PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501367-86.2020.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: TARCÍSIO MOREIRA VIANA BRAGA

APELADO: VANILSON DE OLIVEIRA RAMOS

Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

RELATORA: DESA. IVONE BESSA RAMOS

D

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA EM SEDE RECURSAL. RECONHECIMENTO PESSOAL INFORMAL. VALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL DAS VÍTIMAS. SUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE MAJORANTE POSTERIOR AOS FATOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA ÀS VÍTIMAS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença da 14.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que absolveu Vanilson de Oliveira Ramos da prática de roubo majorado (art. 157, § 2.º, inc. II, c/c art. 71, ambos do CP), com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.

2. Os fatos imputados consistem em três roubos praticados em 19 de dezembro de 2019, na Avenida Luís Viana Filho (Paralela), em Salvador/BA, mediante emprego de faca tipo peixeira e em concurso de agentes, em prejuízo de três vítimas distintas, com subtração de aparelhos celulares, bolsas, documentos e demais pertences.

3. O Ministério Público requer a condenação do apelado nos termos da denúncia. A defesa pugna pela manutenção da absolvição. O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo provimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prova produzida nos autos — em especial os depoimentos das vítimas e as circunstâncias da prisão — é suficiente para demonstrar a autoria delitiva; (ii) definir se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do rito formal do art. 226 do CPP é válido nas circunstâncias do caso; e (iii) estabelecer a capitulação típica e a dosimetria aplicáveis, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

III. Razões de decidir

5. A materialidade dos crimes de roubo majorado está cabalmente demonstrada pelos depoimentos coerentes e detalhados das três vítimas, pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Auto de Exibição e Apreensão, não havendo controvérsia relevante a esse respeito.

6. O depoimento da vítima constitui meio de prova legítimo no processo penal brasileiro, especialmente em crimes praticados sem testemunhas oculares; o que se exige é que seja avaliado à luz de sua coerência interna, de sua compatibilidade com os demais elementos dos autos e da ausência de razões concretas para desconfiar de sua fidedignidade.

7. Os três depoimentos prestados pelas vítimas são coerentes entre si quanto à dinâmica da abordagem, ao emprego de faca, à divisão de funções entre os autores e às características físicas do agente; são compatíveis com as declarações da fase policial, sem contradições relevantes; e foram prestados por pessoas sem razão para imputar falsamente ao acusado a prática dos crimes.

8. As circunstâncias da prisão constituem elemento autônomo de convicção: o acusado foi localizado saindo de área de matagal nas proximidades imediatas do local dos crimes, aproximadamente trinta minutos após os delitos, sem qualquer explicação plausível para sua presença no local, já que a versão defensiva — descarte de resíduos laborais — não encontrou respaldo em nenhum elemento objetivo dos autos.

9. O reconhecimento pessoal realizado sem observância do rito formal do art. 226 do CPP é válido quando a vítima identifica o acusado de forma espontânea, imediata e segura, sem indução externa e sem demonstrar hesitação ou dúvida; nessa hipótese, a exigência do procedimento formal perde sua justificativa funcional, pois não há incerteza a ser controlada nem risco de contaminação da memória a ser neutralizado.

10. No caso, as três vítimas realizaram o reconhecimento de forma independente e unânime, em momento temporalmente próximo aos fatos — entre uma hora e meia e duas horas após os crimes —, após contato visual direto e prolongado com o acusado durante a execução dos delitos; uma delas teve contato físico com o agente, que colocou a faca em seu pescoço.

11. O emprego de arma branca (faca tipo peixeira) não pode ser valorado como majorante com fundamento no art. 157, § 2.º, inc. VII, do CP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, cuja vigência se iniciou em 23 de janeiro de 2020, data posterior à prática dos fatos (19 de dezembro de 2019); a aplicação retroativa dessa majorante viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/1988, art. 5.º, incs. XXXIX e XL).

12. Ao tempo dos fatos, o emprego de arma branca era penalmente neutro como vetor de majoração no crime de roubo, pois a Lei n. 13.654/2018 havia revogado a majorante genérica de emprego de arma, passando a prever aumento apenas para arma de fogo; o uso de faca deve, portanto, ser valorado nas circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), sem que isso implique bis in idem.

13. A capitulação correta é a do concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, inc. II, do CP), majorante vigente à época dos fatos e regularmente imputada na denúncia, demonstrada pela nítida divisão de tarefas entre os dois agentes — um exercendo a grave ameaça na retaguarda e o outro recolhendo os bens das vítimas.

14. A continuidade delitiva (art. 71 do CP) é aplicável, pois os três roubos foram praticados mediante sequência de ações coordenadas, no mesmo local, no mesmo turno e com o mesmo modus operandi, revelando unidade de desígnio criminoso.

15. A fixação de indenização mínima às vítimas, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, é cabível, tendo em vista o pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e nas alegações finais, bem como os valores dos bens subtraídos descritos pelas vítimas nos autos.

IV. Dispositivo e tese

16. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância do rito formal do art. 226 do CPP é válido quando a vítima identifica o acusado de forma espontânea, imediata e segura, sem indução externa e sem demonstrar hesitação ou dúvida, podendo a condenação ser fundamentada no conjunto probatório do qual o reconhecimento informal faz parte. 2. O emprego de arma branca em roubo praticado entre a vigência da Lei n. 13.654/2018 e a da Lei n. 13.964/2019 não configura causa de aumento de pena, devendo ser valorado nas circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, vedada a aplicação retroativa do art. 157, § 2.º, inc. VII, do CP. 3. A fixação de indenização mínima às vítimas, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação com indicação do valor pretendido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incs. XXXIX e XL; CP, arts. 1.º, 2.º, 4.º, 44, inc. I, 49, § 2.º, 50, 51, 59, 71, 157, § 2.º, incs. II e VII, e § 2.º-A, inc. I; CPP, arts. 63, parágrafo único, 226, 386, inc. VII, e 387, inc. IV; Lei n. 13.654/2018; Lei n. 13.964/2019, art. 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5.ª Turma, j. 13.8.2024; STJ, HC n. 598.886/SC, 6.ª Turma, j. out./2020; STJ, AgRg no HC n. 992.970/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5.ª Turma, j. 28.5.2025; STJ, ProAfR no REsp n. 2.208.052/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3.ª Seção, j. 14.10.2025; STJ, REsp n. 1.699.051/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, 3.ª Seção (Tema 983).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0501367-86.2020.8.05.0001, oriundos da 14.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como Apelado o Acusado VANILSON DE OLIVEIRA RAMOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, para condenar VANILSON DE OLIVEIRA RAMOS na forma do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, arbitrando-se o valor mínimo de reparação dos danos sofridos para cada vítima em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo a teor do voto da Relatora. 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501367-86.2020.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: TARCÍSIO MOREIRA VIANA BRAGA

APELADO: VANILSON DE OLIVEIRA RAMOS

Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

RELATORA: DESA. IVONE BESSA RAMOS

D

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que, julgando improcedente a denúncia, absolveu Vanilson de Oliveira Ramos do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Pena, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.

Narrou a Peça Acusatória (ID 98990741):

“1. Em 19 de dezembro de 2019, no turno da noite, as vítimas, Joane Conceição Macedo e Jaqueline França Guedes, estavam na Avenida Luiz Viana Filho, Paralela, nas proximidades do estabelecimento comercial Ferreira Costa, nesta Capital, quando repentinamente foram abordadas pelo ora denunciado em companhia de outro indivíduo ainda não identificado, os quais, mediante grave ameaça exercida com emprego de facas, exigiram que as vítimas entregassem suas bolsas, o que foi prontamente atendido diante da violência a que foram submetidas e o temor da exercida, sendo subtraído da primeira vítima uma mochila de couro preto contendo cartões bancários, um cartão de acesso à faculdade Uniasselvi, bem como o aparelho celular Iphone 6S, cor dourada, enquanto que da segunda vítima foi subtraído sua bolsa contendo um aparelho celular Samsung e um aparelho celular LG.
2. No mesmo dia, ainda no turno da noite, a vítima Wanderson Freitas Moura estava caminhando na ciclovia do metrô, na Avenida Luiz Viana Filho, Paralela, nesta Capital, instante em que também foi surpreendido pelo denunciado e seu comparsa que, utilizando-se do mesmo modus operandi, subtraiu-lhes o aparelho celular Samsung Note 10. Na execução da empreitada criminosa, o denunciado ficou na retaguarda exercendo a grave ameaça, enquanto que seu comparsa abordava a vítima, de forma a subtrair-lhe o aparelho celular acima descrito. Ato contínuo, o denunciado e seu comparsa empreenderam fuga, correndo para direções diferentes.

3. Consumado o delito a vítima Wanderson saiu em perseguição do comparsa do denunciado que estava em poder de seu aparelho celular, até que este se embrenhou num terreno baldio, enquanto que o denunciado adentrou numa comunidade local. A vítima, até que avistou uma guarnição da Polícia Militar, de forma que acenou e informou o ocorrido para os agentes de segurança. Na ocasião, a guarnição já se encontrava com as vítimas Joane e Jaqueline, vez que estas já tinham informado aos Policiais ali presentes sobre o delito de roubo sofrido, informando as características do denunciado.
4. Com base nas descrições prestadas pelas vítimas, os Policiais Militares empreenderam diligências na região e lograram deter o denunciado quando saía do matagal, onde procederam a abordagem oportunidade em que as vítimas ainda no local e após na Depol, todas as três vítimas foram categóricas em reconhecer denunciado como um dos autores dos roubos sofridos. […]”.

A denúncia recebida em 12.3.2020 (ID 98990746).

Após apresentação das alegações finais, sobreveio sentença, datada de 24.7.2025, absolvendo Vanilson de Oliveira Ramos do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Pena, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 98991072).

Termo e razões de apelo do Ministério Público pretendendo a condenação de Vanilson de Oliveira Ramos, na forma da denúncia (ID 98991086/ 98991089).

Contrarrazões da Defesa no sentido do não provimento do apelo, mantendo-se a sentença absolutória (ID 98991091).

Nesta instância, pronunciou-se a douta Procuradora de Justiça, no sentido do provimento do apelo Ministerial, para condenar o apelado, na forma do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal (ID 100981398).

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501367-86.2020.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: TARCÍSIO MOREIRA VIANA BRAGA

APELADO: VANILSON DE OLIVEIRA RAMOS

Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

RELATORA: DESA. IVONE BESSA RAMOS


D

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo.

 

II.A. Da materialidade e autoria delitivas

A sentença combatida absolveu Vanilson de Oliveira Ramos da prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, combinado com artigo 71, ambos do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, com a seguinte fundamentação:

“[…] As vítimas Jaqueline e Wanderson, ao serem ouvidas em juízo, relataram a dinâmica do roubo e informaram que acionaram uma guarnição comunicando o crime sofrido, repassando as características fisionômicas do acusado. As vítimas Joana e Jaqueline aguardaram o retorno da guarnição no terminal rodoviário.

A vítima Wanderson permaneceu no local e, após aproximadamente 30 minutos, visualizou a viatura abordando o acusado que saía do matagal, estando este sem nenhum pertence das vítimas. Em seguida, todos se dirigiram à delegacia, onde as vítimas, em seus depoimentos na DEPOL, afirmaram ter reconhecido o acusado como um dos autores do crime.

No entanto, não há nos autos qualquer prova de que o reconhecimento do acusado tenha sido realizado em conformidade com os requisitos legais previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois: (a) não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida (inciso I); (b) não há certeza de eventuais perfilados guardavam semelhança com o suspeito (inciso II); (c) não foi lavrado o auto pormenorizado (inciso III).

Note-se que não houve uma perseguição imediata, sem perda de visão ou com perda de visão muito rápida do agente do delito. Demorou cerca de 30 minutos até que o réu viesse a ser apresentado.

Este Juízo compreende a carência de recursos que acomete a polícia investigativa. Entretanto, os dispositivos do CPP a respeito dessa espécie de prova, os quais, segundo a literatura especializada baseada em evidências científicas apuradas em estudos de psicologia cognitiva, estão hoje ultrapassados, já foram incorporados ao nosso ordenamento jurídico há mais de 80 anos. Não é possível que ainda não consigamos cumpri-los.

Tais circunstâncias, aliadas ao fato de o acusado ter saído do campo de visão das vítimas e à ausência da posse dos bens subtraídos, enfraquecem a consistência da prova colhida. Dessa forma, não foi possível confirmar a autoria delitiva do denunciado, uma vez que os elementos fornecidos são insuficientes para fundamentar uma sentença condenatória.

Além disso, tanto na DEPOL quanto em juízo, o acusado negou os fatos e alegou que naquele dia estava se dirigindo para descartar o lixo e transitava por um caminho com vegetação, porém aberto, no momento em que foi abordado pelos policiais. […]” (ID 98991072).

Em que pesem os termos da sentença acima transcrita, o apelo Ministerial deve ser provido, pelas seguintes razões:

A materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente comprovadas nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 98990742, p. 2), Auto de Exibição e Apreensão (ID 98990742, p. 11) além da prova testemunhal produzida na fase policial e em Juízo, senão vejamos:

Na fase policial, a vítima Joane Conceição Macedo, afirmou:

“Que, no dia 19/12/2019, por volta das 19h30min, a declarante encontrava-se caminhando na Av. Paralela, próximo a Ferreira Costa, em companhia de sua colega de trabalho Jaqueline Guedes, quando dois indivíduos, sendo um moreno e o outro pardo aproximaram-se da vítima e de Jaqueline. Que, o moreno de posse de uma faca tipo peixeira escondia-se por trás de uma pilastra saíra bruscamente e ameaçara a declarante com a faca retromencionada exigindo que a declarante entregasse sua mochila de courino de cor preta, contendo documentos diversos, cartão de crédito, cartão de débito do banco Itaú e da Lojas C&A e das Lojas Lider, cartão de acesso da Faculdade UniCeusa, cartão de passagem de transporte coletivo e o aparelho de celular da marca I phone 6S, de cor dourada, avaliado em hum mil e setecentos reais. Que, a declarante afirma sem sombra de dúvida, reconhecendo ser a pessoa aqui apresentada identificada como sendo Vanilson de Oliveira Ramos o autor do roubo de sua bolsa com os pertences já elencados, o segundo homem, pardo não foi alcançado pela guarnição nesta Central. Que, nenhum dos pertences da vítima foi recuperado.” (ID 98990742, p. 6).

Na fase policial, a vítima Jaqueline França Guedes, afirmou:

“Que, no dia 19/12/2019, por volta das 19h50min, a declarante estava caminhando na Av. Paralela, nas imediações da Loja Ferreira Costa, juntamente com sua colega de trabalho Joane Conceição Macedo Guedes, quando dois homens, sendo um preto, magro, alto, trajando uma camisa azul e uma bermuda tactel e o outro magro, pardo, trajando uma camisa de cor preta, bermuda jeans e um boné, aproximaram-se da vítima e de Jaoane cada um com uma faca, Que, o preto estava com a arma na cintura e o pardo de posse da arma branca em punho, passando a recoolheu os pertences da declarante e de sua colega de trabalho de prenome JOANE. Que, o homem preto ficou fazendo a retaguarda, enquanto o pardo recolhia os pertences. Que, a declarante alega ter o homem preto aqui identificado como sendo Vanilson de Oliveira Ramos um dos autores do roubo de sua bolsa de couro de cor amarela da marca Mônica Sanches, juntamente com o homem pardo. Que, sem sombra de dúvidas, faz tal afirmação, alegando que estava no interior da sua bolsa dois aparelhos celulares sendo um da marca LG e outro Samsung novinho em folha, sendo avaliado o aparelho Samsung em torno de hum mil e duzentos reais e o LG cerca de setecentos reais, óculos de grau, óculos de sol, remédio para hpilore, cartões da conta corrente do banco Santander e cartão de crédito do Santander; RG e CPF; cartão do plano de saúde do HAPIVIDA; cartão de alimentação SODEX; cartão do Salvador Card, cartão da conta poupança da Caixa Econômica Federal, uma bermuda da Loja C&A, farda do trabalho Home Center Tend Tudo; além de cento e vinte reais. A declarante afirma que o homem, pardo não foi encontrado pelos policiais militares. Que, nenhum dos objetos retromencionados, pertencentes à vítima, foi recuperado.” (ID 98990742, p. 7/8).

Na fase policial, a vítima Wanderson Freitas Moura, afirmou:

“Que, no dia hoje, 19/12/2019, por volta das 20h10min, o declarante encontrava-se fazendo Cooper na Ciclovia do Metrô na Av.Paralela, próximo a Ferreira Costa, sentido Salvador, quando fora surpreendido por dois elementos que portavam facas, tendo os dois puxado a arma branca, ficando o homem mais escuro na retaguarda, enquanto o mais claro, abordava o declarante, subtraindo seu aparelho celular um note 10 de marca Samsung de cor preta, avaliado em cinco mil e duzentos e noventa reais; além de um fone de ouvido de marca JBL de cor branca, avaliado em trezentos e cinqüenta reais. Que, o declarante percebera que caso tentasse reagir, seria furado por qualquer um dos dois assaltantes. Que, os indivíduos, após o roubo, correram pela Av. Paralela, sentido Chesf, enquanto o declarante corria no encalço do homem pardo que estava com seus pertences, se escondera em um terreno baldio nas imediações, enquanto o outro, o mais escuro, aqui identificado como sendo VANILSON DE OLIVEIRA RAMOS seguiu sentido Lauro de Freitas, tendo o mesmo adentrado uma comunidade nas proximidades. Que, o declarante parou na entrada do terreno o homem pardo se escondera, lá permanecera até uma viatura da Polícia Militar passasse. Que, há cerca de dez minutos surgira uma guarnição da PM, tendo o declarante acenado e informado o ocorrido, a guarnição descera e começou a procurar o homem pardo que estava na posse de seu aparelho telefônico e o fone de ouvido, mas sem lograr êxito. Que, os policiais já se encontravam com duas vítimas no interior da VTR, vindo a pedir ao declarante que se abrigasse, enquanto faziam uma busca no local. Que, o declarante ficara no local, aguardando a movimentação do homem pardo, este vira o declarante e em momento algum, o tal homem saíra do mato. Que, cerca de quinze minutos, a VTR retornara para o local, tendo o declarante observado que o indivíduo do sexo masculino, preto, mais alto estava no lado oposto a Ferreira Costa, caminhando na calçada, momento em que, o declarante atravessa a rua ao reconhecê-lo como um dos indivíduos que subtraíram seus pertences e ratificou a guarnição tal afirmação. Que, seguira até a esta Central para a lavratura do presente feito. Que, já nesta CF, em seu Termo de Declarações relatando com pormenores o que acontecera.” (ID 98990742, p. 9/10).

Em Juízo, a vítima Jaqueline França Guedes declarou, em resumo, que caminhava no canteiro do metrô após sair do shopping com uma amiga de trabalho, quando ambas foram abordadas. Relatou que o acusado se encontrava atrás de um poste, em frente à Ferreira Costa, e que, ao ser surpreendida, não teve possibilidade de fuga, ao contrário de sua amiga, que conseguiu correr inicialmente. Informou que permaneceu paralisada enquanto o acusado se aproximava portando uma faca do tipo peixeira, grande e enferrujada, a qual foi colocada em seu pescoço, momento em que ele exigiu a entrega de seus pertences, agindo de forma agressiva e ameaçando matá-la caso sua amiga retornasse gritando. Afirmou que sua amiga retornou e também entregou seus pertences, consistentes, entre outros, em uma mochila, enquanto da declarante foi subtraída a bolsa. Acrescentou que o acusado atravessava a pista e repassava os objetos a um comparsa que se encontrava no mato, do outro lado da via, sendo que ambos atuavam conjuntamente na prática de roubos contra outras pessoas que transitavam pelo local naquele momento. Declarou que, após o ocorrido, tentou pedir socorro com sua amiga, mas foram intimidadas pelo acusado. Em seguida, conseguiram localizar uma viatura policial nas proximidades da Estação Pituaçu, ocasião em que relataram os fatos e indicaram o local onde os agentes escondiam os pertences subtraídos. Informou que foram conduzidas à delegacia, com outra vítima, um homem que também havia sido assaltado enquanto praticava atividade física. Relatou que um dos autores foi capturado pela polícia, embora os bens não tenham sido recuperados, pois estavam sob posse do comparsa que conseguiu fugir. Esclareceu que, entre os objetos subtraídos, havia documentos pessoais, aparelho celular, farda de trabalho, quantia em dinheiro, cartões de crédito e outros pertences, destacando o abalo emocional sofrido em razão da grave ameaça exercida com a arma branca. Afirmou que reconheceu prontamente o acusado como sendo o autor que a abordou, inclusive na delegacia, poucas horas após o fato, reconhecimento este também realizado por sua amiga e por outra vítima. Ressaltou que o acusado permaneceu em silêncio durante o reconhecimento e não informou o paradeiro dos bens subtraídos. Por fim, declarou que não houve recuperação dos objetos e que, após a lavratura dos procedimentos na delegacia, não teve mais informações sobre o caso, exceto acerca das audiências posteriores (Pje mídias).

Em Juízo, a vítima Wanderson Freitas Moura declarou, em resumo, que havia deixado seu veículo no local de trabalho e se dirigiu à ciclovia do metrô para realizar atividade física. Relatou que, nas proximidades da CHESF, dois indivíduos pularam o guard-rail da via paralela, atravessaram a pista por volta das 19 horas e um deles se dirigiu a ela, momento em que já suspeitou que seria assaltada, pois se encontrava sozinha no local. Informou que, ao se aproximar, o indivíduo disse algo, ocasião em que retirou o fone de ouvido, sendo surpreendida com a exibição de uma faca do tipo peixeira, pontiaguda, passando o agente a proferir xingamentos e a subtrair seu aparelho celular. Acrescentou que o autor inicialmente se afastou, mas retornou em seguida para retirar também o fone de ouvido, evadindo-se novamente ao atravessar a via e adentrar uma área próxima à CHESF. Afirmou que havia um segundo indivíduo dando cobertura, o que a fez desistir de qualquer reação por receio de sofrer agressões. Relatou que, posteriormente, policiais militares chegaram ao local acompanhados de outras duas vítimas, orientando-a a buscar abrigo e a não adentrar a área de mata. Declarou que, após cerca de 30 minutos, a viatura retornou e realizou a abordagem de um dos suspeitos, o qual foi reconhecido pela vítima como sendo o autor do roubo, reconhecimento também confirmado por outras vítimas presentes na delegacia. Informou que, no momento da abordagem, o indivíduo utilizava boné e que, ao retirá-lo, foi encontrado um pequeno invólucro em seu interior, aparentando conter substância ilícita, não tendo sido localizado, contudo, o aparelho celular subtraído. Relatou que, ao se aproximar do suspeito após a abordagem, questionou-o acerca do paradeiro de seus pertences, tendo ele respondido que não estavam em sua posse, indicando, de forma indireta, a participação de um comparsa. Por fim, afirmou que todos foram conduzidos à delegacia para a adoção das medidas cabíveis (Pje mídias).

Em Juízo, a testemunha Danilo Maltez dos Santos, Policial Militar, afirmou, em resumo, que se recorda dos fatos de forma vaga, em razão do decurso de aproximadamente cinco anos. Informou que realizava ronda com seu colega de guarnição quando foram acionados por transeuntes, os quais relataram terem sido vítimas de roubo praticado por dois indivíduos. Relatou que, de posse das características fornecidas pelas vítimas, realizaram buscas na região e localizaram um suspeito nas imediações da Ferreira Costa, ao lado da CHESF, saindo de uma área de matagal, momento em que procederam à abordagem. Acrescentou que apenas um indivíduo foi abordado, pois o outro, ao que lhe consta, conseguiu fugir. Afirmou que as vítimas compareceram ao local da abordagem e reconheceram o acusado como autor dos roubos. Por fim, declarou que se recorda de um homem entre as vítimas, além de duas mulheres, embora não possua lembranças detalhadas, destacando com maior nitidez a figura de um dos rapazes que se encontrava na ciclovia (Pje mídias).

Em Juízo, a testemunha Diego Sales dos Santos Souza, Policial Militar, afirmou, em resumo, que, na data dos fatos, realizava ronda na Avenida Paralela com o soldado Maurício, quando foram acionados por uma das vítimas, a qual informou ter acabado de ser assaltada na ciclovia. Relatou que, de imediato, iniciaram buscas na região, ocasião em que localizaram o suspeito saindo de uma área de matagal, procedendo à abordagem. Informou que, logo em seguida, a vítima, que ainda se encontrava do outro lado da ciclovia, atravessou a via e indicou o abordado como sendo o autor do roubo, afirmando, ainda, que ele agira em conjunto com outro indivíduo, embora, naquele momento, estivesse sozinho. Afirmou não se recordar com precisão do momento em que encontraram as demais vítimas, não sabendo dizer se ocorreu antes ou depois da abordagem, mas recorda-se da existência de outras pessoas lesadas, inclusive uma que residia próxima à sua casa e que conhecia de uma academia. Acrescentou que, naquela ocasião, prestaram auxílio a essa vítima para que pudesse retornar à sua residência, tendo em vista que ela estava sem recursos financeiros e sem meios de contato. Declarou, ainda, que o conduzido foi encaminhado à delegacia para adoção das medidas cabíveis. Por fim, afirmou que, no momento da abordagem, o suspeito negou a autoria do fato, contudo a vítima foi categórica ao reconhecê-lo como autor do crime (Pje mídias).

Em Juízo, a testemunha Alexsandro Cerqueira de Oliveira afirmou, em resumo, que o acusado trabalha com ela e com seu pai há anos, na área de pré-moldados, especificamente na fabricação de peças do tipo longarina. Afirmou tratar-se de pessoa honesta, trabalhadora e prestativa, ressaltando nunca ter tido qualquer informação negativa acerca de sua conduta. Relatou que o acusado exerce atividade de forma avulsa, mediante diárias, embora atue com frequência, como se fosse um colaborador fixo, ainda que sem vínculo formal. Informou, ainda, que conhece o pai do acusado, o qual também trabalhou com eles e possui conduta semelhante, sem qualquer registro desabonador, tendo sido, inclusive, o responsável por indicar o acusado para o trabalho. Acrescentou que, segundo seu pai, no dia em que ocorreram os fatos imputados, o acusado retornaria de uma entrega de laje. Por fim, reiterou que, na comunidade onde residem, o acusado é conhecido como pessoa tranquila, não havendo relatos de envolvimento em condutas ilícitas, sendo esta a única acusação de que tem conhecimento (Pje mídias).

Em Juízo, a testemunha Rosa Portugal afirmou, em resumo, que o Acusado é seu vizinho; que ele é muito trabalhador; que mora na casa do patrão dele; que o Acusado trabalha embaixo fazendo viga; que faz a viga e sai pra entrega; que é uma pessoa que não pega nada de ninguém, nem sequer um alfinete; que todo mundo, todo mundo gosta dele (Pje mídias).

Na fase policial, o Apelado Vanilson de Oliveira Ramos sustentou:

“Que por volta 20h00min, estava retornando do seu trabalho, no bairro Vale do Lago para encontrar seu irmão nas proximidades da Empresa Chesf, na Avenida Luis Viana Filho, para pegar uma chave da residência do interrogando, quando foi abordado por guarnição da Policia Militar e um homem que estava junto com a guarnição Policial, o qual dissera que o interrogando teria lhe roubado; que não cometeu nenhum crime, que não subtraiu pertences das vítimas como dissera nessa Unidade Policial; que no momento da abordagem encontrava-se sozinho. PERG. O que o interrogando faz para sobreviver? RESP. Que trabalha na fabricação de longarinas para laje, estando trabalhando no birro Vale dos Lagos. PERG. Se o interrogando tem advogado? RESP. Negativamente. Que não tem filhos nem problemas de saúde.” (ID 98990742, p. 12/13).

Em seu interrogatório, em Juízo, o Apelado Vanilson de Oliveira Ramos sustentou, em resumo, que havia chegado do trabalho após realizar uma entrega e que saiu para descartar um saco de lixo em um latão localizado nas proximidades da via, em frente à Ferreira Costa, do outro lado do bairro, próximo à região da Aplicação. Afirmou que o local possuía um acesso parcialmente aberto, porém com muita vegetação, especialmente no período noturno, o que poderia ter gerado equívocos quanto à sua origem, negando ter saído de dentro do mato. Relatou que, ao retornar para buscar uma chave com seu irmão, foi abordado por uma viatura policial, ocasião em que um indivíduo o acusou de ser o autor do crime e passou a agredi-lo. Informou que foi algemado e colocado na viatura de forma coercitiva, acrescentando que chorava e pedia para ser levado até a residência de seu empregador, responsável por um serviço de entrega de refeições, a fim de confirmar sua versão, pleito que, segundo ele, não foi atendido. Ressaltou que ainda se encontrava com a roupa de trabalho, suja em razão da atividade exercida. Acrescentou que pode ter havido confusão com seu irmão, o qual, segundo afirmou, possuía comportamento inadequado e frequentava aquela região. Informou, ainda, que seu irmão veio a falecer nas imediações da via paralela, próximo ao viaduto com sentido à Ferreira Costa, sendo que, na ocasião, foi encontrada uma faca dentro da mochila dele. Por fim, declarou não saber quem teria sido o responsável pela morte de seu irmão e reiterou não ter participação nos fatos que lhe são imputados (Pje mídias).

A revisão da sentença absolutória em sede recursal, é plenamente admissível quando a decisão de origem revela-se contrária à prova dos autos, como se verifica no presente caso. A soberania do juízo de primeiro grau sobre a valoração da prova não é absoluta, encontrando limite precisamente na arbitrariedade ou no equívoco manifesto da apreciação probatória, situações em que o controle jurisdicional pelo órgão ad quem não apenas é permitido como é constitucionalmente exigido, em homenagem à garantia de duplo grau de jurisdição e ao imperativo de que as decisões judiciais sejam racionalmente justificadas.

A materialidade dos crimes de roubo majorado está cabalmente demonstrada nos autos, não havendo, a esse respeito, qualquer controvérsia relevante a dirimir.

As três vítimas descreveram com precisão notável — e sem dissonâncias entre si — os objetos de que foram despojadas, indicando marcas, modelos, cores e valores com uma riqueza de detalhes que só se explica pela vivência real dos fatos narrados. Essa convergência descritiva, por si só, já seria suficiente para demonstrar a ocorrência dos crimes, independentemente de qualquer outro elemento probatório.

Acresça-se a isso o Auto de Prisão em Flagrante, lavrado regularmente pela autoridade policial competente, que documentou as circunstâncias da detenção do acusado e o reconhecimento pelas vítimas, constituindo peça de natureza pública dotada de presunção de veracidade. As declarações prestadas perante a autoridade policial mostraram-se plenamente compatíveis com os depoimentos colhidos em juízo, demonstrando coerência narrativa ao longo de toda a persecução penal — o que afasta, com segurança, qualquer suspeita de deturpação ou de confabulação posterior dos relatos.

O fato de os bens subtraídos não terem sido apreendidos em poder do acusado não infirma a materialidade delitiva. A apreensão dos objetos constitui apenas um dos múltiplos meios de prova aptos a demonstrar a ocorrência do crime, e sua ausência é perfeitamente explicável pela dinâmica dos fatos narrados: o acusado permaneceu por cerca de trinta minutos escondido no matagal, tempo mais que suficiente para desfazer-se dos bens ou repassá-los ao comparsa que conseguiu evadir-se. Exigir a apreensão dos objetos como condição sine qua non da materialidade equivaleria a criar obstáculo probatório sem amparo legal, em franca contradição com o sistema de livre convencimento motivado.

Em relação à autoria, o Juízo sentenciante concluiu pela insuficiência probatória, atribuindo peso determinante à alegada irregularidade formal do reconhecimento pessoal e ao tempo decorrido entre os crimes e a apresentação do acusado às vítimas. Com a devida vênia, não assiste razão ao entendimento adotado na origem, pelas razões que passo a desenvolver.

O depoimento da vítima, no processo penal brasileiro, constitui meio de prova legítimo e, em muitos casos, especialmente nos crimes praticados sem testemunhas oculares, representa o elemento central de convicção sobre a autoria. Não há dispositivo legal que estabeleça hierarquia inferior para a palavra da vítima em relação a outros meios de prova, tampouco que exija sua corroboração por prova documental ou pericial como condição de validade. O que se exige — e o que o sistema do livre convencimento motivado impõe — é que o depoimento seja avaliado com critério, à luz de sua coerência interna, de sua compatibilidade com os demais elementos dos autos e da ausência de razões concretas para desconfiar de sua fidedignidade.

No presente caso, os três depoimentos prestados pelas vítimas reúnem todos os atributos que recomendam sua valoração positiva. São coerentes entre si quanto aos elementos centrais da narrativa — a dinâmica da abordagem, a utilização de faca, a divisão de funções entre os autores e as características físicas do agente que ficou na retaguarda. São compatíveis com as declarações prestadas na fase policial, sem contradições relevantes que pudessem indicar reformulação posterior dos relatos. São detalhados o suficiente para afastar a hipótese de percepção superficial ou confusa dos fatos. E, fundamentalmente, foram prestados por pessoas que não tinham qualquer razão para imputar falsamente ao acusado a prática dos crimes.

Wanderson Freitas Moura, em particular, relatou em juízo um dado de especial relevância: a presença ameaçadora do acusado em posição de cobertura foi tão impactante que o fez ponderar, em suas próprias palavras, "dez vezes" antes de cogitar qualquer reação. Esse relato revela que a vítima teve percepção nítida e duradoura da figura do agente, não uma visão fugaz e superficial que pudesse comprometer a precisão do reconhecimento posterior.

Jaqueline França Guedes, por sua vez, vivenciou circunstância ainda mais intensa: o acusado aproximou-se dela e colocou a faca em seu pescoço enquanto exigia a entrega dos pertences. O contato físico direto e a situação de extremo estresse psicológico decorrente da ameaça exercida naquelas condições produzem, conforme é amplamente reconhecido pela psicologia do testemunho, uma fixação intensa da imagem do agressor na memória da vítima — fenômeno denominado na literatura especializada de "efeito de foco na ameaça", que, embora possa comprometer a percepção de elementos periféricos da cena, tende a aguçar a retenção das características físicas do agressor. Assim, longe de fragilizar o reconhecimento efetuado por essa vítima, as circunstâncias da abordagem reforçam sua confiabilidade.

As circunstâncias em que se deu a prisão do acusado constituem elemento de convicção autônomo e relevante, que o Juízo sentenciante não valorou adequadamente.

O acusado foi localizado pelos policiais militares saindo de um matagal situado nas proximidades imediatas do local dos crimes, aproximadamente trinta minutos após a prática dos delitos. Não havia qualquer outra pessoa nas proximidades, e o comparsa havia conseguido evadir-se. A versão apresentada pelo réu — de que se encontrava no local para descartar resíduos resultantes de atividade laboral — não encontrou nenhum respaldo em elemento objetivo dos autos: não foram localizados resíduos, não há registro de qualquer atividade de coleta ou descarte no local e horário mencionados, e a testemunha defensiva que confirmou o trabalho do acusado naquele dia não soube precisar o horário de encerramento das atividades, inviabilizando a construção de qualquer incompatibilidade temporal com a prática dos crimes.

A conjugação de fatores — saída do matagal, proximidade com o local dos crimes, horário compatível com tentativa de ocultação, ausência de explicação plausível para a presença no local — compõe um quadro fático que, valorado à luz das regras de experiência comum, aponta com solidez para a participação do acusado nos crimes, independentemente do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas.

A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que as circunstâncias da prisão constituem elemento de convicção apto a integrar o conjunto probatório e a corroborar a autoria delitiva, especialmente quando a versão defensiva do acusado não encontra amparo em qualquer dado objetivo dos autos.

Os Soldados da Polícia Militar Diego Sales dos Santos Souza e Danilo Maltez dos Santos confirmaram em juízo a dinâmica dos fatos relatados pelas vítimas. Foram acionados no local, ouviram o relato dos crimes, receberam as indicações de Wanderson Freitas Moura sobre a direção tomada pelos autores, procederam ao patrulhamento da região e localizaram o acusado saindo do matagal. Ao realizarem a abordagem, a vítima que se encontrava nas proximidades atravessou a via e o identificou categoricamente como um dos autores dos roubos.

O depoimento de policiais militares tem sido sistematicamente reconhecido pelos Tribunais pátrios como meio de prova idôneo, desde que não existam elementos concretos que indiquem parcialidade ou fabricação do relato. No caso em tela, não há nada que desabone a versão apresentada pelos militares, cujas declarações se mostraram compatíveis com os demais depoimentos colhidos e com a lógica dos acontecimentos narrados.

Nesse sentido:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias consideraram a autoria delitiva inconteste diante do relato dos policiais, que foram categóricos ao afirmar que o recorrente foi visto na chácara de sua propriedade logo após o cometimento do roubo praticado no Posto Trevo, na cidade de Floriano/PI, local em que, após o cerco, foram encontrados os valores subtraídos do caixa eletrônico no importe de R$ 120.620,00 (cento e vinte mil e seiscentos e vinte reais), o veículo VW/Polo1.6, placa OEC4200 usado pelos assaltantes para chegarem até a chácara, além de drogas (32,30kg de cocaína acondicionada em 01 invólucro plástico e 3,000kg de cocaína acondicionada em 3 volumes fl. 215), carros roubados, uma série de armas de uso restrito e balança de precisão.

2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova.

3. Sendo assim, se as instâncias ordinárias, mediante a valoração do acervo probatório dos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o recorrente um dos autores dos delitos descritos nesta ação penal, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)”

A questão do reconhecimento pessoal merece exame cuidadoso, tanto porque foi o fundamento central da sentença absolutória quanto porque encerra debate jurídico de inegável relevância.

O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece um rito procedimental para o reconhecimento de pessoas que tem como finalidade precípua reduzir o risco de identificações equivocadas, fenômeno amplamente documentado pela criminologia e pela psicologia forense como uma das principais causas de erros judiciários. O procedimento formal — que inclui, entre outras providências, a apresentação do suspeito ao lado de pessoas semelhantes, sem que a testemunha ou vítima possa ser previamente induzida à identificação — foi concebido como um mecanismo de controle epistêmico destinado a conferir confiabilidade ao ato de reconhecimento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do HC 598.886/SC pela Sexta Turma, em outubro de 2020, avançou significativamente na direção de conferir maior densidade normativa ao art. 226 do CPP, estabelecendo que o descumprimento de suas formalidades acarreta, em regra, a invalidade do reconhecimento como prova isolada, ressalvadas as hipóteses em que existam outros elementos probatórios suficientes a amparar a condenação. Esse entendimento representou uma evolução paradigmática no tratamento da prova testemunhal no processo penal brasileiro, alinhando o direito pátrio às melhores práticas do direito comparado no enfrentamento do problema das falsas memórias e dos reconhecimentos equivocados.

Não obstante esse avanço, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça não chegou ao ponto de afirmar que qualquer reconhecimento feito fora do rito formal do art. 226 do CPP é, invariavelmente e em qualquer circunstância, prova nula e imprestável. Ao contrário, a evolução jurisprudencial caminhou na direção de uma análise contextualizada, que leva em conta as circunstâncias específicas de cada caso para aferir a confiabilidade do reconhecimento realizado.

A distinção que a jurisprudência consolidou é de fundamental importância para o deslinde do presente caso: o procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP tem sua razão de ser — e, por conseguinte, sua obrigatoriedade — quando existe efetiva incerteza sobre a identidade do suspeito, situação em que a formalidade atua como mecanismo de controle destinado a evitar que a vítima seja induzida, consciente ou inconscientemente, a identificar uma pessoa inocente.

Quando, diversamente, a vítima identifica o autor do crime de forma espontânea, imediata e segura, no calor dos acontecimentos ou em momento muito próximo a eles, sem qualquer indução externa e sem demonstrar qualquer hesitação ou dúvida, a exigência do procedimento formal perde sua justificativa funcional: não há incerteza a ser controlada, não há risco de indução que precise ser neutralizado, não há processo de recuperação de memória que precise ser protegido contra contaminações externas. O reconhecimento, nessas condições, reflete diretamente a percepção sensorial da vítima sobre o autor do crime, e sua confiabilidade decorre das próprias circunstâncias em que foi realizado, não do cumprimento de um rito formal.

Essa é a orientação que o Superior Tribunal de Justiça firmou, entre outros, no AgRg no HC n. 992.970/MG, julgado pela Quinta Turma em 28 de maio de 2025, sob relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, que estabeleceu a seguinte tese: o reconhecimento de pessoas sem o procedimento formal do art. 226 do CPP é válido quando a vítima identifica espontaneamente os acusados sem dúvidas sobre sua identidade, sendo a condenação passível de fundamentação em outros elementos de prova além do reconhecimento pessoal.

As circunstâncias do reconhecimento realizado no presente caso apresentam características que, longe de enfraquecê-lo, conferem-lhe elevado grau de confiabilidade.

O reconhecimento foi realizado em momento temporalmente muito próximo aos fatos — entre uma hora e meia e duas horas após os crimes, segundo os elementos dos autos —, quando as impressões visuais das vítimas ainda estavam vívidas e não haviam sido submetidas ao processo natural de distorção que a memória sofre com o transcurso do tempo. A memória episódica, especialmente a relacionada a eventos de alto impacto emocional como situações de vitimização por crimes violentos, tende a apresentar maior durabilidade e precisão nas horas imediatamente seguintes ao evento do que após dias ou semanas.

As três vítimas realizaram o reconhecimento de forma independente e unânime, sem demonstrar qualquer vacilação ou incerteza. A unanimidade de três identificações autônomas, realizadas por pessoas que não tiveram oportunidade de combinar previamente suas impressões, representa dado de extraordinária relevância probatória. A probabilidade de que três pessoas distintas, por coincidência ou equívoco, identifiquem o mesmo indivíduo inocente como autor de um crime que presenciaram é, a toda evidência, estatisticamente muito baixa — e essa probabilidade se reduz ainda mais quando se considera que todas as vítimas tiveram contato visual direto e prolongado com o acusado durante a execução dos crimes.

Jaqueline França Guedes, como já destacado, teve contato físico com o acusado, que colocou a faca em seu pescoço. Wanderson Freitas Moura observou o acusado em posição de cobertura durante tempo suficiente para fixar suas características. Joane Conceição Macedo foi igualmente abordada e teve contato direto com os autores do crime. Nenhuma das vítimas manifestou dúvida, hesitação ou incerteza no momento do reconhecimento.

O argumento relativo à suposta semelhança física entre o acusado e seu irmão falecido, levantado pela testemunha Rosa Portugal, merece ser tratado com a devida cautela. Em primeiro lugar, porque a semelhança entre irmãos, por mais acentuada que seja, não é capaz de enganar três pessoas distintas que tiveram contato direto e prolongado com o agente durante a prática de um crime — especialmente quando uma delas teve contato físico com ele. Em segundo lugar, porque a testemunha não descreveu com precisão em que consistia essa semelhança, nem demonstrou ter qualquer conhecimento sobre a participação ou a localização do irmão no dia e no local dos crimes. Trata-se, portanto, de argumento especulativo, insuficiente para comprometer a robustez de três reconhecimentos unânimes e categóricos.

Por fim, o fato de o acusado ter saído do campo visual das vítimas antes de ser recapturado não infirma a validade do reconhecimento. As vítimas não o perderam de vista de forma definitiva e imediata após o crime: Wanderson Freitas Moura acompanhou a direção tomada pelos autores até localizar a guarnição policial, e o intervalo de tempo entre os crimes e o reconhecimento — cerca de trinta minutos a duas horas — é perfeitamente compatível com a preservação da memória visual dos eventos. Não há qualquer dado nos autos que indique que, nesse intervalo, as vítimas tenham sido expostas a influências externas capazes de contaminar suas memórias ou induzir identificações equivocadas.

Os fatos provados ao longo da instrução criminal amoldam-se com precisão ao tipo penal do roubo majorado.

O crime de roubo, em sua estrutura típica, exige a subtração de coisa móvel alheia mediante violência ou grave ameaça. No caso em tela, todos os elementos constitutivos estão presentes e cabalmente demonstrados. A subtração — compreendida como a retirada definitiva dos bens da esfera de disponibilidade das vítimas, com inversão da posse — foi confirmada pelos depoimentos unânimes das três ofendidas, que relataram a perda de seus pertences sem possibilidade de recuperação imediata. Os bens subtraídos — aparelhos celulares, documentos, dinheiro em espécie e acessórios — constituem inequivocamente coisas móveis alheias, pertencentes exclusivamente às vítimas. A grave ameaça foi exercida mediante o emprego de faca tipo peixeira, instrumento reconhecidamente apto a causar lesões graves e, portanto, suficiente para subjugar a vontade das vítimas e compeli-las à entrega dos pertences. O elemento subjetivo — dolo —, consistente na vontade livre e consciente de subtrair os bens mediante violência, é inato à própria dinâmica dos fatos, que revelam atuação planejada e coordenada dos autores.

Os fatos ocorreram em 19 de dezembro de 2019, como narra a denúncia. Considerado o tempo do crime segundo a teoria da atividade (art. 4º do Código Penal), reputa-se praticado o delito no momento da ação. Ocorre que o inciso VII do § 2º do art. 157 foi introduzido pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (o chamado "Pacote Anticrime"), cuja vigência, nos termos de seu art. 20, somente se iniciou trinta dias após a publicação, isto é, em 23 de janeiro de 2020. A majorante, portanto, é posterior aos fatos.

A Constituição da República é taxativa ao vedar a retroação da lei penal em prejuízo do réu: "não há crime sem lei anterior que o definido, nem pena sem prévia cominação legal" (art. 5º, XXXIX) e "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiário o réu" (art. 5º, XL). No mesmo sentido, os arts. 1º e 2º do Código Penal. Aplicar ao apelado uma causa de aumento criada cinco dias depois da consumação dos roubos equivaleria a admitir uma novatio legis in pejus retroativa, em violação frontal a essas garantias.

Não é só. Ao tempo dos fatos, o emprego de arma branca não constituía qualquer causa de aumento de pena no crime de roubo. Isso porque a Lei n. 13.654/2018 havia revogado a antiga majorante genérica de "emprego de arma" (a redação primitiva do art. 157, § 2º, I), passando a prever aumento apenas para o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I). Vale dizer: no período compreendido entre a vígência da Lei n. 13.654/2018 e a da Lei n. 13.964/2019, exatamente o intervalo em que se inserem os fatos, o uso de faca ou instrumento congênere era penalmente neutro como vetor de majoração, entendimento cuja retroatividade benéfica foi reconhecida pelos Tribunais Superiores. Reintroduzir esse aumento, agora sob a roupagem do inciso VII, importaria precisamente a retroação vedada.

Acrescente-se, por fim, um dado que reforça a divergência: a própria denúncia capitulou a conduta no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), combinado com o art. 71, ambos do Código Penal; e tanto o recurso ministerial quanto o parecer da douta Procuradoria de Justiça pugnaram, expressamente, pela condenação nos termos do inciso II. A reclassificação operada no voto condutor, além de juridicamente inviável pela razão temporal acima, distancia-se da imputação efetivamente deduzida. A capitulação correta, amparada na prova dos autos, que revela a atuação de dois agentes em divisão de tarefas (um exercendo a grave ameaça na retaguarda, enquanto o outro recolhia os bens) é a do concurso de pessoas, majorante já vigente à época e regularmente imputada.

Registro, para que não haja dúvida, que o reconhecimento da maior reprovabilidade do emprego da faca não fica relegado ao esquecimento. Apenas se desloca para o local juridicamente adequado, qual seja, a valorização das circunstâncias do crime, na primeira fase (art. 59 do Código Penal), sem que isso resulte bis in idem, já que o mesmo facto não será considerado duas vezes.

Quanto à aplicação do art. 71 do Código Penal — continuidade delitiva —, sua incidência é plenamente justificada pelas circunstâncias dos fatos. Os três roubos foram praticados mediante uma sequência de ações coordenadas, realizadas no mesmo local, no mesmo turno e com o mesmo modus operandi, revelando unidade de desígnio criminoso e identidade de condições de execução. A opção legislativa pelo concurso formal, em detrimento do concurso material, atende à lógica de que a punição deve ser proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta, e a prática de múltiplos crimes em uma única ação ou em ações intimamente conexas entre si não equivale, em termos de culpabilidade, à prática autônoma e independente dos mesmos crimes em contextos distintos.

Por todo exposto, julga-se procedente a acusação constante da denúncia, condenando-se VANILSON DE OLIVEIRA RAMOS na forma do art. 157, § 2º, inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.

 

II.B. Da dosimetria

Primeira fase. Das situações judiciais do art. 59 do Código Penal, o valor classifica as circunstâncias do crime, ante o emprego de arma branca (faca do tipo peixeira) durante a execução dos delitos, meio que revela maior ousadia e potencial lesivo, sobejando ao mínimo necessário à configuração da grave ameaça. As demais permaneceram neutras, na linha do voto condutor. Reconhecida uma única circunstância desfavorável, eleva-se uma pena-base na fração de 1/8 do intervalo entre os marcos mínimo e máximo da pena (72 meses), o que corresponde a um acréscimo de 9 (nove) meses. A pena-base resulta, pois, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão..

Segunda fase. Inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena provisória em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Da majorante do concurso de pessoas. Antes de aplicá-la, impõe-se justificá-la concretamente, à luz da prova. O concurso de agentes, na espécie, não foi circunstância acidental ou meramente formal, mas elemento determinante para o êxito da empreitada criminosa. Os autos revelam nítida divisão de tarefas entre os dois indivíduos: enquanto um permanecia na retaguarda, exercendo a grave ameaça e dando cobertura, o outro se incumbia de subjugar as vítimas e recolher os bens, repassando-os, em seguida, ao comparsa. Essa repartição de funções potencializou o poder de intimidação, suprimiu praticamente qualquer possibilidade de resistência ou de fuga, tanto que Wanderson Freitas Moura declarou ter desistido de reagir diante da presença ameaçadora do segundo agente, e Jaqueline França Guedes permaneceu paralisada enquanto era abordada e ainda assegurou a dispersão dos autores e a ocultação do produto do crime, frustrando-lhe a recuperação. Demonstrada, pois, a relevância do concurso de agentes para a consumação dos delitos, justifica-se a incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

Terceira fase. Incide, assim, a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), na fração mínima de 1/3, único vetor de majoração reconhecido, resultando em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Continuidade delitiva. Reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre as três infrações praticadas no mesmo contexto fático, aplica-se o aumento de 1/5 (um quinto), patamar correspondente à prática de três infrações segundo o critério consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (1/6 para 2 infrações; 1/5 para 3; 1/4 para 4; 1/3 para 5; 1/2 para 6; e 2/3 para 7 ou mais REsp n. 1.699.051/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Daí resulta a pena definitiva de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão.

Pena de multa. Observada idêntica marcha trifásica e mantido o número de dias-multa no patamar mínimo, ante como consignou a própria Relatora-, fixa-se a multa em a ausência de elementos sobre a situação econômica do réu 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Regime e substituições. Sendo o apelado primário e situando-se a pena no intervalo superior a 4 e não excedente a 8 anos, mantém-se o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal). Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, ante a prática do crime com grave ameaça e a quantidade da pena (art. 44, I, do Código Penal).

Por derradeiro, quanto a fixação da indenização mínima, tem-se que tal medida não apenas encontra amparo legal direto, como também se revela necessária às circunstâncias do caso concreto.

A fixação de indenização mínima em sede de sentença penal condenatória encontra expressa previsão no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deverá "fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".

Assim, verifica-se dos autos que foi formulado pedido de condenação do Acusado ao pagamento de indenização mínima na denúncia (ID 98990741), e foi requerida esta mesma condenação nas alegações finais do Ministério Público (ID 98991071).

Em um processo penal, para que o juiz possa fixar uma indenização mínima na sentença, é obrigatório que a acusação (Ministério Público ou assistente de acusação) faça um pedido expresso na denúncia, indicando o valor pretendido.

Nesse sentido:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. DELIMITAÇÃO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.

 I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Piauí contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a condenação por roubo circunstanciado e a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, com base na palavra da vítima.

2. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia, considerando a amplitude nacional da tese e a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a instrução probatória específica, além de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário, para a fixação de indenização mínima à vítima nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. A matéria em análise situa-se no âmbito do direito infraconstitucional, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Os pressupostos genéricos e específicos do recurso especial foram atendidos, conforme decisão de admissibilidade.

6. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos:

(im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.

7. A multiplicidade de processos e a potencialidade vinculativa da questão justificam a afetação ao rito dos repetitivos, visando à formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica.

8. A suspensão dos processos pendentes, conforme previsto no art. 1.037 do CPC, é necessária para evitar prejuízos aos jurisdicionados, dada a ausência de uniformidade na jurisprudência sobre os requisitos para fixação de indenização.

IV. Dispositivo e tese

9. Afetação ao rito dos repetitivos para julgamento pela Terceira Seção do STJ.

Tese de julgamento:

1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal exige pedido expresso da acusação e instrução probatória específica, com indicação do valor necessário.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts.

1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256 a 256-X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983; STJ, REsp 1.986.672/SC, Terceira Seção.” (ProAfR no REsp n. 2.208.052/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 29/10/2025).

Dessa forma, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e considerando os valores dos bens subtraídos conforme descritos pelas vítimas nos autos, arbitra-se o valor mínimo de reparação dos danos sofridos para cada vítima em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de liquidação suplementar na esfera cível, nos termos do parágrafo único do art. 63 do Código de Processo Penal.

O Apelado se encontra solto, não havendo razão para decretação de sua prisão preventiva neste momento processual.

Custas pelo apelado.

Após o trânsito em julgado do presente acórdão, lance-se o nome do apelado no “rol dos culpados”, encaminhe-se cópia do boletim individual devidamente preenchido, ao Centro de Documentação e Estatística Policial CEDEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal de 1988); encaminhem-se os documentos necessários ao Juízo da Vara de Execuções Penais; Averbe-se no Registro de Feitos Criminais.

Publique-se, nos termos do art. 389 e, em resumo, no Diário da Justiça Eletrônico, veículo de publicação oficial do Poder Judiciário do Estado da Bahia, consoante art. 387, VI, ambos do Código de Processo Penal.

Recolha-se a pena pecuniária retro aplicada, na conformidade como que dispõe o art. 50 e 51, ambos do CP, com redação dada pela Lei n. 9268/96. A multa deverá ser paga até 10 (dez) dias do trânsito em julgado, corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas, sob pena de ser considerada dívida de valor.

 

III. Dispositivo

Do exposto, dá-se provimento ao apelo Ministerial, condenando Vanilson de Oliveira Ramos na forma do art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, com fixação do valor mínimo de reparação dos danos em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada vítima. 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora