PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente a contratação de empréstimos consignados, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a apelação preenche os requisitos de dialeticidade recursal; (ii) se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso; (iii) se há elementos capazes de comprovar a existência de relação contratual válida entre as partes, apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como a existência de responsabilidade civil e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. 4. Não preenchidos os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, tampouco juntou documentos essenciais à demonstração da relação jurídica, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC. 6. Aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações. 7. A ausência de prova da contratação evidencia falha na prestação do serviço e legitima o reconhecimento de descontos indevidos, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, do CDC e da Súmula 479, do STJ. 8. A fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 mostra-se adequada ao caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função compensatória-pedagógica. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. "É válida a sentença que reconhece a inexistência de relação jurídica quando a instituição financeira não comprova a contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em relações de consumo com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)." 2. "A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem prova da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 995, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1623846/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.06.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8000271-40.2016.8.05.0051, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, j. 14.05.2020; STJ, Súmula 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000320-43.2017.8.05.0020, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado PEDRO ALVES DE MIRANDA. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000320-43.2017.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: PEDRO ALVES DE MIRANDA
Advogado(s):WILIAM SILVA SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Alves de Miranda. Na origem, sustenta o autor que foram realizados empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou anuência, fato que resultou em descontos mensais indevidos em sua aposentadoria. Requereu, por isso, a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Proferida sentença (ID 89607404), julgou-se parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica fundada nos contratos de empréstimos consignados impugnados; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da decisão (nos termos da Súmula 362 do STJ); (iii) determinar a restituição simples, e não em dobro, dos valores descontados, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária com base no INPC desde cada desconto; e (iv) confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida, que suspendera os descontos. Inconformado, o Banco do Brasil S/A, ora apelante, apresentou suas razões recursais (ID 89607410), alegando, em síntese: a existência de contrato regularmente celebrado com o autor, com descontos legítimos e autorizados em sua conta; a ausência de má-fé ou falha na prestação do serviço, afastando qualquer responsabilidade civil; bem como a inexistência de dano moral indenizável. Em sede preliminar, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnou pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade da relação contratual, afastamento da indenização por danos morais e da restituição de valores. Preparo realizado, IDs 8960741/89607415. O recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 89607470), nas quais rebateu os fundamentos do recurso, sustentando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com base no princípio da dialeticidade, e reiterando a inexistência de vínculo contratual com o banco. Ressaltou que o réu não logrou comprovar a origem dos empréstimos, tampouco anexou documentos que demonstrassem a regularidade da contratação. Ao final, requereu o desprovimento do recurso, com eventual majoração do valor fixado a título de dano moral. Instado a se manifestar sobre a questão preliminar suscitada nas contrarrazões, o recorrente apresentou petitório registrado sob ID 91100296, no qual refutou a alegação de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que a apelação enfrentou de forma direta e específica os fundamentos da sentença, reiterando, inclusive, novos argumentos jurídicos em contraposição aos fundamentos do decisum recorrido. Asseverou que a simples repetição de argumentos já constantes da inicial ou da contestação não invalida a impugnação recursal, desde que contextualizada e voltada à crítica dos fundamentos da sentença, como alegadamente ocorreu no presente caso. Os autos vieram à superior instância, foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relator. Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do mesmo diploma legal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000320-43.2017.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: PEDRO ALVES DE MIRANDA
Advogado(s): WILIAM SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões pelo recorrido, não merece acolhimento. De fato, é exigência do sistema recursal pátrio que o recorrente, ao apresentar seu inconformismo, impugne especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, conforme dispõe o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Entretanto, verifica-se que o apelante, ao longo de suas razões recursais, apresentou argumentos que, embora sob perspectiva divergente, se dirigem de forma direta aos fundamentos centrais da sentença, notadamente quanto à inexistência de prova da relação jurídica contratual, à responsabilidade civil decorrente dos descontos e à indenização fixada por danos morais. Ainda que haja reiteração de fundamentos já ventilados na fase de defesa, estes foram contextualizados no enfrentamento específico da motivação judicial, não configurando, por conseguinte, mera repetição genérica ou dissociada dos termos da sentença. Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. No que toca ao pedido de efeito suspensivo formulado nas razões de apelação, também não merece acolhimento. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para concessão de efeito suspensivo ao recurso, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entretanto, no presente caso, não se verifica a presença de tais requisitos, tampouco foram eles adequadamente demonstrados pelo recorrente. Ao revés, a sentença foi proferida com base em criteriosa análise probatória, em conformidade com os ditames legais e jurisprudência consolidada, não se vislumbrando, em cognição sumária, qualquer ilegalidade evidente apta a justificar a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Ademais, a tutela provisória anteriormente deferida e confirmada na sentença teve por fundamento a proteção do mínimo existencial da parte autora, pessoa aposentada e presumivelmente hipossuficiente, sendo legítima a suspensão dos descontos sobre benefício previdenciário cuja origem contratual sequer foi comprovada. Portanto, ausente risco de dano irreversível à instituição financeira - notoriamente sólida e capaz de suportar eventual reversibilidade -, nego o efeito suspensivo postulado. No mérito, não assiste razão ao apelante. A controvérsia posta nos autos cinge-se à existência, ou não, de relação jurídica contratual válida entre as partes, com base na qual teriam sido realizados descontos mensais em benefício previdenciário titularizado pelo recorrido. A sentença reconheceu a ausência de prova da contratação dos empréstimos consignados impugnados, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição simples dos valores e fixar indenização por danos morais, em valor razoável. O recurso pretende infirmar esse entendimento, porém não se funda em qualquer documento apto a comprovar a regularidade da contratação, ônus que incumbia ao próprio réu/apelante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Neste contexto, resta claro que não ocorreu relação jurídica entre as partes e a irregularidade dos descontos. Portanto, ao efetuá-los no benefício previdenciário da Autora, não agiu no exercício regular do direito, advindo a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, ante a prática de ato ilícito. Ausente prova da contratação, os descontos realizados caracterizam-se como indevidos, atraindo o dever de indenizar. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme previsão do art. 14, do CDC e entendimento consolidado na Súmula 479, do E. STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A indenização fixada a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 mostra-se, além de consentânea com a matéria de ordem fático-legal debatida, compatível com a extensão da lesão, não se revelando exorbitante, nem irrisória, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica-compensatória. Observa-se que a cobrança indevida em tais casos ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral e a sua devida reparação, consoante entendimento pacificado dos tribunais pátrios, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu desconto indevido de parcelas que totalizaram R$ 287,30 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1623846 PB 2019/0356817-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO FRAUDULENTA. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. ERRO INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000271-40.2016.805.0051, de Salvador, em que é apelante, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e apelada VIRGINIA MARIA DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de de 2020. Desa. PRESIDENTE Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 80002714020168050051, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2020). Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO, INDEFERIR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, via de consequência. Incabível, por fim, a majoração de honorários sucumbenciais, na forma do §11º, do artigo 85, do CPC, haja vista a ausência de arbitramento destes na origem. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000320-43.2017.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: PEDRO ALVES DE MIRANDA
Advogado(s): WILIAM SILVA SOUZA
VOTO