PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000980-53.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: LAERTE DA SILVA MUTI, VANDERLEIA GOMES DE ARAUJO e outros (8)
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, GILBERTO ARAUJO DA CRUZ
EMBARGADA: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DA ÁREA OBJETO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença oriunda da Ação de Reintegração de Posse nº 0001092-47.2001.8.05.0039. Os embargantes alegam omissão (ou obscuridade, ou contradição, ou erro material) quanto à delimitação da área objeto do título executivo – se corresponderia a uma soma de 158 lotes (865.457,00 m²) ou à totalidade do Loteamento Espaço Alpha (7.425.823,00 m²). Questiona-se, ainda, se a decisão respeita os limites da coisa julgada e se há necessidade de especificação das áreas a serem desocupadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à exata delimitação da área objeto do cumprimento de sentença; (ii) verificar se os embargos de declaração estão sendo utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da causa, hipótese incabível na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A função dos embargos de declaração é sanar vícios formais do julgado – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado, com base no laudo técnico constante dos autos, reconhece que a área de 865.457,00 m², objeto da reintegração, corresponde à soma de 158 lotes, não havendo menção a área superior a essa nem decisão ultra ou extra petita.

5. Consta dos autos que o pedido de cumprimento da sentença respeita os limites fixados na sentença da ação de reintegração de posse, sendo a delimitação da área já definida e examinada pelo juízo de origem, e referendada por esta Câmara, inexistindo, portanto, omissão ou contradição no julgado.

6. A pretensão dos embargantes limita-se à rediscussão da matéria decidida, revelando inconformismo com o teor da decisão, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.

2. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo de instrumento nº 8000980-53.2023.8.05.9000, de Camaçari, em que figuram, como embargantes, Vanderleia Gomes de Araújo, Luciene de Jesus, Cláudio Ferreira Santos, Claudiane Nunes dos Santos, Dalva Nunes dos Santos, Jonas Matias de Sena, Andrezza Micheline Veras Santos, Suzana da Silva Santos Pereira, Josefa Oliveira Neves e Laerte da Silva Muti e, como embargada, a Terrabras Terraplenagens do Brasil S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração.

 

Sala das Sessões,         de                               de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000980-53.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: LAERTE DA SILVA MUTI, VANDERLEIA GOMES DE ARAUJO e outros (8)
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, GILBERTO ARAUJO DA CRUZ
EMBARGADA: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que deu provimento parcial a agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento da sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse nº 0001092-47.2001.8.05.0039, proposta pela agravada, deferiu pedido de expedição de mandado de reintegração de posse da área ocupada.

 

Nas razões dos embargos, de ID 75339950, alegaram os embargantes Vanderleia Gomes de Araújo e outros que haveria omissão (ou obscuridade, ou contradição, ou erro material) no julgado quanto ao tópico relativo à coisa julgada, se o título executivo da área de 865.457,00 m² corresponderia a uma soma de 158 lotes que faziam parte do Loteamento Espaço Alpha, ou se sobre a área total de 7.425.823,00 m², a qual a embargada não faria jus, por não ser proprietária da mesma.

 

Sustentaram que seria necessário esclarecer se o objeto da decisão proferida nos presentes autos versa sobre o título executivo de 1º grau (área de 865.457,00 m²) ou sobre os contraditórios 7.425.823,00 m², exaustivamente decidido e debelado conforme os termos da Ação Reivindicatória, extinta em 2015, na qual ficou determinado que a embargada teria direito ao título executivo sobre a área de 865.457,00 m² e não sobre a área de 7.425.823,00 m².

 

Também o interessado Laerte da Silva Muti opôs embargos de declaração, com razões de ID 75382816, afirmando que haveria omissão no acórdão, pois as partes do presente processo são possuidores de área que supera os 865.457,00 m², sendo inegável que o perito deve delimitar quais as áreas devem ser desocupadas, de forma específica, para que se saibam quem são os possuidores.

 

Intimada, a embargada contraminutou os recursos, no ID 76192225, pedindo o não acolhimento de ambos os embargos.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, 14 de maio de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000980-53.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: LAERTE DA SILVA MUTI, VANDERLEIA GOMES DE ARAUJO e outros (8)
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, GILBERTO ARAUJO DA CRUZ
EMBARGADA: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que deu provimento parcial a agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento da sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse nº 0001092-47.2001.8.05.0039, proposta pela agravada, deferiu pedido de expedição de mandado de reintegração de posse da área ocupada.


Nas razões dos embargos, de ID 75339950, alegaram os embargantes Vanderleia Gomes de Araújo e outros que haveria omissão (ou obscuridade, ou contradição, ou erro material) no julgado quanto ao tópico relativo à coisa julgada, se o título executivo da área de 865.457,00 m² corresponderia a uma soma de 158 lotes que faziam parte do Loteamento Espaço Alpha, ou se sobre a área total de 7.425.823,00 m², a qual a embargada não faria jus, por não ser proprietária da mesma.


Sustentaram que seria necessário esclarecer se o objeto da decisão proferida nos presentes autos versa sobre o título executivo de 1º grau (área de 865.457,00 m²) ou sobre os contraditórios 7.425.823,00 m², exaustivamente decidido e debelado conforme os termos da Ação Reivindicatória, extinta em 2015, na qual ficou determinado que a embargada teria direito ao título executivo sobre a área de 865.457,00 m² e não sobre a área de 7.425.823,00 m².


Também o interessado Laerte da Silva Muti opôs embargos de declaração, com razões de ID 75382816, afirmando que haveria omissão no acórdão, pois as partes do presente processo são possuidores de área que supera os 865.457,00 m², sendo inegável que o perito deve delimitar quais as áreas devem ser desocupadas, de forma específica, para que se saibam quem são os possuidores.


A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada.


Quanto às omissões apontadas, consoante salientado no julgado, constou do laudo técnico apresentado, que embasou a decisão agravada, que o pedido de cumprimento da sentença não incluiu outras áreas que não seja a que foi objeto da ação de reintegração de posse, constando que a área de 865.457,00 m² corresponde a uma soma de 158 lotes que faziam parte do Loteamento Espaço Alpha, com área total de 7.425.823,00 m², tendo juntado uma tabela com os nomes das pessoas que estão inseridas na propriedade objeto do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em decisão ultra ou extra petita.


O aresto impugnado considerou que a questão da delimitação da área foi devidamente examinada pelo juízo de piso, não havendo mais razão para que seja mais uma vez discutida em sede de agravo de instrumento interposto em cumprimento da sentença, e ainda que a decisão agravada visou dar cumprimento ao aresto desta Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo, na ação de reintegração, mantendo a sentença que, ela própria, determinou a imediata reintegração de posse na área denominada Espaço Alpha, delimitada nos autos, com a notificação pessoal para desocupação voluntária da área no prazo de trinta dias.

 

Assim constou do aresto embargado (ID 74187655):


“Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento da sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse nº 0001092-47.2001.8.05.0039, proposta pela agravada, deferiu pedido de expedição de mandado de reintegração de posse da área ocupada.

Alegaram os recorrentes que o juízo da 1ª Vara Cível de Camaçari não delimitou a área a ser reintegrada, o que gerará excesso à execução do julgado, constando da Ordem Judicial a determinação para que fosse expedido o mandado de reintegração de posse, a ser cumprido com amparo da força policial, na área objeto da presente demanda, que se refere à 865.457,00 m² (oitocentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e sete metros quadrados), que não estaria localizada dentro da área pertencente à Terrabras, mas se encontra inserida dentro do antigo Loteamento Espaço Alpha, cuja abrangência é de 7.425.823,00 m² (sete milhões quatrocentos e vinte e cinco mil e oitocentos e vinte e três metros quadrados).

Vale salientar, de logo, que este recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões já resolvidas pelo juízo a quo, transitadas em julgado.

Com efeito, o exame das razões do recurso, no caso em tela, deve se restringir a analisar o inconformismo dos agravantes com a decisão que deferiu pedido de expedição de mandado de reintegração de posse.

Consoante ressaltado na decisão que examinou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, constou do laudo técnico apresentado, que embasou a decisão agravada, que o pedido de cumprimento da sentença não incluiu outras áreas que não seja a que foi objeto da ação de reintegração de posse, constando que a área de 865.457,00 m² corresponde a uma soma de 158 lotes que faziam parte do Loteamento Espaço Alpha, com área total de 7.425.823,00 m², tendo juntado uma tabela com os nomes das pessoas que estão inseridas na propriedade objeto do cumprimento de sentença.

Por outro lado, como salientado pela juíza da causa, o aresto desta Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo, na ação de reintegração, manteve a sentença de procedência, em sua parte dispositiva, determinando a imediata reintegração de posse na área urbana denomina Espaço Alpha, devidamente delimitada nos autos:

Veja-se (ID 220711211, dos autos da ação originária):

‘Em razão das circunstâncias de fato e de direito acima expostas, presentes os requisitos de lei e desta forma JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA a Ação Reivindicatória Nº 0002252-39.2003.805.0039, bem como JULGO PROCEDENTE a Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar Nº 0001092-47.2001.805.0039 em que figuram como requerentes TERRABRAS S/A contra integrantes do MOVIMENTO SEM TETO para imediata reintegração de posse na área urbana denomina ESPAÇO ALPHA, devidamente delimitada nos autos, com a notificação pessoal dos ocupantes que se encontram residindo no imóvel e os ausentes através de seus procuradores para desocupação voluntária da área no prazo máximo de trinta dias, sob pena de execução por este juízo e autorização em favor da proprietária do imóvel para demolição das benfeitorias encontradas no interior da área, haja vista que a legislação municipal, destina o imóvel para fins de empreendimentos residenciais a cargo das proprietárias do imóvel, que atualmente, encontram-se impedidas de usufruírem do bem, com fins lucrativos e geração de empregos nesta comarca em face da conduta criminosa dos esbulhadores’. Destacamos.

Outrossim, no aresto desta Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo, na ação de reintegração, mantendo a sentença de procedência, assim constou em sua parte dispositiva (ID 220711498, dos autos da ação originária):

‘No direito processual civil brasileiro a decisão extra petita é aquela que o juiz prolata, conferindo ao autor coisa diversa daquela requerida em sua inicial.

Na hipótese dos autos, a apelada (parte autora) pediu justamente a reintegração na posse de imóvel que teria sido objeto de esbulho, imóvel este que, conforme vasta documentação carreada aos autos da ação de reintegração, bem como das ações conexas em apenso, detinha a posse e o domínio que corresponde ao denominado ‘ESPAÇO ALPHA’.

Logo, não procede o argumento dos apelantes, de que a sentença teria conferido à parte autora, coisa diversa daquela que fora pedida, não havendo que se falar em sentença extra petita.

Rejeitada, portanto, esta preliminar.

[…]

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, dando PROVIMENTO PARCIAL à primeira Apelação Cível, interposta por João Matias de Sena e outros, apenas para acolher a preliminar de carência de ação para a Ação Reivindicatória nº 0002252-39.2003.8.05.0039, rejeitando, porém, as demais preliminares bem como as razões de mérito.

Voto, ainda, por NEGAR PROVIMENTO à segunda apelação, interposta por Adelvânio Dias dos Santos e Outros, e à terceira Apelação, interposta pela Associação Movimento Remanescente e outros, rejeitando as preliminares, bem como a exceção de usucapião e as demais razões de mérito.

Voto, finalmente, pela reforma parcial da sentença tão somente para extinguir a Ação Reivindicatória nº 0002252-39.2003.8.05.0039, sem resolução do mérito, confirmando-a em todos os seus demais termos, para manter a procedência da Ação de Reintegração de Posse nº 0001092-47.2001.8.05.0039, assim como a improcedência das Ações de Manutenção e Reintegração de Posse nº 0015181-4.2009.8.05.0039, 0015236-45.2009.8.05.0039, 0015243-37.2009.8.05.0039, 0015186-19.2009.8.05.0039, 0015238-15.2009.8.05.0039, 0015165-43.2009.8.05.0039, 0015160-21.2009.8.05.0039, 0015182-79.2009.8.05.0039, 0015145-52.2009.8.05.0039, 0015241-67.2009.8.05.0039, 0015244-22.2009.8.05.0039, 0015136-90.2009.8.05.0039 e 0015184-49.2009.8.05.0039, as Ações de Interdito Proibitório nº 0000222-84.2010.8.05.0039 e 0005218-28.2010.8.05.0039 e a Cautelar Inominada nº 0014744.87.2008.8.05.0039.

A cobrança das custas e honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo fica suspensa em virtude do deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em favor dos apelantes’. Grifo nosso.

Observa-se, portanto, que a questão à delimitação da área foi devidamente examinada pelo juízo de piso, não havendo mais razão para que seja mais uma vez discutida em sede de agravo de instrumento interposto em cumprimento da sentença.

Com efeito, na espécie, a decisão agravada visou dar cumprimento ao aresto desta Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo, na ação de reintegração, mantendo a sentença que, ela própria, determinou a imediata reintegração de posse na área denominada Espaço Alpha, delimitada nos autos, com a notificação pessoal para desocupação voluntária da área no prazo de trinta dias.

Vale ressaltar, porém, a impossibilidade de cumprimento imediato de tal decisum, em atenção ao quanto decidido pelo STF na Medida Cautelar requerida na ADPF 828, ajuizada em decorrência da situação gerada pela pandemia do Covid-19, e que prorrogou os efeitos da Lei nº 14.216/2021 em relação ao cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que resultassem em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público.

Como ressaltou a douta Procuradora de Justiça em seu lúcido parecer (ID 54656099), ‘em 02/11/2022, após novo julgamento da reportada ADPF 828-DF, o Pretório Excelso referendou parcialmente a tutela provisória incidental para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na presente ação’.

De fato, assim constou da decisão do Min. Luís Roberto Barroso, divulgada em 29/11/2022, no DJe nº 242:

‘[…]

31. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na presente ação, nos seguintes termos:

(a) Determino que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais instalem, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada;

(b) Determino a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021.

(c) Determino que as medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis (i) sejam realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) sejam antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantam o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotem outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.

32. Autorizo, por fim, a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX)’. Grifamos.

Sustentou a recorrida, Terrabras Terraplenagens do Brasil S/A, na petição de ID 54780705, sobre a qual os agravantes se manifestaram no ID 54821774, que desde outubro de 2023, providenciou o aluguel de 5 (cinco) casas e 2 (dois) galpões para alocar os ocupantes carentes, tendo ainda disponibilizado transporte e ajuda de custo para a saída voluntária, contudo, até a presente data, apenas um caseiro aceitou a oferta, ressaltando que haveria na ocupação engenheiro e empresários do Município de Camaçari que não precisariam de apoio.

Todavia, não restou evidenciado se a iniciativa atendeu plenamente ao quanto determinado pelo STF, mormente em relação à ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas e quanto à observância de um prazo razoável para a desocupação, de forma a garantir a dignidade humana. Tampouco se pode verificar se a medida atende a todos os ocupantes vulneráveis.

Portanto, para que, mantidos os termos da sentença executada, se proceda à reintegração de posse na área delimitada nos autos, a desocupação da área deve observar o quanto determinado pelo Pretório Excelso na ADPF 828, bem como o Juízo a quo deve dar conhecimento prévio a Comissão Regional de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça da Bahia para obtenção de eventual apoio operacional.

Ante ao exposto, e do que consta do parecer ministerial, voto pelo provimento parcial do agravo para determinar que a desocupação do imóvel sub judice somente ocorra após garantido, aos ocupantes em situação de vulnerabilidade, o cumprimento do regime de transição estabelecido pelo STF na ADPF 828, especialmente em relação ao direito à moradia, bem como o Juízo a quo deve dar conhecimento prévio a Comissão Regional de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça da Bahia para obtenção de eventual apoio operacional”.

 

Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão dos embargantes apenas em rever a matéria examinada, insatisfeitos com deslinde do feito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.


Diante do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração.


Salvador,       de                               de 2025.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora