PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de reserva de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte apelante sustenta inexistência de contratação válida, pleiteando a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prova da existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado, que justificasse os descontos efetuados em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a cobrança enseja indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores. 3. A relação entre as partes configura típica relação de consumo, sujeitando a instituição financeira à responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Cabe ao fornecedor comprovar a contratação quando o consumidor alega desconhecer o débito, pois se trata de fato negativo de difícil demonstração. 5. A instituição financeira apresentou contrato eletrônico firmado, com identificação por biometria facial, cópia de documento de identidade, geolocalização correspondente ao município de residência da parte apelante e comprovante de transferência via TED, afastando indícios de fraude. 6. A assinatura digital por biometria facial constitui meio idôneo e suficiente para a formalização do contrato, atendendo às exigências dos arts. 104 e 435 do Código Civil e da IN INSS nº 28/2008. 7. Comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, inexiste ilegalidade a justificar a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 8000972-22.2024.8.05.0018, em que é Apelante ALMIR REIS REGO DE SOUZA e parte Apelada, BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000972-22.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR REIS REGO DE SOUZA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, LORRANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO- UNÂNIME
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALMIR REIS REGO DE SOUZA em face da sentença proferida no Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade da RCC C/C Repetição de Indébito e Danos Morais Com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob n°8000972-22.2024.8.05.0018, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência da autora, esta arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Deve ser calculada a correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024). Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Em suas razões recursais (ID. 85198098), o apelante, ALMIR REIS REGO DE SOUZA, insurge-se contra a decisão de primeira instância, alegando que o banco apelado, Banco PAN S.A., realizou cobranças referentes a um cartão de crédito consignado que nunca foi contratado. Defende que, ao firmar contrato com o banco, não houve informação adequada sobre o tipo de produto e que os descontos realizados eram indevidos e não autorizados. O apelante sustenta que o banco agiu de forma ilícita, causando-lhe dano moral pela cobrança e desconto indevido. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja declarada a inexistência do débito, determinada a devolução em dobro dos valores descontados, e que o banco seja condenado ao pagamento de danos morais. O apelante também argumenta que a sentença deixou de considerar que o contrato de cartão de crédito consignado foi assinado sem seu devido conhecimento, e que a alegação de que ele teria aceitado as condições do produto não é verdadeira, uma vez que o banco não forneceu as informações adequadas sobre a contratação. Em suas contrarrazões (ID. 85198104), o apelado, Banco PAN S.A., refuta as alegações do apelante, sustentando que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular e devidamente formalizada. O banco argumenta que o apelante foi adequadamente informado sobre o produto, e que a adesão ao contrato foi voluntária e consciente, conforme o termo de adesão assinado pelo apelante. O apelado destaca que não houve vício de consentimento e que, ao realizar o saque com o cartão consignado, o apelante concordou com as condições contratuais, incluindo a modalidade de pagamento consignado, com os descontos mensais realizados diretamente na folha de pagamento. O banco também rebate a alegação de danos morais, argumentando que a situação não ultrapassa o âmbito de mero dissabor, e que não houve qualquer falha no serviço prestado, tampouco abusividade nas cobranças. Por fim, o apelado requer que o recurso de apelação seja desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos do apelante, com a manutenção da condenação em honorários advocatícios. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC/2015, c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. É o relatório. Salvador, Ba, 18 de setembro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000972-22.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR REIS REGO DE SOUZA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, LORRANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, observando o que a parte autora, ora apelante é beneficiaria da gratuidade de justiça (ID. 85198092), conheço do presente recurso. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve prova da origem e da legitimidade do débito que ensejou a cobrança de valores consignados no benefício previdenciário da parte autora, bem como se ela faz jus à indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, verifica-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a parte ré, ora apelada, caracteriza-se como fornecedora, e a parte autora, ora apelante, como consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, como se vê: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art 14 do CDC). No caso dos autos, a autora impugnou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica " reserva de cartão de consignado (RCC)" , alegando que jamais contratou a modalidade de cartão de crédito consignado. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou. A instituição financeira, por sua vez, desincumbiu do ônus de provar que firmou contrato de cartão consignado – Proposta n°779436438 em 19 de Outubro de 2023, às 11h04, no valor de R$1.348,00 (um mil trezentos e quarenta e oito reais), com o autor/ apelante, pois juntou aos autos contrato de empréstimo (ID. 85198079) feita digitalmente, onde constam dados corretos do autor/consumidor, inclusive seu endereço; fotografia tirada no momento da contratação e cópia do documento de identidade do recorrente e comprovante de transferência via TED (ID.85198086), não havendo nenhum indício de fraude. Vale ressaltar que o contrato foi autorizado por comparativo de biometria facial com o documento de identidade do apelante através de selfie. Observo que a formalização do contrato ocorreu na geolocalização 11.0918815, -43.1388686, que corresponde a região de Barra – BA, endereço correspondente a agência de INSS do autor. Outrossim, a assinatura digital via sistema de biometria facial é meio idôneo e adequado, conforme dispõem os artigos 104 e 435 do Código Civil, a saber: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – Agente capaz; II – Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – Forma descrita ou não defesa em lei. Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. O art. 3º da IN nº 28 do INSS (de 19 de maio de 2008) não especifica se a contratação entre a instituição financeira e o pensionista deverá ocorrer de forma física ou eletrônica, apenas determina que o contrato seja firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH e Cadastro de Pessoa Física – CPF, junto à autorização de consignação assinada, exigências que foram satisfeitas pelo banco réu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. VIA IDÔNEA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONFIGURADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A matéria controvertida refere-se a valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a título de contrato de cartão de crédito consignado, o qual alega não ter contratado, bem como sobre a possibilidade de restituição, em dobro, dos valores debitados automaticamente e indenização por dano moral. 2. A assinatura eletrônica por biometria facial constitui via idônea para a contratação de cartão de crédito consignado, haja vista que o art. 3º, I, da IN-INSS n. 28/2008 não traz especificação sobre a forma de contratação entre a instituição financeira e o contratante. Ato administrativo normativo que deve ser lido a partir dos arts. 104, III, e 107 do Código Civil, segundo os quais, nos casos em que não há exigência legal específica quanto à forma a ser utilizada para a celebração de negócios jurídicos, é válida qualquer modalidade de declaração de vontade pelas partes contratantes. 3.Caso dos autos em que os documentos juntados pela ré contam com uma série de elementos que demonstram a autenticidade destes, e, portanto, a validade da negociação, tais como a assinatura eletrônica do autor realizada por meio de biometria facial; o rastreamento de sua geolocalização e seu endereço de IP; bem como a "guarda de logs", em que registradas cada uma das etapas percorridas pelo autor para a perfectibilização do contrato. 4.Na hipótese de restar comprovada a contratação de empréstimo consignado, constando no respectivo instrumento a assinatura da parte contratante, bem como observadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor quanto à informação clara das cláusulas contratuais, não há de se falar em inexistência de relação jurídica. 5.A pretensão de obter vantagem indevida, mediante a alteração da verdade dos fatos, configura litigância de má-fé, conforme disposição do artigo 80, II, do Código Civil. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50029371020218210095, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 24-11-2022 - grifei) Assim, o argumento inicial da parte autora, apresentado na exordial, dizia respeito à absoluta negação na contratação do serviço que justificasse a cobrança impugnada. No entanto, tendo a demandada cumprido com o seu ônus de demonstrar que, de fato, houve a existência de relação obrigacional legalmente instituída entre as partes, não há que se falar em inexistência do débito impugnado. Nesse seguimento, tenho que o conjunto probatório presente transparece a regularidade da contratação. Logo, afasto a hipótese de declaração de nulidade do negócio jurídico e de inexistência da dívida com a respectiva devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à análise de alegada falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, que estaria realizando descontos no benefício previdenciário do autor por divida que este afirma desconhecer. 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3. No caso sub examine, da análise do conjunto probatório verifica-se que o apelado se desincumbiu do ônus de provar que firmou contrato de empréstimo consignado -Proposta nº 370045337 em 26 .01.2023, no valor de R$ 1.166,56 com o autor/apelante, pois juntou aos autos a solicitação de empréstimo feita digitalmente, onde constam dados corretos do autor/consumidor, inclusive seu endereço; fotografia tirada no momento da contratação e cópia do documento de identidade do recorrente e comprovante de transferência via TED do valor emprestado para a conta do autor na Caixa Econômica Federal, não havendo qualquer indício de fraude (IDs 62792296 - 62792298). 4 . Assim, dentro do critério judicial e da experiência comum, as provas carreadas pela Ré/Apelada são suficientes para formarem convencimento de que o apelante contratou o empréstimo, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, forjando contratos. Ilegalidade não demonstrada. Sentença de improcedência mantida. 5 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000544-91.2024 .8.05.0001, em que figuram como apelante OSEAS OLIVEIRA DOS SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A .. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA – Apelação: 80005449120248050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, SELFIE DO AUTOR, GEOLOCALIZAÇÃO DA PESSOA CONTRATANTE, IP DO APARELHO UTILIZADO E COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DO APELANTE, QUE O AJUSTE QUESTIONADO FOI FIRMADO, SENDO, POIS, DEVIDOS OS DESCONTOS, ORIUNDOS DE ATO LÍCITO. RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART . 373, II, DO CPC. NÃO HÁ FALAR EM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS – Apelação Cível: 5003925-94 .2022.8.21.0095 ESTÂNCIA VELHA, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 27/03/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G – ECECC – 1ª Turma – 3º (1TN42G-3º) - F:() Núcleo 4.0 2G – ECECC - 1ª Turma – 3º (1TN42G-2º) Apelação Cível Nº -0006062-67.2023 .8.17.2470 Comarca de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Órgão Julgador: 1ª Turma – Núcleo 4.0 2G Relator.: Juiz José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juíza Prolatora: Mariana Vieira Sarmento Apelante: CLEIDE DOS SANTOS VIEIRA Apelado: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA . APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA. 1 . O comprovante de transferência gera uma presunção de que os valores foram efetivamente transferidos para a conta indicada, de titularidade da parte autora. Caberia à parte demandante demonstrar que não recebeu nenhuma quantia da ré, o que seria de fácil realização, mediante a juntada de extrato de sua conta no período apontado. 2. Hipótese em que a instituição financeira acostou aos autos o contrato e o comprovante de transferência (TED) realizado para conta corrente de titularidade da autora, em agência situada em sua cidade de residência . 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0006062-67.2023 .8.17.2470, acordam os Desembargadores da 1ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mas deixando de majorar os honorários sucumbenciais, pois já arbitrados no patamar máximo pelo juízo de origem (art . 85, §§ 2º e 11, CPC/15), nos termos do voto do Relator Juiz José Júnior Florentino dos Santos Mendonça, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00060626720238172470, Relator: JOSE JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONCA, Data de Julgamento: 25/04/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º)) Ante o exposto, voto no sentindo de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Salvador, Ba, 18 de setembro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000972-22.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR REIS REGO DE SOUZA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, LORRANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO