PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064284-96.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAXIMO DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): MERISSA BAHIA PINHEIRO, PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS, ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO
APELADO: ZAP GRAFICA ONLINE LTDA
Advogado(s):VALERIA FERREIRA DO VAL DOMINGUES PESSOA, CRISTIANO PESSOA SOUSA, TAINA CARLOS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GRÁFICO. DEFEITO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para afastar a condição de devolução de produto defeituoso (banner) para fins de restituição do valor pago e para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alega a existência de vícios no julgado, consistentes em omissões e contradições sobre o enquadramento da relação jurídica, a culpa exclusiva do consumidor, a vedação ao enriquecimento ilícito e o termo inicial dos juros de mora.


II. Questão em discussão

2. As questões discutidas consistem em verificar: a) se o acórdão foi omisso ou contraditório ao aplicar o CDC, ao afastar a tese de culpa exclusiva do consumidor e ao dispensar a devolução do produto defeituoso; b) se a fixação do termo inicial dos juros de mora como "evento danoso" configura obscuridade; e c) se é cabível o uso da via dos embargos para prequestionamento e rediscussão do mérito da responsabilidade civil.


III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as teses postas em juízo, assentando a responsabilidade objetiva da fornecedora com base na falha do serviço, consistente na entrega de produto com "vício aparente (com emendas grosseiras e impressão de baixa qualidade)".

4. A adoção do regime consumerista, a rejeição da tese de culpa exclusiva e a ponderação sobre a desproporcionalidade da devolução do produto perecível são fundamentos de mérito expressamente analisados no julgado, não se confundindo com omissões ou contradições.

5. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, revelando-se nítida a intenção da parte de rediscutir matéria já exaustivamente examinada e decidida por este colegiado, pretensão incabível em sede de embargos de declaração, mesmo sob a roupagem de prequestionamento.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador, como o enquadramento jurídico da relação, a valoração das provas e a fixação dos consectários legais, não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para o rejulgamento da causa."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por ZAP GRÁFICA ONLINE LTDA, nos autos da Apelação Cível n.º 8064284-96.2019.8.05.0001, em que figura como embargado MÁXIMO DE SOUZA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,  8 de julho  de 2026.

 

Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064284-96.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAXIMO DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): MERISSA BAHIA PINHEIRO, PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS, ELMANO BRANCO COELHO
APELADO: ZAP GRAFICA ONLINE LTDA
Advogado(s): VALERIA FERREIRA DO VAL DOMINGUES PESSOA, CRISTIANO PESSOA SOUSA, TAINA CARLOS DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ZAP GRÁFICA ONLINE LTDA em face do acórdão de ID 100217188, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MÁXIMO DE SOUZA SANTOS contra a sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 8064284-96.2019.8.05.0001.


Em suas razões (ID 100850761), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, notadamente quanto: (a) ao enquadramento jurídico da relação e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sem a devida fundamentação, omitindo-se sobre a tese de que a contratação se destinava a uma finalidade empresarial; (b) à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, que teria realizado a instalação inadequada do produto, rompendo o nexo causal; (c) ao afastamento da devolução do produto como condição para a restituição do valor, o que violaria a vedação ao enriquecimento sem causa; e (d) à obscuridade na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral, ao utilizar a expressão genérica "evento danoso". Pede, ao final, o prequestionamento expresso dos dispositivos da legislação federal para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 101328554, a parte embargada sustenta (a) a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual teria enfrentado todos os fundamentos do recurso anterior; (b) que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito da decisão colegiada e ao rejulgamento da causa, configurando uso inadequado do recurso; e (c) que a decisão embargada foi clara ao reconhecer a falha na prestação do serviço. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos de declaração.


É o relatório. 

 

Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, 10 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064284-96.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAXIMO DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): MERISSA BAHIA PINHEIRO, PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS, ELMANO BRANCO COELHO 
APELADO: ZAP GRAFICA ONLINE LTDA
Advogado(s): VALERIA FERREIRA DO VAL DOMINGUES PESSOA, CRISTIANO PESSOA SOUSA, TAINA CARLOS DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.


A decisão colegiada analisou a responsabilidade civil das partes à luz da documentação constante dos autos e entendeu preenchidos os requisitos para a reparação civil. Diferentemente do que alega a embargante, não há vícios a serem sanados.


Quanto à alegada omissão sobre o enquadramento jurídico da relação, o acórdão foi explícito ao fundamentar a decisão sob a ótica do Direito do Consumidor, conforme se extrai da própria ementa (ID 100326501). A escolha por este regime jurídico constitui o próprio mérito do julgamento, refletindo a convicção do colegiado sobre a natureza da relação estabelecida entre as partes. A discordância da embargante com essa qualificação jurídica não configura omissão, mas mero inconformismo com a tese adotada, cuja rediscussão é incabível na via estreita dos aclaratórios.


No que tange à suposta omissão quanto à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, o acórdão (ID 100217188, pág. 7) foi categórico ao reconhecer a "falha na prestação do serviço", consignando a existência de "vício aparente (com emendas grosseiras e impressão de baixa qualidade)". Tal conclusão, extraída da análise das provas dos autos, é logicamente incompatível com a tese de culpa exclusiva do consumidor, que restou, portanto, implicitamente rechaçada. O julgado privilegiou a prova do vício do produto em detrimento da alegação de falha na instalação, tratando-se de valoração probatória que integra o mérito da decisão, não havendo omissão a ser suprida.


Relativamente à contradição/obscuridade no afastamento da devolução do produto, a decisão foi expressa e fundamentada. Constou no voto condutor (ID 100217188, págs. 6-7) que, embora a restituição recíproca seja a regra, a sua exigência no caso concreto seria "desproporcional e contraproducente", ponderando-se "a natureza do bem — um banner de uso profissional, evidentemente perecível, que teria sido inutilizado e descartado após o reconhecimento do defeito". A fundamentação é clara e enfrenta diretamente o ponto, não havendo contradição entre a motivação e o dispositivo. A insurgência da embargante volta-se, novamente, contra o mérito da ponderação realizada pelo julgador.


Por fim, acerca da alegada obscuridade no termo inicial dos juros de mora do dano moral, a fixação a partir do "evento danoso" segue orientação sumulada e consolidada na jurisprudência para a responsabilidade extracontratual. Ainda que a origem da relação seja contratual, a jurisprudência tem admitido tal marco em casos de vício do produto que geram dano moral. A definição do marco temporal específico (data da entrega do produto defeituoso, por exemplo) é questão a ser detalhada em fase de cumprimento de sentença, não configurando a expressão utilizada uma obscuridade que inviabilize a compreensão do julgado. A discussão sobre o regime jurídico aplicável aos juros (contratual vs. extracontratual) é matéria de fundo, já decidida, e não um vício formal.


É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso.


Ressalta-se que a rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).


Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento formulado pela empresa embargante, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão para afastar a pretensão recursal.


DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

 

 

Salvador/BA, 8 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG25