PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. PRELIMINAR REJEITADA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. RETESTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE 72 HORAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 630.733/DF) E DESTA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Preliminar de Ilegitimidade passiva do Governador rejeitada. 2. O direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, através de documentação inequívoca. A ausência do edital do concurso nos autos impossibilita a verificação das regras específicas alegadamente violadas, constituindo óbice intransponível à concessão da segurança mandamental, conforme exige a natureza célere do writ constitucional. 3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 630.733/DF), firmou entendimento de que inexiste direito constitucional à segunda chamada ou remarcação de testes de aptidão física por circunstâncias pessoais dos candidatos, ainda que de caráter fisiológico, patológico ou decorrentes de força maior, salvo expressa previsão editalícia em contrário, prevalecendo os princípios da supremacia do interesse público e da isonomia. 4. A concessão de tratamento diferenciado a candidato em virtude de condições pessoais de saúde, mesmo quando devidamente comprovadas por laudos médicos, viola os princípios constitucionais da isonomia e impessoalidade que regem os concursos públicos, comprometendo a igualdade de condições entre todos os concorrentes e a lisura do certame. 5. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade dos procedimentos adotados e da observância das normas editalícias, sendo vedado o exame do mérito das decisões técnicas das bancas examinadoras, desde que pautadas em critérios objetivos e dentro dos parâmetros legais estabelecidos. 6. Circunstâncias pessoais supervenientes, incluindo condições de saúde temporárias ou permanentes, condições climáticas adversas ou outras situações excepcionais, não constituem força maior apta a justificar a anulação, repetição ou remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, prevalecendo a segurança jurídica e a isonomia do certame. 7. O Governador do Estado possui legitimidade passiva em mandados de segurança que impugnam atos relacionados a concursos públicos militares quando detém competência constitucional e legal para o provimento e nomeação dos cargos militares, ainda que a execução material do certame seja delegada a órgãos específicos, mantendo-se a responsabilidade pela regularidade do procedimento seletivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013837-34.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCELO LACROZE RIBEIRO e como apelada GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013837-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO LACROZE RIBEIRO
Advogado(s): EVELLYN SANTOS SOUZA
IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Marcelo Lacroze Ribeiro contra ato imputado a o SECRETARIO DE ADMNISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, vinculados ao ESTADO DA BAHIA, que resultou em sua eliminação do concurso público para Bombeiro Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, em razão de inaptidão verificada no Teste de Aptidão Física (ID 58152171). O impetrante logrou aprovação nas etapas de provas objetiva e discursiva do certame, sendo regularmente convocado para o Teste de Aptidão Física. Durante a realização dos testes físicos, foi considerado inapto nos exercícios de apoio no solo e corrida de 2.400 metros. Conforme previsto na Portaria nº 040 CG-CBMBA/2022, que regulamenta os exames pré-admissionais, foi-lhe oportunizado reteste no dia 05 de janeiro de 2024, no qual permaneceu inapto nas mesmas modalidades, resultando em sua eliminação definitiva do concurso. O impetrante sustenta violação aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e razoabilidade, alegando que o reteste foi realizado sem observância do intervalo mínimo de 72 horas previsto na Portaria regulamentadora. Aduz que entre o término do TAF inicial, ocorrido em 02 de janeiro de 2024, e o reteste realizado em 05 de janeiro de 2024, não transcorreu o prazo legal exigido. Alega, ainda, que o reteste foi realizado em condições climáticas adversas, com pista molhada decorrente de chuva anterior, calor excessivo e ausência de cronômetro digital disponibilizado a todos os candidatos de forma isonômica, circunstâncias que teriam prejudicado significativamente seu desempenho. Sustenta, ademais, que foi acometido de epicondilite lateral no período dos testes, devidamente comprovada por laudos médicos e exame de ultrassonografia juntados aos autos, o que teria comprometido sua capacidade física no momento da realização dos exercícios. Argumenta que tais circunstâncias configurariam hipótese de força maior, devendo ser consideradas pela Administração na avaliação de seu desempenho. Pleiteia a anulação do reteste realizado e nova convocação para TAF em condições adequadas e com observância integral das regras editalícias. Em Decisão de ID 70268974, foi indeferido o pedido liminar, ante a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. A decisão fundamentou-se especialmente na não juntada do edital do certame aos autos, circunstância que impediria a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, conforme exigido pela jurisprudência para a concessão da medida acautelatória em sede mandamental. O Governador do Estado prestou informações (ID 71132582) alegando ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a condução de concursos públicos e processos seletivos não integra suas atribuições constitucionais e legais, devendo tais responsabilidades ser atribuídas ao Comandante Geral da Polícia Militar. Argumentou que não praticou qualquer ato lesivo ao direito do impetrante, inexistindo fundamento para sua manutenção no polo passivo da relação processual. O Estado da Bahia, por intermédio de sua Procuradoria Geral, apresentou defesa (ID 73441405) arguindo preliminarmente inadequação da via mandamental por ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo invocado, sustentando que a apuração das alegações formuladas demandaria dilação probatória incompatível com o rito célere do mandado de segurança. No mérito, defendeu a integral legalidade do procedimento administrativo adotado, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente o julgamento do RE 630.733/DF sob o rito da repercussão geral, que afastou o direito à segunda chamada em testes físicos por circunstâncias pessoais dos candidatos. O impetrante apresentou réplica (ID 80427348) reiterando seus argumentos e sustentando a existência de prova pré-constituída suficiente para demonstração do direito invocado, através dos laudos médicos, documentos de convocação e relatos cronológicos dos fatos. O Ministério Público opinou, no ID 85245059, pela denegação da segurança. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013837-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO LACROZE RIBEIRO
Advogado(s): EVELLYN SANTOS SOUZA
IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Governador do Estado da Bahia, pleiteando a anulação do reteste do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para Bombeiro Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, em razão de alegada inobservância do prazo mínimo de 72 horas entre o teste inicial e o reteste, bem como por condições adversas durante a realização dos exercícios. Os fatos demonstram que o impetrante, aprovado nas etapas de provas objetiva e discursiva, foi considerado inapto no TAF inicial realizado em 02 de janeiro de 2024, especificamente nos exercícios de apoio no solo e corrida de 2.400 metros. Oportunizado o reteste conforme previsto na Portaria nº 040 CG-CBMBA/2022, o impetrante permaneceu inapto nas mesmas modalidades em 05 de janeiro de 2024, resultando em sua eliminação definitiva do certame. A controvérsia central reside na análise da legalidade da eliminação do candidato, especialmente quanto à alegada inobservância do prazo mínimo de 72 horas entre o TAF inicial e o reteste, bem como à existência de direito líquido e certo à nova oportunidade de realização do teste em razão de circunstâncias alegadamente configuradoras de força maior. Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo Governador do Estado da Bahia, que sustenta não possuir atribuição para a condução de concursos públicos militares. O Governador do Estado possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista sua competência legal para o provimento e empossamento de servidores militares, conforme previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). A competência do Governador para nomeação e posse dos militares estaduais decorre de sua condição de Chefe do Poder Executivo e Comandante-em-Chefe das forças militares estaduais, conforme estabelece a Constituição do Estado da Bahia. Embora a execução material do concurso seja delegada a órgãos específicos (no caso, a Secretaria de Administração - SAEB), o Governador mantém a responsabilidade pela regularidade do procedimento seletivo e pelos atos de provimento que dele decorrem. No presente caso, embora o ato administrativo de eliminação do candidato tenha sido praticado no âmbito da Secretaria de Administração, o Governador possui competência para nomeação dos aprovados e, consequentemente, para determinar correções no procedimento seletivo, caso identificadas irregularidades. Ademais, tratando-se de concurso para ingresso em carreira militar estadual, a autoridade máxima do Poder Executivo mantém responsabilidade institucional pela lisura e legalidade do processo seletivo, justificando sua inclusão no polo passivo da demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Governador do Estado, reconhecendo sua legitimidade para integrar a lide na qualidade de autoridade coatora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.733/DF (TEMA 335) sob o rito da repercussão geral, assentou de forma definitiva que inexiste direito constitucional à remarcação de testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, ainda que de caráter fisiológico ou decorrentes de força maior, salvo expressa disposição editalícia em sentido contrário. A Corte Suprema reconheceu que tal entendimento preserva os princípios da isonomia e da supremacia do interesse público, elementos essenciais dos concursos públicos, evitando tratamentos diferenciados que possam comprometer a lisura e a igualdade de condições entre os concorrentes. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que não foi juntado o edital do concurso, documento essencial para a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante. A ausência desta peça fundamental impede a verificação precisa das regras editalícias aplicáveis ao caso, especialmente quanto ao prazo de 72 horas mencionado pelo impetrante. Ademais, ainda que se admitisse a existência de irregularidade no prazo entre o TAF inicial e o reteste, bem como a comprovação médica da epicondilite lateral, tais circunstâncias não configuram direito líquido e certo à repetição do teste, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. O entendimento da Corte Suprema é categórica ao estabelecer que fatores pessoais dos candidatos, incluindo condições de saúde supervenientes, não constituem fundamento suficiente para a remarcação de testes físicos em concursos públicos, preservando-se assim os princípios da isonomia e impessoalidade que regem a Administração Pública. Quanto à alegada inobservância do prazo regulamentar, ressalta-se que a mera alegação, desprovida da juntada do edital e demais normas regulamentares, não é suficiente para configurar o direito líquido e certo exigido para a concessão da segurança mandamental. O controle jurisdicional sobre atos administrativos praticados em concursos públicos possui limites bem definidos, restringindo-se à verificação da legalidade dos procedimentos adotados, não se estendendo ao mérito das decisões técnicas tomadas pelas bancas examinadoras, desde que observados os parâmetros legais e editalícios. No caso em análise, não restou demonstrada a ilegalidade do ato administrativo impugnado, tampouco a existência de direito líquido e certo do impetrante à repetição do TAF ou à sua manutenção no certame. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011202-51.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCOS ROBERTO ALMEIDA DA SILVA Advogado (s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 01/2008 . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA . LESÃO OCORRIDA DURANTE A REALIZAÇÃO DO TESTE. CANDIDATO SUBMETIDO A TESTE E RETESTE. LAPSO TEMPORAL DE TRÊS DIAS ENTRE OS TESTES. PLEITO DE MARCAÇÃO DE NOVA DATA PARA UMA TERCEIRA AVALIAÇÃO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. QUEBRA DE ISONOMIA. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 335 . PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA. I -Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, uma vez que o impetrante pretende não apenas a nova avaliação física, mas também a sua nomeação no cargo almejado e matrícula no Curso de Formação – que se insere dentre as atribuições do Chefe do Poder Executivo Estadual. II - Da mesma sorte, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, tendo em vista que, consoante se extrai do próprio Edital de Abertura do concurso, este é um dos responsáveis pela condução do certame . III - O Pretório Excelso, no julgamento do tema de Repercussão Geral 335, consagrou o entendimento de que não é possível a realização de nova chamada em etapa de concurso público devido a condições pessoais do candidato, tais como um problema temporário de saúde. IV - O impetrante foi submetido a teste e reteste, para efetivação do exame de aptidão física, não existindo qualquer previsão editalícia para que seja submetido, em uma terceira oportunidade, à referida avaliação, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia, nos termos do entendimento consagrado pelo pretório Excelso. V- SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8011202-51.2022.8.05 .0000, em que figuram como impetrante MARCOS ROBERTO ALMEIDA DA SILVA e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-446 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80112025120228050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 29/03/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/07/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076285-16.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público JUÍZO RECORRENTE: CRISMARI SANTOS CRUZ Advogado (s): LAMARTINE BASTOS AROUCA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR . CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO D SALVADOR. AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . REJEITADAS. MÉRITO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA POR NÃO COMPARECIMENTO. TEMA 335 DO STF . CONDIÇÕES PESSOAIS DA CERTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VEDAÇÃO CONSTANTE DO EDITAL DO TORNEIO. SEGURANÇA DENEGADA . 1. Segundo a compreensão do STJ “A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12 .016/2009.” 2. Na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça “… porquanto a autoridade pública acionada é o chefe da Administração do Município e, a despeito de eventualmente não ser o responsável pela prática do ato, é ele dotado de atribuição para corrigi-lo.” 3 . Permanecendo o Prefeito do Município do Salvador no polo passivo da relação processual, resta assegurada a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a lide por força do art. 92, inc. I, item 6, do RITJ/BA. 4 . No mérito, não merece guarida a pretendida anulação do ato administrativo que desclassificou a Impetrante do concurso público para provimento de cargo efetivo de Agente de Trânsito e Transporte, regido pelo Edital nº 001/2019, devido a sua ausência no teste de aptidão física 5. O pedido de remarcação de novo teste físico em virtude de problema de saúde temporário da certamista esbarra no entendimento consolidado do STF (Tema 335) de que inexiste “… direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos…”, ainda mais quando o item 9.1.2 do Edital do torneio, prevê, expressamente, que “Não haverá adaptação do Teste de Aptidão Física às condições do candidato, com deficiência ou não .” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076285-16.2019.8 .05.0001, em que figuram como impetrante CRISMARI SANTOS CRUZ e como impetrado PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80762851620198050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/07/2022) Ante o exposto, acolho opinativo ministerial e denego a segurança pleiteada, mantendo-se íntegro o ato administrativo que resultou na eliminação do impetrante do concurso público para Bombeiro Militar da Bahia, por ausência de direito líquido e certo à pretensão deduzida. Gratuidade deferida no ID 70268974. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. É como voto. Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013837-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO LACROZE RIBEIRO
Advogado(s): EVELLYN SANTOS SOUZA
IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO