PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8005150-34.2025.8.05.0000, Impetrado pelos Bacharéis Antônio Galdino da Silva Neto e Ricardo Liberato de Mattos Júnior, em favor do Paciente Wildson Nunes de Oliveira, apontando como autoridade coatora o M. M. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/Bahia. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER O HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator:
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005150-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WILDSON NUNES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO GALDINO DA SILVA NETO, RICARDO MACIEIRA LIBERATO DE MATTOS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA-BA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
- Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente em 02/10/2024, pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
- A defesa alega nulidade processual decorrente da inobservância do rito especial previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, bem como ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
- Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do rito processual previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, com o recebimento da denúncia antes da notificação para defesa preliminar, configura nulidade processual; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do Paciente ou se cabível sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
- A inversão do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/2006 configura nulidade relativa, dependente da efetiva demonstração de prejuízo à defesa, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. No caso concreto, não houve comprovação de prejuízo, pois o Paciente apresentou resposta à acusação devidamente assistido por advogado constituído, alcançando-se a finalidade essencial do ato processual.
- A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo concreto da liberdade), este último manifestado pela necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi, uma vez que o Paciente praticou o delito em concurso de pessoas, de maneira estável e organizada, e efetuou diversos disparos contra viatura policial.
- As condições pessoais favoráveis do acusado, isoladamente consideradas, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
- A gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade real do agente, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
- Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Tese de julgamento:
- A inobservância do rito processual previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/2006 constitui nulidade relativa, que exige a demonstração efetiva de prejuízo à defesa para seu reconhecimento.
- A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, calcada na gravidade concreta do delito e no modus operandi, constitui motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, 312, 319, 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 55; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 12.403/2011.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, Impetrado pelos Bacharéis Antônio Galdino da Silva Neto e Ricardo Liberato de Mattos Júnior, em favor do Paciente Wildson Nunes de Oliveira, apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/Bahia. Aduzem que o Paciente foi supostamente denunciado pela prática do delito descrito nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, tráfico de drogas e associação para o tráfico; e art. 16 da Lei nº 10.826/2003 – porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Relata que no processo de n. 8005928-15.2024.8.05.0137, foi recebida a denúncia, bem como foi determinado a citação do ora Paciente para apresentar resposta a acusação. Alega ainda que o juízo não observou o rito especial da Lei de Drogas, violando assim o direito do contraditório e a ampla defesa, restando caracterizado o constrangimento ilegal. Sustenta que a decisão do juízo a quo não possui os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, salientando, ainda, que o Ministério Público alterou consideravelmente os fatos, atribuindo a totalidade das drogas a Josinaldo, que nem sequer foi denunciado. Outrossim, revela que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Menciona que o Inculpado possui residência fixa, não havendo motivos para manter a prisão preventiva do Paciente. Por fim requerem, liminarmente, a suspensão da ação penal e o relaxamento da prisão do Paciente. Subsidiariamente, requerem que sejam aplicadas outras medidas cautelares diversa da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma a privilegiar a ultima ratio. Foram juntados à inicial os documentos. O pleito liminar foi apreciado, bem como foram solicitadas as informações à autoridade dita coatora, ID 77399640. O MM. Juízo a quo prestou informações, ID 77901163. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da presente ordem de Habeas Corpus, ID 79139073. É o relatório. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005150-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WILDSON NUNES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO GALDINO DA SILVA NETO, RICARDO MACIEIRA LIBERATO DE MATTOS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos legais, conheço o presente Writ. Cinge-se a presente ordem no pedido de revogação da prisão do Inculpado em virtude da ausência de fundamentação idônea, vez que, não demonstrado, através de elementos concretos, os requisitos autorizadores da medida extrema, bem como não se considerou as condições pessoais do Paciente. Subsidiariamente, requerem a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal. Contudo, extrai-se do in folio que o Paciente foi preso em 02/10/2024, pela suposta prática dos delitos descritos no artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, tráfico de drogas e associação para o tráfico; e art. 16 da Lei nº 10.826/2003 – porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Inicialmente vale mencionar a questão trazida pela defesa, no que diz respeito à alegada nulidade processual decorrente da inobservância do rito especial previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, que determina a notificação prévia do acusado para apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. De fato, verifica-se que o magistrado de primeiro grau adotou o procedimento comum, recebendo diretamente a denúncia e determinando a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, em aparente descompasso com o rito especial previsto na Lei de Drogas. Contudo, conforme se depreende dos autos, tal inversão procedimental ocorreu em razão da existência de conexão entre os delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, que possuem ritos procedimentais diversos. Nessa circunstância, o magistrado optou pela aplicação do procedimento mais amplo, conforme bem fundamentado na decisão de ID 75517286. Ademais, verifica-se que o Paciente, devidamente assistido por advogado constituído, apresentou resposta à acusação em 21.02.2025 (ID 487494545), alcançando-se, assim, a finalidade essencial do ato processual, que é garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório. O sistema processual penal brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no brocardo "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, para que se reconheça a nulidade de um ato processual, é necessária a demonstração concreta do prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a inversão do rito previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, constitui nulidade relativa, dependente da comprovação efetiva de prejuízo à defesa: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES SUSCITADAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA CITAÇÃO DO ACUSADO. REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DE FORMA EXPRESSA. COMPARECIMENTO DO RÉU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO ACOMPANHADO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (...) 1. A falta do recebimento da denúncia de forma expressa não tem o condão de macular o processo porque os demais atos processuais representam o recebimento tácito da exordial. 2. Eventual nulidade da citação do Acusado é sanada com a constituição de defesa técnica com atuação desde o início do processo, não havendo qualquer prejuízo à Defesa. (...)" (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0007494-49.2011.8.05.0022, Relator(a): Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 19/02/2018) "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO ANTES DA CITAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. ATO RATIFICADO. (...) 1. O sistema processual penal brasileiro consagra, quanto à disciplina de nulidades, o regramento de sua inocorrência quando da subversão ritualística não derivar efetivo prejuízo para a defesa ou para a acusação – pas de nullité sans grief. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. A eventual inobservância ao disposto no art. 55 da Lei nº 11.343/06, com o recebimento da denúncia antes da apresentação da defesa prévia do acusado, não acarreta nulidade se do ato não decorre - ou sequer é apontado - qualquer prejuízo à defesa daquele, sobretudo quando após a apresentação da resposta o recebimento da peça incoativa é reanalisado, dando-se prosseguimento à instrução somente após expressa análise da inexistência de questões preliminares a serem decididas ou capazes de conduzir à absolvição sumária do paciente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...)" (TJBA - HC: 80088531720188050000, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/08/2018) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (...) 3. A inobservância do rito do art. 55 da Lei n. 11.343/2006 constitui nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado no caso, pois a resposta à acusação foi oportunizada à defesa e apresentada logo depois de recebida a denúncia, com expressa apreciação pelo magistrado das teses e documentos juntados. (...)" (AREsp n. 2.701.015/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) Diante do exposto, não havendo demonstração concreta de prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade processual decorrente da inversão do rito procedimental, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. Quanto à alegação de ausência de fundamentação do decreto prisional, verifica-se que os Impetrantes não trouxeram elementos concretos que demonstrem a ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente. A autoridade dita coatora decretou a prisão preventiva do Paciente com fundamento no preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública e a gravidade em concreto do delito, bem como na periculosidade do agente, consubstanciado no modus operandi, haja vista que restou apurado que o réu praticou o delito em concurso de pessoas, de maneira estável e organizada, demonstrando sua efetiva periculosidade ao efetuar diversos disparos contra a viatura policial Com efeito, a lei 12.403/2011, que passou a estabelecer um novo filtro para a aplicação das medidas cautelares em matéria penal, exige, no seu artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, “a adequação da medida à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.”, sem se descuidar dos requisitos do “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”, sendo preponderante a análise pelo julgador da imposição da medida extrema à luz da proporcionalidade. De mais a mais, verifico que à decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, indica vários indícios de autoria e materialidade, se encontrando presentes os requisitos que fundamentam a prisão preventiva, afirmando o Magistrado o risco a ordem pública em razão da gravidade concreta, revelando, portanto, a periculosidade do agente e a necessidade de acautelamento. Assim, provada a materialidade do crime e havendo indícios de autoria, restou caracterizado o primeiro requisito para a decretação da prisão preventiva, qual seja, o "fumus comissi delicti". No que se refere ao periculum libertatis, a autoridade coatora asseverou que a gravidade concreta do crime demonstra a periculosidade social do Paciente, o que autorizaria sua prisão preventiva como garantia da ordem pública. Lado outro, impede esclarecer que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir tão somente a reprodução de fatos criminosos, mas também de acautelamento do meio social. Não se leva em consideração a gravidade do crime de forma isolada para justificar a segregação, ela se encontra aliada às circunstâncias fáticas. Portanto, mostra-se incensurável a decretação da prisão preventiva do Paciente com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e o modus operandi. Destaque-se que a gravidade concreta do delito é, sim, fundamento idôneo a embasar a custódia preventiva, pois consubstanciam a real periculosidade do agente, consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO PACIENTE, QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 24 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme dispõe o art. 413, § 3º, do CPP, no procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, o Julgador, na decisão de pronúncia, "decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada [...]". 3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, que se evidencia na gravidade concreta da conduta delitiva e na comprovada reiteração delitiva, bem como na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que certificada a fuga do réu por longo período. Conforme consta, o paciente teria sido contratado pelo montante de cinco mil dólares americanos para providenciar o homicídio das vítimas, e teria delegado a empreitada homicida a dois menores, efetuado o planejamento do crime e disponibilizado as armas utilizadas, prometendo como recompensa aos executores o valor de quinhentos dólares. Infere-se dos autos, ainda, que o paciente confessou em detalhes na fase policial o delito, afirmando encontrar-se desocupado e sem emprego regular. 4. A colocação do paciente em liberdade representa, de fato, risco concreto ao meio social, dada sua contumácia delitiva e a sua periculosidade concreta verificada no modus operandi do delito. 5. Ademais, o paciente não foi localizado para citação pessoal e evadiu-se da prisão em que se encontrava cumprindo pena pelo crime de roubo, permanecendo foragido por 24 anos. Nesse contexto, é válida a prisão cautelar decretada com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, haja vista a fuga do réu do distrito da culpa. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 488.169/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019). Portanto, encontram-se presentes, os requisitos da prisão preventiva. Além do "fumus comissi delicti" (demonstrado pelas provas reunidas nos autos), evidencia-se também o "periculum libertatis", traduzido na necessidade de manter o Paciente acautelado do convívio social, com base na manutenção da ordem pública. Com efeito, não é o caso de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois, diante da necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, exclui-se a possibilidade de substituição pelas referidas medidas ante a evidente incompatibilidade. Quanto aos predicativos pessoais, estes, por si sós, não ensejam a revogação da prisão cautelar. Desse modo, tem-se que o decreto preventivo se encontra suficientemente fundamentado, embasado nos fatos concretos constantes dos autos, bem como em consonância com o artigo 312 do Código de Processo Penal e o entendimento jurisprudencial pátrio. Dessa forma, após minuciosa análise do acervo probatório constante nos autos, tenho que a decisão do douto magistrado a quo se revela acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos. Com essa compreensão, VOTO no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo integralmente os termos da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005150-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WILDSON NUNES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO GALDINO DA SILVA NETO, RICARDO MACIEIRA LIBERATO DE MATTOS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA-BA
Advogado(s):
VOTO