PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073555-25.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como agravada DANIELA RODRIGUES GONCALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073555-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: DANIELA RODRIGUES GONCALVES
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO PROCESSUAL. ART. 302 DO CPC. LIDE ORIGINÁRIA ENVOLVENDO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. ART. 61 DO CPC. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA (LEI Nº 10.845/2007). ART. 69. ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador que declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital, nos autos de ação de ressarcimento, na medida em que a demanda originária busca a reparação de danos processuais fundamentada no art. 302 do CPC, decorrentes da revogação de tutela de urgência em lide revisional anterior (nº 0041615-15.2024.8.05.0001), na qual a beneficiária foi contemplada com o pagamento de mensalidades reduzidas até a extinção do feito por abandono da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar ação de ressarcimento por dano processual derivado de lide consumerista deve observar a especialização judiciária em razão da matéria ou se deve submeter-se à regra da competência residual das Varas Cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade da parte beneficiada por tutela de urgência posteriormente revogada é objetiva e ex lege (art. 302, CPC), constituindo um efeito secundário anexo da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
4. Embora veiculada em ação autônoma, a pretensão reparatória guarda um vínculo de dependência indissociável com a relação jurídica de direito material que lhe deu origem, uma vez que a apuração do quantum debeatur exige o exame direto das bases contratuais do seguro-saúde e das normas regulatórias da ANS.
5. Incidência do princípio da acessoriedade e da regra do art. 61 do CPC, segundo o qual a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal, prestigiando a unidade da jurisdição e evitando a prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo substrato fático e contratual.
6. O art. 69 da Lei de Organização Judiciária da Bahia (Lei nº 10.845/2007) estabelece a competência absoluta das Varas de Relações de Consumo para processar "todos os litígios decorrentes da relação de consumo", abrangendo as pretensões indenizatórias que derivem diretamente de incidentes ocorridos no curso de lides consumeristas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ação de ressarcimento fundada no art. 302 do Código de Processo Civil, quando decorrente de tutela de urgência deferida em lide consumerista originária, guarda vínculo de acessoriedade com a relação jurídica de direito material, atraindo a competência das Varas Especializadas de Relações de Consumo.
Referências: Código de Processo Civil, arts. 61, 302 e 1.015. Lei Estadual nº 10.845/2007, art. 69. STJ, Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018) e REsp 1.770.124/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.05.2019).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, a qual reconheceu a incompetência daquele juízo e determinou a redistribuição dos autos da ação de ressarcimento para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na premissa de que a lide versaria sobre relação de consumo, atraindo a competência especializada prevista no art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nos seguintes termos: O presente processo trata de relação de consumo. Dessa forma, declaro a incompetência desta 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, devendo o feito ser redistribuído para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Int. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao classificar a demanda como consumerista. Argumenta que o objeto da ação originária não é a discussão de cláusulas contratuais ou a prestação de serviços de saúde, mas sim a busca pelo ressarcimento de danos processuais fundamentada no artigo 302 do Código de Processo Civil. Esclarece que a pretensão indenizatória decorre da revogação de uma tutela de urgência concedida anteriormente em ação que tramitou nos Juizados Especiais, na qual a ora agravada foi beneficiada com o pagamento de prêmios em valores inferiores aos devidos, vindo o processo a ser extinto sem resolução do mérito por abandono da parte autora. Defende que a responsabilidade civil prevista no art. 302 do CPC possui natureza estritamente processual e objetiva, sendo um efeito anexo da sentença de improcedência ou extinção, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que a demanda não discute a relação material subjacente, mas apenas o dever de reparar o prejuízo causado pelo exercício precário de uma medida liminar que não se confirmou ao final. Diante disso, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter o feito na Vara Cível. Em decisão constante do ID nº 94992801, foi deferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que a possível alteração indevida da competência e do regime jurídico aplicável poderia acarretar a nulidade de atos decisórios futuros, configurando o risco de dano grave. O ofício comunicando o teor da decisão liminar foi devidamente juntado ao processo originário. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID nº 104444289. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073555-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: DANIELA RODRIGUES GONCALVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
[…]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, a qual reconheceu a incompetência daquele juízo e determinou a redistribuição dos autos da ação de ressarcimento para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na premissa de que a lide versaria sobre relação de consumo, atraindo a competência especializada prevista no art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a definir se a pretensão indenizatória fundada no artigo 302 do Código de Processo Civil, decorrente da revogação de tutela de urgência em lide consumerista originária, deve tramitar perante a Vara Cível Comum ou perante a Vara Especializada em Relações de Consumo. Compulsando os autos, verifica-se que a ação de ressarcimento possui como causa remota a demanda revisional de plano de saúde ajuizada pela ora agravada contra a operadora agravante (Processo nº 0041615-15.2024.8.05.0001). Naquela oportunidade, obteve-se provimento liminar para afastar reajustes contratuais, medida que foi posteriormente revogada em razão da extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa. Ocorre que a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados pela efetivação de tutela de urgência revogada, conquanto possa ser veiculada em ação autônoma, guarda um vínculo de dependência indissociável com a relação jurídica de direito material que lhe deu origem. No caso em tela, o dano alegado pela operadora consiste precisamente na diferença entre as mensalidades do plano de saúde pagas por força da liminar e aquelas que seriam devidas nos termos do contrato de seguro-saúde. Dessa forma, o exame do dever de indenizar e a própria liquidação do prejuízo exigem a análise direta das cláusulas contratuais, dos índices de reajuste da ANS e da natureza da cobertura securitária — elementos que constituem o núcleo duro de uma relação de consumo, conforme definido nos artigos 2º e 3º do CDC. Admitir que a lide indenizatória tramite em juízo cível comum significaria fragmentar a apreciação de uma mesma realidade econômica e contratual, contrariando o princípio de que o acessório segue o principal, nos termos do art. 61 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores reforça que as ações acessórias ou derivadas de incidentes processuais devem observar a competência do juízo da lide principal, especialmente quando esta envolve competência absoluta ou especializada em razão da matéria: Ademais, a manutenção da lide na Vara de Consumo atende aos princípios da uniformidade das decisões e da segurança jurídica. Tramitando a ação originária (revisional) e a ação de ressarcimento perante o mesmo juízo especializado — ou ao menos sob a mesma ótica da especialização consumerista —, evita-se o risco de interpretações conflitantes sobre a abusividade de reajustes ou a legitimidade da conduta das partes dentro de um contrato de saúde. Assim, a conexão materialista entre a pretensão reparatória e o contrato de plano de saúde atrai, de forma inexorável, a competência das Varas Especializadas de Relações de Consumo, as quais detêm o conhecimento técnico e a vocação institucional para equacionar litígios dessa natureza, conforme se desenvolverá no tópico seguinte. Superada a tese da agravante quanto à autonomia do dano processual para fins de fixação de competência, impõe-se a análise da questão sob a ótica da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007). O artigo 69 da Lei nº 10.845/2007 estabelece que compete aos Juízes das Varas de Relações de Consumo processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. A utilização da expressão "todos os litígios" pelo legislador estadual reflete a intenção de concentrar no juízo especializado a inteireza das controvérsias que gravitam em torno do mercado de consumo. Na hipótese em exame, conquanto a agravante sustente que a natureza da lide é exclusivamente civil e processual — por se fundar no art. 302 do CPC —, não se pode olvidar que o substrato fático e o liame jurídico que sustentam o pedido indenizatório estão profundamente enraizados em uma relação consumerista. A pretensão de ressarcimento por parte da operadora de plano de saúde não subsiste sem o exame do contrato de seguro-saúde originário, da validade dos reajustes aplicados e da eficácia das decisões proferidas na lide principal. Admitir a cisão da competência, remetendo o ressarcimento de danos processuais para a Vara Cível Comum, esvaziaria a especialização funcional instituída por este Egrégio Tribunal de Justiça. As Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador foram criadas e especializadas precisamente para conferir maior tecnicidade, uniformidade e agilidade ao julgamento de demandas que envolvam fornecedores e consumidores, como é o caso das operadoras de saúde. Dessa forma, a especialização em razão da matéria, que possui natureza absoluta e funcional no âmbito da Comarca de Salvador, deve prevalecer sobre a genérica competência residual das Varas Cíveis. Portanto, os argumentos da agravante no sentido de que a demanda versaria sobre "mérito cível" puro são insuficientes para afastar a regra de organização judiciária. A responsabilidade civil objetiva decorrente da tutela de urgência, no caso concreto, é um efeito anexo de um litígio consumerista, devendo, por conseguinte, submeter-se à competência do juízo especializado, em estrita observância ao princípio da unidade da jurisdição e à racionalidade da divisão do trabalho judiciário. Assim, o inconformismo da operadora agravante não possui lastro suficiente para desconstituir o acerto da decisão interlocutória proferida na origem. A pretensão de ressarcimento de danos processuais, no cenário específico dos autos, revela-se como um prolongamento da controvérsia material instaurada em torno do contrato de plano de saúde, não sendo recomendável, sob a ótica da economia processual e da segurança jurídica, a cisão do julgamento entre juízos de naturezas distintas. Diante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão, por seus próprios fundamentos, revogando formalmente o efeito suspensivo concedido no ID 94992801. Sala de Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073555-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: DANIELA RODRIGUES GONCALVES
Advogado(s):
VOTO
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ABSOLUTAMENTE COMPETENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir: i) a competência para processar e julgar a ação anulatória de sentença homologatória de acordo; ii) verificar se houve decisão surpresa e ofensa ao princípio da adstrição; e iii) se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência. 2. O cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal. A despeito disso, a ação anulatória está intimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação, o que implica a acessoriedade daquela em relação a esta, pois há um liame jurídico entre as ações, consubstanciado no fato de a existência da ação anulatória depender da higidez da sentença homologatória. 3. Afirmada a acessoriedade entre as ações, torna-se inafastável a aplicação da regra do art. 61 do CPC/2015, o qual determina que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". 4. A sentença homologatória que se pretende desconstituir foi proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande/MS, enquanto a presente ação anulatória foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, ou seja, em comarca localizada em outro Estado da Federação e totalmente diversa daquela em que situado o Juízo absolutamente competente. Acórdão recorrido cassado, com a remessa dos autos ao Juízo da ação originária. 5. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.064.264/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACESSORIEDADE. ART. 61 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de sentença homologatória de acordo, ajuizada por particular em face de outro particular e do Ministério Público do Estado da Bahia, distribuída originalmente à 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus. 2. O juízo suscitado declarou-se incompetente por envolver membro do Ministério Público como parte, declinando da competência para a 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca. 3. O juízo suscitado, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, alegando que o processo original, cuja sentença homologatória se pretende anular, tramitou perante o juízo suscitado. 4. O Ministério Público opinou pela procedência do conflito, sustentando a aplicação da regra da acessoriedade prevista no art. 61 do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar ação anulatória de sentença homologatória de acordo, se o juízo que proferiu a decisão homologatória (por conexão e acessoriedade) ou o juízo de livre distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A contenda travada entre os juízos nos autos é sobre a competência aplicável ao caso, ou seja, para verificar se deve a ação anulatória ser julgada pelo juízo de ação principal ou mediante livre distribuição. 7. Embora procedimentalmente autônoma, a pretensão da ação anulatória depende do pano de fundo da ação principal, de forma que o juízo que decidiu sobre a principal está melhor formado para decidir sobre a anulação do que qualquer outro. 8. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ação anulatória de decisão que homologa acordo é acessória da ação originária e, portanto, deve ser processada no mesmo juízo desta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus. Tese de julgamento: "A ação anulatória de sentença homologatória de acordo deve ser processada e julgada no juízo que proferiu a sentença homologatória, em razão da acessoriedade entre as ações, nos termos do art. 61 do CPC". Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8045378-85.2024.8.05.0000 em que figuram como suscitante o juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS e como suscitado o juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE ILHÉUS, ACORDAM os magistrados integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia em julgar PROCEDENTE o conflito de competência, e FIXAR A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE ILHÉUS, nos termos do voto do relator. ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8045378-85.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 11/08/2025 )