PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570369-51.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): BRUNO PUERTO CARLIN
APELADO: INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME
Advogado(s):LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, LEONARDO DE ALMEIDA AZI

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTROLES DE COLETA SEM IDENTIFICAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA APELANTE. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0570369-51.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA e como apelada INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570369-51.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): BRUNO PUERTO CARLIN
APELADO: INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, LEONARDO DE ALMEIDA AZI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 0570369-51.2017.8.05.0001, movida em face de INSBOT – INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA S/S LTDA.

O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente a Ação de Cobrança, reconhecendo a existência do negócio jurídico entre as partes, mas entendendo que não foi comprovada a efetiva prestação dos serviços pela Apelante.

A Apelante sustenta que a sentença merece reforma pelos seguintes fundamentos o reconhecimento do negócio jurídico pelo MM. Juiz implica na validação das cláusulas contratuais, incluindo os deveres das partes; o Apelado não impugnou especificamente os serviços prestados em sua contestação, limitando-se a alegar ausência de vínculo entre as partes; o contrato celebrado previa prestação de serviços continuada com renovação automática, não havendo nos autos documento que comprove sua rescisão; os Controles de Coleta juntados aos autos comprovam a efetiva prestação dos serviços, contendo informações sobre local, fonte dos resíduos, caracterização, quantidade e assinaturas dos prepostos do Apelado; incumbia ao Apelado desconstituir as assinaturas constantes nos Controles de Coleta, ônus do qual não se desincumbiu; a ausência de assinatura nas notas fiscais é irrelevante, uma vez que a prestação dos serviços foi comprovada pelos Controles de Coleta assinados; a prestação dos serviços sem o devido pagamento caracteriza enriquecimento sem causa do Apelado.

A Apelante requer a reforma integral da sentença para julgar procedente a Ação de Cobrança, condenando o Apelado ao pagamento do valor indicado na petição inicial, acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada nota fiscal e multa contratual de 2%, com a inversão dos ônus de sucumbência.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570369-51.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): BRUNO PUERTO CARLIN
APELADO: INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, LEONARDO DE ALMEIDA AZI

 

VOTO

 

 

Conheço do presente recurso conquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação interposto por STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 0570369-51.2017.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de INSBOT – INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA S/S LTDA.

A sentença reconheceu a existência do negócio jurídico entre as partes, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, mas entendeu que não foi comprovada a efetiva prestação dos serviços que fundamenta o crédito reclamado pela autora/apelante.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) o reconhecimento do negócio jurídico implica na validação das cláusulas contratuais; (ii) o apelado não impugnou os serviços prestados; (iii) o contrato previa prestação de serviços continuada com renovação automática; (iv) os Controles de Coleta juntados comprovam a efetiva prestação dos serviços; (v) incumbia ao apelado desconstituir as assinaturas dos Controles de Coleta; (vi) é irrelevante a falta de assinatura nas notas fiscais; e (vii) a prestação dos serviços sem a devida contraprestação caracteriza enriquecimento sem causa.

Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que o recurso não merece provimento.

De fato, como bem reconhecido na sentença recorrida, restou demonstrada a existência do negócio jurídico entre as partes, em razão da incorporação da empresa SERQUIP TRATAMENTO DE RESÍDUOS BA LTDA. pela apelante, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo ativo da demanda e cobrar por eventuais créditos oriundos do contrato firmado pela empresa incorporada.

Contudo, a questão controvertida consiste em saber se houve a efetiva prestação dos serviços que fundamenta o crédito reclamado pela apelante, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.

Ao contrário do que sustenta a apelante, os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços ao apelado.

Os controles de coleta acostados nos eventos de ID 31579617 e 31579612 não possuem qualquer dado que identifique os supostos funcionários da apelada que teriam assinado pelo recebimento do serviço, havendo apenas assinaturas sem nome, número de documento ou carimbo da empresa tomadora.

Ademais, nos canhotos das notas fiscais eletrônicas colacionadas, não consta qualquer assinatura atestando o recebimento dos serviços nelas indicados.

Nesse contexto, não prospera o argumento de que incumbia ao apelado desconstituir as assinaturas constantes nos Controles de Coleta. Isso porque, tratando-se de documentos produzidos unilateralmente pela apelante, sem qualquer elemento de identificação dos supostos signatários, não se pode presumir que as assinaturas pertençam a prepostos do apelado.

O ônus de provar a efetiva prestação dos serviços incumbia à apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, não podendo ser transferido ao apelado, que não pode ser obrigado a produzir prova do fato negativo de não ter recebido os serviços.

Tampouco merece acolhimento o argumento de que a ausência de impugnação específica quanto à prestação dos serviços implica em seu reconhecimento. A contestação apresentada pelo apelado, ainda que tenha se concentrado na alegação de ilegitimidade ativa, também contestou expressamente a existência do débito e a efetiva prestação dos serviços (fls. 129/141), afirmando que "não foi comprovada a efetiva prestação do serviço".

Quanto à alegação de prestação continuada de serviços com renovação automática do contrato, tal circunstância, por si só, não dispensa a comprovação efetiva da entrega dos serviços, especialmente quando se trata de cobrança de valores consideráveis.

Por fim, não havendo comprovação da efetiva prestação dos serviços, não há que se falar em enriquecimento sem causa do apelado.

Os precedentes jurisprudenciais citados pela apelante não se aplicam ao caso concreto, uma vez que tratam de situações em que a prestação dos serviços foi devidamente comprovada ou não foi especificamente contestada, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Assim, a sentença não merece reparo, devendo ser mantida em seus exatos termos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora