PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017310-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME. 

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, deferiu tutela provisória de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração da consumidora ao percentual de 35% de seus rendimentos, até ulterior deliberação do juízo de origem, sob o fundamento de preservação do mínimo existencial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A questão em discussão consiste em verificar se, no procedimento especial de tratamento do superendividamento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, é admissível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar, provisoriamente, descontos decorrentes de contratos de crédito, inclusive aqueles realizados mediante débito em conta corrente destinada ao recebimento da remuneração da consumidora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. A Lei nº 14.181/2021 não afastou a incidência das normas gerais do Código de Processo Civil relativas à tutela provisória, permanecendo íntegro o poder geral de cautela do magistrado para adoção de medidas urgentes quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 

4. Os documentos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, comprometimento expressivo da renda mensal da consumidora, circunstância apta, em tese, a caracterizar situação compatível com o conceito legal de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 

5. O perigo de dano encontra-se demonstrado pelo elevado comprometimento da remuneração da autora, situação capaz de comprometer o custeio de despesas essenciais à sua subsistência, legitimando a adoção de medida provisória destinada à preservação do mínimo existencial até a análise definitiva da demanda. 

6. A limitação provisória dos descontos também pode alcançar débitos realizados diretamente em conta corrente quando demonstrado que tais cobranças inviabilizam a manutenção dos recursos indispensáveis à subsistência do consumidor, sem que isso importe desconstituição dos contratos, exoneração das obrigações ou supressão definitiva do direito de crédito. 

7. As alegações relativas à caracterização da mora contratual, à impossibilidade de depósitos parciais e à regularidade das formas de cobrança demandam dilação probatória e exame aprofundado, incompatíveis com a cognição sumária própria da apreciação da tutela provisória. 

8. Inexistindo ilegalidade, abuso ou manifesta teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. 

IV. DISPOSITIVO. 

9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.019, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, § 1º, e 104-A e seguintes; Lei nº 14.181/2021. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017310-57.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como agravada LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 
 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017310-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8009977-85.2025.8.05.0001, ajuizada por Luciana Pereira dos Santos.  

Extrai-se dos autos de origem que a parte autora ajuizou demanda com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando encontrar-se em situação de superendividamento decorrente da contratação de múltiplas operações de crédito, circunstância que teria comprometido parcela substancial de sua renda mensal, inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial.  

Na petição inicial, requereu a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando, ainda, tutela de urgência destinada à suspensão ou limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração (ID 482672107- autos originários).  

Ao apreciar o pedido liminar, o magistrado de primeiro grau reconheceu a presença parcial dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que os descontos decorrentes dos empréstimos fossem limitados ao percentual de 35% dos proventos da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da ordem judicial (ID 499939478- autos originários).  

Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que a decisão agravada teria sido proferida em desacordo com o regime jurídico da repactuação de dívidas por superendividamento, bem como que os contratos foram regularmente celebrados, observando-se a margem consignável disponível à época das contratações. Aduz, ainda, que a limitação dos descontos implicaria prejuízo financeiro à instituição credora e violaria a segurança jurídica das relações contratuais (ID 101077096). 

Indeferi efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada (ID 101551848). 

Contrarrazões no ID 102654336. 

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.    

Salvador/BA, 26 de junho de 2026. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

 Eju


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017310-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

VOTO

O recurso é próprio, foi interposto dentro do prazo legal, custas recolhidas no ID 101077097. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 

No mérito, a controvérsia recursal consiste em verificar a correção da decisão que, no âmbito de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, deferiu tutela provisória de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao percentual de 35% de seus rendimentos, até ulterior deliberação do juízo de origem. 

Sustenta a instituição financeira agravante, em síntese, que o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor não comportaria a concessão de tutela provisória antes da realização da audiência conciliatória, bem como que a limitação dos descontos implicaria indevida intervenção judicial em contratos regularmente celebrados, especialmente naquelas cujas parcelas são adimplidas mediante débito em conta-corrente. 

As razões recursais não merecem acolhimento. 

Inicialmente, não procede a alegação de impossibilidade de concessão de tutela provisória no âmbito do procedimento especial destinado à repactuação de dívidas do consumidor superendividado. 

A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural, buscando conciliar a satisfação dos créditos com a preservação das condições mínimas de subsistência do consumidor de boa-fé. A disciplina especial introduzida no Código de Defesa do Consumidor não afastou a incidência das normas gerais do Código de Processo Civil relativas à tutela provisória, tampouco restringiu o poder geral de cautela do magistrado. 

Assim, demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, mostra-se plenamente admissível a adoção de medidas urgentes destinadas a preservar a utilidade do processo e evitar agravamento da situação financeira do consumidor durante a tramitação da demanda  

No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado. 

Conforme documentação acostada ao processo originário, a autora percebe remuneração bruta de R$ 8.222,78, restando-lhe disponível, após a incidência dos descontos relacionados às operações de crédito contratadas, o montante líquido aproximado de R$ 2.860,05 (ID 482676163- autos originários). 

Os documentos indicam comprometimento expressivo da renda mensal da consumidora, circunstância apta, em tese, a caracterizar situação compatível com o conceito legal de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual configura superendividamento a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. 

O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado. 

A manutenção integral dos descontos noticiados nos autos possui potencial de comprometer a capacidade financeira da consumidora para custear despesas essenciais relacionadas à sua subsistência e de seu núcleo familiar, circunstância que justifica a adoção de providência judicial provisória voltada à preservação do mínimo existencial até que seja possível a análise aprofundada da situação econômica da devedora e a construção de eventual plano de repactuação. Veja-se: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, COM LIMITAÇÃO PERCENTUAL, E DEPÓSITO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.   

I. Caso em exame 1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu tutela de urgência, limitando os descontos sobre a renda da Agravada em 30%, com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei de Superendividamento), excetuados os descontos legais. Considerando a multiplicidade de Réus, ainda, determinou o depósito judicial de valores pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão discutida é a possibilidade de limitação dos descontos de empréstimos, consignados ou não, à luz da Lei nº 14 .181/2021, e a aplicabilidade de tutela de urgência para proteger o mínimo existencial do devedor. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência foi adequadamente deferida, uma vez que a Agravada demonstrou a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ao comprometimento de sua renda líquida, conforme o art . 300 do CPC. 4. A Lei de Superendividamento busca garantir a subsistência do consumidor superendividado, permitindo a suspensão temporária de cobranças para elaboração de plano de pagamento. 5. Não se verifica prejuízo às instituições financeiras, que manterão seu direito de cobrança, mas com ajustes necessários à preservação do mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para limitar descontos à renda do consumidor superendividado pode ser aplicada nos termos da Lei nº 14.181/2021.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14 .181/2021, CDC, art. 104-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2097523-12.2022 .8.26.0000, Rel. Achile Alesina, 14/06/2022. TJ-RS, AI nº 5047234-14.2022.8.21 .7000, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, 25/04/2022.   

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80726201920248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/06/2025) 

Também não prospera a alegação de que a limitação determinada pelo juízo de origem seria inaplicável aos contratos cujas parcelas são debitadas diretamente em conta-corrente. 

Com efeito, a tutela deferida não decorre da aplicação automática das regras próprias dos empréstimos consignados às demais modalidades de contratação. A medida encontra fundamento, isto sim, na necessidade de resguardar o mínimo existencial da consumidora, finalidade expressamente contemplada pela Lei nº 14.181/2021. 

Nessa perspectiva, quando demonstrado que os débitos automáticos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de remuneração comprometem substancialmente os recursos necessários à subsistência do consumidor, mostra-se possível, em caráter excepcional e provisório, a adoção de medidas destinadas a adequar temporariamente a forma de cobrança das obrigações, sem afastar a exigibilidade dos débitos nem promover exoneração definitiva do devedor. 

Importa ressaltar que a decisão agravada não desconstitui os contratos celebrados, não reconhece inexistência de dívida e tampouco impede a futura cobrança dos valores devidos. Limita-se a estabelecer disciplina provisória para o adimplemento das obrigações durante a tramitação do processo, preservando simultaneamente os interesses dos credores e as condições mínimas de sobrevivência da consumidora. 

Por fim, as alegações relacionadas à caracterização da mora contratual, à impossibilidade de depósitos parciais e à suficiência do conjunto probatório confundem-se com questões inerentes ao mérito da própria ação de repactuação de dívidas e demandam cognição mais aprofundada, incompatível com o exame limitado próprio desta fase processual. 

A tutela deferida possui natureza provisória, reversível e instrumental, destinando-se exclusivamente à preservação da utilidade do processo e à proteção da esfera jurídica mínima da parte autora até a definição da solução definitiva da controvérsia. 

Diante desse contexto, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada capaz de justificar sua reforma. 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora

Eju