PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. SOMA DA CONDENAÇÃO MORAL E DO CUSTO DO TRATAMENTO FORNECIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese "2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir mérito ou inovar argumentos probatórios." "3. O prequestionamento ficto autoriza a consideração dos elementos suscitados nos embargos rejeitados, a teor do art. 1.025, do CPC." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8006974-84.2022.8.05.0274, em que figuram como parte embargante BRADESCO SAÚDE S/A e parte embargada ANDRÉ DOS SANTOS LOBO, AMANDA ROCHA LOBO e I.R.L.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006974-84.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ANDRE DOS SANTOS LOBO e outros (2)
Advogado(s):JESSICA SOARES TELES
ACORDÃO
Embargos de Declaração opostos pela operadora de plano de saúde (ID 107568915) contra acórdão (ID 106374735) que acolhera os aclaratórios anteriores da parte autora com efeitos modificativos, reconhecendo que os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico total obtido (soma da condenação por danos morais com o custo do tratamento fornecido até o óbito) e delimitando os efeitos da extinção da obrigação de fazer à data do falecimento da beneficiária.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao fixar a incidência dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico total e ao aplicar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025, do CPC.
O acórdão analisado examina integralmente a controvérsia, apreciando os elementos probatórios e jurídicos suficientes para fundamentar a decisão, não havendo pontos essenciais omitidos ou contraditórios. A via dos Embargos de Declaração não se presta ao reexame ou à rediscussão do mérito decidido, consoante art. 1.022, do CPC, sendo inadmissível utilizá-la como sucedâneo recursal. A mera discordância da parte com o conteúdo do acórdão não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco impõe que o órgão julgador responda a todos os dispositivos invocados pelas partes para fins exclusivos de prequestionamento. A decisão embargada foi clara e baseada em precedentes recentes do STJ.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de acolhimento das teses da parte não configura omissão quando o acórdão examina os fundamentos necessários à solução da lide."
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 107568915) opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão (ID 106374735) que acolheu com efeitos modificativos os aclaratórios anteriormente manejados pelos herdeiros habilitados da autora original, Maria Stela Viana Rocha Lobo, para reconhecer que a extinção da obrigação de fazer decorrente do falecimento da beneficiária opera efeitos apenas a partir da data do óbito (10/04/2024), mantendo hígido o direito à cobertura no período em vida, bem como para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (10%), determinando sua incidência sobre o proveito econômico total obtido na demanda, correspondente à soma da condenação por danos morais (R$ 12.000,00) com o custo do tratamento efetivamente fornecido por força de ordem judicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Sustenta a embargante a existência de omissões e contradições no julgado, afirmando que a obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico de prestação continuada não ostenta proveito econômico imediato e não pode integrar a base de cálculo da verba sucumbencial, a qual deveria incidir exclusivamente sobre a condenação pecuniária por danos morais ou sobre o valor da causa. Aduz, ainda, a ausência de manifestação expressa sobre o art. 757, do Código Civil, e a legitimidade da limitação de riscos nos contratos de seguro saúde, equívoco na fixação dos consectários legais quanto à incidência exclusiva da taxa Selic (art. 406, do CC), e inexistência de danos morais sob a invocação do Tema 1365/STJ, postulando o acolhimento do recurso com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento dos arts. 85, § 2º, e 489, II, § 1º, IV, do CPC, e arts. 186, 757 e 927 do CC. Embora devidamente intimados, os embargados deixaram transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões, consoante certidão de ID 108515373. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador (BA), data registrada no sistema. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006974-84.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ANDRE DOS SANTOS LOBO e outros (2)
Advogado(s): JESSICA SOARES TELES
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Emerge dos autos que a embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão e contradição, decorrente do não enfrentamento de questões por ela suscitadas. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o acórdão embargado (ID 106374735), que acolheu os aclaratórios da parte autora para delimitar adequadamente o alcance da condenação e a base de cálculo da verba honorária sucumbencial. A decisão colegiada foi clara e exaustiva ao demonstrar que, nas ações que envolvem a cobertura de tratamento de saúde cumuladas com indenização por danos morais, a condenação compreende o proveito econômico integral alcançado pela parte vencedora, consubstanciado na soma da reparação moral com o valor do tratamento médico efetivamente custeado pela operadora por força da ordem judicial até a data do falecimento da beneficiária (10/04/2024). Essa orientação reflete o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Segunda Seção (EAREsp 198.124/RS), sendo inviável restringir os honorários à verba reparatória moral quando o custeio do fármaco oncológico de alto custo representou a pretensão primária e o principal conteúdo econômico da lide. Do mesmo modo, a alegação de afronta ao art. 757, do Código Civil, e aos limites de cobertura contratual fora fundamentadamente rejeitada, assentando-se a abusividade da negativa de tratamento indispensável ao combate de neoplasia grave (Leucemia Linfoblástica Aguda de Células B PH+), à luz da Lei nº 14.454/2022, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada sobre o uso de medicação prescrita por médico especialista. As questões afetas aos danos morais e aos consectários legais também foram equacionadas com perfeita clareza, revelando que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Como é sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC). No caso sob julgamento, a embargante, parte ré, não foi capaz de desconstituir o direito da parte autora, que demonstrou cabalmente a ocorrência de falha na prestação do serviço ante a recusa abusiva de cobertura de tratamento de urgência. Quando intimada para se manifestar, a acionada limitou-se a reiterar teses jurídicas já superadas, tornando inviável o acolhimento da insurgência. Sendo assim, verifica-se que, sob a alegação da existência de omissão e contradição, o objetivo da embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de Embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. A Terceira Câmara Cível entendeu que o conjunto probatório concede verossimilhança à tese inaugural, que, todavia, não foi derrubada pela acionada, o que justifica a procedência da ação e a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido. Não há, portanto, que se falar em vício quando a matéria foi amplamente debatida no acórdão. Os Embargos de Declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação da embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Desse modo, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Ademais, estando bem analisada e decidida a questão de mérito, não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os pontos alegados pelas partes e de todos os preceitos legais envolvidos. Cumpre ainda ressaltar que o magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado pelo autor, o que restou patente na demanda sob julgamento. Precedentes do STJ, consoante exemplo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Desta forma, vê-se existir nos Embargos o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vetado via declaratórios. No caso dos autos, como exaustivamente demonstrado, não há qualquer vício a ser sanado. A matéria foi devidamente enfrentada e o acórdão apresentou fundamentação clara, coerente e completa para a solução da controvérsia. De mais a mais, o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, estabelece o chamado prequestionamento ficto, ao dispor que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Dessa forma, a simples oposição dos presentes embargos já é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados, ainda que o recurso seja rejeitado por ausência dos vícios que o justificariam. Ademais, não se pode olvidar que os presentes Embargos foram opostos em face de decisão que acolheu Embargos de Declaração anteriormente manejados, a fim de aclarar dois pontos específicos, o que obstaculiza, neste momento processual, a discussão de matéria já superada. Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Advirto as partes que novos Embargos de Declaração que eventualmente venham a ser opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006974-84.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ANDRE DOS SANTOS LOBO e outros (2)
Advogado(s): JESSICA SOARES TELES
VOTO