PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033972-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEBALDO REIS OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE – GOLPE DO MOTOBOY. AÇÃO RESSARCITÓRIA/INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PARCIALMENTE EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais. O apelante, vítima de fraude praticada por meio do golpe do motoboy, alegou que terceiros, munidos de seus dados bancários, o induziram a entregar seu cartão de crédito e senha, os quais foram utilizados para efetuar transações fraudulentas. Pleiteou a inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia centra-se na responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança de seus sistemas que permitiu a fraude, e na possibilidade de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais decorrentes da conduta fraudulenta de terceiros.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes decorrentes do golpe do motoboy, por se tratar de fortuito interno, inerente à atividade.
4. O uso de informações sensíveis do consumidor e a realização de transações atípicas configuram falha na prestação do serviço.
5. Inexistência de culpa exclusiva da vítima, especialmente diante da condição de consumidor idoso, o que atrai a aplicação da proteção reforçada do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre os Direitos Humanos dos Idosos.
6. O dano moral restou caracterizado diante da exposição vexatória e do abalo emocional sofrido, sendo desnecessária a prova específica, por decorrer do próprio fato lesivo.
7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados foi limitada às parcelas posteriores a 30/03/2021, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo as anteriores restituídas de forma simples, em razão da ausência de prova de má-fé.
9. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, como o golpe do motoboy, quando demonstrada falha na prestação do serviço. 2. A repetição do indébito em dobro depende da comprovação de má-fé do fornecedor ou de pagamento indevido posterior a 30/03/2021. 3. O dano moral oriundo de fraude bancária prescinde de prova específica, sendo presumido diante da exposição vexatória e do abalo emocional."




ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a inexistência do débito impugnado, determinar que os valores indevidamente cobrados antes de 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, e os posteriores a essa data sejam restituídos em dobro, e ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com inversão do ônus da sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da causa, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

  

Sala de Sessões, 2025.

  

PRESIDENTE


 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


 

Procurador(a) de Justiça


(02)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033972-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEBALDO REIS OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADEBALDO REIS OLIVEIRA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos:


“[...] Ante o exposto, extingo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos, e, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa. [...]”. (ID 77343447).


Em suas razões recursais (ID 77343450), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas operações realizadas de forma fraudulenta mediante a utilização indevida de seus dados bancários e cartão de crédito. 

Sustenta, ainda, a existência de falha na prestação do serviço, o que ensejaria a obrigação da empresa ré de cancelar os débitos, restituir os valores pagos em dobro e indenizar pelos danos morais experimentados.

Aduz, inicialmente, que foi vítima do denominado "golpe do motoboy", no qual, após contato telefônico supostamente oriundo da instituição ré, foi induzido a fornecer informações sensíveis e entregar seu cartão bancário a um suposto funcionário, culminando em transações indevidas em sua fatura. 

Relata que tais operações não foram realizadas por sua iniciativa, tampouco com sua autorização, sendo atribuíveis exclusivamente à vulnerabilidade do sistema de segurança da instituição financeira.

Afirma que as compras realizadas destoam completamente de seu perfil de consumo e que a instituição financeira não adotou as medidas adequadas para prevenir a fraude, descumprindo o dever de segurança previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Ressalta que, mesmo noticiando o ocorrido e solicitando providências junto à empresa, não houve o estorno dos valores, tampouco o fornecimento das informações necessárias sobre o suposto estabelecimento onde as compras foram realizadas, o que denota má-fé da ré.

Argumenta que o juízo de piso incorreu em erro ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, pois apresentou prova de que é servidor público aposentado com rendimento mensal inferior a três salários mínimos, situação que caracteriza hipossuficiência econômica nos termos do artigo 98 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA. 

Pugna, portanto, pela reforma da sentença, para fins de concessão da justiça gratuita, declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores pagos e condenação da ré em danos morais no valor de R$15.000,00.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: que seja concedida a gratuidade da justiça, julgada procedente a ação com o reconhecimento da inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação da ré em danos morais e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O apelado apresentou contrarrazões no ID 77343452, onde defende a necessidade da manutenção da sentença impugnada.

Sustenta que não há responsabilidade da seguradora pelos danos alegados, pois não houve demonstração de nexo causal entre a conduta da empresa e os prejuízos suportados. 

Assevera que a falha na prestação de serviços não se relaciona com o contrato de seguro, destacando que os serviços prestados estão limitados à cobertura contratual. 

Aduz que o consumidor contribuiu para a concretização da fraude ao fornecer voluntariamente seus dados e entregar seu cartão ao portador. 

Pugna pela manutenção da sentença e improcedência do recurso.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033972-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEBALDO REIS OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça, uma vez que o apelante faz jus ao benefício.

A controvérsia gravita em torno de fraude conhecida como “golpe do motoboy”, em que terceiro, munido de dados sensíveis do autor, induziu-o a entregar seu cartão de crédito, que foi utilizado para a realização de compras fraudulentas.

O caso deve ser examinado à luz da responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a excludente de culpa exclusiva da vítima, na medida em que o autor foi induzido ao erro por terceiro que detinha informações sensíveis presumivelmente vazadas da base de dados da instituição ré.

Com efeito, os autos evidenciam fraude praticada mediante o golpe do motoboy, em que estelionatários, munidos de dados pessoais e bancários do apelante, apresentaram-se como representantes da instituição financeira recorrida, logrando êxito em obter cartões e senhas, com os quais efetuaram transações indevidas.

A despeito da alegação de culpa exclusiva dos consumidores, não há como se eximir as instituições financeiras de sua responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, por falha na segurança de seus sistemas e omissão na detecção de operações manifestamente atípicas em relação ao perfil dos correntistas, um dos quais idoso.

A configuração do fortuito interno e a ausência de medidas de segurança e alerta por parte dos bancos impõem o reconhecimento da falha na prestação do serviço.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações de crédito:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2 . Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy . 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes . 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8 . A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10 . Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 1 . Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais.3 . Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social.4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles . Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes 5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.6 . O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso.8 . Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira.9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.10 . Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.11. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 2015732 SP 2022/0227844-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023)


No tocante à repetição do indébito, o mesmo é cabível, entretanto impõe-se algumas adequações. 

Inicialmente deve-se observar a modulação fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, somente se aplica a pagamentos indevidos realizados a partir de 30/03/2021. 

Desse modo, como as parcelas indevidas, no caso concreto, se iniciaram em Janeiro de 2021, e não se demonstra de forma cabal a má-fé da instituição financeira, apenas os que eventualmente ocorreram após março de 2021 é que deverão ser restituídos em dobro.

Quanto ao dano moral, restou configurado diante da exposição do consumidor a situação vexatória e angustiante, e prescinde de comprovação específica, por decorrer in re ipsa do próprio fato lesivo.

Assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do quanto devido.

É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  

No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o dano deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (-), valor este que se mostra adequado à reparação do abalo sofrido.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. GOLPE DO MOTOBOY. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE DENOMINADA "GOLPE DO MOTOBOY", ATRAVÉS DO QUAL, A VÍTIMA FORNECE OS DADOS DO CARTÃO E O ENTREGA A TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS QUE, NA POSSE DOS DADOS BANCÁRIOS DO CORRENTISTA, REALIZAM COMPRAS A CRÉDITO, NO DÉBITO E SAQUES NA BOCA DO CAIXA, CAUSANDO PREJUÍZO FINANCEIRO À VÍTIMA. A VIOLAÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR EXPÕE A FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA ADOTADO, PELO BANCO, AO DEIXAR DE IMPEDIR QUE ESTELIONATÁRIOS OBTENHAM DADOS DOS CORRENTISTAS (NOME, TELEFONE, ENDEREÇO, ETC.), COM O PROPÓSITO DE APLICAR VARIADAS FRAUDES, DENTRE AS QUAIS, O GOLPE DO MOTOBOY, TENDO COMO VÍTIMAS, GERALMENTE, PESSOAS IDOSAS. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, DO CDC), FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE, E, SOMENTE PODE SER AFASTADA QUANDO RESTAR COMPROVADAS AS HIPÓTESES ELENCADAS NO § 3º DO ART. 14, DO CDC, O QUE NÃO SE VERIFICOU. A FRAUDE - GOLPE DO MOTOBOY - PRATICADA POR TERCEIROS CONFIGURA FORTUITO INTERNO, E, PORTANTO, LIGADO AO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DE MODO QUE A SUA OCORRÊNCIA NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ E PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO NO PATAMAR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

(TJ-AL - Apelação Cível: 07423831520238020001 Maceió, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024)


Por fim, diante do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a inexistência do débito impugnado, determinar que os valores indevidamente cobrados antes de 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, e os posteriores a essa data sejam restituídos em dobro, e ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com inversão do ônus da sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da causa.

 

 Salvador, 2025.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(02)