PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547780-02.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: UNIQUE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e outros (2) | ||
| Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, LEONARDO BRIGANTI | ||
| APELADO: GAMESA EOLICA BRASIL LTDA. e outros (2) | ||
| Advogado(s):LEONARDO BRIGANTI, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
O Código Civil estabelece que, nos contratos civis e empresariais, a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada, conforme artigo 421-A, II, de modo que o afastamento da força obrigatória dos contratos deve ocorrer de modo excepcional. Assim, se a certeza que a contratada auferiria remuneração oriunda dos contratos celebrados pela contratante, até 25 de outubro de 2013, se apreende das disposições contratuais, permitindo a conclusão de que foi considerada no momento da celebração do contrato, passando a fazer parte da legítima expectativa da contratada, não se justifica o afastamento do dever de remunerar por parte da apelada.
Malgrado não se observe a prestação efetiva da consultoria, podemos vislumbrar que a recorrida deve remunerar a recorrente, pois o contrato previa a atuação da consultoria em processos deflagrados até o final do contrato, o que comporia a remuneração esperada pela contratada.
Não se pode ainda ignorar os elementos dos autos indicam que a obtenção do beneficio fiscal pela apelada decorreu da observância do modo de atuação da apelante, de modo que, embora a recorrente não tenha atuado diretamente no processo administrativo fiscal a partir de agosto de 2013, o conhecimento transmitido aos contratantes foi utilizado pelos recorridos nos processos administrativos fiscais posteriores.
Não houve resilição do pacto, mas apenas comunicação de que não haveria a renovação ou prorrogação do pacto. Deste modo, não há como se acatar a tese de que o contrato celebrado foi rescindindo no mês de julho de 2013, pois a manifestação foi somente no sentido de não haver prorrogação, o que somente caberia discutir quando finalizasse o prazo determinado, que seria em 25 de outubro de 2013.
Feitas tais considerações, a sentença deve ser reformada, para que se reconheça o direito das autoras de receberem a remuneração vinculada aos processos de aproveitamento de benefícios fiscais elencados na exordial, propostas pela apelada perante a Receita Federal, nos quais tenha obtido êxito, observadas as demais disposições contratuais.
Constata-se que a ausência de relação entre o pedido principal e o incidental impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu em desfavor das autoras. Desse modo, acertada a extinção da reconvenção que deixou de atender os ditames do art. 343 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0547780-02.2016.8.05.0001, tendo como apelantes e apeladas UNIQUE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – ME, CONTENE CONSULTORIA E TECNOLOGIA EMPRESARIAL S/S. - ME e GAMESA EOLICA BRASIL LTDA ,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por UNIQUE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – ME e CONTENE CONSULTORIA E TECNOLOGIA EMPRESARIAL S/S. - ME; NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por GAMESA EOLICA BRASIL LTDA, nos termos dos votos.
Salvador, 4 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora REJEITANDO A PRELIMINAR e NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, inaugurou a divergência Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, acompanhou voto divergente. Ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno, o Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge acompanhou voto divergente e a Desa. Maria da Purificação da Silva, acompanhou voto da Relatora. Resultado Final : DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação nos termos do voto Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, que lavrará acórdão. Impedida Desa. sílvia Carneiro Santos Zarif.
Salvador, 4 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547780-02.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: UNIQUE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e outros (2) | |
| Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, LEONARDO BRIGANTI | |
| APELADO: GAMESA EOLICA BRASIL LTDA. e outros (2) | |
| Advogado(s): LEONARDO BRIGANTI, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA |
| RELATÓRIO |
Adoto o relatório da sentença de id 39366880, acrescentando que o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial da Ação de Cobrança de Honorários de Consultoria proposta por UNIQUE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e CONTENE CONSULTRIA E TECNOOGIA EMPRESARIAL S/S contra GAMESA EOLICA BRASIL LTDA, em trâmite na 9ª Vara de Relações de Consumo, da comarca de Salvador, nos seguintes termos:
“Dessa forma, diante do exposto, julgo os pedidos formulados na ação principal TOTALMENTE IMPROCEDENTES.
Em face da sucumbência, condeno as autoras no pagamento integral das custas processuais e honorários (art. 82, § 2° c/c o caput do art. 85, todos do CPC), que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.”
Opostos embargos de declaração pelas partes autora e ré (ID 39366880 e ID 39366884), ambos os aclaratórios foram acolhidos da seguinte maneira (ID 39366890):
“Posto isto, conheço e acolho os embargos opostos pelo autor e em parte os aclaratórios opostos pelo réu para, mantendo a sentença, em seus termos, integrar a presente decisão, passando o dispositivo constar a seguinte redação: "Dessa forma, diante do exposto, julgo os pedidos formulados na ação principal TOTALMENTE IMPROCEDENTES.
Em face da sucumbência, condeno as autoras no pagamento integral das custas processuais e honorários (art. 82, § 2° c/c o caput do art. 85, todos do CPC), que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
No tocante ao pleito reconvencional, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ao tempo que condeno a parte reconvinte GAMESA EÓLICA DO BRASIL LTDA ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante pretendido com o pedido de reconvenção.”
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 39366892), aduzindo que “Autoras/Apelantes e Ré/Apelada formalizaram, em 25 de outubro de 2012, contrato de prestação de serviços, tendo prazo de vigência de 12 (doze) meses, vigência esta condicionada ao êxito dos processos administrativos já em trâmite junto à Receita Federal, o que ocorreu.”
Alega que “como o contrato de consultoria tributária foi assinado pelas partes em 25 de outubro de 2012 e o prazo de vigência seria de 12 (doze) meses, tem-se que os 23 (vinte e três) contratos firmados entre a Ré/Apelada e seus clientes, já em trâmite da Receita Federal, bem como os “futuros contratos” firmados até 24 de outubro de 2013, passariam a fazer parte do escopo da consultoria e, portanto, do arcabouço jurídico-negocial das partes envolvidas”
Ressalta que “em que pese o direito das Autoras/Apelantes na manutenção do contrato, bem como de receber o pagamento pelas isenções dos contratos existentes e “futuros contratos”, a Ré/Apelada, em julho do ano de 2013, enviou às Autoras/Apelantes notificação escrita informando a “não renovação do contrato” (vide fls. 80).”
Argumenta que “após o envio desta “notificação de não renovação do contrato”, a Ré/Apelada formalizou outros contratos (“futuros contratos”) com seus clientes e deflagrou procedimentos junto à Receita Federal, se valendo da expertise das Autoras/Apelantes para obter as insenções do PIS/COFINS em conformidade com o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da Lei n. 11.488/07, sem, contudo, realizar o pagamento dos honorários.”
Pontua que “existindo exclusividade expressa ou não no referido contrato, o fato é que o entendimento consolidado na sentença recorrida destoa da melhor interpretação contratual, vez que em dissonância com a “teoria dos contratos” e com as provas dos autos.”
Defende que “se a intenção da Contratante (Ré/Apelada) não era conferir às Autoras/Apeladas o direito sobre “futuros contratos” de forma exclusiva, não haveria motivo para inserir no contrato aqui analisado nem o item “d” nas “considerações preliminares” nem o parágrafo acima transcrito da cláusula 8, seja porque não entraria na avença “futuros contratos”, seja porque, independente da “obtenção de sucesso total ou parcial” ou não, o contrato poderia ser rescindido a qualquer tempo sem consequência.”
Acresce que “se o contrato tinha validade de 12 (doze meses) contados a partir de 25 de outubro de 2012 e a notificação enviada pela Ré/Apelada em 23 de julho de 2013 foi no sentido de meramente informar a respeito do não interesse em renovar o contrato, tem-se que a relação contratual em questão perdurou até 24 de outubro de 2013. Isso significa que todo e qualquer contrato (“futuros contratos”) formalizado pela Ré/Apelada e seus clientes estariam no escopo consultivo das Autoras/Apelantes, fazendo parte do arcabouço jurídiconegocial destas e da expectativa de ganhos sobre o mesmo.”
Sustenta que “utilizando-se de toda expertise das Autoras/Apelantes, a Ré/Apelada, afrontando o contrato formalizado entre as partes, realizou pleitos de benefício fiscal junto à Receita Federal e os teve deferidos, esquivando-se da obrigação de pagar os honorários devidos pelo êxito alcançado.”
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença hostilizada, para que seja acolhida a pretensão autoral.
A parte ré, por sua vez, interpôs recurso de apelação (ID 39366898), sustentando a relação entre o pedido principal e o pedido reconvencional, “eis que as partes discutem, cada uma conforme seu interesse, o pagamento e/ou recebimento de honorários referentes ao contrato de assessoria firmado.”
Salienta que enquanto não transcorrido o prazo prescricional de fiscalização na esfera tributária, a empresa ré/ reconvinte estaria sujeita ao pagamento do valor dos tributos, contudo, houve a superveniente perda do objeto do pedido reconvencional, desde o meado ano de 2021, com a consumação do prazo prescricional, não havendo que se falar, portando, em sucumbência da parte apelante.
Defende a necessidade de correção do valor da causa para o montante de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos reais), levando em consideração o valor dos contratos firmados entre a acionada e seus clientes, devendo ser arbitrado em consonância com o proveito econômico perseguido pelo autor.
A parte autora/apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões refutando os argumentos da apelante/acionada e pugnou, ao final, pelo não provimento do recurso (ID 39366899).
A ré/apelada ofertou contrarrazões, repelindo as teses defendidas pela autora e, assim, requereu a manutenção do comando sentencial – ID 39366906
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 11 de julho de 2023.
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora
Cuida-se de Apelação interposta por UNIQUE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – ME e CONTENE CONSULTRIA E TECNOOGIA EMPRESARIAL contra sentença do MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Cobrança de Honorários nº. 0547780-02.2016.8.05.0001, que tem como ré GAMESA EÓLICA BRASIL LTDA , que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Dessa forma, diante do exposto, julgo os pedidos formulados na ação principal TOTALMENTE IMPROCEDENTES.
Em face da sucumbência, condeno as autoras no pagamento integral das custas processuais e honorários (art. 82, § 2° c/c o caput do art. 85, todos do CPC), que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
No tocante ao pleito reconvencional, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ao tempo que condeno a parte reconvinte GAMESA EÓLICA DO BRASIL LTDA ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante pretendido com o pedido de reconvenção.
De resto, adota-se o relatório confeccionado pela Relatora, por expor a controvérsia de modo exauriente.
É o que importa relatar.
A Excelentíssima Desembargadora Relatora negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença hostilizada, contudo, ouso divergir da eminente julgadora, pelas razões que adiante exponho.
Na origem, UNIQUE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – ME e CONTENE CONSULTRIA E TECNOOGIA EMPRESARIAL narram que celebraram contrato de consultoria tributária com a ré GAMESA EÓLICA BRASIL LTDA.
Acrescentam que a ré pagaria um percentual sobre os valores obtidos a título de isenção tributária nos processos já julgados pela Receita Federal, sobre os não julgados e também relativo aos contratos de fornecimento futuros, contudo, após o envio de notificação de rescisão do contrato, em 23 de julho de 2013, a acionada deixou de pagar os honorários de consultoria devidos pelo Projeto de Energia Eólica do Município de Trairi-CE.
Assim, busca o recebimento dos valores relativos aos contratos entabulados pela ré após 23 de julho de 2013.
Pois bem.
Pelo que se viu do judicioso voto da Relatora, o improvimento do recurso está baseado na impossibilidade das autoras, ora apelantes, pleitearem a contraprestação por um serviço que não foi efetivamente prestado.
Examinando os autos, verifica-se que o objeto da discussão é um contrato de prestação de serviços de consultoria empresarial na área tributária prestada pelas Apelantes, visando a obtenção de benefícios fiscais em favor da Apelada.
O contrato (ID 39366381) celebrado em 25 de outubro de 2012 aponta que a recorrida, naquele momento, tinha 23 processos em trâmite na Receita Federal, incluindo 10 pedidos já indeferidos quanto ao aproveitamento dos benefícios fiscais de isenção de tributos federais.
Ademais, o pacto previu que o objeto do contrato seria os 23 processos já existentes, bem como todos os contratos de fornecimento futuros que venham a ser firmados pela contratante (apelada). Neste sentido, transcrevo o trecho do contrato que trata do objetivo:
“2.1. O objeto deste Contrato é a prestação de serviços pelas CONTRATADAS, envolvendo o desenvolvimento de atividades de consultoria tributária junto à Receita Federal, na esfera administrativa e/ou judiciária, se necessário, objetivando a aprovação do benefício fiscal relativo à isenção do PIS/COFINS, em conformidade com o REIDI- Lei 11.488/2007, sobre todos os 23 (vinte e três) contratos já firmados, como também sobre todos os contratos de fornecimento futuros que venham a ser firmados pela CONTRATANTE, haja vista o trabalho de consultoria a ser prestado abrangê-los de forma plena.(grifei)”
Constou ainda que a remuneração da empresa de assessoria, ora apelante, seria variável e estaria vinculada ao sucesso obtido, correspondendo a um percentual a incidir sobre o valor global de cada contrato firmado pela GAMESA com seus clientes, sendo 0,55% e 0,50% sobre o valor global de cada contrato, para processos resolvidos, no prazo de até 60 ou 90 dias, a contar da data de celebração do contrato de assessoria, respectivamente.
O contrato firmado tinha prazo determinado de 12 meses, ou seja, vigeria até 25 de outubro de 2013, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período, bastando para isso o silêncio das partes até 10 dias antes do seu vencimento.
Além disso, a eficácia do contrato restou condicionada pelo sucesso total ou parcial dos processos já protocolados na Receita Federal.
Por fim, constou nas disposições gerais do instrumento que o contrato estava sendo firmado em caráter irrevogável e irretratável.
Saliento que foi firmado um aditivo contratual em 18 de dezembro de 2012, que estabeleceu que a remuneração da contratada seria de 0,50% sobre o valor global do contrato, que gerasse processo perante a Receita Federal e fossem resolvidos no período de 31 de janeiro de 2013 a 28 de fevereiro de 2013.
Noutro giro, em que pese a inexistência de uma cláusula de exclusividade expressa no pacto, não se pode perder de vista que o pacto celebrado garantiu que os contratos presentes e futuros estariam submetidos aos contratados.
Noutro giro, se estamos diante de um contrato de prazo determinado, de caráter irretratável e irrevogável, não se pode olvidar que os valores negociados pelas partes sofreram influência da previsão que se tinha que durante o prazo de 12 meses os contratos firmados pela apelada comporiam a remuneração esperada pela apelada. Isso porque, pelo que consta nos autos, os contratos celebrados redundariam sempre em atuação perante a Receita Federal, pois a apelada precisava buscar a desoneração que era essencial para seus negócios.
Além disso, o Código Civil estabelece que, nos contratos civis e empresariais, a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada, conforme artigo 421-A, II, de modo que o afastamento da força obrigatória dos contratos deve ocorrer de modo excepcional. Assim, se a certeza que a contratada auferiria remuneração oriunda dos contratos celebrados pela contratante, até 25 de outubro de 2013, se apreende das disposições contratuais, permitindo a conclusão de que foi considerada no momento da celebração do contrato, passando a fazer parte da legítima expectativa da contratada, não se justifica o afastamento do dever de remunerar por parte da apelada.
Deste modo, me parece que os contratos celebrados pelas rés até 25 de outubro de 2013, que tenham, por consequência, impulsionado a abertura de processos administrativos na Receita Federal deverão compor a remuneração das autoras/apelantes.
Neste particular, não se pode ainda ignorar os elementos dos autos indicam que a obtenção do beneficio fiscal pela apelada decorreu da observância do modo de atuação da apelante, de modo que, embora a recorrente não tenha atuado diretamente no processo administrativo fiscal a partir de agosto de 2013, o conhecimento transmitido aos contratantes foi utilizado pelos recorridos nos processos administrativos fiscais posteriores. Neste sentido, não se pode olvidar que a contratação da assessoria se deu porque a apelada não estava obtendo o êxito devido nos procedimentos fiscais, já havendo mais de 09 pedidos indeferidos, não podendo deixar de concluir que a expertise da apelada foi aproveitada tanto nos processos em que esta atuou como nos que foi impedida de atuar.
Neste sentido, importa observar ainda que, em julho de 2013, a assessoria foi notificada acerca da dispensabilidade de seus serviços e já no dia 08 de agosto de 2013, novos processos de aproveitamento de benefícios fiscais foram abertos pela recorrida.
No mesmo contexto, não podemos perder de vista que os negócios devem ser interpretados como a boa-fé e a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração, conforme artigo 113, V, do CC:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Assim sendo, não se podendo permitir, mesmo nos pactos presumidamente paritários, que uma das partes lese a outra, causando-lhe prejuízos claros.
Malgrado não se observe a prestação efetiva da consultoria, podemos vislumbrar que a recorrida deve remunerar a recorrente, pois o contrato previa a atuação da consultoria em processos deflagrados até o final do contrato, o que comporia a remuneração esperada pela contratada.
Ademais, a atuação da apelante nos processos posteriores a julho de 2013 não se deu por parte da atuação excludente da apelada, que não informou a contratada acerca da existência dos mesmos, sendo a referida omissão impeditiva da prestação do serviço, mas também do auferimento da remuneração que estava no campo da legítima expectativa da apelante.
Para além disso, observa-se que, em 23 de julho de 2013, a apelada notificou os apelantes, informando que não desejava “prorrogar ou renovar o prazo do contrato”. (id 39366680)
Trata-se, salvo melhor juízo, de aspecto crucial no deslinde do caso, pois não houve resilição do pacto, mas apenas comunicação de que não haveria a renovação ou prorrogação do pacto. Deste modo, não há como se acatar a tese de que o contrato celebrado foi rescindindo no mês de julho de 2013, pois a manifestação foi somente no sentido de não haver prorrogação, o que somente caberia discutir quando finalizasse o prazo determinado, que seria em 25 de outubro de 2013.
Exposta a controvérsia, calha asseverar ainda que a tutela condenatória aqui pleiteada não está vinculada a prestação do serviço de consultoria. Em verdade, apesar da nomeação da ação como de cobrança de honorários, o que se apreende da causa de pedir e do pedido deduzidos pela autora é de que há uma pretensão indenizatória baseada no descumprimento contratual.
Assim sendo, não se pode, salvo melhor juízo, vincular a procedência do pedido à constatação da materialidade da prestação do serviço.
Feitas tais considerações, a sentença deve ser reformada, para que se reconheça o direito das autoras de receberem a remuneração vinculada aos processos de aproveitamento de benefícios fiscais, propostas pela apelada perante a Receita Federal, nos quais tenha obtido êxito, relativo ao Projeto de Energia Eólica do Município de Trairi-CE, observadas as demais disposições contratuais.
Ante o exposto, peço vênia a eminente relatora, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação das autoras, reformando a sentença e julgando procedentes os pedidos, para que as demandantes recebam a remuneração devida relativa ao Projeto de Energia Eólica do Município de Trairi-CE, do qual resultaram os processos de pedido de co-habilitação ao REIDI de ns. 13502.720761/2013-03; 13502.720762/2013-40 e 13502.720763/2013-94.
É como voto.
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Julgador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547780-02.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: UNIQUE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e outros (2) | ||
| Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, LEONARDO BRIGANTI | ||
| APELADO: GAMESA EOLICA BRASIL LTDA. e outros (2) | ||
| Advogado(s): LEONARDO BRIGANTI, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se de ação de cobrança de honorários de consultoria de valor incerto pelo procedimento comum, na qual alegam as autoras que formalizaram com ré, em 25 de outubro de 2012, contrato de serviços de consultoria tributária, “em esfera administrativa (junto à Receita Federal) e também jurídica, que tinha por objetivo obter aprovação de benefício fiscal relativo à isenção de PIS/COFINS, em conformidade com o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infra Estrutura (REIDI), Lei 11.488/2007.”
Relatam que “o referido contrato estabelecido entre as partes vinculava-se a 23 (vinte e três) contratos já firmados pela ré, além de outros (futuros), que estavam em tramite junto à Receita Federal, dos quais, 10 (dez) tiveram o pedido de isenção do PIS/COFINS indeferidos pela Receita.”
Narram que “a título de honorários pela consultoria contratada, a ré pagaria às Autoras valores variáveis e vinculados ao sucesso obtido, sem pagamento de valores fixos, correspondendo a um percentual do Valor Global de cada contrato firmado pela ré com seus clientes, de acordo com o item 6.1 do instrumento contratual.”
Adunam que em 23/07/2013, “o contrato firmado com as autoras foi rescindido pela Ré, sem, contudo, a mesma ter pagado os honorários de consultoria devidos pelo Projeto de Energia Eólica do Município de Trairi-CE, do qual resultaram os processos de pedido de co-habilitação ao REIDI de ns. 13502.720761/2013-03; 13502.720762/2013-40 e 13502.720763/2013-94.”
Acrescem que “a ré visivelmente utilizou-se de toda expertise e know-how das autoras e, violando o contrato, decidiu rescindi-lo, não as remunerando conforme estabelecido.”
Ressaltam que “por não ter conhecimento do “quantum debeatur”, as requerentes ajuizaram cautelar de exibição de documentos para compelir a ré a apresentar os documentos que demostram a quantia devida. O referido processo está tombado sob o número 0523474- 37.2014.8.05.0001 e tramita na 9º vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA.”
Por fim, requerem “a total procedência da presente demanda, para auferir os valores devidos às autoras, e condenar a Ré a arcar com o pagamento do referido valor atualizado. 4. Em caso de resistência da Ré em apresentar os valores devidos, que sejam aceitos os valores apresentados pelas autoras, sendo liquidada a sentença por arbitramento, modalidade de liquidação que se dá nos casos em que for determinada pela sentença ou convencionada pelas partes, ou, ainda, o exigir a natureza do objeto da liquidação.”
A parte ré apresentou contestação e reconvenção.
Após regular marcha processual, a quo julgou improcedente a pretensão autoral e, ainda, deixou de receber a reconvenção, por entender que não há conexão entre o pedido e a ação principal, o que ensejou a interposição destes apelos por ambas as partes.
Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do recurso.
Em primeiro plano, cumpre registrar que a presente controvérsia diz respeito a cobrança de honorários de consultoria de valor incerto, de modo que evidenciada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda, resta justificada a fixação do valor da causa por estimativa.
Por tal razão, não merece prosperar a insurgência da ré/apelante quanto ao valor atribuído a causa.
No que tange ao mérito, cumpre salientar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não permite que o ajuste entabulado se afaste dos princípios que permeiam e informam os contratos, como a função social e a boa-fé objetiva, a teor dos artigos 421 e 422 do CC/02.
Vale acrescer, ainda, que de acordo com os artigos 112 e 113 do CC/02, é certo que a interpretação das cláusulas não pode ser literal e deve levar em conta a boa-fé, de modo que a escorreita hermenêutica quanto as disposições redigidas nos negócios jurídicos devem privilegiar mais a intenção das partes do que o sentido literal das declarações de vontade.
Essa premissa já vem sendo adotada há muito tempo pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que “a principiologia adotada no art. 85 do CC/16 - no que foi reafirmada de modo mais eloquente pelo art. 112, do CC/02 - visa conciliar eventuais discrepâncias entre os dois elementos formativos da declaração de vontade, quais sejam, o objetivo - consubstanciado na literalidade externada -, e o subjetivo - consubstanciado na internalidade da vontade manifestada, ou seja, na intenção do agente.(...) Verdade é que, se a investigação pura e simples da vontade interior do agente confere insegurança jurídica ao tráfego negocial- pois a documentação escrita da vontade é a garantia dos contratantes - , a leitura unicamente da literalidade da manifestação de vontade por conduzir a injustiças. (...) (REsp n. 1.013.976/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 29/5/2012)
Na mesma linha, segue a jurisprudência pátria:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Extrai-se dos artigos 112 e 113 do Código Civil que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser restritiva, devendo-se levar em consideração o significado que foi extraído da vontade dos contratantes. 2. Na espécie, a imissão de posse não ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. Ainda que não haja clareza nas disposições contratuais, induvidoso que os cedentes se obrigaram, tão somente, a prestar assistência aos cessionários em relação às importâncias devidas. Desse modo, não há falar em descumprimento contratual. (...)
(TJ-DF 07162317320208070007 DF 0716231-73.2020.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 26/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. Ação de prestação de contas. Serviços advocatícios. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Não acolhimento. Rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios que contou com expressa quitação recíproca entre os litigantes. Manifestação de vontade inequívoca e irrestrita, que impede a pretensão de prestação de contas por valores dispendidos pelos causídicos contratos em função da extinta relação jurídica entre as partes. Artigos 112 e 113, § 1º, inciso V, todos do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10273740720148260576 SP 1027374-07.2014.8.26.0576, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 25/10/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022)
Pois bem. Da análise fática, verifica-se que resta incontroverso nos autos que, em 25/10/2012, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de consultoria tributária, cujo prazo de validade era de 12(doze) meses e tinha por objetivo obter aprovação de benefício fiscal relativo à isenção de PIS/COFINS, em conformidade com o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infra Estrutura (REIDI), Lei 11.488/2007.
A parte autora, no entanto, sustenta que dentro do prazo de validade da avença, em 23/07/2013, a empresa ré decidiu rescindir o contrato, deixando, contudo, de efetuar o pagamento dos honorários de consultoria devidos pelo Projeto de Energia Eólica do Município de Trairi-CE, do qual resultaram os processos de pedido de co-habilitação ao REIDI de ns. 13502.720761/2013-03; 13502.720762/2013-40 e 13502.720763/2013-94.
A parte ré, por sua vez, alega que inexiste qualquer contraprestação a ser adimplida, considerando que em relação ao citado procedimento administrativo não houve a prestação do serviço pelas empresas autoras.
Na espécie, a celeuma recai na interpretação dada às clausulas 21. e 3.1 previstas no contrato de prestação de serviços de consultoria tributária firmado entre as partes, que assim dispõem:
2.1. O objeto deste Contrato é a prestação de serviços pelas CONTRATADAS, envolvendo o desenvolvimento de atividades de consultoria tributária junto à Receita Federal, na esfera administrativa e/ou judiciária, se necessário, objetivando aprovação do benefício fiscal relativo à isenção do PIS/COFINS, em conformidade com o REIDI Lei 11.488/2007, sobre todos os 23 (vinte e três) contratos já firmados, como também sobre todos os contratos de fornecimento futuros que venham a ser firmados pela CONTRATANTE, haja vista o trabalho da consultoria a ser prestado abrangê-los de forma plena.
“3.1. Os serviços de consultoria a serem prestados pelas CONTRATADAS à CONTRATANTE incluem o acompanhamento de todos os processos já protocolados e a orientação da preparação dos processos futuros a serem protocolados na Receita Federal, empreendendo todos os esforços razoáveis perante a Receita Federal do Brasil na esfera administrativa e o acompanhamento jurídico, se necessário, em todas as suas instâncias, até o trâmite final dos respectivos processos”.
Em que pese os argumentos da parte recorrente no sentido de que clausula pactuada abrange o serviço de consultoria sobre “todos os contratos de fornecimento futuros que venham a ser firmados pela CONTRATANTE”, conferindo, por conseguinte, a intenção contratual da consultoria sobre os futuros contratos, vale destacar, também, que a supracitada cláusula 2.1 que define o objeto do instrumento, em complemento disserta “haja vista o trabalho da consultoria a ser prestado abrangê-los de forma plena”.
Dessa maneira, levando-se em conta a boa-fé como elemento balizador da interpretação do contrato, tem-se que não se mostra razoável ou mesmo plausível a pretensão das autoras em postular a contraprestação por um serviço que não foi efetivamente prestado.
Com efeito, do exame do caso em tela, admitir interpretação diversa, resultaria em inequívoco enriquecimento sem causa das recorrentes que não realizaram consultoria tributária ao Projeto de Energia Eólica do Município de Trairi-CE.
Ademais, não merece acolhida a tese sustentada pelas recorrentes acerca da questionada notificação da empresa ré de não renovação da avença celebrada entre as partes.
Isto porque, malgrado as recorrentes sustentem, em sede recursal, que “o contrato formalizado entre as partes não se encontrava rescindido quando da deflagração dos procedimentos junto à Receita Federal em agosto e setembro de 2013”, em sua peça de ingresso a própria parte autora reconhece que a notificação extrajudicial produziu efeitos imediatos, rescindindo a relação contratual, ao aduzir que “em 23 de julho de 2013, a ré, representada pelo seu Diretor Sr. Edgard Corrochano, encaminhou às Autoras notificação de rescisão do contrato, rescindindo o mesmo subitamente a partir daquela data. O contrato firmado com as autoras foi rescindido pela Ré, sem, contudo, a mesma ter pagado os honorários de consultoria devidos pelo Projeto de Energia Eólica do Município de Trairi-CE (...)”(ID 39366382).
Nessa toada, entender de modo diverso, configuraria indesejável inovação recursal, porquanto vedado pelo ordenamento processual pátrio.
Assim, inexistindo dúvidas acerca da rescisão contratual havida entre as partes, ocorrida em 23/07/2013, não se pode confirmar que a relação contratual em questão perdurou até 24/10/2013, ou seja, quando da deflagração dos procedimentos junto à Receita Federal em agosto e setembro de 2013, na forma pretendida pelas recorrentes.
Como se vê, em observância ao interesse das partes, restou claro nos autos que a intenção da empresa acionada era de não dispor mais dos serviços prestados pela parte autora, manejando novo procedimento administrativo. independe de sua participação.
Sob tal ótica, do mesmo modo, merece ser repelida a alegação de exclusividade contratual, já que não há qualquer previsão no contrato que indique que o objeto da avença somente poderia ser exercido pelas empresas autoras.
Além disso, diante da ausência de qualquer relação contratual entre as partes no período questionado, vez que rescindido o pacto em 23/07/2013, torna-se descabida a aventada hipótese de exclusividade quando não mais vigia o contrato de consultoria.
Outrossim, cumpre ressaltar que o objeto da ação de cobrança de honorários de consultoria de valor incerto, não se confunde com qualquer pretensão indenizatória, tendo em vista que esta não foi deduzida expressamente nos pedidos iniciais, não podendo se apurar, neste momento processual, por meio da presente via recursal, a suposta intenção da empresa ré de se valer da expertise das autoras na solução dos procedimentos junto à Receita Federal e, por conseguinte, a responsabilidade da empresa ré por eventuais prejuízos que lhe foram causados.
Logo, diante da inequívoca ausência de prestação de serviços de consultoria pelas recorrentes, no apontado projeto, não há como reconhecer qualquer inadimplência por parte da empresa ré, pelo que merece ser mantida a improcedência da pretensão autoral.
Noutro giro, no que tange a pretensão reconvencional verifica-se que não assiste razão à parte ré, devendo, também, ser mantida a sentença hostilizada nesse ponto.
Com efeito, constata-se que a ausência de relação entre o pedido principal e o incidental impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu em desfavor das autoras. Conforme se depreende dos autos o pedido vinculado na inicial diz respeito a cobrança de honorários por prestação de serviços de consultoria tributária, com base no contrato firmado com a ré, referentes a processos administrativos deferidos pela Receita Federal, após a rescisão ocorrida em 23/07/2013, ao tempo em que a ré pleiteia a restituição de valores pretéritos e que não correspondem ao aludido período.
Desse modo, acertada a extinção da reconvenção que deixou de atender os ditames do art. 343 do CPC, que assim preconiza: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.”
Nota-se que a inexistência de conexão entre o pleito reconvencional e a ação principal conduz à inadmissibilidade da reconvenção.
Por oportuno:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO - CONEXÃO - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Dispõe o artigo 343 do Código de Processo Civil: "na contestação, é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa" - Ausente a relação, ligação ou nexo jurídico do pedido reconvencional com o objeto da ação principal, resta demonstrada ausência de conexão, assim, o indeferimento do efeito suspensivo é a medida que se impõe.
(TJ-MG - AI: 10000221226574001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022)
Ademais, não merece guarida a pretensão da ré de reconhecimento da perda do objeto do pleito reconvencional, considerando que este foi movido antes mesmo do encerramento do prazo prescricional de cinco anos, o qual é conferido a Receita Federal para fiscalização do benefício fiscal lhe foi concedido.
Em sendo assim, ainda que inadmitida a reconvenção, uma vez estabelecida a lide, a imposição da sucumbência a ré/apelante é devida, por força do princípio da causalidade.
Por tais razões, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.
Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, majorando-se os honorários sucumbenciais em favor da parte autora/reconvinda, para o importe de 15% (quinze) por cento sobre o montante pretendido com o pedido de reconvenção, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.
Sala de Sessões, de de 2023.
Presidente
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora
Procurador(a) de Justiça