PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001072-25.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CIRLENE SOUSA SANTOS
Advogado(s):ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO ANTERIOR À SUSPENSÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada por Cirlene Sousa Santos, condenando a apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela concessionária após o pagamento das faturas pela consumidora; (ii) definir a configuração de má prestação de serviço público essencial; (iii) avaliar a configuração do dano moral indenizável decorrente do corte indevido de energia elétrica; (iv) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado.

III. Razões de decidir

3. A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, figurando a concessionária como fornecedora de serviço público essencial e a autora como destinatária final do serviço, aplicando-se a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora.

4. Restou demonstrado nos autos que a autora efetuou o pagamento das faturas de energia elétrica vencidas em julho e agosto de 2013 nos dias 02 e 03 de setembro do mesmo ano, diretamente na agência da COELBA, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos. Não obstante, a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi efetivada no dia 03 de setembro de 2013, após a quitação dos débitos pendentes.

5. A conduta da concessionária configura inequívoca má prestação de serviço público essencial, violando o dever de continuidade estabelecido no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção indevida acarreta não apenas transtornos materiais, mas também abalo moral presumido.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a configuração de dano moral in re ipsa nos casos de corte indevido de energia elétrica. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, causa dano moral presumido, dispensando-se a prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

7. No caso concreto, a suspensão perdurou do dia 03 de setembro até 09 de setembro de 2013, ou seja, seis dias sem o fornecimento de energia elétrica, período que extrapola consideravelmente o prazo máximo de 24 horas estabelecido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 para religação após o pagamento, configurando agravamento do dano.

8. Quanto ao quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor se mostra adequado e proporcional aos danos experimentados pela autora, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a condição econômica das partes e a necessidade de desestimular a reiteração de condutas similares por parte da concessionária.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O corte no fornecimento de energia elétrica após o pagamento das faturas pela consumidora configura má prestação de serviço público essencial e viola o dever de continuidade previsto no art. 22 do CDC. 2. O corte indevido de energia elétrica gera dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 3. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional quando considerados a extensão do dano, o período de suspensão (seis dias) e a necessidade de desestimular condutas similares."

__________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14; 22; Código de Processo Civil, arts. 373, II; 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 362.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001072-25.2013.8.05.0075, sendo Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Apelada Cirlene Sousa Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

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 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Emílio Salomão Resedá e o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001072-25.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CIRLENE SOUSA SANTOS
Advogado(s): ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA, que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada por Cirlene Sousa Santos.

Adoto o relatório da sentença (id 80681062), acrescentando que o pedido foi julgado procedente nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a promovida a pagar à promovente, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) da condenação.”

Nas razões recursais (id 80681078), a Apelante sustenta inicialmente a regularidade do corte no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, argumentando que o mesmo decorreu do inadimplemento de faturas com vencimento em junho e julho de 2013.

Afirma que a suspensão foi precedida de notificação regular por meio das faturas mensais e que, mesmo após a quitação dos débitos em 02/09/2013, a compensação do pagamento ainda estaria em curso, justificando o corte ocorrido em 03/09/2013.

Alega que agiu no exercício regular de direito e que não houve falha na prestação do serviço.

Defende, portanto, a improcedência da demanda e, subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por sua vez, a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id 80681085), arguindo preliminarmente a intempestividade da apelação e, no mérito, defende a manutenção integral da sentença.

Sustenta que o pagamento das faturas ocorreu em 02/09/2013, e que o corte foi realizado de forma indevida no dia 04/09/2013, mesmo após a comprovação do pagamento perante os prepostos da concessionária, o que configura conduta ilícita e ensejadora de danos morais.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001072-25.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CIRLENE SOUSA SANTOS
Advogado(s): ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA


VOTO

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra a sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais proposta por Cirlene Sousa Santos, condenando a apelante ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação.

A questão central dos autos reside na análise da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela concessionária em face de consumidora que, segundo restou demonstrado nos autos, havia quitado as faturas vencidas antes da efetivação do corte.

Trata-se de relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se a concessionária como fornecedora de serviço público essencial, enquanto a autora figura como destinatária final do serviço, enquadrando-se perfeitamente na proteção consumerista.

A instrução probatória dos autos revela que a autora efetuou o pagamento das faturas de energia elétrica vencidas em julho e agosto de 2013 nos dias 02 e 03 de setembro do mesmo ano, diretamente na agência da COELBA, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos. Não obstante os pagamentos terem sido realizados em tempo hábil e na própria agência da concessionária, a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi levada a efeito no dia 03 de setembro de 2013, ou seja, após a quitação dos débitos pendentes.

A alegação da apelante de que o corte foi regular, fundado em inadimplemento anterior, não merece prosperar diante do acervo probatório carreado aos autos. O pagamento das faturas foi comprovado documentalmente, e cabia à concessionária, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A inversão do ônus da prova, corretamente aplicada pelo juízo a quo com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, encontra respaldo na hipossuficiência técnica da consumidora ante a concessionária de serviço público.

Quanto à alegação de que teria sido realizada notificação prévia através da própria fatura, observo que tal procedimento, ainda que admitido pela jurisprudência em determinadas circunstâncias, não afasta a responsabilidade da concessionária quando o pagamento é efetivado antes da suspensão, máxime quando realizado diretamente em sua agência, circunstância que deveria impedir automaticamente qualquer comando de corte no sistema operacional da empresa.

A conduta da concessionária configura inequívoca má prestação de serviço público essencial, violando o dever de continuidade estabelecido no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção indevida acarreta não apenas transtornos materiais, mas também abalo moral presumido, considerando-se que a energia elétrica é indispensável às atividades básicas da vida moderna, incluindo conservação de alimentos, iluminação, funcionamento de equipamentos domésticos e demais necessidades vitais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a configuração de dano moral presumido nos casos de corte indevido de energia elétrica. É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais, conforme entendimento consolidado naquela Corte Superior. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, causa dano moral presumido, dispensando-se a prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

No caso concreto, a suspensão perdurou do dia 03 de setembro até 09 de setembro de 2013, ou seja, seis dias sem o fornecimento de energia elétrica, período que extrapola consideravelmente o prazo máximo de 24 horas estabelecido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 para religação após o pagamento. Tal demora configura agravamento do dano e justifica plenamente a reparação moral arbitrada.

A alegação da apelante de que a religação ocorreu dentro do prazo regulamentar não encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, pois a nota de religação demonstra que o restabelecimento somente se deu em 09 de setembro de 2013, seis dias após o corte indevido. Ademais, ainda que o prazo de religação fosse respeitado, tal circunstância não afastaria a configuração do dano moral decorrente da suspensão indevida inicial.

Quanto ao quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o valor se mostra adequado e proporcional aos danos experimentados pela autora. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se observar o caráter tríplice da reparação: compensatório para a vítima, punitivo para o ofensor e pedagógico para a sociedade. O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a condição econômica das partes e a necessidade de desestimular a reiteração de condutas similares por parte da concessionária.

A pretensão da apelante de reforma integral da sentença para declarar a improcedência dos pedidos não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. A documentação acostada comprova inequivocamente o pagamento das faturas antes da suspensão, caracterizando a ilicitude da conduta da concessionária e o consequente dever de indenizar.

Relativamente ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, ressalto que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando se mostrar exorbitante ou irrisório, hipóteses que não se verificam no caso concreto. O valor de R$ 5.000,00 encontra-se dentro dos parâmetros usuais adotados pelos Tribunais para casos similares, não configurando nem enriquecimento sem causa da autora nem quantia desproporcional aos danos experimentados.

No tocante aos aspectos processuais da condenação, mantenho a correção monetária a partir da data da sentença, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Quanto aos juros de mora, confirmo sua incidência a partir da citação, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.

A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação mostra-se adequada, considerando-se a complexidade da causa, o tempo despendido e o resultado obtido pelo patrono da parte vencedora.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, negando-lhe provimento, a fim de manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A concessionária deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em primeiro grau, aplicando-se o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional desenvolvido em segundo grau.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator