PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. PENHORA DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE CAUÇÃO REAL. RECUPERAÇÃO DE PARTE DO VALOR DEVIDO. TENTATIVAS DE LOCALIZAR OUTROS BENS INFRUTÍFERAS HÁ 15 ANOS. CREDORES QUE NÃO INDICAM PATRIMÔNIO DO DEVEDOR SOBRE O QUAL POSSA RECAIR O RESTANTE DO DÉBITO. PEDIDOS SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE UMA DECADA. IMPOSSIBILIDAE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº0056858-58.2008.8.05.0001, da Comarca de Salvador – BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO o recurso manejado, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0056858-58.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CATHARINO MESQUITA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, VITOR CHAVES BOMFIM, ROBERTA MIRANDA TORRES
APELADO: ALEX MUNIZ FERREIRA
Advogado(s):CARLA SILVA DE ARAUJO BARRETO, RODRIGO MAGALHAES FONSECA, RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, RAQUEL BARROS OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Integro ao presente o relatório da sentença de ID 50112382, que determinou o arquivamento dos autos declarando o pagamento parcial da dívida, nos seguintes termos: De tudo o que se apurou, reitero que, inexistindo bens do devedor indicados pelos credores, este juízo não tem como dar seguimento à execução, para cobrar o restante da dívída, já que não foi indicado patrimônio sobre o qual possa recair a mesma. Quanto ao devedor, a parcela que o segundo grau ordenou que lhe fosse devolvida, a essa altura, não deverá mais sê-lo já que a dívida havida entre partes continua a existir e precisa ser quitada. Sendo assim, ordeno o ARQUIVAMENTO dos autos, declarando-se o pagamento parcial da dívida. Os autos poderão ser desarquivados caso os credores provem: a) a inexistência de prescrição da dívida, ante a sua inércia por vários anos; b) instruam o pedido com prova de que encontraram patrimônio do autor sobre o qual possa recair a execução. Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (ID 50112384), pugnando pela reforma da sentença por violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, ou subsidiariamente pelos mesmos fundamentos reformá-la, determinando o retorno dos autos ao status quo ante, a fim de que o Exequente seja previamente ouvido quanto ao prosseguimento do feito executivo. Sustenta a Recorrente que a hipótese dos autos reclamava num primeiro momento, a regularização do caderno processual, sem o que nenhuma decisão poderia ser tomada. Que a migração dos autos do sistema e-SAJ para o sistema PJE se deu de forma irregular, com uma série de erros, que diante disso cabia ao Magistrado determinar que o Cartório promovesse a regularização do caderno processual ou mesmo, determinasse a intimação das partes para que suscitassem eventual desconformidade, bem como indicassem se desejariam conferir as peças físicas dos autos digitalizados – como comumente ocorre nos autos migrados ao PJe. Asseverou que o juízo não poderia decidir pelo arquivamento sem ouvir previamente as partes, que a exequente não permaneceu inerte, movimentando o presente desde 2008 com uma série de incidentes processuais. Discorreu que deveria ter sido intimado para recolher custas, no entanto não ocorreu. Afirma que os fundamentos invocados na sentença não se sustentam, não tendo havido inércia do Apelante e esgotamento dos meios executivos. Por fim, que a mesma fora proferida em violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, sendo, portanto, nula. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 50112388), pelo não conhecimento do recurso considerando que a execução não poderia prosseguir dado a inexistência de meios eficazes. É o Relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador – BA, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0056858-58.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CATHARINO MESQUITA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, VITOR CHAVES BOMFIM, ROBERTA MIRANDA TORRES
APELADO: ALEX MUNIZ FERREIRA
Advogado(s): CARLA SILVA DE ARAUJO BARRETO, RODRIGO MAGALHAES FONSECA, RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, RAQUEL BARROS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. A Autora ajuizou ação de execução de honorários contratuais devidos pelo Réu. Em uma breve síntese processual, após a citação, o Réu não garantiu a execução tendo sido ordenada a penhora. Cumprida a penhora, fora apresentado agravo pelo devedor, tendo sido deferido o efeito suspensivo. Ato seguinte foi admitida caução real da quantia que fora liberada em favor dos credores, objeto de Reclamação Constitucional, julgada procedente, e declarada a impossibilidade dos credores de reterem o dinheiro do devedor cuja restituição fora ordenada, assim como recusada a possibilidade do credor de prestar caução real. Sucessivamente sem cabimento, nos autos de ação executória, os credores colacionaram aos autos todas as ações patrocinadas em defesa do credor. Fato é que o montante do valor cobrado não foi pago. Sem determinar o pagamento de custas, o juízo singular ordenou que se verificasse as Declarações de IRPF do devedor. Evidencia-se que até 2013 a ordem para que os credores devolvessem o dinheiro que lhes fora entregue pelo juízo em apenso não foram cumpridas, como aponta a petição do devedor. Transformados os autos de físicos em digitais, foram instadas as partes sobre isso, e nada disseram contra a digitalização ou sobre a demanda em questão, permanecendo o feito parado por mais de uma década, desta forma o recurso de Apelação não é o momento processual adequado para arguir questões inerentes a digitalização, já que mesmo oportunizado a manifestação a Apelada não o fez. Veja-se, os credores recuperaram parte do valor devido e as tentativas do juízo de localizar outros bens foram reputadas infrutíferas. Fato é que, diferente do quanto alegado pela Apelante, a Execução não pode continuar ativa já que os credores não indicam, mesmo instados a tal, patrimônio do devedor sobre o qual possa recair o restante do débito, outrossim, o seu pleito para busca de dados fiscais não foram objeto recolhimento de custas, de outro modo, a alegação de que deveria ter sido intimada para o pagamento não merece prosperar, visto que o CPC deixa claro que buscas em sistemas devem ter suas custas recolhidas antecipadamente. Pela análise dos autos resta cristalino que inexiste bens do devedor indicados pelos credores, impossibilitando o seguimento à execução para cobrar o restante da dívida, já que não foi indicado patrimônio sobre o qual possa recair a mesma. De outro modo, em sede de Apelação sequer é noticiado meios factíveis para o prosseguimento do mesmo. Da análise dos autos, entendo que a sentença proferida não merece reforma, não assistindo razão ao Recorrente em suas alegações considerando que os atos processuais realizados em primeira instância foram realizados em consonância com o devido processo legal, sendo oportunizado as partes se manifestarem e requererem o que entendesse devido, não o fazendo, mantendo o feito paralisado, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da vedação da decisão surpresa ou qualquer outro. A Apelante, solicita a reforma da sentença com o desarquivamento dos autos, mas deixa de apontar meios para o prosseguimento da execução, informando bens do devedor. A ausência de bens penhoráveis inviabiliza a própria finalidade do processo de execução. Demais disso, não comprovando os fatos constitutivos do direito do Apelante, resta confirmado a falta de impulsionamento do feito e o pedido deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada, majorando-se os honorários em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art 85, §11º, do CPC. Sala de sessões, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0056858-58.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CATHARINO MESQUITA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, VITOR CHAVES BOMFIM, ROBERTA MIRANDA TORRES
APELADO: ALEX MUNIZ FERREIRA
Advogado(s): CARLA SILVA DE ARAUJO BARRETO, RODRIGO MAGALHAES FONSECA, RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, RAQUEL BARROS OLIVEIRA
VOTO