PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030093-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VLAMIR MOREIRA MARQUES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5.º, DA CONSTITUIÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.

2. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5.º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.

3. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5.º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.

4. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8030093-52.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA e como agravado  MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Sala de Sessões, 11 de  novembro de 2024.


PRESIDENTE


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA



                                                                                PROCURADOR(a) DE JUSTIÇA

 

                                                                                                      JG13         

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030093-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VLAMIR MOREIRA MARQUES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA, contra decisão interlocutória prolatada que, nos autos do cumprimento de sentença proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, rejeitou a sua alegação de prescrição.


Em suas razões recursais de ID 61490429, o Agravante argui a configuração da prescrição.


Assevera que, os fatos que fundamentam a causa de pedir desta ação concernem a fatos ocorridos no ano de 2000, estando, portanto, integralmente abarcados pela prescrição. Segundo precedentes do STF, a prescrição é instituto de direito público, que pode ser observado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive ex officio, não se sujeitando à preclusão


Requer que o presente Agravo de Instrumento seja recebido e processado, e que a ele seja dado total provimento, no sentido de reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, e que seja reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos da Lei n.º 9.873/99.


Contrarrazões de ID 65065993.


Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento (ID 66141704).


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

É o relatório.

 


Salvador/BA, 27 de outubro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030093-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VLAMIR MOREIRA MARQUES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA, contra decisão interlocutória prolatada que, nos autos do cumprimento de sentença proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, rejeitou a sua alegação de prescrição.


Da análise dos autos, verifica-se que no que se refere à prescrição intercorrente, inobstante a lacuna legislativa antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento consolidado no sentido de ser inviável a sua aplicação.


Os atos de improbidade, embora repreendidos por meio de penas, constituem ilícitos de natureza cível, não sendo abarcados, portanto, pelo princípio penal da retroatividade da lei mais benéfica. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido que “os prazos prescricionais previstos na Lei n.º 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26/10/2021)” (STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022. Repercussão Geral – Tema 1.199. Info 1065).


Lado outro, como é perceptível da análise dos autos, diferente do alegado pelo Agravante, a sentença há muito tempo já havia transitado em julgado. Isso porque, como se extrai do acórdão ID 154528618 – págs. 51/52 (autos de origem), a sentença foi publicada em 26/10/2015, iniciando a contagem do prazo no dia 28/10/2015, sendo encerrado 11/11/2015.


O apelo do agravante é datado do dia 12/11/2015, ou seja, quando já havia transcorrido o prazo recursal. Logo, já havia o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não por outro motivo que a sua apelação sequer foi conhecida, ressaltando que o pedido de cumprimento de sentença só foi feito em 2022 em razão dos vários recursos que o Agravante apresentou ao longo destes 07 (sete) anos, com o único fim de se furtar de cumprir a condenação.


Como observado pelo Juízo a quo, parte da demora no trâmite dos autos originário ocorreu pelo próprio Agravante, que interpôs uma série de recursos.


Explica o Supremo Tribunal Federal (ARE 843989. Repercussão Geral – Mérito. Tema 1199. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 18/08/2022. Publicação: 12/12/2022) que “a prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. (...) Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público (...)”.


Não havendo, pois, inércia do Estado na hipótese in comento, resta afastada a alegação de prescrição.


Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, voto pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada.

 

 

 

 

Salvador/BA, 11 de  novembro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13