PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA ELETRÔNICA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. ESTORNO INTEGRAL DOS VALORES COMPROVADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE SALDO RESIDUAL. COBRANÇAS INDEVIDAS TEMPORÁRIAS E REVERTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais formulados em decorrência de alegado estorno incompleto de compra cancelada após o exercício do direito de arrependimento perante plataforma de comércio eletrônico. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se: i) houve a devida e integral restituição dos valores pagos pelo consumidor pela compra cancelada; ii) a conduta da fornecedora em realizar cobranças temporárias de parcelas posteriormente estornadas ensejou danos morais indenizáveis; e iii) houve desvio produtivo do consumidor apto a amparar a pretensão indenizatória extrapatrimonial. III. Razões de decidir: O exercício do direito de arrependimento no prazo de sete dias, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor o dever de restituir imediatamente os valores pagos pelo consumidor. A prova documental produzida nos autos, notadamente o dossiê de atendimento e o extrato histórico de faturas do cartão de crédito do autor, demonstra que as parcelas cobradas em decorrência da compra cancelada foram integralmente restituídas na via administrativa mediante o lançamento de créditos compensatórios nas faturas subsequentes. Inexiste, portanto, qualquer saldo material pendente de devolução. A ocorrência de cobranças indevidas temporárias, cujos valores foram integralmente estornados na esfera administrativa antes mesmo da instrução processual, sem que tenha havido a inscrição dos dados cadastrais do consumidor em cadastros de restrição ao crédito ou a sujeição deste a cobranças vexatórias, configura mero descumprimento contratual e transtorno do cotidiano, insuscetível de violar os direitos da personalidade do consumidor. A teoria do desvio produtivo exige a comprovação de desperdício desarrazoado de tempo útil gerado por desídia qualificada do fornecedor em solucionar o imbróglio na via extrajudicial, o que não se verifica quando a fornecedora providencia o estorno integral dos valores em lapso temporal razoável. IV. Dispositivo: Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. 7/AC
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195831-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO DE JESUS CARVALHO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES
ACORDÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8195831-89.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ALESSANDRO DE JESUS CARVALHO e, como apelada, LOJAS RENNER S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Alessandro de Jesus Carvalho (ID 101860616) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 101860614), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais sob nº 8195831-89.2024.8.05.0001, movida em face de Lojas Renner S.A. Em sua inicial (ID 101860571), o autor narrou que, no dia 15 de março de 2024, realizou a compra de diversos produtos de vestuário na loja virtual da ré, totalizando o montante de R$ 461,30, que, ao receber os produtos no dia 25 de março de 2024, constatou que a qualidade das peças não correspondia às suas expectativas, além de ter sido enviado um item não solicitado por ele. Que exercendo o direito de arrependimento, art 49 do Código de Defesa do Consumidor, já no dia seguinte, solicitou o cancelamento da compra e a devolução dos produtos. Aduziu que a ré apresentou resistência à devolução sob o argumento de que a mercadoria devolvida continha um item estranho ao pedido. Informou que, mesmo após esclarecer que se tratava de um erro de separação da própria empresa e receber a confirmação de que o cancelamento fora efetuado com a promessa de estorno dos valores, a ré efetuou cobranças em suas faturas de cartão de crédito. Diante disso, sustentando ter sofrido desgaste emocional e perda de tempo útil na tentativa de solucionar o impasse na via administrativa, requereu a declaração de ilegalidade do ato da ré, o estorno do valor de R$ 461,30 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O magistrado de primeiro grau anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 1018612) e proferiu a sentença de mérito (ID 101860614), mediante a qual afastou a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Ré e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais. Entendeu o juiz singular que as faturas colacionadas aos autos demonstraram que os estornos das parcelas cobradas em decorrência da compra cancelada foram integralmente processados e creditados na fatura do cartão do autor. Concluiu, ademais, pela inocorrência de danos morais, sob o fundamento de que a conduta da ré não extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade do autor. Diante disso, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 101860616), em que sustentou erro material na sentença ao asseverar que houve a restituição integral dos valores pagos, reiterando que os créditos lançados em suas faturas somam apenas R$ 258,42, de modo que persiste um débito de R$ 202,88 relativo à compra cancelada de R$ 461,30. Defendeu, ademais, a caracterização dos danos morais com amparo na teoria do desvio produtivo do consumidor, sob a alegação de que foi submetido a uma verdadeira via crucis administrativa para reaver os seus recursos financeiros, o que teria afetado o seu equilíbrio psíquico e dignidade. Pugnou, enfim, pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos de repetição do saldo residual e de indenização por danos morais, bem como pela inversão do ônus de sucumbência. A ré apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 101861118), defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios termos, asseverando que o estorno foi integralmente operado e que os fatos narrados constituem mero aborrecimento, sem qualquer repercussão extrapatrimonial indenizável. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015 e 187, I, do RITJBA. Salvador-BA, em 17 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/AC
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195831-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO DE JESUS CARVALHO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, dentre os quais a tempestividade e estando a parte sob os auspícios da gratuidade da justiça, conforme deferido mediante decisão ID 101860588, conheço do recurso de apelação. Conforme disposto em relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Alessandro de Jesus Carvalho (ID 101860616) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 101860614), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais sob nº 8195831-89.2024.8.05.0001, movida em face de Lojas Renner S.A. Cinge-se a controvérsia em avaliar se houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré consistente no reembolso incompleto dos valores relativos à compra cancelada após o exercício do direito de arrependimento, bem como se a conduta da fornecedora ensejou danos morais passíveis de compensação financeira. Analisando-se o acervo probatório colacionado aos autos, constata-se que a tese recursal no sentido de remanescer um saldo pendente de reembolso no valor de R$ 202,88 não encontra amparo fático ou jurídico. É fato incontroverso que o autor realizou a compra de vestuários no sítio eletrônico da ré em 15 de março de 2024, no valor global de R$ 461,30, parcelado em cinco vezes de R$ 92,26, e que, exercendo regularmente o direito de arrependimento em 26 de março de 2024 (ID 101860581), procedeu com a devolução dos produtos postados tempestivamente. O ponto de discordância reside nos lançamentos financeiros efetuados na fatura do cartão de crédito do autor. O apelante assevera que, do montante total de R$ 461,30, a ré procedeu apenas ao reembolso de R$ 258,42, consubstanciado em um estorno de R$ 92,26 em maio de 2024 e dois estornos de R$ 83,08 em julho de 2024, alegando que o saldo de R$ 202,88 jamais lhe teria sido devolvido. Entretanto, uma leitura minuciosa do dossiê de atendimento da empresa (ID 101860594) e, principalmente, do extrato histórico de faturas do cartão de crédito do próprio autor (ID 101860608), revela que a restituição foi realizada de forma integral, embora de maneira fracionada em razão do processamento operacional do cancelamento da compra parcelada junto à operadora do cartão. No extrato de ID 101860594 (pág. 3), verifica-se o cancelamento do pedido registrado e processado de forma dividida em duas etapas pela operadora: um estorno inicial de R$ 45,90 e um estorno posterior das demais parcelas no montante de R$ 415,40 ID 101860594 (pág. 6), totalizando exatamente o valor total da compra de R$ 461,30. Das faturas encartadas no ID 101860608, constata-se a exatidão aritmética dos lançamentos compensatórios efetuados em benefício do consumidor. Na fatura com vencimento em 13 de maio de 2024 (ID 101860608, pág. 3), constam os lançamentos de "Crédito Confiança" nos valores de R$ 92,26, R$ 91,40 e R$ 78,60, os quais compensaram a primeira parcela cobrada e evitaram o desembolso real de valores pelo autor. Outrossim, na fatura com vencimento em 13 de junho de 2024 (ID 101860608, pág. 6), constam novos lançamentos de "Crédito Confiança" nos valores de R$ 68,46, R$ 39,90, R$ 37,10, R$ 31,96 e R$ 31,96, anulando cobranças residuais. Por fim, na fatura com vencimento em 13 de julho de 2024 (ID 101860608, pág. 9), constam dois lançamentos de crédito confiança no valor de R$ 83,08 cada, neutralizando definitivamente as cobranças efetuadas a esse título. Verifica-se, por conseguinte, que todos os débitos inseridos no cartão do autor decorrentes da compra objeto da lide foram integralmente anulados mediante o lançamento de créditos equivalentes em suas faturas subsequentes. A alegação de que restaria um saldo residual de R$ 202,88 decorre de equívoco interpretativo do apelante, que realizou um cálculo isolado e desconsiderou a sistemática créditos gerados para anulação tanto das parcelas já debitadas quanto o saldo financiado que fora cancelado pela varejista. Desse modo, restando cabalmente comprovado que a fornecedora realizou o estorno total do valor da compra cancelada na via administrativa, sem que o consumidor tenha suportado qualquer desfalque financeiro definitivo, a pretensão de restituição de valores mostra-se improcedente por ausência de prejuízo material. No mesmo passo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a sentença hostilizada também deve ser integralmente mantida. Para que reste configurado o dever de indenizar por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, faz-se necessária a demonstração inequívoca de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano efetivo aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade da pessoa humana. No caso concreto, o descumprimento temporário do prazo para o processamento do estorno das parcelas da compra cancelada, culminando no lançamento de cobranças indevidas provisórias no cartão de crédito do autor, embora aparente falha na prestação do serviço, não é apto a gerar dano moral presumido. Não há nos autos qualquer indício de desdobramento gravoso decorrente de tais cobranças. O nome do autor não foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito e não houve a submissão do consumidor a cobranças vexatórias, humilhantes ou ameaçadoras. De igual modo, o limite de crédito do autor não restou indisponibilizado a ponto de inviabilizar o seu sustento ou o uso do cartão para outras despesas ordinárias de sua subsistência, consoante denotam os demais lançamentos contidos em suas faturas. Destarte, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o mero descumprimento contratual e os transtornos decorrentes de cobrança indevida temporária que é revertida na via extrajudicial, sem maior repercussão externa ou ofensa à integridade psicofísica do indivíduo, configuram mero aborrecimento cotidiano das relações de consumo modernos, insuscetível de amparar condenação pecuniária extrapatrimonial. Vale o destaque da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTOS . SITUAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE SÓ EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E DEMONSTRADAS PODE ENSEJAR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SITUAÇÃO TENHA ATINGIDO OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA . MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado . Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, face a sentença de improcedência prolatada nos autos. Tratam os presentes autos de pedido de indenização por danos morais, alegando a parte autora em exordial que adquiriu produtos na loja da Ré em 02 de dezembro de 2024, confiando na promessa de disponibilidade imediata em até seis horas, mas posteriormente foi informado de que os itens somente estariam disponíveis a partir de 16 de dezembro de 2024, inviabilizando seu uso para uma festa de aniversário previamente planejada. Diante da frustração e da inércia da Ré em solucionar o problema, o Demandante registrou reclamações na plataforma Reclame Aqui e tentou diversas tratativas extrajudiciais, sem êxito. Assevera que a conduta da Ré configura violação ao CDC, notadamente aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e confiança, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e gerando abalo moral passível de indenização . Assim, requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Em sua defesa, a parte ré sustentou a inexistência de conduta ilícita e do dever de indenizar. Pugnou pela improcedência . DECIDO O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, conforme se observa, a título exemplificativo, nos processos de nº 0000977-45.2024.8 .05.0063. A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei Federal 9 .099/1995, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. A título de ilustração apenas, e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alonga-se na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos. Analisando o conjunto probatório, resta incontroversa o atraso na entrega do pedido realizado pela parte autora. No que tange os danos morais, em que pese o aborrecimento, tenho que não há nos autos provas acerca da lesão a direitos subjetivos, mas tão somente prática abusiva que, embora vedada pela norma consumerista, de per si, se revela insuficiente para embasar um édito condenatório . Em verdade, a situação narrada pela parte autora pode ser enquadrada no mero descumprimento contratual, cujo entendimento consolidado do STJ é no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Nesse sentindo, vejam-se as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 2 . No caso, a inexistência de circunstância especial, que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a manutenção da decisão que afastou a indenização por danos morais. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1974656 MG 2021/0362940-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) RECURSO INOMINADO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE COMIDA REALIZADO POR APLICATIVO (IFOOD) QUE NÃO FORA ENTREGUE E, SEQUENCIALMENTE, CANCELADO PELO FORNECEDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA . ESTORNO DO VALOR PAGO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA NÃO CONFIGURADOS. AUSENTE PROVA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. RECURSO EM PARTE PROVIDO . (TJ-PR - RI: 00237562420218160182 Curitiba 0023756-24.2021.8.16 .0182 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 27/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022) No caso em tela, entendo que a falha na prestação dos serviços é inequívoca, diante do conjunto probatório. No entanto, é sabido que nem toda má prestação dos serviços enseja dano moral, sendo necessário, para tanto, a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. A hipótese é, pois, de mero descumprimento de contrato, o qual, por si só, não gera dano moral, sendo necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial o dano moral é o que resulta da dor intensa, da frustração causada, angústia, constrangimento e humilhação na qual a pessoa é submetida por ato ilícito praticado por outrem, trata-se de lesão a interesse moral de alguém e cuja indenização deve pautar em critérios objetivos e técnicos servindo como compensação pelo desgosto e dor suportados evitando-se, por outro lado, o enriquecimento indevido . Portanto, apesar da conduta censurável da empresa demandada, tenho que não ficaram comprovados nos autos os elementos ensejadores do dano moral, pois não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora, enquadrando-se a situação narrada como mero aborrecimento ou contratempo, o que não pode ser confundido com o dano moral. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos. Como a parte recorrente não logrou êxito no recurso, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário imposto à causa, contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13 .105/15. Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem . Salvador, data certificada pelo sistema. ANA LÚCIA FERREIRA MATOS Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 02460175820248050001, Relator: ANA LUCIA FERREIRA MATOS, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO . DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Larissa Rodrigues dos Santos contra sentença proferida pela 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, que julgou procedente em parte a Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. A sentença declarou a inexistência de negócio jurídico e excluiu o débito indevido atribuído à apelante, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a simples cobrança indevida é suficiente para configurar dano moral e justificar a condenação ao pagamento de indenização. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que o mero descumprimento contratual ou envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral, exceto quando há comprovação de situação peculiar que justifique a violação de direitos da personalidade. 4. No presente caso, a cobrança indevida, sem comprovação de constrangimento significativo ou dano efetivo à honra e dignidade da parte apelante, caracteriza-se como mero aborrecimento cotidiano e não configura dano moral passível de indenização . 5. Não houve prova relevante de que a apelante tenha sofrido dano extrapatrimonial que justifique a condenação da apelada, sendo imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A simples cobrança indevida, sem comprovação de constrangimento significativo ou dano efetivo à honra e dignidade do consumidor, caracteriza-se como mero aborrecimento cotidiano e não configura dano moral passível de indenização." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art . 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2009274 DF, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j . 13/06/2022; STJ, AgInt no REsp 1827064 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 10/03/2020 . TJ-BA - APL: 03954667620138050001 6ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8186201-77.2022.8 .05.0001; Recorrente: Larissa Rodrigues dos Santos; Recorrido: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, na data da assinatura eletrônica. Presidente Des . Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 81862017720228050001, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) Outrossim, no que tange à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, entendo que os requisitos para a sua incidência não restaram caracterizados na hipótese sob análise. A teoria do desvio produtivo, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que o fornecedor, ao descumprir suas obrigações e se portar com desídia ou descaso qualificado perante as reclamações do consumidor, o compele a desperdiçar de forma desarrazoada o seu tempo útil e a desviar as suas atividades produtivas ou de lazer para a solução de um problema a que não deu causa. No caso dos autos, conquanto o autor tenha efetuado contatos administrativos com a ré (ID 101860581), verifica-se que a empresa prestou o atendimento correspondente e efetuou o estorno integral dos valores na esfera administrativa entre os meses de abril e julho de 2024, solucionando a contenda sem que o consumidor tenha sido submetido a um desgaste temporal intolerável ou a uma inércia injustificada da fornecedora. Nesse contexto, a necessidade de ajuizamento da presente demanda decorreu, em verdade, de um equívoco de cálculo do próprio autor quanto aos créditos lançados em suas faturas, e não de uma recusa peremptória ou desidiosa da ré em proceder ao reembolso. O tempo despendido para o ajuizamento da ação não decorreu de litigância forçada gerada pela ré, haja vista que a obrigação material de estorno já havia sido integralmente adimplida na via administrativa antes mesmo da instrução do feito. Portanto, inexistindo prova de lesão aos direitos da personalidade do autor ou de desvio produtivo qualificado, imperiosa é a manutenção do juízo de improcedência do pedido de compensação por danos morais. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, restando mantida a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por força da assistência judiciária gratuita deferida na origem, (ID 101860591), assim nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Alessandro de Jesus Carvalho (ID 101860616), mantendo a sentença de primeiro grau (ID 101860614) em todos os seus termos fáticos e jurídicos. Salvador, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195831-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO DE JESUS CARVALHO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
VOTO