PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível X AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DE 1987. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA SUPERVENIENTE. ABSORÇÃO DO REAJUSTE JUDICIAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA EXEQUENDA. TEMA 494/STF. RECURSO PROVIDO.I. A eficácia das sentenças condenatórias sobre relações jurídicas de trato continuado opera sob a cláusula rebus sic stantibus, cessando quando alterados os pressupostos fáticos e jurídicos que a fundamentaram, nos termos do Tema 494 do STF (RE 566.663/RJ).II. Demonstrada a superveniência de sucessivas reestruturações remuneratórias da carreira dos servidores estaduais, mediante as Leis 4.794/1988, 4.964/1989, 5.117/1989 e legislação posterior, que incorporaram e absorveram o reajuste concedido com base no PCCS/1987, resta exaurida a eficácia executiva da sentença, sem que isso implique ofensa à coisa julgada ou à irredutibilidade de vencimentos.III. Agravo de instrumento provido para extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8060326-95.2025.8.05.0000, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060326-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ARIANE SOUZA VASCONCELOS
Advogado(s):LUSLENE SANTOS AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível X Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do cumprimento de sentença n.º 0031536-07.2006.8.05.0001, que determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído pela Resolução n.º 01/87. A agravada, Ariane Souza Vasconcelos, litiga na qualidade de herdeira de Jorge Figueiredo Vasconcelos, titular originário do direito reconhecido na sentença exequenda. O agravante sustenta, em síntese, que sucessivas leis estaduais promoveram a reestruturação da carreira dos servidores públicos, absorvendo o reajuste judicial concedido com base no PCCS/1987 e, por conseguinte, cessando a eficácia da sentença exequenda, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494 (RE 566.663/RJ). Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para extinguir o cumprimento de sentença. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão, proferida em 22 de outubro de 2025, por ausência de demonstração da urgência qualificada exigida pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060326-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ARIANE SOUZA VASCONCELOS
Advogado(s): LUSLENE SANTOS AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível X Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em saber se as sucessivas reestruturações remuneratórias da carreira dos servidores públicos do Estado da Bahia, posteriores à Resolução n.º 01/87, são aptas a cessar a eficácia da sentença exequenda que condenou o Estado ao pagamento de diferenças salariais com base naquele plano de cargos e salários. A questão não é nova e encontra resposta definitiva na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 566.663/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 494), o Plenário do STF consagrou o entendimento de que a força vinculante das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado opera sob a cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua eficácia persiste apenas enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram o juízo de certeza. A superveniente incorporação definitiva do percentual concedido judicialmente nos vencimentos do servidor, por força de nova estrutura remuneratória legal, determina a cessação imediata da eficácia executiva do julgado. No caso dos autos, o agravante demonstrou que a remuneração dos servidores enquadrados no PCCS/1987 foi objeto de sucessivas reestruturações legislativas, a começar pela Lei n.º 4.794/1988, seguida pelas Leis n.º 4.964/1989 e 5.117/1989, e por legislação posterior, que fixaram novos vencimentos básicos para os cargos em questão, substituindo integralmente a estrutura remuneratória anterior e incorporando os valores antes devidos. Eis aqui o entendimento deste Tribunal em casos análogos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055143-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: RONALDO FELIX BOMFIM Advogado(s):RENILDO SANTOS DE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS 07/05 ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA SUPERVENIENTE. ABSORÇÃO DE REAJUSTES CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ente público estadual, em face de decisão que determinou o imediato cumprimento de obrigação de fazer constante de título executivo judicial. Sustenta-se, na origem, que a obrigação teria sido integralmente adimplida pela Administração Pública, em razão da superveniência da Lei Estadual nº 9.508/2005, que reorganizou a estrutura remuneratória dos policiais militares, incorporando os reajustes anteriormente concedidos judicialmente com base nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de nova estrutura remuneratória prevista em lei estadual implica a extinção da eficácia executiva de título judicial que determinava reajuste de vencimentos; (ii) estabelecer se houve adimplemento da obrigação de fazer determinada no título judicial, à luz da nova legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A eficácia da coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado está condicionada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram origem, conforme o princípio da cláusula rebus sic stantibus. A superveniência da Lei Estadual nº 9.508/2005 promove reestruturação remuneratória que absorve os percentuais de reajuste anteriormente deferidos judicialmente, exaurindo, portanto, a eficácia da sentença executada, à luz da tese fixada no Tema 494 da Repercussão Geral (RE 566.663/RJ). A execução de obrigação de fazer fundada em normas já revogadas ou modificadas pela legislação superveniente configura duplicidade de reajuste e afronta à lógica do novo regime remuneratório. A inexistência de impugnação categórica à alegação de adimplemento e a ausência de demonstração de valor incontroverso a ser executado reforçam a tese de que a obrigação imposta foi devidamente cumprida. Não há preclusão para a alegação de fato superveniente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de matéria nova que altera os fundamentos da execução. A determinação judicial de cumprimento imediato da obrigação, sem análise da tese de adimplemento e sob ameaça de multa e responsabilização administrativa, configura risco de dano grave à Administração Pública, justificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A superveniência de nova estrutura remuneratória que incorpora os percentuais anteriormente deferidos judicialmente extingue a eficácia da sentença que reconhecia o direito ao reajuste, não subsistindo obrigação de fazer. Em relações jurídicas de trato continuado, a eficácia do título executivo está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo cessar diante de alteração legislativa relevante. Fato superveniente que revela o adimplemento da obrigação pode ser alegado a qualquer tempo na impugnação ao cumprimento de sentença, sem sujeição à preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505, I; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; Lei Estadual/BA nº 9.508/2005, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.663/RJ, Tema 494 da Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 24.09.2014; STF, RE 596.663, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 24.09.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. 07( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8055143-80.2024.8.05.0000,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 25/08/2025 ) Importa destacar que a cessação da eficácia executiva da sentença não configura ofensa à coisa julgada, que opera no plano da validade do pronunciamento jurisdicional, mas sim o exaurimento natural de seus efeitos no tempo, diante da alteração do suporte fático e jurídico sobre o qual se fundou. Tampouco há violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF), uma vez que os sucessivos planos de carreira preservaram e superaram os patamares remuneratórios anteriores. Permitir a percepção indefinida do reajuste judicial, a despeito da completa reestruturação da carreira, implicaria reconhecer direito adquirido a regime jurídico remuneratório, o que é vedado pelo ordenamento constitucional, consoante pacífica orientação do STF. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reconhecer o exaurimento da eficácia executiva do título judicial, em razão da superveniente reestruturação remuneratória da carreira, extinguindo o cumprimento de sentença nº 0031536-07.2006.8.05.0001, nos termos da fundamentação. É como voto. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060326-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ARIANE SOUZA VASCONCELOS
Advogado(s): LUSLENE SANTOS AZEVEDO
VOTO