PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108334-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIVIA DA SILVA ALVES
Advogado(s): DEUSIMAR ODA E SILVA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO EXPEDIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Lívia da Silva Alves contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de ordem judicial para apresentação de documento de identificação expedido nos últimos 10 anos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência judicial de documento de identificação atualizado constitui formalismo excessivo que viola o direito de acesso à justiça, ou se o descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial.

III. Razões de decidir

3. Na propositura da ação, a autora juntou aos autos cópia de sua cédula de identidade, expedida há mais de 12 anos, em visível estado de deterioração. Ao despachar a Inicial, o juízo de origem concedeu a gratuidade da justiça (ID 99239352) e intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar documento de identificação expedido nos últimos 10 anos, sob pena de indeferimento da inicial.

4. A certidão de ID 99239353 atesta que a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de manifestação, sem cumprir integralmente a determinação judicial. Diante da inércia, sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC (ID 99239355).

5. O art. 321, caput e parágrafo único, do CPC estabelece que, se a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos, o juiz determinará sua emenda no prazo de 15 dias; se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Trata-se de consequência legal expressa. O descumprimento da ordem de emenda inviabiliza a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.

6. A exigência de documento de identificação atualizado encontra respaldo no art. 15, II, do Decreto nº 10.977/2022, que estabelece o prazo de validade de 10 anos para a Carteira de Identidade de pessoas com idade entre 12 e 59 anos.

7. A exigência judicial não configura formalismo excessivo ou obstáculo ao acesso à justiça. A apresentação de documento de identificação civil atualizado é medida de higidez processual, destinada a prevenir fraudes e assegurar a autenticidade da vontade da parte autora, especialmente em um contexto de crescente volume de ações ajuizadas com procurações padronizadas ou reutilizadas. Não se trata de documento cuja obtenção seja impossível ou excessivamente onerosa: a via de segunda via do RG pode ser obtida gratuitamente pelos hipossuficientes nos órgãos de identificação dos Estados.

8. A parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não apresentou justificativa idônea para o descumprimento, limitando-se a alegar, em sede recursal, que o documento é o único de que dispõe e que se trata de pessoa desempregada e em situação de miserabilidade. Não comprovou, contudo, ter diligenciado administrativamente para obter a segunda via do documento, nem demonstrou recusa do órgão expedidor. A inércia processual é inequívoca e acarreta a aplicação da consequência prevista em lei.

9. Diante desse contexto, o descumprimento de ordem de emenda para apresentação de documento de identificação atualizado autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese jurídica: "É legal e não ofende o acesso à justiça a exigência judicial de apresentação de documento de identificação atualizado, dentro do prazo de validade legal, sob pena de indeferimento da petição inicial na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada, permanece inerte."

Referências:

Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; - Decreto nº 10.977/2022, art. 15, II.

Jurisprudência citada: TJBA, APCiv 8057239-31.2025.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025; APCiv 8001323-08.2022.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, DJEN 23/03/2026; APCiv 8101597-18.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 08/07/2025. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8108334-03.2025.8.05.0001, em que é Apelante LÍVIA DA SILVA ALVES e Apelada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108334-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIVIA DA SILVA ALVES
Advogado(s): DEUSIMAR ODA E SILVA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LÍVIA DA SILVA ALVES contra a sentença (ID 99239355) prolatada pela 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso I do CPC. Em razão da gratuidade de justiça, suspensa a exigibilidade das custas devidas pela acionante, nos termos do art. 98,§ 3º do CPC."

 

A autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando ter sido surpreendida com a negativação de seu nome em plataforma de cobrança (Serasa Consumidor) referente a débitos que desconhece.

 

Em despacho de ID 99239352, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar documento de identificação expedido nos últimos 10 anos, sob pena de indeferimento da inicial. Contudo, a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação, conforme atesta a certidão de ID 99239353.

 

Sobreveio a sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo (ID 99239355).

 

Em suas razões recursais (ID 99239356), a Apelante alega que: a) o documento de identidade juntado é o único de que dispõe; b) está desempregada, sem renda e em situação de miserabilidade, não dispondo de condições para custear a emissão de segunda via atualizada; c) o documento contém todos os elementos necessários à sua identificação; d) a extinção do processo afronta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do acesso à justiça. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

 

Contrarrazões apresentadas pela Apelada (ID 99239362) sustentando, em preliminar, a ausência de dialeticidade e a inovação recursal. No mérito, defende a regularidade da cessão de crédito e a legalidade da cobrança, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

A Apelante foi intimada para se manifestar sobre as preliminares arguidas (despacho ID 100210279), permanecendo inerte, conforme certidão de ID 102574783.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108334-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIVIA DA SILVA ALVES
Advogado(s): DEUSIMAR ODA E SILVA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

VOTO

 

 

 

A apelada alega, em preliminar, que o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade e por inovação recursal. A alegação não merece acolhimento. O recurso impugnou especificamente o fundamento da sentença (descumprimento da ordem de emenda), sustentando que o documento apresentado seria suficiente e que a exigência seria formalismo excessivo. Isso atende ao princípio da dialeticidade e não configura inovação recursal.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

 

A controvérsia resume-se a saber se a exigência judicial de documento de identificação atualizado é legítima ou se constitui formalismo excessivo a obstar o acesso à justiça.

 

Ao propor a ação, a autora juntou documento de identificação (RG) expedido em 17 de julho de 2012 (ID 99239340), ou seja, há mais de 12 anos, em visível estado de deterioração. O juízo de origem, em despacho de ID 99239352, deferiu a gratuidade da justiça e, ato contínuo, intimou a parte autora para apresentar documento de identificação expedido nos últimos 10 anos, sob pena de indeferimento da inicial.

 

A autora, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, descumprindo a determinação judicial, conforme atesta a certidão de ID 99239353.

 

A qualificação das partes é requisito obrigatório da petição inicial, conforme intelecção do art. 319 do CPC:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

Caso a peça inicial não atenda aos requisitos exigidos no mencionado dispositivo legal, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, indicando, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado, sob pena do seu indeferimento, nos termos dos arts. 321 e 330, ambos do CPC, que assim dispõem:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifos acrescidos)

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

 

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (grifos acrescidos)

 

A exigência de documento de identificação com prazo de validade atualizado tem respaldo no art. 15, II, do Decreto nº 10.977/2022, que estabelece a validade de 10 anos para a Carteira de Identidade de pessoas com idade entre 12 e 59 anos. Veja-se:

 

Art. 15.  O prazo de validade da Carteira de Identidade será estabelecido de acordo com a idade do titular no momento da expedição do documento.

Parágrafo único.  A Carteira de Identidade terá validade:

I - de cinco anos, para pessoas com idade de zero a onze anos;

II - de dez anos, para pessoas com idade de doze anos completos a cinquenta e nove anos; e

III - indeterminada, para pessoas com idade a partir de sessenta anos.

 

A autora, nascida em 5 de maio de 1981 (ID 99239340), enquadra-se nessa faixa etária, e o documento apresentado estava fora do prazo de validade legal.

 

Não se trata de exigência arbitrária, mas de medida de cautela processual que visa a autenticar a vontade da parte e a evitar fraudes, sobretudo em demandas repetitivas de consumo. O documento de identificação civil é o meio mais elementar de individualização da pessoa natural perante o Poder Judiciário, e sua apresentação dentro do prazo de validade é ônus razoável imposto ao autor.

 

A alegação de miserabilidade e impossibilidade de obtenção de segunda via não foi comprovada nos autos. A autora não demonstrou ter diligenciado perante o órgão expedidor, nem juntou qualquer documento que comprove a recusa administrativa. A via de segunda via do RG é gratuita para pessoas hipossuficientes, conforme legislação de cada ente federativo. A mera alegação de desemprego, sem demonstração de esforço concreto para obter o documento, não supre o descumprimento da ordem judicial.

 

A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que o descumprimento de ordem de emenda para apresentação de documento de identificação atualizado autoriza o indeferimento da inicial:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. O juízo de origem havia determinado a juntada de documento de identificação civil atualizado, sem o que não seria possível o regular prosseguimento do feito. Diante da ausência de cumprimento integral da ordem judicial, mesmo após intimação por meio do patrono, a magistrada de primeiro grau indeferiu a petição inicial. A autora/apelante sustenta que todos os documentos exigidos foram corretamente acostados desde a propositura da ação, reputando excessiva e infundada a exigência judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda formulada com base no art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial é consequência legal expressa do descumprimento de ordem de emenda da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. A exigência de juntada de documento de identificação civil atualizado visa assegurar a higidez processual, prevenindo o ajuizamento de demandas por terceiros sem ciência ou consentimento do suposto autor, diante do crescente volume de ações movidas com procurações padronizadas ou reutilizadas indevidamente. 5. A ausência de manifestação do patrono no prazo legal configura inércia da parte e demonstra falta de interesse processual. 6. A medida adotada pelo juízo de origem não se revela arbitrária, mas fundamentada na necessidade de verificação da legitimidade da parte e da existência de pretensão resistida, pressupostos essenciais ao exercício da jurisdição. 7. O entendimento está em consonância com a jurisprudência dos tribunais, que reiteradamente reconhecem a possibilidade de indeferimento da inicial nos casos de descumprimento das determinações judiciais quanto à complementação de documentos indispensáveis à propositura da ação." (Apelação/Reexame Necessário 8057239-31.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO ENDEREÇO COMPLETO DA PARTE DEMANDADA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A INICIAL, PORÉM MANTEVE-SE INERTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8001323-08.2022.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/03/2026)

 

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO VÁLIDO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, CPC. GRATUIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Apelação cível interposta por KAILANE CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante o descumprimento de ordem judicial de emenda da petição inicial. 2 – A autora foi intimada, por duas vezes (IDs 78917925 e 78917563), para apresentar documento de identidade atualizado, mas permaneceu inerte, juntando RG expedido há mais de dez anos, em desacordo com o art. 15, do Decreto nº 10.977/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – Verificar a legalidade da extinção do feito por inércia da parte autora, que, mesmo após intimação, não apresentou documento essencial à petição inicial. 4 – Examinar a manutenção da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau, diante da impugnação apresentada pela parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 – A não apresentação de RG válido, conforme determinado em duas oportunidades, compromete a regularidade da petição inicial e enseja sua rejeição, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 6 – É desnecessária a intimação pessoal da parte autora quando o vício a ser sanado decorre de determinação clara de emenda à inicial, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30/06/2021). 7 – Mantém-se a gratuidade da justiça deferida na origem, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo em vista a ausência de impugnação eficaz por parte do réu e os documentos colacionados pela autora (declaração de hipossuficiência, CadÚnico e certidão negativa do IRPF). IV. DISPOSITIVO 8 – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida na forma do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Gratuidade judiciária mantida. Dispositivos legais citados: – Código de Processo Civil, arts. 321 (parágrafo único), 485, I, e 99, §§ 2º e 3º; – Decreto nº 10.977/2022, art. 15. Jurisprudência citada: – STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/06/2021." (Apelação/Reexame Necessário 8101597-18.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 08/07/2025)

 

No caso concreto, a parte autora, intimada, não cumpriu a determinação judicial e não justificou de forma idônea a impossibilidade de fazê-lo. A inércia processual é patente e acarreta a aplicação da consequência legal prevista no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

 

Por fim, a gratuidade da justiça deferida na origem deve ser mantida, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais nos termos do art. 98, §3º, do CPC, porquanto não há elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04