PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Câmara Cível que manteve decisão do juízo a quo, a qual havia deferido tutela de urgência para permitir que a Embargada, estudante universitária beneficiária do FIES, participasse das atividades acadêmicas e tivesse suas notas lançadas, apesar da alegação de inadimplência parcial trazida pela Embargante. 2. A embargante sustentou a existência de obscuridade no acórdão embargado, por suposta menção à documentação não acostada nos autos pela Embargada. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração; e, subsidiariamente, se é cabível a condenação da Embargante por litigância de má-fé. 4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 5. A obscuridade, segundo a jurisprudência do STJ, ocorre apenas quando a decisão é ininteligível, ilegível ou ambígua a ponto de permitir interpretações divergentes — o que não se verifica no caso em análise. 6. O acórdão embargado foi claro ao consignar que os documentos juntados pela Embargada comprovaram a adimplência das obrigações junto à Caixa Econômica Federal, afastando, portanto, a alegação de inadimplência. Tais documentos foram acostados nos id’s. 510462559, 510462560 e 510462561, dos autos de origem. 7. A rediscussão da controvérsia, quanto à regularidade da matrícula e ao adimplemento contratual, deve ocorrer por meio de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração meio hábil para tal finalidade. 8. Não configurada litigância de má-fé, pois a Embargante apenas exerceu o direito de recorrer, sem demonstrar dolo ou intuito de obstruir o andamento processual. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A obscuridade, para fins do art. 1.022 do CPC, somente se caracteriza quando a decisão é ininteligível, ilegível ou ambígua, não se confundindo com o mero inconformismo da parte. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa. 3. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não se configurando pela simples interposição de recurso cabível.” Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8023120-47.2025.8.05.0000, tendo, como Embargante, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME e, como Embargada, KAILANE DOS SANTOS DIAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023120-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
AGRAVADO: KAILANE DOS SANTOS DIAS
Advogado(s):CASSIO REIS SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao seu Recurso de Agravo de Instrumento n° 8023120-47.2025.8.05.0000, mantendo a decisão recorrida proferida, nos autos da “Ação Declaratória com Tutela Provisória Antecipada” n° 8197362-16.2024.8.05.0001, que deferiu o pleito liminar, determinando que a Embargante proceda com o lançamento das notas das avaliações já realizadas pela ora Embargada, KAILANE DOS SANTOS DIAS, no 2° semestre de 2024 e permita que esta realize todas as avaliações pendentes referentes ao semestre. Irresignada contra esse acórdão, a Embargante interpôs o presente recurso. Afirmou que o acórdão embargado incorreu em obscuridade, sob a justificativa de que a Embargada não teria anexado às contrarrazões nenhum documento capaz de comprovar a adimplência com o contrato de prestação de serviços educacionais, diferentemente do que restou assentado no acórdão embargado. Alegou, ainda, que a Embargada não comprovou que estava matriculada no segundo semestre de 2024. Pugnou pelo conhecimento e acolhimento destes embargos de declaração para suprir a obscuridade no acórdão embargado (id. 91143296). A Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios e a condenação da parte contrária à litigância de má-fé, incluindo as sanções decorrentes desta condenação (multa, indenização por prejuízos causados à parte contrária e honorários advocatícios sucumbenciais) (id. 92157842). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de outubro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023120-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
AGRAVADO: KAILANE DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): CASSIO REIS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A Embargante alegou que o acórdão embargado contém obscuridade. Necessário esclarecer, portanto, que a decisão obscura é aquela ininteligível, que é ambígua ou que tem potencial de produzir entendimentos díspares. É, portanto, o pronunciamento judicial que a parte sequer consegue compreender. Este é o conceito de obscuridade à luz da jurisprudência do STJ: 1. O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada. (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Configura-se o vício da obscuridade quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares. Precedentes. 3. A embargante não indica o ponto acoimado do suposto vício de obscuridade da decisão ora embargada a ensejar os esclarecimentos necessários, de forma a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018 – excerto da ementa com grifos aditados) Em contrapartida ao que sustentou a Embargante, a parte contrária acostou, sim, documentos que foram considerados pelo Colegiado da Quinta Câmara Cível como suficientes para corroborarem a sua alegação de adimplência no tocante às obrigações assumidas junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do FIES. Tais documentos constam nos ids. 510462559, 510462560 e 510462561, dos autos de origem. Logo, inexiste obscuridade no acórdão embargado. A discussão trazida pela Embargante acerca da regularidade da matrícula da Embargada no segundo semestre de 2024 e o eventual inadimplemento contratual foi enfrentada no acórdão embargado, sendo incabível, portanto, a sua rediscussão por estes embargos de declaração. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado: A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência, permitindo que a estudante agravada participasse das atividades acadêmicas e tivesse suas notas lançadas, apesar da alegada inadimplência parcial. De início, é importante observar que, embora tenha sido concedido o efeito suspensivo ao agravo, a parte agravada apresentou documentos contemporâneos aos fatos que corroboram a alegação de adimplência no tocante às obrigações assumidas junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do FIES. Ainda que a instituição agravante sustente a inexistência de matrícula válida em razão de inadimplemento, os elementos constantes nos autos não permitem afirmar, de forma inequívoca, que houve deliberado descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais por parte da estudante. A matéria em debate demanda apuração mais aprofundada sobre os pagamentos realizados, a regularidade da matrícula da aluna no semestre de 2024.2 e eventual inadimplemento contratual. Tais aspectos, contudo, devem ser objeto de instrução no feito de origem, o que desaconselha a revogação da medida liminar neste momento. Trata-se, portanto, de matéria controversa, sendo prematura qualquer conclusão definitiva quanto à inadimplência apta a justificar o impedimento das atividades acadêmicas da agravada. (id. 90361860) A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) Tendo em vista que a Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados. Nas contrarrazões, a Embargada requereu a condenação da Embargante à multa por litigância de má-fé, incluindo as sanções decorrentes desta condenação (multa, indenização por prejuízos causados à parte contrária e honorários advocatícios sucumbenciais), nos termos do art. 81 do CPC. Contudo, tal pedido não merece ser acolhido. Isto porque a parte recorrente apenas usufruiu do seu direito de recorrer das decisões judiciais, que lhe é assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro, por discordar do entendimento ao qual chegou o Colegiado após apreciar as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos. Não existem elementos suficientes nos autos que demonstrem que a Embargante incorreu em algumas das condutas caracterizadoras da litigância de má-fé previstas no art. 80, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento extraído do julgado do STJ: 2. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. (STJ - AgInt no AREsp: 2212390 MA 2022/0295232-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. (STJ – AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023120-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
AGRAVADO: KAILANE DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): CASSIO REIS SANTOS
VOTO