.”

 

De acordo com o citado Decreto, até o ano de 2010 deveria ser implementado o Programa, sendo esse prazo prorrogado pelo Decreto n.º 9.357/2018, segundo o qual a finalização do Projeto Luz Para Todos passou a ter o ano de 2022 como limite.

 Na hipótese dos autos, o autor mora na zona rural do município de Campo Formoso, mais especificamente no Povoado Folha Larga, onde o serviço de distribuição de energia elétrica ainda não fora disponibilizado.

Além de o Decreto n.º 9.357/2018 ter estabelecido, consoante supracitado, o ano de 2022 como limite para a finalização do Programa Luz Para Todos, a Resolução Homologatória n.º 2.285/2017 da ANEEL estipulou o ano de 2021 como prazo máximo para o alcance da universalização rural no município baiano de Campo Formoso, de modo que a energia elétrica já deveria ser a realidade de todos os moradores da região.

Desse modo, fica evidente que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia ao não ter executado o serviço de distribuição de energia elétrica na zona rural do município de Campo Formoso, violou o direito essencial do autor de ter energia em sua casa, sendo seu dever, portanto, fazer a imediata instalação.

Feita essa digressão, passo à análise dos danos morais.

Interessante entender que a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar um dano advindo de qualquer ação ou omissão que esteja em descompasso com uma obrigação legal ou contratual.

O art. 186 do Código Civil é cristalino ao dispor que aquele que violar direito e gerar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em complemento, o art. 927 do mesmo diploma preconiza que quem cometer ato ilícito está obrigado a repará-lo, ainda que o dano decorra do exercício de suas atividades rotineiras.

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Conceitua o Enunciado n.º 159 do Conselho da Justiça Federal: “o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.

 Embora não se exija a comprovação efetiva do dano moral, sua configuração dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos.

Em regra, o descumprimento contratual não enseja condenação pelos referidos danos e meros dissabores, aborrecimentos, transtornos do dia a dia não são suficientes à caracterização do dever de indenizar.

A jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de não reconhecer o direito a indenização por dano moral quando decorrente de mero aborrecimento, devendo cada situação ser detidamente analisada pelo julgador da causa, de maneira a não fomentar o enriquecimento sem causa nem, por outro lado, tornar inócua a reparação e prestigiar a prática lesiva ao consumidor.

No caso sub oculis, a controvérsia origina-se de relação consumerista e deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor – art. 5.º, inc. XXXII da Constituição Federal, tratando-se de matéria de ordem pública e, portanto, inafastável pela vontade das partes.

Disciplinando a responsabilidade pelo fato do serviço, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, dispõe que: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Na hipótese, restou configurado que a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA não cumpriu o prazo previsto para a instalação de energia elétrica na zona rural do município de Campo Formoso, deixando, consequentemente, o autor privado de um serviço absolutamente essencial e tão básico para a sua sobrevivência de forma qualitativa.

Verifica-se, assim, que os danos morais em debate foram demonstrados.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DA ANEEL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. PRELIMINARES REJEITADAS. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), COADUNANDO-SE COM A EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS. DILAÇÃO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0500321-33.2017.8.05.0271, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 31/05/2019).

 

“APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. DECRETO N.º 4.873/03. RESOLUÇÃO Nº 456/ANEEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA PARA FIGURAR NA LIDE. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE IMÓVEL RURAL NO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

O Programa “Luz para Todos” foi criado com o objetivo de realizar a implementação de energia elétrica à parcela da população do meio rural que ainda não tivesse acesso a esse serviço público. A matéria atinente ao programa “Luz para Todos” envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia, nos termos do Decreto n. 4.873/03, da Lei n. 10.438/2002 e da Resolução n. 223/03 da ANEEL. O art. 2 da Resolução 223/03 da ANEEL define concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica como sendo o agente titular de concessão ou permissão a que incumbe a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Presente o interesse de agir do autor na ação de obrigação de fazer face à não instalação de energia elétrica em seu imóvel rural beneficiado pelo Programa “Luz para Todos”, nos termos do Decreto nº 4.873/2000, tendo sido comprovada a solicitação de fornecimento de energia elétrica. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa ré/Apelante – COELBA -, porquanto a esta é atribuída a execução do mencionado programa, não havendo, no caso vertente, litisconsórcio necessário entre a Companhia de eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica e, tampouco, legitimidade passiva da União para figurar na lide, o que ensejaria mudança de competência. A privação da energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, implica configuração de danos morais, os quais se presumem, conforme as mais elementares regras da experiência comum. Na espécie, o dano moral não exige prova porque se considera hipótese de dano in re ipsa, traduzindo a ideia de que os fatos falam por si. Decorre da evidente gravidade dos fatos, desnecessária a prova de sua ocorrência. O conceito de dano moral, em perspectiva negativa, abrange todos os prejuízos sem conteúdo econômico ou patrimonial oriundos de um evento danoso. Em concepção substantiva, para sua caracterização é necessária ofensa a um bem jurídico de relevância, principalmente se relacionado a direito da personalidade, como na espécie. Para o atendimento da dúplice finalidade da indenização por danos morais, no caso em exame, tenho como correto o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), adequadamente estabelecido pelo magistrado a quo, consideradas as circunstâncias incidentes no caso, mostrando-se suficiente para aplacar o dano a que foi submetida a parte apelada.”

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0306090-95.2014.8.05.0146, Relatora: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 30/11/2016).

 

Situação como essa gera, indubitavelmente, abalos que significam uma agressão ao patrimônio subjetivo do indivíduo, causando-lhe angústia, desassossego, pânico, desonra e outros sentimentos de igual quilate, aptos a gerar um prejuízo no seu âmbito pessoal.

 Consagrada a existência do dano moral, passa-se, agora, a analisar a quantificação do dano de acordo com o caso em concreto.

Nesse contexto, é necessário que o Julgador observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto.

Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$8.000,00 (oito mil reais) como justo para reparar o abalo psicológico sofrido pelo autor que, em razão do defeito do serviço prestado pela COELBA, ficou sem a prestação de distribuição de energia elétrica.

Assim, porquanto presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, reputo equânime o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), incidindo juros de mora a partir da citação e atualizado monetariamente a contar do arbitramento.

Vencida em uma demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária, de modo que, sendo o autor vencido no primeiro grau, acertado o decisum ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.

O mesmo ocorre em instância superior. Havendo sucumbência recursal, aquele que teve seu recurso desprovido deve arcar com a majoração dos honorários. 

Constatada a procedência da ação e o fato do quantum arbitrado a título de danos morais ser irrelevante para a configuração da sucumbência, inverto o ônus sucumbencial, condenando a apelada a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, caput, do digesto processual civil, e da Súmula 326 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO para determinar a instalação de energia elétrica na residência do autor, no prazo de 30 (trinta) dias e condenar a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), incidindo juros de mora a partir da citação e atualização monetária a contar do arbitramento. O descumprimento implicará multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 50.000 (cinquenta mil reais).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora