PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL DE ALTA COMPLEXIDADE. SEQUELAS DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍNCULO DE CONFIANÇA MÉDICO-PACIENTE. LIVRE ESCOLHA DE PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS LIMITADO ÀS TABELAS CONTRATUAIS. PRERROGATIVA DO CIRURGIÃO ASSISTENTE NA INDICAÇÃO DE MATERIAIS ESPECÍFICOS (OPME). JUNTA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA SEM EXAME FÍSICO DO PACIENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que deferiu parcialmente a tutela provisória recursal no agravo de instrumento originário. O comando monocrático de ID 95141163 autorizou a realização de cirurgia de reconstrução total de maxila e mandíbula com profissional assistente particular de confiança do segurado, mediante reembolso de honorários médicos nos limites da tabela contratual da operadora, determinando a esta o custeio de todas as demais despesas hospitalares e dos materiais cirúrgicos indicados pela cirurgiã-dentista assistente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o paciente possui o direito de realizar cirurgia reconstrutiva facial de alta complexidade com profissional não credenciado de sua livre escolha, obtendo o reembolso dos honorários médicos nos limites do contrato, e se as especificações técnicas das órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs) devem ser ditadas pelo cirurgião assistente ou se podem ser limitadas de forma unilateral pela operadora com suporte em parecer de junta odontológica realizada por mera análise de documentos e despida de exame presencial. III. Razões de decidir 3. O direito à integridade física e à saúde do paciente justifica a mitigação da exclusividade de utilização de profissionais credenciados em tratamentos complexos de urgência, especialmente quando o consumidor já vinha sendo acompanhado por especialista de sua livre escolha que planejou tecnicamente a intervenção reconstrutiva. 4. O reembolso de honorários ao profissional de confiança do segurado, limitado aos valores previstos na tabela do plano de saúde para procedimentos congêneres, harmoniza a proteção devida ao consumidor com as disposições contratuais da saúde suplementar, em conformidade com o art. 12 da Lei nº 9.656/1998. 5. Compete exclusivamente ao cirurgião assistente que acompanha e realiza o ato cirúrgico de alta complexidade a definição das órteses, próteses e materiais especiais necessários à segurança e ao sucesso da intervenção, de sorte que a imposição pela operadora de materiais genéricos ou similares atenta contra o direito do consumidor e a responsabilidade civil e ética do profissional de saúde. 6. O parecer emitido por junta médica ou odontológica unilateral que desconsidera a prescrição terapêutica do profissional assistente sem a realização de prévio e regular exame clínico e físico presencial do segurado ressente-se de fundamentação técnica hábil, afigurando-se abusiva a proposta de execução de cirurgia reconstrutiva facial em consultório odontológico sob anestesia local. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se íntegra a decisão monocrática de ID 95141163. 8. Teses de julgamento: "1. O paciente tem direito de realizar procedimento cirúrgico bucomaxilofacial de alta complexidade com profissional não credenciado de sua confiança, assistindo-lhe o direito ao reembolso dos honorários médicos nos limites previstos na tabela contratual da operadora de saúde. 2. A escolha de técnicas cirúrgicas e a indicação de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) competem exclusivamente ao cirurgião assistente que acompanha o tratamento do paciente, reputando-se abusiva a tentativa de substituição ou limitação unilateral pela operadora de plano de saúde com base em parecer de junta de auditoria realizada sem o exame presencial do segurado." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno nº 8070152-48.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravado, JOSE HERASMO DE BRITO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070152-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE HERASMO DE BRITO
Advogado(s): MARCELA LOBO RAMOS DE ALMEIDA, GISELE CRISTINA BRIANTI PROVEDEL
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (ID 97399941) contra a decisão monocrática de ID 95141163, proferida pela Juíza Convocada Marielza Maués Pinheiro Lima, que deferiu parcialmente a tutela provisória recursal pleiteada pelo segurado José Herasmo de Brito no Agravo de Instrumento de ID 94290983. A decisão agravada permitiu que o segurado realize o seu tratamento cirúrgico bucomaxilofacial com a especialista assistente particular de sua confiança, mediante reembolso dos honorários nos termos contratualmente previstos, determinando ainda que as órteses, próteses e materiais especiais necessários fossem definidos pelo profissional assistente e cobertos pela operadora, excetuados apenas os honorários que serão objeto do reembolso limitado (ID 95141163). A controvérsia processual originou-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (processo originário nº 8029391-69.2025.8.05.0001) que tramita perante o Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 94290983). Naquela demanda, o autor demonstrou sofrer com graves e incapacitantes problemas de saúde em razão de severas sequelas provocadas por um acidente automobilístico de grandes proporções, necessitando de intervenção cirúrgica de urgência consistente em reconstrução total de maxila e mandíbula com prótese e enxerto ósseo, além de osteotomias alvéolo-palatinas e emprego de insumos específicos, conforme laudo elaborado pela cirurgiã-dentista assistente, especialista em traumatologia bucomaxilofacial, Dra. Mariana Machado Neves, CRO 15574 (ID 95141163). O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a liminar na origem para determinar à operadora a imediata liberação do ato cirúrgico e dos materiais prescritos, todavia condicionou a realização do procedimento à rede hospitalar e ao profissional credenciados pela ré, abrindo ainda a possibilidade de a operadora fornecer marcas e insumos similares, desde que comprovada sua eficácia (ID 94290983). Diante disso, o segurado interpôs o Agravo de Instrumento de ID 94290983, sustentando a flagrante abusividade da conduta da operadora de saúde. Afirmou que, ao necessitar de atendimento especializado de urgência, a operadora omitiu a existência de profissional apto em seus quadros credenciados, o que o obrigou a iniciar o complexo planejamento e acompanhamento clínico com a médica assistente particular de sua confiança (ID 94290983). Destacou que o plano de saúde se negou a cobrir o tratamento e, após a instauração de uma junta odontológica, propôs que a cirurgia invasiva de reconstrução facial fosse realizada em consultório particular, sob anestesia local, desqualificando de forma arbitrária e sem exame presencial a prescrição hospitalar e os insumos indicados pela profissional assistente (ID 94290983). Requereu, assim, o direito de se operar com a especialista de sua confiança, mediante reembolso limitado dos honorários, e com a cobertura integral dos materiais prescritos (ID 94290983). Sobreveio a decisão monocrática de ID 95141163, que deferiu parcialmente a liminar recursal nos moldes pleiteados pelo agravante, sob o fundamento de que a jurisprudência pátria respalda o vínculo de confiança entre médico e paciente em intervenções de alta complexidade, cabendo à operadora custear as despesas hospitalares e as órteses e próteses requeridas pela profissional que assiste o paciente. Em suas razões de Agravo Interno (ID 97399941), a operadora Central Nacional Unimed argumenta que a instauração de junta odontológica seguiu estritamente as diretrizes da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS para a solução de divergências técnicas (ID 97399941). Alega que a recusa parcial de cobertura dos materiais solicitados pela profissional assistente pautou-se em critérios técnicos razoáveis, porquanto os insumos recomendados apresentam complexidade e custos excessivos, totalizando R$ 251.932,36 unicamente em materiais especiais (ID 97399941). Sustenta a ausência de probabilidade do direito do autor e o risco de grave dano econômico à saúde suplementar, pleiteando o provimento do recurso para revogar a liminar monocrática (ID 97399941). Devidamente intimado para se manifestar (ID 97469081), o agravado José Herasmo de Brito ofertou contrarrazões ao agravo interno (ID 99067075). Defendeu o acerto da decisão monocrática, repisando a abusividade da junta médica que pretendia realizar cirurgia reconstrutiva sob anestesia local em consultório e asseverando que a escolha dos materiais cirúrgicos e do profissional de confiança constitui direito fundamental à saúde (ID 99067075). Ao final, requereu a condenação da operadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a aplicação da penalidade por recurso manifestamente improcedente (ID 99067075). Registre-se que, intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento principal, a operadora recorrida quedou-se silente, conforme certidão de ID 99441690. Os autos foram encaminhados à Secretaria da Quinta Câmara Cível (ID 95240499) e distribuídos por prevenção (ID 95041754). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070152-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE HERASMO DE BRITO
Advogado(s): MARCELA LOBO RAMOS DE ALMEIDA, GISELE CRISTINA BRIANTI PROVEDEL
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso de agravo interno preenche integralmente todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente. O recurso é tempestivo, visto que a decisão monocrática de ID 95141163 foi publicada e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 97474930), vindo a operadora a formalizar o inconformismo no prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, ciente de que as intimações se processaram regularmente (ID 97469083). O interesse recursal e a legitimidade estão demonstrados, uma vez que a operadora de saúde figura no polo passivo da demanda e foi diretamente afetada pelo comando judicial provisório que concedeu a tutela antecipada recursal em favor do segurado. A peça recursal impugna de modo específico os fundamentos que lastrearam a concessão da tutela provisória, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Sendo dispensado o recolhimento de preparo em face da natureza do recurso de agravo interno, impõe-se o conhecimento do recurso. No mérito, a insurgência da operadora de saúde não merece prosperar. A análise da matéria fática demonstra que o segurado apresenta um quadro clínico de extrema gravidade, decorrente de graves sequelas físicas e funcionais decorrentes de um acidente automobilístico de grande proporção (ID 95141163). A necessidade do restabelecimento cirúrgico da face, com a realização de reconstrução de maxila e mandíbula por meio de enxertos ósseos e osteotomias alvéolo-palatinas, evidencia a complexidade e a delicadeza do tratamento prescrito pelo profissional de saúde (ID 95141163). Nesse cenário de tratamentos médicos e odontológicos altamente invasivos, a relação de confiança estabelecida entre o paciente e o profissional assistente que o acompanha desempenha um papel fundamental no sucesso do restabelecimento físico e psíquico do indivíduo (ID 95141163). Forçar a substituição do cirurgião de escolha do segurado por profissional pertencente à rede credenciada do plano de saúde, que não participou de todo o planejamento prévio e desconhece as especificidades clínicas do paciente, configura conduta inadequada que expõe o consumidor a risco desarrazoado, sobretudo diante do insucesso de tentativas de tratamentos conservadores anteriores (ID 99067075). O direito à saúde e à preservação da vida do segurado sobrepõe-se às regras administrativas de exclusividade de rede credenciada. Constatada a omissão ou a inviabilidade de fornecimento de tratamento hospitalar seguro pela rede credenciada sob as mesmas diretrizes necessárias ao paciente, impõe-se a relativização da exclusividade da rede de prestadores de serviços da operadora. Para harmonizar a legítima proteção do consumidor com as disposições contratuais que regem a saúde suplementar, a solução adotada na decisão monocrática revela-se perfeitamente adequada e equilibrada. Permite-se que o segurado realize o procedimento cirúrgico com a profissional de sua livre escolha e confiança (ID 95141163), cabendo ao consumidor arcar diretamente com os honorários particulares de referida especialista, assegurando-lhe o direito ao reembolso do valor equivalente ao que seria pago aos profissionais conveniados, de acordo com os limites previstos nas tabelas contratuais da operadora. Essa medida ampara os interesses do consumidor e preserva o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos das diretrizes traçadas no art. 12 da Lei nº 9.656/1998. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou o entendimento de que, em casos nos quais há escolha de profissional particular, o direito ao reembolso deve ser assegurado nos limites previstos na tabela do plano de saúde. Não há falar, portanto, em desequilíbrio contratual ou imposição de ônus financeiro imprevisto à operadora, que efetuará o reembolso estritamente nos limites contratuais aos quais já se encontrava obrigada. No que se refere à escolha dos materiais cirúrgicos e à indicação da técnica cirúrgica a ser empregada no procedimento de reconstrução facial, a pretensão da operadora de saúde de impor materiais genéricos ou similares encontra óbice nos princípios gerais do direito consumerista e na ética que rege as profissões de saúde. Mostra-se revestida de flagrante abusividade a proposta apresentada pela junta odontológica da operadora de plano de saúde no sentido de realizar cirurgia reconstrutiva de grande porte (enxerto ósseo de maxila e mandíbula) em ambiente de consultório sob anestesia local (ID 94290983). Tal conduta põe em risco a própria segurança do paciente e desconsidera as exigências de assepsia e controle de intercorrências que somente um ambiente hospitalar sob anestesia geral pode oferecer para intervenções desta magnitude (ID 99067075). Ademais, o parecer da junta médica ou odontológica unilateral da operadora de saúde foi elaborado por meio de mera auditoria documental, sem que o segurado fosse submetido a um exame clínico presencial, direto e pessoal pelos profissionais indicados pelo plano de saúde (ID 94290983). Um parecer administrativo emitido à distância carece de embasamento técnico e científico apto a infirmar as conclusões e a prescrição exarada pela médica assistente que acompanha o paciente, examina suas condições físicas e planeja pessoalmente o procedimento (ID 99067075). O profissional de saúde que assiste diretamente o paciente é o único responsável técnico e civil pela condução do tratamento e pelo êxito ou insucesso da cirurgia, razão pela qual detém a competência exclusiva de indicar as técnicas, os materiais cirúrgicos, órteses, próteses e marcas específicas que ofereçam as garantias necessárias de eficácia (ID 95141163). A operadora do plano de saúde não pode imiscuir-se nas escolhas terapêuticas do cirurgião assistente para tentar baratear o custo do tratamento à custa da qualidade e segurança do procedimento indicado para o restabelecimento da saúde do paciente (ID 99067075). O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de assegurar a prevalência da indicação do profissional assistente na escolha de materiais cirúrgicos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA AO PROCEDIMENTO CIRURGICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. PRÓ CONSUMIDOR. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença condenando a operadora ao reembolso de despesas médicas, nos limites contratuais, em razão de negativa de cobertura para artroplastia total de quadril. 2. A operadora alegou que o procedimento indicado não estava coberto, conforme decisão de sua Junta Médica, e que o reembolso de despesas fora da rede credenciada só seria devido em casos excepcionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde deve reembolsar integralmente as despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em situações excepcionais, como urgência ou ausência de oferta do tratamento na rede credenciada. 4. A questão também envolve a interpretação das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à abusividade de cláusulas que limitam a cobertura de tratamentos indicados por médicos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem interpretou o contrato em favor do consumidor, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 6. A jurisprudência do STJ admite o reembolso integral em casos excepcionais, como urgência ou ausência de oferta do tratamento na rede credenciada, sendo descabida a negativa de cobertura quando há expressa indicação médica. 7. A recomendação médica para a realização dos procedimentos e utilização dos materiais é de ordem médica, e cabe ao profissional de saúde a orientação terapêutica, não podendo a operadora substituir o técnico responsável. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.211.266/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça também consagra a impossibilidade de a operadora de planos de saúde afastar a indicação médica por junta unilateral despida de exame direto do paciente: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM BASE EM JUNTA MÉDICA DA OPERADORA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO MÉDICO ASSISTENTE. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8144462-56.2024.8.05.0001, que deferiu tutela provisória para compelir a operadora de saúde a custear tratamento multidisciplinar indicado por médica assistente ao menor Nicolas Nascimento Krause Germano, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte, e transtorno alimentar grave. A decisão agravada determinou o custeio do tratamento prescrito, ressalvado o assistente terapêutico escolar, sob pena de multa diária. A agravante alega ausência de negativa de cobertura, sustentando mera adequação técnica da carga horária com base em junta médica da ANS. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode reduzir a carga horária de tratamento multidisciplinar prescrito por médica assistente a menor com TEA, com base em parecer técnico de junta médica, sem exame direto do paciente. III. Razões de decidir O tratamento indicado tem caráter multidisciplinar e contínuo, sendo essencial para a evolução clínica da criança, conforme demonstram os relatórios médicos juntados. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS veda a limitação unilateral de cobertura em casos de transtornos do desenvolvimento, devendo ser respeitada a indicação do profissional assistente. O parecer da junta médica da operadora carece de exame presencial e não apresenta fundamentos técnicos que infirmem a prescrição emitida, não sendo apto a afastar a presunção de legitimidade do médico assistente. A negativa parcial de cobertura afronta o direito à saúde da criança e o princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da CF/1988 e no ECA. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde não pode reduzir, unilateralmente, a carga horária de tratamento prescrito por médica assistente a paciente com TEA, com base em parecer de junta médica desprovido de exame clínico direto." "2. Nos termos da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, é obrigatória a cobertura integral do tratamento multidisciplinar indicado para pacientes com transtornos do desenvolvimento, sob pena de violação ao direito à saúde." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8067805-76.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e, como Agravado N. N. K. G. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8067805-76.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 20/05/2025 ) Logo, impõe-se a manutenção do dever da operadora de saúde de arcar integralmente com o custeio das despesas hospitalares e com os materiais específicos e marcas indicadas pela cirurgiã assistente no relatório clínico (ID 95141163), quais sejam, parafusos em titânio CPMH para fixação de placa, broca esférica para desgastes, dissector para incisões com controle de sangramento e pontas piezzo para osteotomias (ID 94290983). O agravado, em sede de contrarrazões, postulou a condenação da operadora de saúde por litigância de má-fé, alegando que o recurso interposto reveste-se de caráter nitidamente protelatório, visando apenas adiar o cumprimento da obrigação de fazer e o fornecimento do tratamento de saúde de que necessita o paciente (ID 99067075). A análise detida do andamento processual e das peças apresentadas revela que a conduta da operadora de planos de saúde, embora vencida em suas teses jurídicas, não caracteriza litigância de má-fé. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática relatorial que concede tutela provisória recursal encontra expressa previsão no ordenamento processual civil, especificamente no art. 1.021 do Código de Processo Civil (ID 97399941). Trata-se de instrumento processual legítimo colocado à disposição dos litigantes para submeter decisões individuais ao escrutínio do colegiado, em observância às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A veiculação de teses contrárias à pretensão da parte autora e a discussão de divergências contratuais, como a validade de pareceres de juntas de desempate disciplinadas pela ANS e a proporcionalidade de custos operacionais (ID 97399941), inserem-se no âmbito do exercício regular do direito de defesa. O mero insucesso das teses defendidas em juízo não autoriza a aplicação das severas sanções previstas no art. 81 do Código de Processo Civil (ID 99067075), exigindo-se para tanto a demonstração inequívoca de dolo processual, conduta temerária ou intuito fraudulento, elementos que não se configuram na hipótese. De igual modo, impõe-se afastar a aplicação imediata da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A referida penalidade pressupõe que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, revelando-se nítido abuso do direito de recorrer ou insistência injustificada em tese jurídica inteiramente superada, o que não se verifica de pronto no presente caso, em que a matéria envolvia debate sobre os limites da ingerência das juntas de auditoria dos planos de saúde. Afasta-se, por conseguinte, a pretensão de condenação em multas formulada nas contrarrazões (ID 99067075). Ante o exposto, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acordam, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno interposto pela operadora Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 95141163, que deferiu em parte a tutela antecipada recursal. Deixa-se de fixar honorários advocatícios recursais nesta fase processual, porquanto se trata de incidente em sede de agravo de instrumento, sem prévia fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070152-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE HERASMO DE BRITO
Advogado(s): MARCELA LOBO RAMOS DE ALMEIDA, GISELE CRISTINA BRIANTI PROVEDEL
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO